PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044373-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLEITON LOURENCO SOUSA SILVA
Advogado(s): PEDRO RODRIGUES FALCAO, TIAGO FALCAO FLORES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FERNANDA OLIVEIRA DOS SANTOS, WANDERLEY ROMANO DONADEL

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULAS 382, 539 E 541 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido autoral em Ação de Cobrança referente a dívida de cartão de crédito. Discute-se no recurso a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia contábil, e, no mérito, a abusividade dos juros remuneratórios e encargos contratuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) saber se o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa quando indeferida a produção de prova pericial contábil requerida pela parte ré; (ii) determinar se as taxas de juros remuneratórios aplicadas pela instituição financeira são abusivas em comparação à média de mercado ou se há ilegalidade na capitalização dos juros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), não havendo cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental acostado aos autos é suficiente para o deslinde da causa, especialmente quando a controvérsia é eminentemente de direito ou passível de prova documental.

Nos contratos bancários, a pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ).

A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida quando expressamente pactuada, sendo suficiente, para tanto, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541/STJ).

A abusividade dos encargos financeiros não pode ser declarada com base em alegações genéricas; exige-se a demonstração cabal de que a taxa cobrada discrepa substancialmente da média de mercado apurada pelo Banco Central para a mesma operação e período, ônus do qual o Apelante não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC).

É vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas contratuais bancárias (Súmula 381/STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para a resolução do mérito e a perícia se mostra desnecessária. 2. A abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários depende de prova efetiva de que a taxa supera significativamente a média de mercado, sendo legítima a cobrança de juros capitalizados quando expressamente pactuados.

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 370 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 381, 382, 539 e 541.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8044373-25.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante CLEITON LOURENÇO SOUSA SILVA e como Apelado BANCO BRADESCO S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator

Procurador(a) de Justiça

R01


 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044373-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLEITON LOURENCO SOUSA SILVA
Advogado(s): PEDRO RODRIGUES FALCAO, TIAGO FALCAO FLORES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDA OLIVEIRA DOS SANTOS, WANDERLEY ROMANO DONADEL

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação (ID 94280349) interposto por CLEITON LOURENÇO SOUSA SILVA contra a r. sentença (ID 94280342) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança nº 8044373-25.2024.8.05.0001, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A.

Na origem, a instituição financeira ajuizou a demanda visando o recebimento de dívida oriunda de contrato de cartão de crédito, no valor histórico de R$ 50.865,49 (cinquenta mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), instruindo a inicial com demonstrativos de débito e faturas (ID 94279855).

A sentença recorrida julgou procedente o pedido autoral, rejeitando as teses defensivas de abusividade de encargos e inexistência de débito, condenando o Réu ao pagamento do valor pleiteado, acrescido de correção monetária e juros de mora, além dos ônus sucumbenciais.

Irresignado, o Réu interpôs Apelação (ID 94280349). Em suas razões, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial contábil que entendia necessária para demonstrar a abusividade dos juros. No mérito, sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegando a onerosidade excessiva das taxas de juros cobradas, a prática ilegal de anatocismo (capitalização de juros) e a necessidade de revisão contratual para limitar os encargos. Pugna, ao final, pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, pela sua reforma para julgar improcedente a cobrança ou reduzir o débito.

Em contrarrazões (ID 94280354), o Apelado refuta as alegações recursais, defendendo a validade do contrato e dos encargos cobrados, bem como a desnecessidade de perícia, requerendo a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.

Não houve intervenção ministerial na origem, tratando-se de direito disponível entre partes maiores e capazes.

Cumpre registrar, por fim, a possibilidade de sustentação oral neste julgamento, em observância ao disposto no art. 937, I, do Código de Processo Civil, bem como no art. 187, I, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA).

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044373-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLEITON LOURENCO SOUSA SILVA
Advogado(s): PEDRO RODRIGUES FALCAO, TIAGO FALCAO FLORES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDA OLIVEIRA DOS SANTOS, WANDERLEY ROMANO DONADEL

 

VOTO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação (ID 94280349) interposto por CLEITON LOURENÇO SOUSA SILVA contra a r. sentença (ID 94280342) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança nº 8044373-25.2024.8.05.0001, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A.

O Juízo a quo decidiu a lide nos seguintes termos:

“Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com fulcro no artigo 389, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, condenando a ré a arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pagando à parte autora a quantia deduzida na inicial no valor de R$ 50.123,93 (cinquenta mil, cento e vinte e três reais e noventa e três centavos), devidamente atualizada, acrescida de juros de 1% a.m. desde a citação. 

De outro turno, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos reconvencionais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. ”

DA ADMISSIBILIDADE

O recurso é cabível, pois ataca sentença definitiva (art. 1.009, CPC). A parte é legítima e possui interesse recursal. O apelo é tempestivo e o preparo foi dispensado ou devidamente recolhido, conforme certidão nos autos. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

O Apelante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova pericial necessária para comprovar as abusividades alegadas.

Razão não lhe assiste.

O Código de Processo Civil, em seu art. 370, consagra o princípio do livre convencimento motivado, estabelecendo que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

No caso em apreço, a controvérsia cinge-se a matéria de direito e de fato comprovável documentalmente (contrato e faturas/extratos). A análise da legalidade das taxas de juros e da capitalização dispensa, nesta fase, a realização de perícia contábil, podendo ser aferida mediante o exame das cláusulas contratuais e dos documentos já acostados aos autos (ID 94279855).

Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que o indeferimento de perícia, quando a causa está madura para julgamento, não configura cerceamento de defesa. Reforço tal entendimento com o seguinte julgado:

"EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. CARÊNCIA DE AÇÃO . INÉPCIA DA INICIAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1 . A teor da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça 'o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para ajuizamento da ação monitória'. Ainda, os requisitos de exigibilidade, liquidez e certeza não são exigidos para o ajuizamento da ação monitória, sendo suficiente a comprovação do fato constitutivo do direito, o que ocorreu no caso dos autos. 2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que desnecessária a realização de prova documental e/ou pericial quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, como no caso dos autos . 3. Conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas contratuais . 4. Apelação desprovida."

(TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50805877720214047100 RS, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 19/03/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/03/2024)

Portanto, rejeito a preliminar.

DO MÉRITO

No mérito, a controvérsia reside na validade da cobrança efetuada pelo Banco Apelado e na alegação de abusividade nos encargos contratuais (juros e capitalização).

Inicialmente, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Contudo, a incidência da legislação consumerista não implica, por si só, a procedência automática das alegações de abusividade, devendo ser analisada a legalidade das cláusulas à luz da regência específica do Sistema Financeiro Nacional.

Quanto aos juros remuneratórios, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). Nesse sentido é a Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".

Para que fosse reconhecida a abusividade, caberia ao Apelante demonstrar, de forma cabal, que a taxa cobrada discrepa substancialmente da média de mercado praticada pelo BACEN para operações da mesma espécie na época da contratação, o que não ocorreu nos presentes autos.

Nesta senda, colaciono aresto desta egrégia Segunda Câmara Cível, que bem elucida a matéria, distinguindo o Custo Efetivo Total (CET) dos juros remuneratórios e ratificando a validade das taxas quando não destoantes da média de mercado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). DISTINÇÃO QUE SE IMPÕE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MANTIDO O PERCENTUAL CONTRATADO. VALOR CONTRATADO QUE É INFERIOR À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A taxa de 31,29% (trinta e um vírgula vinte e nove por cento) mencionada na sentença não corresponde à taxa de juros remuneratórios cobrados, mas sim ao chamado Custo Efetivo Total (CET) da operação, que engloba o valor líquido liberado, o valor cobrado pela remuneração dos serviços bancários, além da tributação incidente, o que resultou no valor das parcelas cobradas. 2. Os Juros contratuais são aqueles que remuneram o valor concedido no contrato de mútuo, que na hipótese fora fixado abaixo da taxa média de mercado ao tempo da contratação. 3 - Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, apesar de constituir um valioso referencial, não vincula a decisão judicial, havendo que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros até uma vez e meia da taxa média do Bacen. Portanto, não evidenciada a abusividade da cobrança, devendo a sentença ser mantida inalterada. 4 - Verificada a legalidade das cláusulas contratuais, mesmo porque a taxa de juros aplicada foi inferior à média do período. 5 - APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA."

(TJ-BA - APL: 03960351420128050001 2ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022)

No que tange à capitalização de juros (anatocismo), o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, firmou a tese de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (MP nº 2.170-36/2001). As Súmulas 539 e 541 do STJ corroboram que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Inexiste, portanto, ilegalidade na prática, desde que informada ao consumidor.

Ademais, é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários, conforme dispõe a Súmula 381 do STJ. Cabia ao Apelante apontar concretamente onde residiria a violação à média de mercado ou a ausência de pactuação, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC).

Verifica-se, pois, que o Banco Apelado comprovou a existência da relação jurídica e do débito através dos documentos acostados com a inicial, enquanto o Apelante limitou-se a alegações genéricas de abusividade sem amparo probatório contundente.

Assim, a sentença que reconheceu a procedência da cobrança não merece reparos.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em razão do desprovimento recursal, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante em favor do patrono do Apelado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, elevando-os de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada eventual gratuidade de justiça deferida na origem.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

R01