PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502888-90.2016.8.05.0006
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NOELY MENEZES DE ALMEIDA
Advogado(s): CAIO CARDOSO MARAMBAIA, NELSIMARIA SOUZA CARDOSO
APELADO: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s):MARCIO MARTINS TINOCO, SUZANA SOUZA SANTOS ANDRADE

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa e ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, II, III e VI, do CPC. A parte autora sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal prévia e inexistência de desídia processual, requerendo a anulação da decisão e o prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora; (ii) estabelecer se a ausência dessa intimação configura nulidade processual apta a ensejar a anulação da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão da gratuidade de justiça na ausência de prova em sentido contrário.

  2. O art. 485, § 1º, do CPC impõe a obrigatoriedade de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por abandono, constituindo requisito de validade do ato decisório.

  3. A intimação pessoal prévia não se confunde com a publicação da sentença no Diário da Justiça, pois tem a finalidade específica de oportunizar à parte o impulso processual.

  4. A ausência de intimação pessoal da parte autora configura vício processual que atinge garantia fundamental do contraditório e do devido processo legal, ensejando nulidade.

  5. O prejuízo é presumido quando a extinção ocorre sem a observância da exigência legal, inviabilizando a manifestação da parte quanto ao interesse no prosseguimento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A ausência de intimação pessoal configura nulidade absoluta quando impede o exercício do contraditório e do direito de ação. 3. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, impondo a concessão da gratuidade na ausência de prova em contrário.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 8º, 98, § 1º, 282, § 1º, e 485, II, III, VI e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8037475-33.2023.8.05.0000, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, j. 28.06.2022.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502888-90.2016.8.05.0006
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NOELY MENEZES DE ALMEIDA
Advogado(s): CAIO CARDOSO MARAMBAIA, NELSIMARIA SOUZA CARDOSO
APELADO: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO, SUZANA SOUZA SANTOS ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por NOELY MENEZES DE ALMEIDA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer nº 0502888-90.2016.8.05.0006, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 6º, 8º e 485, II, III e VI, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de interesse processual e paralisação prolongada do feito.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) a nulidade da sentença extintiva por ausência de intimação pessoal da parte autora previamente à extinção, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC; (ii) que jamais se omitiu no andamento da demanda, tendo praticado todos os atos processuais que lhe incumbiam desde o ajuizamento, incluindo participação em audiência de conciliação, apresentação de réplica e juntada de petição de substabelecimento em agosto de 2022; e (iii) que a paralisia processual não lhe é imputável. Requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.

O Município de Amargosa apresentou contrarrazões, suscitando preliminarmente a impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que o processo permaneceu paralisado por mais de três anos e oito meses sem ato processual relevante da autora, que a juntada de substabelecimento não é suficiente para afastar o abandono, e que a ausência de intimação pessoal não causou prejuízo à apelante, uma vez que esta pôde manifestar seu interesse por meio do próprio recurso de apelação.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502888-90.2016.8.05.0006
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NOELY MENEZES DE ALMEIDA
Advogado(s): CAIO CARDOSO MARAMBAIA, NELSIMARIA SOUZA CARDOSO
APELADO: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO, SUZANA SOUZA SANTOS ANDRADE

 

VOTO

 

A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

Preparo dispensado em razão da apelante ser beneficiária da justiça gratuita. 

A controvérsia cinge-se a verificar se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, observou as exigências formais impostas pelo art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, no que tange à intimação pessoal do autor. 

Inicialmente, passo à análise da preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita.

No que tange a impugnação à justiça gratuita, o Código de Processo Civil autoriza que a declaração de pobreza apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, de modo que inexistindo provas, bem como indícios de condições financeiras do declarante, a concessão benesse configura-se como medida imperativa.

Nesse sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037475-33.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JANIO PAISLANDIM DE ALCANTARA Advogado (s): VICTOR FERNANDES FIQUENE AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA . DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM A ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. DECISÃO REFORMADA . AGRAVO PROVIDO. A declaração de hipossuficiência econômica feita pela pessoa natural, por ter presunção relativa de veracidade, é suficiente para o deferimento da justiça gratuita, sendo possível o indeferimento pelo juízo apenas quando existam nos autos elementos que afastem a alegada hipossuficiência. Não havendo nenhuma prova nos autos que invalide a declaração de incapacidade financeira da parte, a concessão da gratuidade da justiça é medida que se impõe. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n .º 8037475-33.2023.805.0000 em que é agravante JANIO PAISLANDIM DE ALCANTARA e agravado BANCO BRADESCO S .A. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.

 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80374753320238050000, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Data de Julgamento: 28/06/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/01/2024)

 

 

Diante da declaração de hipossuficiência firmada pela autora e apresentação de contracheque, deve-lhe ser deferida a gratuidade judiciária, de molde a isentá-la do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC.

Além do mais, não havendo nos autos prova no sentido de que a autora possui condições suficientes para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita.

Superada a questão preliminar, passo a análise do mérito.

O art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil é inequívoco ao estabelecer que, nas hipóteses de extinção fundadas na negligência das partes ou no abandono da causa pelo autor — incisos II e III do caput —, é obrigatória a prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de cinco dias. Trata-se de exigência de validade, e não de mera formalidade procedimental, expressamente imposta pelo legislador em razão da gravidade da sanção extintiva e da necessidade de que o jurisdicionado seja diretamente cientificado da ameaça que pesa sobre seu direito de ação.

A exigência de intimação pessoal não se confunde com a publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico. A publicação da sentença integra o ato de comunicação que inicia o prazo recursal; já a intimação pessoal prévia é o ato por meio do qual se oportuniza à parte, antes da decisão extintiva, que manifeste seu interesse no prosseguimento e pratique os atos necessários ao impulso processual. 

A nulidade por error in procedendo pressupõe, em regra, a demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief), conforme o art. 282, § 1º, do CPC:


Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. 

Contudo, quando o vício atinge garantias constitucionais do processo, a nulidade opera de pleno direito, sendo insuscetível de convalidação. No caso dos autos não houve prévia intimação pessoal da parte autora para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, causando prejuízo à requerente, razão pela qual faz-se necessária a anulação da sentença.

Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer nº 0502888-90.2016.8.05.0006, em razão da ausência de prévia intimação pessoal da parte autora, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com observância do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.

É como voto. 



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora