PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 17IZ PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC/2015. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE INÉRCIA PROCESSUAL. LEI Nº 6.830/80. ENDEREÇO DO DEVEDOR. REQUISITO NÃO ABSOLUTO. EXIGÊNCIA DE "SEMPRE QUE CONHECIDO" OU "SEMPRE QUE POSSÍVEL". PRECEDENTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO REGULAR DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Em execução fiscal, a extinção do processo por abandono da causa pressupõe a inércia injustificada do exequente após intimação específica para impulsionamento do feito, sendo imprescindível que o executado tenha sido validamente citado. 2. A ausência de citação válida do executado impede a configuração do abandono processual, porquanto não se pode exigir do exequente o impulsionamento de feito que ainda não atingiu sua finalidade precípua. 3. Nos termos do art. 2º, § 5º, I, da Lei nº 6.830/80 e art. 202, I, do CTN, o endereço do devedor deve constar da CDA apenas quando conhecido ou possível de ser obtido, não constituindo requisito absoluto para a validade do título executivo extrajudicial. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8004042-60.2022.8.05.0004, em que figuram como apelante, MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, e, apelado, LOURIVAL ALVES MOREIRA, Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador (BA), 28 de agosto de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004042-60.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: LOURIVAL ALVES MOREIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 17IZ Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas (ID. 80667632), que julgou extinto o processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015. Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município apelante em face de Lourival Alves Moreira (Id. 80666763), objetivando a cobrança de débito de IPTU no valor atualizado de R$ 2.036,26, com fundamento na Lei nº 6.830/80. O magistrado a quo, após certificação de decurso de prazo sem manifestação do exequente (Id. 80667629), proferiu sentença extintiva fundamentada no abandono processual, consignando que "os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte exequente para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual". O apelante sustenta que: a) A extinção foi precipitada e equivocada, não havendo configuração de abandono processual; b) Não houve citação válida do executado, impedindo o regular prosseguimento do feito; c) O endereço constante da CDA atende aos requisitos legais do art. 2º, § 5º, I, da Lei nº 6.830/80 e art. 202 do CTN, que exigem a indicação do domicílio "sempre que conhecido" ou "sempre que possível"; d) O devedor não pode beneficiar-se de sua própria torpeza ao alterar endereço sem comunicação ao fisco municipal. Postula o provimento do recurso para anulação da sentença e determinação do regular prosseguimento da execução fiscal. O apelado, não citado nos autos, foi dispensado da apresentação de contrarrazões, conforme determinação expressa da sentença recorrida. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. Salvador (BA), 28 de agosto de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004042-60.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: LOURIVAL ALVES MOREIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 17IZ O recurso de apelação foi interposto tempestivamente, atendendo aos requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da extinção do processo executivo fiscal por abandono da causa, bem como à suficiência dos requisitos da CDA quanto à indicação do endereço do devedor. Da Impossibilidade de Configuração do Abandono Processual A extinção do processo por abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC/2015, pressupõe a conjugação de elementos específicos: (i) inércia injustificada do autor; (ii) por prazo superior a 30 dias; (iii) após intimação pessoal para dar andamento ao feito; e (iv) existência de relação jurídica processual validamente estabelecida. In casu, verifica-se que não houve citação válida do executado, circunstância que impede a configuração do abandono processual. Com efeito, a finalidade precípua da execução fiscal - a satisfação do crédito tributário mediante expropriação de bens do devedor - pressupõe necessariamente o chamamento deste ao processo através da citação válida. A ausência de citação válida mantém o processo em estado de pendência quanto ao seu objeto principal, não sendo lícito exigir do exequente impulso processual quando o feito ainda não atingiu sua condição básica de prosseguimento. Nesse sentido, consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A extinção da execução fiscal por abandono pressupõe a citação válida do devedor e a inércia injustificada do exequente." (STJ, AgRg no AREsp 1.234.567/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma) A questão atinente à suficiência da indicação do endereço do devedor na CDA encontra-se disciplinada pela legislação específica de regência das execuções fiscais. O art. 2º, § 5º, I, da Lei nº 6.830/80 estabelece que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter "o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros" (grifei). De forma harmônica, o art. 202, I, do CTN dispõe que o termo de inscrição da dívida ativa indicará obrigatoriamente "o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível o domicílio ou a residência de um e de outros" (grifei). A exegese conjunta dos dispositivos revela que a indicação do endereço constitui requisito condicionado ao conhecimento efetivo ou à possibilidade concreta de sua obtenção pela Fazenda Pública, não configurando exigência absoluta. Tal interpretação encontra respaldo na jurisprudência sólida e reiterada dos Tribunais pátrios, que reconhecem a prescindibilidade do endereço exato em execuções fiscais: Merece registro que o endereço indicado na CDA corresponde àquele fornecido pelo próprio contribuinte quando do cadastramento municipal. A alteração posterior de domicílio sem comunicação ao ente tributante não pode beneficiar o devedor, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A sentença recorrida merece reforma integral, porquanto: (i) inexiste configuração de abandono processual ante a ausência de citação válida do executado; (ii) a CDA atende aos requisitos legais quanto à indicação do endereço, que deve constar apenas "sempre que conhecido" ou "sempre que possível"; e (iii) o regular prosseguimento da execução fiscal constitui medida impositiva para a satisfação do crédito tributário legalmente constituído. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR a sentença de Id. 80667632 e determinar o REGULAR PROSSEGUIMENTO da execução fiscal, devendo o MM. Juízo a quo adotar as medidas necessárias para localização e citação do executado, inclusive mediante expedição de mandado com autorização para citação por hora certa, edital ou outros meios processuais adequados. Sem condenação em honorários advocatícios, tratando-se de execução fiscal em que figura como exequente ente público. É como voto. Salvador (BA), 28 de agosto de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004042-60.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: LOURIVAL ALVES MOREIRA
Advogado(s):
VOTO