PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DESENTRANHAMENTO DE PETIÇÃO EXTEMPORÂNEA. IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL (TEMA 1.139/STJ). COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que acolheu preliminar ministerial para desentranhar manifestação defensiva extemporânea e, no mérito, julgou improcedente Revisão Criminal, mantendo condenação por tráfico de drogas, ao fundamento da impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1.139 do STJ para desconstituir decisão transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade no desentranhamento de petição defensiva por violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) estabelecer se há omissão ou contradição no afastamento do tráfico privilegiado; (iii) determinar se o acórdão deveria enfrentar detalhadamente o voto vencido; (iv) verificar se houve omissão quanto às consequências de eventual redimensionamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Não há contradição interna no julgado, pois a decisão apresenta fundamentação coerente e compatível com suas conclusões. 5. O desentranhamento da manifestação defensiva é legítimo, pois o rito da revisão criminal não prevê réplica após o parecer ministerial, incidindo a preclusão como garantia da estabilidade e regularidade processual. 6. Não há violação ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que as partes se manifestaram nos momentos processuais adequados. 7. A alteração jurisprudencial do Tema 1.139 do STJ não retroage para desconstituir coisa julgada, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões definitivas. 8. Precedentes jurisprudenciais não se submetem à regra da retroatividade da lei penal mais benéfica após o trânsito em julgado. 9. O afastamento do tráfico privilegiado baseia-se também em elementos concretos do caso, como quantidade, variedade e forma de acondicionamento da droga, evidenciando dedicação a atividades criminosas, o que de modo algum deve ser interpretado como contraditório quanto ao reconhecimento da primariedade do agente, que pressupõe, apenas, a inexistência de condenação pretérita definitiva. 10. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou o voto vencido, bastando fundamentação suficiente e clara relacionada ao caso concreto. 11. A análise das consequências do redimensionamento da pena resta prejudicada diante da improcedência da revisão criminal. 12. Os embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com sua natureza integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios do art. 619 do CPP. 2. É legítimo o desentranhamento de manifestação defensiva extemporânea no rito da revisão criminal, em respeito à preclusão e à regularidade procedimental. 3. A alteração superveniente de entendimento jurisprudencial não autoriza a desconstituição de decisão transitada em julgado. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos ou o voto vencido, desde que apresente fundamentação suficiente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e XL; CPP, arts. 619, 621 e seguintes; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.978.703/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 17.12.2025; TJBA, EDcl n.º 0366678-52.2013.8.05.0001/50000, Rel. Des.ª Rita de Cassia Machado Magalhães, j. 22.02.2022; TJBA, EDcl n.º 0000302-24.2019.8.05.0139/50000, Rel. Des. Nilson Soares Castelo Branco, j. 19.10.2021. Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração n.º 8051779-66.2025.8.05.0000, em que figuram, como Embargante, WAGNER FERREIRA QUEIROZ, e, como Embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, mantendo-se, in totum, o Acórdão vergastado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 1º de abril de 2026. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS01
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 8051779-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
EMBARGANTE: WAGNER FERREIRA QUEIROZ
Advogado(s): DIOGO DENES DO NASCIMENTO ALVES
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WAGNER FERREIRA QUEIROZ, representado pelo advogado Diogo Denes do Nascimento Alves (OAB/PE 51.134), em face do Acórdão de ID 100587351, por meio do qual os Desembargadores integrantes da Seção Criminal deste E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, acordaram, por maioria de votos, em “ACOLHER A PRELIMINAR suscitada pelo Ministério Público, determinando-se o desentranhamento da petição de ID 91543557, e, no mérito, de JULGAR IMPROCEDENTE a presente Revisão Criminal, sobretudo ante a irretroatividade de entendimento jurisprudencial em caso de decisão transitada em julgado”. Sustenta o Embargante, em síntese, que o Acórdão que julgou improcedente a Revisão Criminal padece de omissões e contradições relevantes, especialmente por ter desconsiderado argumentos defensivos essenciais e adotado fundamentação incompatível com os elementos dos autos. Inicialmente, alega nulidade do desentranhamento de manifestação defensiva apresentada após o parecer ministerial, por violação ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, afirma que a condenação afastou indevidamente o tráfico privilegiado com base em ação penal em curso, em afronta à presunção de inocência e à Súmula 444 do STJ, além de haver contradição entre o reconhecimento da primariedade do réu e a conclusão de dedicação a atividades criminosas, que ensejou o afastamento do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Aponta, ainda, omissão quanto à análise do Voto vencido do Relator originário, que reconhecia erro na dosimetria, tendo o Voto vencedor deixado de confrontar a fundamentação ali adotada, Finalmente, indica a ocorrência de omissão, no decisum, quanto às consequências jurídicas do eventual redimensionamento da pena, que ensejaria regime mais brando e substituição por penas restritivas de direitos. Ao final, requer o acolhimento dos Embargos, com efeitos modificativos, para: “a) Que seja sanada a contradição e omissão referente ao desentranhamento da petição ID 91543557, reconhecendo-se que a referida manifestação defensiva constituía exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa, devendo seu conteúdo ser considerado para a integração do julgado; b) Que sejam sanadas as contradições e omissões no mérito, reconhecendo-se a inidoneidade da fundamentação utilizada na sentença condenatória e no acórdão de apelação para afastar o tráfico privilegiado, especialmente a utilização de ação penal em curso sem trânsito em julgado e a contradição com a primariedade e a fixação da pena-base no mínimo legal; c) Que seja sanada a omissão quanto à análise pormenorizada e fundamentada dos argumentos do voto vencido do Desembargador Relator Mário Alberto Simões Hirs, que reconheceu o error parcial da sentença e do acórdão e propôs o redimensionamento da pena; d) Que, uma vez sanadas as contradições e omissões, seja atribuído efeito modificativo aos presentes embargos, para que o acórdão embargado seja reformado, reconhecendo-se e aplicando-se a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços); e) Como consequência do redimensionamento da pena, que seja determinada a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, § 2º, 'c', do Código Penal, e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme o artigo 44 do Código Penal, por preenchimento de todos os requisitos legais” (ID 100125817). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição dos aclaratórios, mantendo-se inalterado o Acórdão lavrado. Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta, com a observância do artigo 325 do mesmo Regimento Interno. Salvador, 19 de março de 2026.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 8051779-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
EMBARGANTE: WAGNER FERREIRA QUEIROZ
Advogado(s): DIOGO DENES DO NASCIMENTO ALVES
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO