PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018827-55.2007.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS
APELADO: MARIA CERQUEIRA e outros (2)
Advogado(s):COSME JOSE DOS REIS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE O EXEQUENTE SEJA REGULARMENTE INTIMADO PARA PROMOVER O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 

I. CASO EM EXAME:

1.    Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que, de ofício, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, sob fundamento de inércia do exequente.
O apelante sustenta a nulidade da decisão por violação aos arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC, alegando que a execução encontrava-se suspensa desde 19/11/2015, ainda sob a égide do CPC/1973, e que não houve intimação pessoal para o prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia recursal consiste em definir se é válida a extinção do processo executivo, por prescrição intercorrente declarada de ofício, sem prévia intimação pessoal do exequente, especialmente em execução suspensa antes da vigência do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O art. 924, V, do CPC prevê a extinção da execução pela prescrição intercorrente, mas o art. 487, parágrafo único, e os arts. 9º e 10 do mesmo diploma vedam o reconhecimento de ofício sem prévia oitiva da parte interessada, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema/IAC n. 1 (REsp 1.604.412/SC), fixou a tese de que “o contraditório deve ser observado mesmo nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, impondo-se a intimação prévia do exequente”.
5. Jurisprudência desta Corte (TJBA, 5ª e 3ª Câmaras Cíveis) tem reafirmado a nulidade de sentenças que reconhecem a prescrição intercorrente sem prévia intimação pessoal do credor, por afronta aos arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC.
6. No caso concreto, a execução encontrava-se suspensa sine die desde 19/11/2015, e o exequente foi surpreendido com sentença que reconheceu a prescrição, sem intimação prévia para impulsionar o feito. Assim, resta configurada violação ao devido processo legal e ao contraditório.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o exequente seja regularmente intimado para promover o prosseguimento da execução.

Tese de julgamento:

1.    O reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que de ofício, exige a prévia intimação pessoal do exequente, em respeito aos princípios do contraditório e da não surpresa.

2.    A ausência de intimação prévia acarreta nulidade da sentença que extingue o processo com fundamento no art. 924, V, do CPC.

Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 9º, 10, 487, parágrafo único, e 924, V.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018 (Tema/IAC 1);
STJ, AgInt no REsp 1.637.171/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.05.2017;
TJBA, Apelação 0008541-96.2010.8.05.0150, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, 5ª Câmara Cível, pub. 06.03.2023;
TJBA, Apelação 0012341-51.2010.8.05.0080, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, 3ª Câmara Cível, pub. 06.06.2023;
TJBA, Apelação 8000515-27.2015.8.05.0043, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, 5ª Câmara Cível, pub. 08.07.2025.
 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0018827-55.2007.8.05.0113, de Itabuna, em que figura como APELANTE, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e como APELADA, MARIA CERQUEIRA e outro.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO A SENTENÇA, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018827-55.2007.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS
APELADO: MARIA CERQUEIRA e outros (2)
Advogado(s): COSME JOSE DOS REIS

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de MARIA CERQUEIRA (pessoa física e jurídica) e outro, tendo como objeto Nota de Crédito Comercial firmada entre as partes.

A sentença recorrida, lançada sob o ID nº 88077032, julgou extinta a execução, nos seguintes termos:

Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE desta Ação de Execução, EXTINGUINDO-A, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas processuais iniciais recolhidas. Sem custas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, de acordo com o entendimento sedimentado da jurisprudência pátria (STJ. AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1613332/SP).

Inconformado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs recurso de Apelação (ID nº 88077034, 20/05/2025), sustentando, em síntese, que não se configura a prescrição intercorrente, uma vez que o processo encontrava-se suspenso sob a égide do CPC/1973, período em que não flui o prazo prescricional.

Defende que, para a retomada do curso do prazo de prescrição, seria imprescindível a prévia intimação pessoal do exequente, o que não ocorreu nos autos. Alega, ainda, que não houve inércia ou abandono da causa, pois o Banco diligenciou regularmente no feito, inexistindo desídia a justificar a extinção da execução.

Para tanto, invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais o prazo prescricional intercorrente somente se inicia após intimação do credor para impulsionar o processo, em observância ao princípio do contraditório, citando, entre outros, o AgInt no REsp 1.637.171/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, e o AgInt no AREsp 1.063.781/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão.

Aponta, ainda, violação ao art. 485, §1º, do CPC, bem como ao Provimento CGJ nº 04/2013, da Corregedoria-Geral de Justiça do TJBA, que exigem intimação pessoal da parte antes da extinção do processo por inércia.

Requer, ao final, a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução

Não foram apresentadas contrarrazões (e.p. 88077037). 

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC).

É o Relatório. 

        Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018827-55.2007.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS
APELADO: MARIA CERQUEIRA e outros (2)
Advogado(s): COSME JOSE DOS REIS

 

VOTO

 

 

Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

I – Do mérito

Da controvérsia recursal 

O apelante, Banco do Nordeste do Brasil S/A, sustenta, em síntese, que a sentença é nula, pois reconheceu de ofício a prescrição intercorrente sem prévia intimação pessoal do exequente, em violação aos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC).

Alega que a execução foi suspensa sob a vigência do CPC/1973, razão pela qual não há termo inicial automático da prescrição com a entrada em vigor do CPC/2015, e que o prazo só poderia iniciar-se após intimação pessoal válida para prosseguimento do feito.

Defende, ainda, que não houve inércia deliberada, pois a paralisação decorreu de determinação judicial, e que a sentença incorreu em error in procedendo, devendo ser anulada para oportunizar a manifestação do exequente.

A questão devolvida à apreciação deste Colegiado consiste em definir se é válida a extinção do processo executivo por prescrição intercorrente sem prévia intimação do exequente, notadamente em execução ajuizada sob a égide do CPC/1973, cujo curso foi suspenso antes da entrada em vigor do CPC/2015.

O Banco do Nordeste do Brasil S/A sustenta que o processo foi suspenso em 19/11/2015, quando ainda vigente o CPC anterior, razão pela qual não fluiu prazo prescricional durante a suspensão, tampouco houve intimação pessoal para impulsionar o feito. Defende, assim, a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.

Da prescrição intercorrente e da necessidade de intimação prévia do credor 

O art. 924, V, do CPC prevê a extinção da execução quando ocorrer prescrição intercorrente. O art. 1.056 do mesmo diploma estabelece que o termo inicial desse prazo, para execuções em curso, corresponde à data de vigência do CPC/2015 (18/03/2016).

Todavia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o art. 1.056 não tem aplicação retroativa a execuções suspensas antes da vigência do novo Código, sob pena de reabertura de prazos prescricionais já consumados.

Nesse sentido, jurisprudência desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO PROFERIDA SEM OPORTUNIZAR À CREDORA A APRESENTAÇÃO DE TESES IMPEDITIVAS DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. À luz da lógica sufragada no Código de Processo Civil, de cooperação entre os sujeitos processuais, bem como à vedação de decisão surpresa, deve o Magistrado, antes de decidir, oportunizar às partes manifestarem-se sobre matéria a qual não tenha tido ciência antes. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de assunção de competência, REsp nº 1.604.412/SC, em 27/6/2018, para os efeitos do artigo 104-A do RISTJ, ao fixar algumas teses sobre prescrição intercorrente, ressaltou a necessidade de o Magistrado intimar previamente o credor quando for declarar, de ofício, a prescrição. 3. Levando em consideração que a exequente fora surpreendida com uma decisão que declarou a prescrição intercorrente, sem antes ter sido intimada para se manifestar, inconteste que fora violado o princípio do contraditório e da ampla defesa, fazendo-se premente a declaração de nulidade da sentença e o consequente retorno dos autos para o Primeiro Grau, a fim de que o Juízo a quo avalie se realmente houve desídia da exequente ou se é caso de dar continuidade à execução. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00085419620108050150, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023).

Da jurisprudência elencada, bem sustentou o e. Relator, em seu judicioso voto, cujo trecho faz-se oportuna sua transcrição:

"(...) A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de assunção de competência, REsp nº 1.604.412/SC, em 27/6/2018, para os efeitos do artigo 104-A do RISTJ, ao fixar algumas teses sobre prescrição intercorrente, ressaltou a necessidade de o Magistrado intimar previamente o credor quando for declarar, de ofício, a prescrição (grifos feitos): "(...) 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

Lado outro, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a prévia intimação do exequente, mesmo quando declarada de ofício, em respeito aos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC).

Tal entendimento foi reafirmado pelo Tema/IAC 1 do STJ, que fixou a tese de que:

“O contraditório deve ser observado mesmo nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, impondo-se a intimação prévia do exequente.”

Com este entendimento, o próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou a orientação em casos análogos, inclusive com o mesmo apelante:

APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUÍZO DE ORIGEM. I. Caso em exame Apelação interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Canavieiras, que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução de título extrajudicial ajuizada contra Bivaldo de Souza, com fundamento na prescrição intercorrente, prevista no art. 924, V, do CPC, sob o argumento de que o exequente não adotou medidas para localização do executado após certificada sua não localização, limitando-se a pleitear sucessivas suspensões do feito. A instituição financeira, inconformada, sustentou que a suspensão decorreu de imposição legal, que a fluência do prazo prescricional exige intimação pessoal do exequente. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo executivo, com fundamento na prescrição intercorrente, sem a prévia intimação do exequente para manifestar-se sobre sua eventual ocorrência, à luz dos princípios do contraditório e da não surpresa. III. Razões de decidir 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a prévia intimação do exequente, mesmo que esta possa ser declarada de ofício, conforme disposto no art. 10 do CPC, que veda decisões-surpresa e assegura às partes a possibilidade de manifestação sobre fundamentos que possam conduzir à extinção do processo. 2. A ausência de prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre a prescrição intercorrente configura violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e não surpresa, razão pela qual se impõe a anulação da sentença, nos termos do art. 9º do CPC. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, deve o credor ser previamente intimado, garantindo-lhe oportunidade de comprovar eventual existência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional . 4. No mesmo sentido, o Tema/IAC 1 do STJ firmou a tese de que o contraditório deve ser observado mesmo nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, impondo-se a intimação prévia do exequente. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito no juízo de origem . Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que de ofício, exige a prévia intimação do exequente para que se manifeste sobre sua eventual ocorrência, em respeito aos princípios do contraditório e da não surpresa. 2. A ausência de intimação prévia do exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente acarreta a nulidade da sentença que extingue o processo com fundamento no art. 924, V, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 487, parágrafo único, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1 .628.094/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j . 22.08.2017; STJ, AgInt no REsp nº 1.637 .171/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09 .05.2017; STJ, Tema/IAC 1. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000515-27 .2015.8.05.0043, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada BIVALDO DE SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER o recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 03 (TJ-BA - Apelação: 80005152720158050043, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2025).

A mesma linha interpretativa é observada pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, que igualmente reconheceu a nulidade de sentença proferida sem prévia oitiva do credor sobre a prescrição:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO extrajudicial. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. OFENSA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 487 DO CPC. a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de se manifestarem . violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do cpc). NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O Apelante ingressou com ação de execução de título executivo extrajudicial, com a devida apresentação do título objeto da lide . 2. Durante todo o prosseguimento do feito, a parte exequente manifestou seu interesse na lide, atuando de forma diligente, a exemplo das várias petições constantes dos autos, não havendo que se falar em inércia. 3. Houve prolatação da sentença com decretação da prescrição da pretensão executória, sob o fundamento de houve inércia do exequente na promoção da citação, não havendo a sua interrupção na forma do art. 240, § 2º do CPC, sem que houvesse a intimação do Exequente para que manifestasse acerca da prescrição. 4. O parágrafo único do art. 487 do CPC prevê que a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se, o que de fato não ocorreu nos autos, implicando na nulidade da sentença, por descumprimento do requisito acima e violação do princípio da não surpresa insculpido no art. 10 do CPC. 5. Apelo conhecido e provido. SENTENÇA ANULADA.  (TJ-BA - Apelação: 00123415120108050080, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 16/05/2023, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2023).

Os precedentes acima reforçam que o reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo quando promovido de ofício, deve ser precedido de intimação pessoal do exequente, sob pena de nulidade por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Aplicação ao caso concreto 

Nos autos, verifica-se que o processo foi suspenso sine die em 19/11/2015, sob o regime do CPC/1973, e permaneceu inerte até a intimação do exequente para manifestação sobre a prescrição, quando este expressamente discordou da sua ocorrência.

Apesar disso, o juízo de origem reconheceu de ofício a prescrição intercorrente, sem que houvesse intimação pessoal para retomada do feito ou demonstração de inércia deliberada.

Dessa forma, a extinção do processo sem prévia intimação pessoal do credor afronta o art. 10 do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal.

Destarte, seja como for, convicta estou de que a cassação da sentença é medida que se impõe.

II. Do Dispositivo.

Do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para ANULAR a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja regularmente intimado o exequente para promover o prosseguimento da execução.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados, advertindo as partes de que eventual oposição de embargos com notório propósito infringente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora