PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. BANCO DO NORDESTE. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES PACTUADOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INICIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. APLICAÇÃO CORRESPONDENTE AO PACTUADO. PRETENSÃO DE QUE OS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDAM MESMO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ATÉ O PAGAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. ENCARGOS CONTRATUAIS QUE INCIDEM SOMENTE ATÉ A DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA, PASSANDO A DÍVIDA, A PARTIR DE ENTÃO, SER CORRIGIDA PELOS ÍNDICES OFICIAIS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n. 8000322-94.2020.8.05.0056, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelado JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000322-94.2020.8.05.0056
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO
Advogado(s):PAULO JOSE DE MENEZES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e comerciais de Chorrochó, que, na Ação Monitória, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitoria proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de FRANCISCO DO NASCIMENTO, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (art. 701, §2º, do CPC) no valor de R$18.315,34 (dezoito mil, trezentos e quinze reais e trinta e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, nos temos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em favor dos patronos da parte Autora, no valor correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias o início de eventual fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá a credora observar o contido nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentando nova planilha atualizada do débito. No silêncio, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Confere-se a esta decisão força de MANDADO/OFÍCIO para fins de citação/intimação/notificação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” ( ID 34548944) Em suas razões, o apelante sustenta que ajuizou a Ação Monitória para cobrança da dívida oriunda do Contrato Particular de Composição de Dívidas no valor original de R$ 6.028,10, firmado em 20/04/2010 até 20/042014. Afirma que, embora a parte apelada tenha sido intimada, não apresentou os embargos monitórios, com isso requereu a antecipação da Lide. Sustenta a necessidade de reforma do julgado quanto a aplicação dos encargos contratuais desde a contratação até o efetivo pagamento, conforme pactuado no contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas. Afirma que mediante o inadimplemento da dívida, “os encargos a incidir são os previstos na “Cláusula Nona – Encargos de Inadimplemento”, em id. fls. n° 63370044 - Pág. 2, quais sejam: os encargos pactuados na cláusula ‘encargos financeiros’, acrescidos de juros de mora de 12% ao ano e multa correspondente a 10% sobre o valor final. Apesar disso, no dispositivo da respeitável sentença foi indicado como índice de correção dos valores devidos pela parte Apelada o INPC, a partir da data do ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação.” Aduz que a sentença deixou de considerar os encargos pactuados pelas partes, fixando outro índice de atualização e modalidade de juros divergente. Por fim, requer que seja “determinada a cobrança dos encargos conforme pactuado entre as partes no título de crédito, desde a contratação até que haja o efetivo pagamento;”, e o provimento do Recurso. Intimado, para apresentar as contrarrazões, o Apelado apresentou Embargos à Ação Monitória, no evento ID 34548960. Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo recursal no evento ID 34548952. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c arts. 187,I e 173, §1º do RITJBA. Salvador, 13 de dezembro de 2022. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000322-94.2020.8.05.0056
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO
Advogado(s): PAULO JOSE DE MENEZES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e comerciais de Chorrochó, que, na Ação Monitória, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitoria proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de FRANCISCO DO NASCIMENTO, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (art. 701, §2º, do CPC) no valor de R$18.315,34 (dezoito mil, trezentos e quinze reais e trinta e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, nos temos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em favor dos patronos da parte Autora, no valor correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias o início de eventual fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá a credora observar o contido nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentando nova planilha atualizada do débito. No silêncio, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Confere-se a esta decisão força de MANDADO/OFÍCIO para fins de citação/intimação/notificação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” ( ID 34548944) Cinge-se a questão a respeito da incidência da cobrança dos encargos conforme determinou o Magistrado na sentença ou pactuado entre as partes no Contrato Particular de Composição de Dívidas, desde a contratação até que haja o efetivo pagamento. Inicialmente, cumpre pontuar que o Apelado apresentou os Embargos à Ação Monitória ID 34548960 intempestivamente. Isso porque, ao ser citado da Ação Monitória em 23 julho de 2020, conforme certidão do Oficial de Justiça ID 34548933, quedou-se inerte, transcorrendo o processo in albis, até o seu devido julgamento. E, apenas no momento em que foi intimação do Apelo apresentou os Embargos à Ação Monitória, ao invés das contrarrazões recursais. Assim, infere-se erro grosseiro, sem possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, por não se vislumbrar a ocorrência de dúvida objetiva quanto ao ato judicial. Dito isso, importante salientar que o Apelante apresenta no ID 34548926 o Contrato Particular de Composição de Dívidas e outros Pagamentos, onde diz acerca do encargos de inadimplementos o seguinte: CLÁUSULA NONA – ENCARGOS FINANCEIROS – No caso de inadimplemento de qualquer obrigação ou condições estipuladas neste instrumento de crédito, passarão a incidir sobre os valores vencidos e/ou não aplicado nas finalidades previstas neste instrumento de crédito: a) os encargos pactuados na cláusula Encargos Financeiros, acrescidos de juros de mora de 12% a.a (doze por cento ao ano); b) multa: além dos encargos de inadimplemento, será devida, ainda, em caso de cobrança do crédito em processo judicial, multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre os valores de principal e acessórios em débito. A ação monitória é regulado pelos arts. 700 a 702 do CPC, um procedimento especial do processo de conhecimento, com objetivo de oportunizar ao credor (com as devidas provas) obter título executivo judicial. Formado o título judicial, sua cobrança SERÁ em sede de cumprimento de sentença. E por tal razão, conclui-se que os encargos contratuais incidem somente até a data de ajuizamento da ação monitória, no caso presente até 04/07/2020, incidindo a correção monetária pelos índices oficiais e juros de mora de 1% a.m. (art. 1º, § 2º, da Lei n.º 6.899/1981), em razão de o do réu/apelado já encontrar-se constituído em mora. A propósito, tal entendimento é o preconizado na jurisprudência do STJ, in verbis: De mais a mais, o Contrato Particular não possui eficácia executiva, o que apenas é alcançado ao final da fase de conhecimento com a formação do título executivo judicial. Neste sentido, precedentes dos Tribunais Pátrios: MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A LIDE. PRETENSÃO DE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA SE DÊ PELOS ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO MESMO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E INCIDA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. ENCARGOS CONTRATUAIS QUE INCIDEM ATÉ A DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA, PASSANDO A DÍVIDA, A PARTIR DE ENTÃO, SER CORRIGIDA PELOS ÍNDICES OFICIAIS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0012477-49.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 19.04.2021) Ante o exposto voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-a por seus próprios fundamentos, determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem para que sejam tomadas as providências de praxe. Sem condenação em honorários sucumbenciais (STJ - Terceira Turma, EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1.040.024 - GO, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, julgado em: 15/08/2017, DJe: 31/08/2017). É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000322-94.2020.8.05.0056
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO
Advogado(s): PAULO JOSE DE MENEZES
VOTO
“A decisão que constitui, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em executivo não confere executividade ao documento apresentado na inicial da monitória; ao revés, ela reconhece que é devida a obrigação nele subscrita e na forma com que fora apresentado na inicial da monitória (quantum), constituindo título executivo judicial” (REsp nº 1120051/PA - Rel. Min. Massami Uyeda - 3ª Turma - DJe 14-09-2010).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS CONFORME PACTUADOS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS QUE SOMENTE PODEM SER COBRADOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009899-64.2016.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 29.03.2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS MORATÓRIOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJPR - 16ª C.Cível - 0075571-89.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 14.08.2019)
Destarte, os encargos moratórios devem ser aplicados conforme estabelecido na sentença, e não mais aqueles previstos no contrato, assim acertada a Sentença a quo, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se a Ação nos próprios termos do Processo de Execução.