PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D/J Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. OPERAÇÃO POLICIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Ruan de Almeida Mota, preso preventivamente no âmbito da "Operação Martelo", pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006) e posse de munição de uso restrito (art. 12, c/c art. 16, da Lei n.º 10.826/2003). A Defensoria Pública do Estado da Bahia alega ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo e não preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, ressaltando as condições pessoais favoráveis do Paciente, que seria primário, sem antecedentes criminais, com 20 anos de idade, e pleiteando a concessão de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão preventiva está fundado em elementos concretos aptos a justificar a custódia, ou se padece de fundamentação genérica e inidônea; e (ii) se as condições pessoais favoráveis do Paciente, aliadas à quantidade de entorpecentes apreendida, autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 3. O decreto preventivo encontra-se devidamente fundamentado em fatos concretos, com indicação do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, não se verificando a alegada inidoneidade da decisão constritiva. 4. A prisão ocorreu no contexto da "Operação Martelo", investigação policial voltada à desarticulação da organização criminosa "Bonde de SAJ", facção vinculada ao Comando Vermelho (CV), com forte atuação no tráfico ilícito de drogas, homicídios e lavagem de capitais na Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA e regiões circunvizinhas. O acervo investigativo — incluindo relatórios de inteligência, interceptações telefônicas, análises financeiras e dados de nuvem — demonstra a estrutura hierarquizada do grupo e o envolvimento de seus membros em atividades criminosas reiteradas e de alta periculosidade. 5. Em relação ao Paciente, especificamente, a decisão de primeiro grau assentou que, no cumprimento dos mandados de busca, apreensão e prisão temporária, foram encontrados em seu poder: 08 (oito) aparelhos celulares, aproximadamente 32g (trinta e dois gramas) de substância análoga à maconha, uma munição intacta de calibre 9mm (posteriormente retificada para calibre restrito pelo Ministério Público), uma balança digital de precisão de pequeno porte, além de cartas, cartões bancários e documentos pessoais. O próprio Paciente confessou a propriedade dos entorpecentes, da balança e da munição apreendidos. Sua presença no imóvel de Viviane Lopes dos Santos — integrante conhecida da organização criminosa — e a natureza dos itens apreendidos evidenciam forte probabilidade de envolvimento com o grupo criminoso investigado. 6. Tais elementos conferem concretude ao periculum libertatis, demonstrando que a liberdade do Paciente representaria risco concreto à ordem pública e à instrução criminal. O decreto preventivo não se funda na gravidade abstrata do delito, mas em dados objetivos extraídos do contexto investigativo, incluindo a confissão do próprio Paciente. 7. Condições pessoais favoráveis do Paciente, ainda que comprovadas — primariedade, menoridade relativa e ausência de antecedentes criminais —, não possuem o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar, quando presentes os pressupostos legais que a autorizam, em especial o imperativo de garantia da ordem pública, tal como ocorre na hipótese em apreço, conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça. 8. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta das condutas atribuídas ao Paciente, da periculosidade revelada pelos fatos, da conexão com organização criminosa de elevada magnitude e do risco de reiteração delitiva, sendo a segregação cautelar imperiosa para a garantia da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Habeas Corpus conhecido e denegado. Decisão que manteve a prisão preventiva confirmada. Teses de julgamento: "1. A prisão preventiva decretada no âmbito de complexa operação policial voltada à desarticulação de organização criminosa estruturada, com base em confissão do próprio investigado quanto à propriedade de entorpecentes, munição de uso restrito e instrumento de pesagem, e na presença do Paciente no imóvel de integrante conhecida da facção criminosa, encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos, não se configurando fundamentação genérica ou inidônea. 2. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, notadamente o imperativo de garantia da ordem pública. 3. As medidas cautelares diversas de prisão previstas no art. 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes quando a gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela participação em organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e pela posse de munição de uso restrito, demonstra que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do Acusado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LXVIII; CPP, arts. 282, 312, 313, I e III, e 319; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei n.º 10.826/2003, arts. 12 e 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 768.237/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6.ª Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 802.739/RJ, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6.ª Turma, j. 24.04.2023, DJe 26.04.2023; STJ, AgRg no HC n. 897.405/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5.ª Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8013578-68.2026.8.05.0000, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de RUAN DE ALMEIDA MOTA, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora, da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do Writ e DENEGAR a Ordem, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8013578-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RUAN DE ALMEIDA MOTA e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D/J Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de RUAN DE ALMEIDA MOTA, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, por ato perpetrado no bojo do APF n.º 8000698-36.2026.8.05.0229. Relata o Impetrante, em síntese, que o Paciente fora preso em flagrante no dia 10.02.2026, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 e art. 12 da Lei n.º 10.826/2003. Assevera que a referida custódia foi convertida em preventiva na mesma data, sob o lume da garantia da ordem pública, à míngua, no entanto, de fundamentação idônea e da existência dos requisitos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), necessários à imposição da medida extrema. Salienta, nesse aspecto, a favorabilidade dos predicativos pessoais do Paciente, que seria primário, sem condenação anterior por crime doloso, com apenas 20 anos de idade. Nesses termos, pleiteia a concessão, em caráter liminar, da Ordem de Habeas Corpus, para que seja expedido alvará de soltura em favor do Paciente. Instruíram o petitório com documentos diversos. O Writ foi distribuído por livre sorteio a esta Relatora (ID 100006890), restando a medida liminar vindicada indeferida (ID 100163808). As informações judiciais foram prestadas pela Autoridade Coatora (ID 100748322). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 101541765). É o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8013578-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RUAN DE ALMEIDA MOTA e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D/J No caso em espeque, o fundamento do Writ assenta-se, em suma, no constrangimento ilegal a que o Paciente estaria sendo submetido, em virtude de (i) falta de fundamentação idônea da decisão constritiva; e (ii) não preenchimento dos requisitos descritos no art. 312 do CPP para a imposição da prisão preventiva do Paciente, ante a presença de condições favoráveis. Compulsando os autos, extrai-se que as prisões do Paciente e da corré Viviane Lopes dos Santos ocorreram em 10.02.2026, durante o cumprimento de mandados judiciais de busca e apreensão e de prisão temporária expedidos no âmbito da denominada "Operação Martelo", com fito de desarticular a organização criminosa denominada "Bonde de SAJ", facção vinculada ao Comando Vermelho, com atuação no tráfico de drogas, homicídios e lavagem de capitais na Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA. Na residência de Viviane Lopes dos Santos, o Paciente Ruan de Almeida Mota foi encontrado e confessou ser proprietário da munição calibre 9mm, da balança digital de precisão e de parte da substância análoga à maconha ali apreendidos. (ID 99993453, p. 9-13) Sob essa ótica, procedendo ao exame do comando decisório questionado (ID 99993453, p. 9-13), verifica-se que a imposição da custódia cautelar do Paciente se operou de forma motivada, com menção a fatores que revelam-se aptos a justificar a decretação da medida ante a sua concretude. Confira-se o seguinte excerto: “[…] A denominada "Operação Martelo" tem como foco a desarticulação de uma complexa e perigosa organização criminosa, o "Bonde de SAJ", facção vinculada ao Comando Vermelho (CV), com forte atuação no tráfico ilícito de drogas, homicídios e lavagem de capitais na Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA e regiões circunvizinhas. O vasto acervo probatório coligido durante a investigação, incluindo relatórios de inteligência, interceptações telefônicas, análises financeiras e dados de nuvem, demonstra a estrutura hierarquizada do grupo e o envolvimento de seus membros em atividades criminosas reiteradas e de alta periculosidade. Neste contexto, a liberdade dos flagranteados representa um risco concreto à ordem pública e à instrução criminal. […] Para Ruan de Almeida Mota: O flagranteado Ruan de Almeida Mota foi encontrado na residência de Viviane Lopes dos Santos, onde foram apreendidos os ilícitos. Sua confissão de que a munição, a balança e parte da droga lhe pertenciam demonstra seu envolvimento direto nos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munição. Embora não conste explicitamente como alvo de prisão temporária na decisão de 04 de fevereiro de 2026, sua associação com Viviane Lopes dos Santos, integrante já conhecida da organização criminosa, e a natureza dos itens encontrados em sua posse, indicam forte probabilidade de seu envolvimento com o mesmo grupo. A gravidade dos delitos, em especial o tráfico de drogas e a posse de munição, somada à ligação com uma facção criminosa, aponta para o risco de reiteração delitiva e a necessidade de acautelamento da ordem pública. Os elementos coligidos nos autos de prisão em flagrante, em conjunto com as vastas provas da "Operação Martelo", evidenciam o fumus comissi delicti (materialidade e robustos indícios de autoria) e o periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados). A manutenção da segregação cautelar é fundamental para a garantia da ordem pública, assegurando a cessação da atividade criminosa e prevenindo a reiteração delitiva. É igualmente imprescindível para a regular instrução criminal, evitando que os flagranteados possam interferir na coleta de provas ou coagir testemunhas, bem como para garantir a aplicação da lei penal. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos, da periculosidade dos agentes e do risco de reiteração criminosa inerente à sua ligação com uma organização de tal magnitude. Por todo o exposto, decido: [...] 2) DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA de VIVIANE LOPES DOS SANTOS e RUAN DE ALMEIDA MOTA, nos termos dos artigos 312 e 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para evitar a prática de novas infrações penais.” Trata-se, aqui, de elementos concretos que, sob a ótica de mero juízo de prelibação, legitimam a decretação da preventiva do Paciente, com supedâneo no imperativo de garantia da ordem pública. Com efeito, o decreto preventivo está ancorado na confissão do próprio Paciente quanto à propriedade dos ilícitos apreendidos, na sua presença no imóvel de integrante conhecida de organização criminosa estruturada e no contexto investigativo mais amplo da "Operação Martelo", circunstâncias que, em sede de cognição sumária, conferem concretude ao periculum libertatis. Desta forma, os elementos lançados na decisão a quo transparecem-se concretos e revelam a efetiva periculosidade da conduta, legitimando a invocação judicial ao imperativo de garantia da ordem pública. O decreto preventivo está ancorado: (i) na confissão do próprio Paciente quanto à propriedade da droga, da munição e da balança de precisão; (ii) na presença do Paciente no imóvel de integrante conhecida da organização criminosa "Bonde de SAJ"; e (iii) no contexto investigativo mais amplo da "Operação Martelo", que demonstrou a estrutura hierarquizada e a periculosidade do grupo. Tais circunstâncias conferem concretude ao periculum libertatis, afastando qualquer alegação de fundamentação genérica ou abstrata. A tese de que a quantidade ínfima de droga apreendida (32g) afastaria a necessidade da custódia não prospera no caso concreto. A apreensão de entorpecentes, ainda que em quantidade não expressiva, deve ser cotejada com os demais elementos dos autos: o contexto da operação policial, a confissão do Paciente, a posse de munição de uso restrito, a balança de precisão, os oito aparelhos celulares e a vinculação à organização criminosa de alta periculosidade. O conjunto probatório, e não o peso isolado da droga, é que fundamenta a segregação cautelar. A propósito, vale conferir recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, proferido em situação concreta semelhante: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 5 PORÇÕES DE MACONHA E 90 PEDRAS DE CRACK. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO POR IDÊNTICA CONDUTA. SUPOSTA VINCULAÇÃO COM A FACÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL – PCC. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 4. De fato, o agravante foi preso com 5 porções de maconha e 90 pedras de crack. Conquanto o peso total das drogas não seja expressivo, totalizando 27,86g, sua conjugação com os demais elementos dos autos justifica a prisão como forma de manutenção da ordem pública. 5. Consta que ele ostenta ação penal em andamento por idêntica conduta. Além disso, ele 'se apresentou como integrante da facção criminosa PCC, na qual é conhecido pelo nome de batismo de LOKO'. 6. Tendo sido demonstrada a necessidade da custódia cautelar, revela-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. (AgRg no HC n. 897.405/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)" De mais a mais, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a eventual favorabilidade das condições pessoais do Paciente não possui o condão, por si só, de ensejar a desconstituição da preventiva ou o arbitramento de medidas cautelares alternativas, desde que presentes os permissivos legais, dentre eles o imperativo de garantia da ordem pública, tal como ocorre in casu. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. […] (AgRg no HC n. 802.739/RJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)" Nesse desiderato, restam demonstradas a necessidade e a adequação da segregação cautelar imposta ao Paciente, não se constatando qualquer hipótese hábil a configurar constrangimento ilegal. As medidas cautelares diversas de prisão previstas no art. 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes para o fim colimado, sendo a constrição da liberdade do Paciente imperiosa a fim de resguardar a ordem pública, acautelar o meio social e assegurar a regular instrução criminal. Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE do Writ e DENEGA-SE a Ordem de Habeas Corpus. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8013578-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RUAN DE ALMEIDA MOTA e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS
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VOTO