PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007511-13.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADA: CLARICE NUNES BEMVINDO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR ESTADUAL. PRETENSÃO DE REVISÃO COM BASE EM PARIDADE E INTEGRALIDADE. SERVIDOR FALECIDO APÓS A EC 41/2003. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por Clarice Nunes Bemvindo, viúva de policial militar estadual falecido em 22/03/2012, determinando a revisão da pensão por morte com base na remuneração integral que o servidor perceberia se vivo estivesse, com pagamento de diferenças retroativas respeitada a prescrição quinquenal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a pensionista de servidor policial militar estadual falecido em 2012 tem direito à revisão da pensão por morte com base nos critérios de paridade e integralidade, considerando o regime jurídico instaurado pela EC 41/2003.

III. Razões de decidir

3. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente à época do óbito do servidor instituidor, em observância ao princípio tempus regit actum. A EC 41/2003, publicada em 19/12/2003, extinguiu a paridade como regra geral para os beneficiários cujo direito à pensão surgiu após essa data, garantindo apenas a preservação do valor real do benefício, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal.

4. A exceção prevista no art. 3º da EC 47/2005, que assegurou a paridade para dependentes de servidores aposentados com fundamento naquele dispositivo, não se aplica ao caso, pois não há nos autos elementos que demonstrem o enquadramento do instituidor nos requisitos ali exigidos — ingresso no serviço público até 16/12/1998 e preenchimento das demais condições —, além de o servidor ter falecido quando já em inatividade, em 2012.

5. Os argumentos deduzidos nas contrarrazões não afastam essa conclusão. A invocação do art. 7º da EC 41/2003 não socorre a apelada, pois esse dispositivo alcança apenas os pensionistas que já se encontravam nessa condição antes de 19/12/2003. A alegação de reconhecimento administrativo do direito não tem aptidão para criar direito à paridade onde a Constituição Federal expressamente o afastou. A norma estadual invocada tampouco pode restabelecer regime extinto por emenda constitucional.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com cassação da tutela de evidência deferida na sentença e inversão da sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários em razão da gratuidade de justiça deferida à Apelada. Tese de julgamento: "1. A pensão por morte de servidor público rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor, em observância ao princípio tempus regit actum. 2. O pensionista de servidor falecido após 19/12/2003 não tem direito à paridade nem à integralidade, garantindo-se apenas a preservação do valor real do benefício, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC 41/2003. 3. A exceção prevista no art. 3º da EC 47/2005 somente beneficia os dependentes de servidores aposentados com fundamento naquele dispositivo, mediante comprovação dos requisitos ali estabelecidos."

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; EC 41/2003; EC 47/2005, art. 3º; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º; Lei Estadual nº 11.357/2009, art. 22.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007511-13.2021.8.05.0146, sendo Apelante o Estado da Bahia e Apelada Clarice Nunes Bemvindo, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento à apelação.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007511-13.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADA: CLARICE NUNES BEMVINDO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença de id 105772255, acrescentando que os pedidos formulados na petição inicial foram julgados parcialmente procedentes, conforme a seguinte transcrição:

“Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA para a  imediata REVISÃO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DA PARTE AUTORA, bem como, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, e, em consequência, CONDENO ESTADO DA BAHIA A PAGAR À AUTORA A PENSÃO COM VALOR DEVIDAMENTE REAJUSTADO, A CONTAR DO DIA 22 DE DEZEMBRO DE 2016 PARA O FUTURO, CONSIDERANDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, COM JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NOS ÍNDICES DO IPCA-E, E, A PARTIR DO DIA 09/12/2021, AMBOS SERÃO CALCULADOS PELO ÍNDICE SELIC (EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113). Por fim, EXTINGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC.

Condeno, ainda, o Estado da Bahia ao pagamento de honorários, estes arbitrados em 10% sobre os valores retroativos devidos à Autora, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC/2015.

Sem condenação em custas, por gozar o Estado da Bahia de isenção.

Deixo de submeter à apreciação da Superior Instância ex-vi do art. 496, § 4o, II do Código de Processo Civil.

Em havendo recurso dê-se vista ao recorrido na forma da lei, e, em seguida envie-se à Superior Instância, com as garantias de estilo.

Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, com baixa.” (id 105772255)

Inconformado, o Estado da Bahia apelou (id 105772257), pretendendo a reforma da sentença pelas razões a seguir descritas.

Argumenta que o falecimento do servidor instituidor ocorreu em 2012, sob a égide da EC 41/2003, que extinguiu a paridade como regra geral, razão pela qual a pensão foi calculada nos termos da Lei Estadual nº 11.357/2009, vigente à época do óbito, não subsistindo direito à integralidade nem à paridade com os servidores da ativa.

Sustenta que o benefício vem sendo regularmente reajustado pelo Estado nos mesmos índices aplicados pelo Regime Geral de Previdência Social, cumprindo a obrigação constitucional de preservação do valor real. Argumenta que a certidão de remuneração utilizada como parâmetro pela autora é imprestável, por incluir parcelas criadas após o falecimento do servidor e vantagens de caráter pessoal incompatíveis com a situação de pensionista.

Invoca o princípio da reserva legal, a impossibilidade de extensão a inativos de benefícios posteriores ao óbito do instituidor e a Súmula 339 do STF para sustentar que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos sob fundamento de isonomia.

Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente a pretensão, com inversão dos ônus sucumbenciais.

Contrarrazões no id 105772261.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007511-13.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADA: CLARICE NUNES BEMVINDO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

No mérito, o apelo do Estado da Bahia merece ser provido.

No caso concreto, a autora Clarice Nunes Bemvindo, pensionista na qualidade de viúva de servidor militar estadual falecido em 2012, pretende a revisão dos valores da pensão por morte tendo como parâmetro a remuneração integral que o servidor perceberia se vivo estivesse.

A princípio, para fazer jus à revisão dos valores da pensão, deve o militar inativo e/ou a pensionista de servidor falecido comprovar fazer jus à paridade.

Para tanto, há que se ter em mente, primeiramente, o que sejam os atos de aposentação de servidor público e de fixação de pensão: são atos complexos, cuja eficácia está condicionada à aprovação pelo Tribunal de Contas do Estado.

Vejamos a previsão na Constituição do Estado da Bahia:

Art. 91 - Os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dotados de autonomia administrativa e de independência funcional, são órgãos de auxílio do controle externo a cargo, respectivamente, da Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais, competindo-lhes:

(…)

V - julgar da legalidade das concessões de aposentadoria, transferências para reserva, reforma e pensões, excluídas as melhorias posteriores;

Nesse contexto, não se pode autorizar que, em sede judicial, sem a necessária e imprescindível provocação, se desconsidere o ato da Administração Pública e a chancela do Tribunal de Contas do Estado da Bahia e se proceda à revisão e modificação do ato de concessão de aposentadoria ou de pensão, para, aleatoriamente, estender vantagem remuneratória à Autora.

Em segundo lugar, cumpre pontuar o que seja paridade.

Paridade constitui a garantia constitucional de critério de reajuste, pelo qual se reajustam os proventos de aposentadorias e pensões sempre que reajustados os vencimentos dos servidores da ativa:

“... “integralidade” é o parâmetro ou o critério de fixação do valor do benefício, e “paridade” é o critério de reajuste desse benefício. Um está previsto no § 7º do art. 40, que seria igual ao valor dos proventos de servidor falecido e seria a integralidade; o outro está previsto no § 8º, segundo o qual os benefícios seriam reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Portanto, talvez seja o caso de esclarecer: considera-se paridade o critério de reajuste do benefício, e integralidade o critério de fixação do próprio valor do benefício (esclarecimento do Min. Teori Zavascki, quando do julgamento do RE 603580, pelo Pleno do STF, em 20/05/2015).

Tal garantia, prevista no art. 40, § 8º, da CF (incluído pela EC 20/1998), foi extinta com o advento da EC 41/2003, e mantida para determinados servidores em situações específicas.

Em terceiro lugar, deve-se salientar que, no que toca ao pensionista, as regras aplicáveis são aquelas em vigência ao tempo do falecimento do servidor:

"Como se sabe, a EC 41/2003 pôs fim à “paridade” – garantia constitucional que reajustava os proventos de aposentadoria e as pensões sempre que se reajustassem os vencimentos dos servidores da ativa. A regra estava prevista no art. 40, § 8º, da CF, incluído pela EC 20/98. O texto atual prevê apenas o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real. Dessa forma, se o falecimento do servidor ocorreu após a vigência da EC 41/2003, não tem o pensionista direito à paridade.

Isso porque, assim como a aposentadoria se rege pela legislação vigente à época em que o servidor implementou as condições para sua obtenção, a pensão igualmente regula-se pela lei vigente por ocasião do falecimento do segurado instituidor. Tudo isso em observância ao princípio tempus regit actum. Esse tema é por demais conhecido desta Corte, sendo pacífica a jurisprudência, conforme se observa do julgamento do RE 499.464/RJ, de minha relatoria, cujo acórdão foi assim ementado:

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI NOVA. AUMENTO DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II - Impossibilidade de retroação de lei nova para alcançar situações pretéritas. III - Recurso extraordinário conhecido e provido”.

Na mesma linha, os julgados proferidos no ARE 699.864-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki; RE 581.530-AgR/ES, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 638,227- AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux; RE 577.827-AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 320.179/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 465.072/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes.

Desta forma, falecido o servidor público após 19/12/2003, data da publicação da EC 41/2003, a pensão por morte de seus dependentes deve ser reajustada nos termos da lei (sem paridade), conforme dispõe o art. 40, § 8º, do Texto Constitucional.

Existe, entretanto, uma exceção a essa regra, que foi prevista pela EC 47/2005, a chamada “PEC paralela” no processo de reforma da previdência. Dita Emenda Constitucional garantiu a paridade às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados pelo art. 3º da EC 47, ou seja, para aqueles que tenham ingressado no serviço público até 16/12/98 e preencham os demais requisitos ali consignados. (voto do rel. Min. Ricardo Lewandowski no RE 603580, analisado pela sistemática de repercussão geral – STF, Pleno, j. 20/05/2015, DJe 03.08.2015).

Pois bem.

As regras aplicáveis para a fixação de pensão são aquelas em vigor quando do falecimento do servidor:

“… a instituição de benefício previdenciário rege-se pela máxima do tempus regit actum. Aplica-se à pensão por morte a legislação vigente ao tempo em que ocorreu o fato ensejador de sua concessão. O fato gerador da pensão é o falecimento do servidor. Portanto, o regime jurídico aplicável ao pensionamento é aquele que se encontrava em vigor na data do óbito” (voto de vista do Min. Luís Roberto Barroso no RE 603580, analisado pela sistemática de repercussão geral – STF, Pleno, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20/05/2015, DJe 03.08.2015).

De acordo com o já visto acima, a pensionista, para fazer jus à paridade, o servidor do qual é dependente deve ter ingressado para a inatividade com base no art. 3º da EC 47, vale dizer, deve ter ingressado no serviço público até 16/12/98 e preencher os demais requisitos ali consignados, tal como pontuado no voto do e. Ministro Ricardo Lewandowski no RE 603580, analisado pela sistemática de repercussão geral (STF, Pleno, j. 20/05/2015, DJe 03.08.2015)

Da análise dos documentos adunados aos autos, depreende-se que o marido da Apelada ocupou o cargo de policial militar do Estado da Bahia, admitido em 25/04/1964 (id 105772219), tendo falecido em 22/03/2012 (id 105772219), quando já estava na inatividade.

Acrescente-se que a pensão por morte foi concedida à Apelada em 22/03/2012 (id 105772222).

Desta forma, no caso dos autos, considerando que o falecimento do marido da Apelada ocorreu após 19/12/2003, data da publicação da EC 41/2003, resta claro que sua beneficiária não faz jus à paridade e à integralidade, não tendo o direito a perceber a título de pensão o mesmo valor que seu falecido marido receberia a título de proventos se vivo estivesse.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Em razão da sucumbência, impõe-se inverter a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública Estadual, nos percentuais mínimos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficada a exigibilidade da obrigação suspensa por ser a Apelada beneficiária de gratuidade judiciária.

Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator