PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 




Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 8051779-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
EMBARGANTE: WAGNER FERREIRA QUEIROZ
Advogado(s): DIOGO DENES DO NASCIMENTO ALVES
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DESENTRANHAMENTO DE PETIÇÃO EXTEMPORÂNEA. IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL (TEMA 1.139/STJ). COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que acolheu preliminar ministerial para desentranhar manifestação defensiva extemporânea e, no mérito, julgou improcedente Revisão Criminal, mantendo condenação por tráfico de drogas, ao fundamento da impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1.139 do STJ para desconstituir decisão transitada em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade no desentranhamento de petição defensiva por violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) estabelecer se há omissão ou contradição no afastamento do tráfico privilegiado; (iii) determinar se o acórdão deveria enfrentar detalhadamente o voto vencido; (iv) verificar se houve omissão quanto às consequências de eventual redimensionamento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. Não há contradição interna no julgado, pois a decisão apresenta fundamentação coerente e compatível com suas conclusões.

5. O desentranhamento da manifestação defensiva é legítimo, pois o rito da revisão criminal não prevê réplica após o parecer ministerial, incidindo a preclusão como garantia da estabilidade e regularidade processual.

6. Não há violação ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que as partes se manifestaram nos momentos processuais adequados.

7. A alteração jurisprudencial do Tema 1.139 do STJ não retroage para desconstituir coisa julgada, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões definitivas.

8. Precedentes jurisprudenciais não se submetem à regra da retroatividade da lei penal mais benéfica após o trânsito em julgado.

9. O afastamento do tráfico privilegiado baseia-se também em elementos concretos do caso, como quantidade, variedade e forma de acondicionamento da droga, evidenciando dedicação a atividades criminosas, o que de modo algum deve ser interpretado como contraditório quanto ao reconhecimento da primariedade do agente, que pressupõe, apenas, a inexistência de condenação pretérita definitiva.

10. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou o voto vencido, bastando fundamentação suficiente e clara relacionada ao caso concreto.

11. A análise das consequências do redimensionamento da pena resta prejudicada diante da improcedência da revisão criminal.

12. Os embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com sua natureza integrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios do art. 619 do CPP.

2. É legítimo o desentranhamento de manifestação defensiva extemporânea no rito da revisão criminal, em respeito à preclusão e à regularidade procedimental.

3. A alteração superveniente de entendimento jurisprudencial não autoriza a desconstituição de decisão transitada em julgado.

4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos ou o voto vencido, desde que apresente fundamentação suficiente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e XL; CPP, arts. 619, 621 e seguintes; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.978.703/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 17.12.2025; TJBA, EDcl n.º 0366678-52.2013.8.05.0001/50000, Rel. Des.ª Rita de Cassia Machado Magalhães, j. 22.02.2022; TJBA, EDcl n.º 0000302-24.2019.8.05.0139/50000, Rel. Des. Nilson Soares Castelo Branco, j. 19.10.2021.


Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração n.º 8051779-66.2025.8.05.0000, em que figuram, como Embargante, WAGNER FERREIRA QUEIROZ, e, como Embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, mantendo-se, in totum, o Acórdão vergastado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da  Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 1º de abril de 2026.

 

PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS01


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 8051779-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
EMBARGANTE: WAGNER FERREIRA QUEIROZ
Advogado(s): DIOGO DENES DO NASCIMENTO ALVES
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WAGNER FERREIRA QUEIROZ, representado pelo advogado Diogo Denes do Nascimento Alves (OAB/PE 51.134), em face do Acórdão de ID 100587351, por meio do qual os Desembargadores integrantes da Seção Criminal deste E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, acordaram, por maioria de votos, em “ACOLHER A PRELIMINAR suscitada pelo Ministério Público, determinando-se o desentranhamento da petição de ID 91543557, e, no mérito, de JULGAR IMPROCEDENTE a presente Revisão Criminal, sobretudo ante a irretroatividade de entendimento jurisprudencial em caso de decisão transitada em julgado”.


Sustenta o Embargante, em síntese, que o Acórdão que julgou improcedente a Revisão Criminal padece de omissões e contradições relevantes, especialmente por ter desconsiderado argumentos defensivos essenciais e adotado fundamentação incompatível com os elementos dos autos.


Inicialmente, alega nulidade do desentranhamento de manifestação defensiva apresentada após o parecer ministerial, por violação ao contraditório e à ampla defesa.


No mérito, afirma que a condenação afastou indevidamente o tráfico privilegiado com base em ação penal em curso, em afronta à presunção de inocência e à Súmula 444 do STJ, além de haver contradição entre o reconhecimento da primariedade do réu e a conclusão de dedicação a atividades criminosas, que ensejou o afastamento do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.


Aponta, ainda, omissão quanto à análise do Voto vencido do Relator originário, que reconhecia erro na dosimetria, tendo o Voto vencedor deixado de confrontar a fundamentação ali adotada,


Finalmente, indica a ocorrência de omissão, no decisum, quanto às consequências jurídicas do eventual redimensionamento da pena, que ensejaria regime mais brando e substituição por penas restritivas de direitos.


Ao final, requer o acolhimento dos Embargos, com efeitos modificativos, para:


“a) Que seja sanada a contradição e omissão referente ao desentranhamento da petição ID 91543557, reconhecendo-se que a referida manifestação defensiva constituía exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa, devendo seu conteúdo ser considerado para a integração do julgado;

b) Que sejam sanadas as contradições e omissões no mérito, reconhecendo-se a inidoneidade da fundamentação utilizada na sentença condenatória e no acórdão de apelação para afastar o tráfico privilegiado, especialmente a utilização de ação penal em curso sem trânsito em julgado e a contradição com a primariedade e a fixação da pena-base no mínimo legal;

c) Que seja sanada a omissão quanto à análise pormenorizada e fundamentada dos argumentos do voto vencido do Desembargador Relator Mário Alberto Simões Hirs, que reconheceu o error parcial da sentença e do acórdão e propôs o redimensionamento da pena;

d) Que, uma vez sanadas as contradições e omissões, seja atribuído efeito modificativo aos presentes embargos, para que o acórdão embargado seja reformado, reconhecendo-se e aplicando-se a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços);

e) Como consequência do redimensionamento da pena, que seja determinada a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, § 2º, 'c', do Código Penal, e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme o artigo 44 do Código Penal, por preenchimento de todos os requisitos legais” (ID 100125817).


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição dos aclaratórios, mantendo-se inalterado o Acórdão lavrado.


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta, com a observância do artigo 325 do mesmo Regimento Interno.


Salvador, 19 de março de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 8051779-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
EMBARGANTE: WAGNER FERREIRA QUEIROZ
Advogado(s): DIOGO DENES DO NASCIMENTO ALVES
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.


Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por WAGNER FERREIRA QUEIROZ, representado pelo advogado Diogo Denes do Nascimento Alves (OAB/PE 51.134), em face do Acórdão de ID 100587351, por meio do qual os Desembargadores integrantes da Seção Criminal deste E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, acordaram, por maioria de votos, em “ACOLHER A PRELIMINAR suscitada pelo Ministério Público, determinando-se o desentranhamento da petição de ID 91543557, e, no mérito, de JULGAR IMPROCEDENTE a presente Revisão Criminal, sobretudo ante a irretroatividade de entendimento jurisprudencial em caso de decisão transitada em julgado”.


O Embargante sustenta, em síntese, que o Acórdão contém omissões e contradições, com desconsideração de argumentos defensivos relevantes, arguindo: a) nulidade do desentranhamento de manifestação defensiva, por violação ao contraditório e à ampla defesa; b) indevido afastamento do tráfico privilegiado, com base em ação penal em curso (ofensa à presunção de inocência e Súmula 444/STJ), além de contradição com a primariedade do réu reconhecida na primeira fase da dosimetria; c) omissão quanto à análise detalhada dos fundamentos do voto vencido do Relator, que reconhecia erro na dosimetria; e, finalmente, d) omissão quanto às consequências do redimensionamento da pena, que ensejaria regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.


De saída, cumpre pontuar que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os aclaratórios visam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do julgado.


Não obstante, não se verifica nenhuma destas hipóteses no caso sub examine.


Vale destacar, por oportuno, que a contradição passível de ser sanada por meio dos Embargos de Declaração é aquela existente entre os termos da própria decisão proferida, a comprometer o entendimento das suas conclusões, eis que incompatíveis com os fundamentos utilizados, o que de nenhum modo se constata na decisão embargada.

 

 O Acórdão combatido, ao revés do quanto afirmado pela Defesa, não padece de omissão ou contradição de qualquer espécie, tendo explicitado, de forma fundamentada, e sob raciocínio retilíneo, a impossibilidade de albergar o pleito defensivo de desconstituição do trânsito em julgado da sentença condenatória e do Acórdão confirmatório, com base na pacífica orientação dos Tribunais Superiores acerca da irretroatividade de entendimento jurisprudencial mais benéfico em decisões definitivas; in casu, a tese fixada no Tema 1.139 do STJ, que veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, a qual não teria o condão de autorizar a desconstituição da coisa julgada, ante a necessidade de preservação da segurança jurídica.

 

 Na decisão colegiada, foram declinados, ademais, os motivos pelos quais se fazia necessário o desentranhamento da manifestação defensiva extemporânea.


Confira-se a ementa do julgado, eis que elucidativa:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33. TEMA 1.139 DO STJ. UTILIZAÇÃO DE AÇÃO PENAL EM CURSO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. DESENTRANHAMENTO DE MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA EXTEMPORÂNEA. IMPROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

1. Revisão Criminal ajuizada por Wagner Ferreira Queiroz, com fundamento no art. 621, I, do CPP, visando desconstituir acórdão transitado em julgado que manteve condenação à pena de 5 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 580 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006. A defesa requer o redimensionamento da pena com a aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, ao argumento de que o afastamento do tráfico privilegiado, com base em ação penal em curso e na quantidade e variedade de drogas apreendidas (30g de cocaína e 65g de maconha), violaria a Súmula 444 do STJ e o princípio da presunção de inocência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o desentranhamento de manifestação defensiva apresentada após o parecer ministerial, por ausência de previsão legal e ocorrência de preclusão; (ii) estabelecer se a alteração jurisprudencial consolidada no Tema 1.139 do STJ pode retroagir para desconstituir condenação transitada em julgado, a fim de viabilizar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O rito da Revisão Criminal é taxativamente disciplinado nos arts. 621 e seguintes do CPP e não prevê réplica da parte requerente após o parecer do Ministério Público, razão pela qual a juntada de manifestação extemporânea, destinada a reabrir o debate de mérito, viola a preclusão e subverte a ordem procedimental.

4. A preclusão assegura estabilidade, celeridade e segurança jurídica ao processo, impedindo a reabertura indefinida de fases já superadas, sobretudo em ação de natureza excepcional como a revisão criminal.

5. A Revisão Criminal não constitui sucedâneo recursal nem terceira instância, destinando-se apenas à correção de erro judiciário manifesto nas hipóteses restritas do art. 621 do CPP.

6. A condenação transitou em julgado em contexto jurisprudencial no qual se admitia a consideração de inquéritos e ações penais em curso para afastar o tráfico privilegiado, desde que mediante fundamentação concreta, inexistindo, à época, vedação expressa quanto à aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.

7. A Súmula 444 do STJ limitava-se a vedar a utilização de inquéritos e ações penais em curso para agravar a pena-base, não abrangendo, então, a análise dos requisitos do tráfico privilegiado.

8. A superveniência do Tema 1.139 do STJ, que veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não autoriza a desconstituição da coisa julgada, pois a alteração de entendimento jurisprudencial não retroage para alcançar decisões definitivas.

9. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que precedentes judiciais não se submetem à regra constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica, sendo inaplicável o art. 5º, XL, da CF, a mudanças jurisprudenciais após o trânsito em julgado de sentenças condenatórias.

10. O afastamento da minorante não se fundamentou exclusivamente na existência de ação penal em curso, mas também em circunstâncias concretas do caso, como a quantidade e variedade das drogas e a forma de acondicionamento fracionado para revenda, elementos idôneos para indicar dedicação a atividades criminosas.

11. A posterior desclassificação de conduta em ação penal diversa não caracteriza erro judiciário, nem pode ser considerada como fato novo apto a ensejar revisão, sobretudo quando ausente prova pré-constituída e inexistente alegação oportuna na inicial revisional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Revisão criminal improcedente.

Teses de julgamento:

1. A alteração superveniente de entendimento jurisprudencial não autoriza a revisão criminal de decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica.

2. A vedação constitucional à retroatividade da lei penal mais gravosa e a garantia da retroatividade da lei penal mais benéfica não se aplicam a precedentes jurisprudenciais, após o trânsito em julgado.

3. É cabível o desentranhamento de manifestação defensiva extemporânea apresentada sem amparo legal no rito da revisão criminal, em respeito à preclusão e à regularidade procedimental.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e XL; CPP, arts. 621, I, e 625, § 1º; CP, art. 59; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 40, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, PET na RvCr 6.073/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 10.9.2025; STJ, AgRg no HC 873.684/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv.), Sexta Turma, j. 10.12.2024; STJ, AREsp 2.461.534/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STF, HC 161.452 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 2.4.2020; STF, RE 1.200.613 AgR-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 2.3.2023; STF, HC 208.917, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2023.

(TJBA, Revisão Criminal n.º 8051779-66.2025.8.05.0000, Seção Criminal, Relator Designado: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, julgado em 27/02/2026). (Grifos nossos).  


No que tange à alegada nulidade decorrente do desentranhamento da manifestação defensiva apresentada após o parecer ministerial, não assiste razão ao Embargante.


Conforme expressamente consignado no Acórdão embargado, o rito da Revisão Criminal é de natureza excepcional e encontra-se rigidamente disciplinado nos arts. 621 e seguintes do Código de Processo Penal, não havendo previsão legal para apresentação de réplica pela parte requerente após a manifestação do Ministério Público. A juntada de petição extemporânea, com o propósito de reabrir a discussão de mérito, afronta a lógica procedimental e o instituto da preclusão, cuja função é assegurar a estabilidade e a segurança jurídica do processo.


Não se vislumbra, portanto, qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa, mas, ao revés, a estrita observância do devido processo legal, na medida em que as partes tiveram plena oportunidade de se manifestar nos momentos processuais adequados.


No mérito, igualmente não procede a alegação de contradição ou omissão quanto ao afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.


Isso porque o Acórdão foi claro ao consignar que a condenação transitou em julgado em contexto jurisprudencial no qual se admitia a utilização de ações penais em curso como elemento para aferição da dedicação a atividades criminosas, inexistindo, à época, vedação expressa quanto a tal fundamento. A superveniência do entendimento consolidado no Tema 1.139 do Superior Tribunal de Justiça não possui eficácia retroativa apta a desconstituir a coisa julgada, sob pena de grave afronta à segurança jurídica, entendimento este, inclusive, alinhado à firme jurisprudência do STF e do STJ.


Ademais, como também destacado no julgado embargado, o afastamento da minorante não se baseou exclusivamente na existência de ação penal em curso, mas também em elementos concretos extraídos dos autos, tais como a quantidade e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas, bem como a forma de acondicionamento fracionado, circunstâncias idôneas a evidenciar a dedicação a atividades criminosas, o que afasta qualquer alegação de contradição interna na fundamentação adotada.

 

 Deveras, tal circunstância, de modo algum, deve ser interpretada como contraditória em relação ao reconhecimento da primariedade do agente, que pressupõe, apenas, a inexistência de condenação pretérita definitiva.


De igual modo, não há falar em omissão quanto à análise do voto vencido.


Nos termos da orientação consolidada dos Tribunais Superiores, o órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma pormenorizada, todos os argumentos ou fundamentos expendidos, tampouco a se manifestar especificamente sobre o conteúdo do voto divergente, sendo suficiente que apresente motivação clara e adequada para a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu no caso em exame.


Por fim, também não prospera a alegação de omissão quanto às consequências jurídicas do eventual redimensionamento da pena.


Tal questão resta prejudicada, uma vez que o Acórdão embargado, de forma expressa e fundamentada, concluiu pela improcedência da Revisão Criminal, afastando a própria possibilidade de readequação da pena. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada, mas mera irresignação da parte com o resultado do julgamento.


Dessa forma, evidencia-se que os presentes Embargos de Declaração não se prestam à correção de vícios previstos no art. 619 do CPP, mas configuram, em verdade, tentativa de rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios.


Com efeito, “O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não possuem caráter substitutivo ou infringente” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.978.703/GO, Quinta Turma, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025).


Nessa esteira, é uníssono o posicionamento desta Corte baiana:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0366678-52.2013.8.05.0001/50000, Relatora: Des.ª RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, Publicado em: 22/02/2022). (Grifos nossos).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARGUIÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO, PARA FAZER PREVALECER ENTENDIMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELO COLEGIADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0000302-24.2019.8.05.0139/50000, Relator: Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO,Publicado em: 19/10/2021). (Grifos nossos).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE - TEMAS QUE FORAM OBJETO DE EXPRESSA FUNDAMENTAÇÃO PELA TURMA JULGADORA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. […] II - A Embargante pretende, em síntese, o reconhecimento de contradição no julgado, a fim de que seja reconhecida a autoria e a materialidade delitiva com base nas provas apresentadas (declarações das testemunhas e filmagens), bem como alega prequestionamento dos artigos 386, VII, do CPP e 5º, LVII, da CF. III - O art. 619 do CPP é claro ao dispor que os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para rediscutir os termos da decisão colegiada, ainda que sob a alegação de prequestionamento. IV - In Casu, restou consignado no acórdão embargado que não se extrai certeza da autoria delitiva, pois não se tem prova inequívoca de que o material transportado e que consta nas filmagens analisadas no laudo pericial, fls, 354/382, eram realmente materiais subtraídos e de propriedade da construtora. V - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0512050-56.2018.8.05.0001/50000, Relator: Des. Substituto ICARO ALMEIDA MATOS, Publicado em: 14/12/2021). (Grifos nossos).


No mesmo sentido, transcreve-se os seguintes trechos do lapidar parecer ministerial:


“[…] Nessa ordem de ideias, é indubitável que todas as matérias ora reavivadas nos aclaratórios foram objeto de deliberação expressa ou, ao menos, de enfrentamento suficiente pelo acórdão embargado, inexistindo qualquer vício que comprometa a inteligibilidade, a coerência interna ou a completude do julgado. Sabidamente, a jurisprudência é estável em repelir embargos declaratórios manejados com propósito de rediscussão dissimulado, especialmente quando a parte, sem demonstrar defeito real de fundamentação, busca simples reanálise da causa. Aqui, sobejamente se percebe esse desvio teleológico: sob o verniz formal do art. 619 do CPP, o Embargante intenta reabrir debate de mérito sobre a admissibilidade da manifestação defensiva desentranhada, sobre a extensão da coisa julgada, sobre a retroatividade de entendimento jurisprudencial superveniente e sobre a valoração dos elementos considerados na condenação originária. Nada disso se compatibiliza com a função dos embargos de declaração. Deveras, não se pode permitir que o recurso integrativo se transfigure em expediente recursal oblíquo, apto a prolongar indefinidamente a controvérsia e a postergar a estabilização do julgado. A clareza do acórdão, a coerência de sua ratio decidendi e a suficiência de sua fundamentação afastam, de pronto, a incidência do art. 619 do CPP. Ademais, a preservação da autoridade da coisa julgada e da estabilidade dos pronunciamentos colegiados reclama contenção no manejo expansivo dos embargos declaratórios, sobretudo em hipóteses como a presente, nas quais a defesa procura, por via reflexa, converter a irresignação com o resultado em falsa necessidade de integração do julgado.” (ID 101364107).


Sendo assim, imperioso concluir que não há nenhum vício no Acórdão guerreado, visando o Embargante, apenas, ao reexame de matéria já analisada, extrapolando-se, portanto, os limites dos Embargos.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, mantendo-se, in totum, o Acórdão vergastado.

É como voto.

Sala das Sessões da  Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 1º de abril de 2026.

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS01