PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA SUPLEMENTAR GENÉTICA. AUTORIA FORMAL DE LAUDO DE DNA. SUFICIÊNCIA DA PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação indenizatória, homologou laudo pericial documentoscópico e indeferiu o pedido de realização de nova prova técnica por profissional especializado em genética. A demanda principal versa sobre danos morais decorrentes da suposta emissão, pelo laboratório réu, de dois laudos de DNA com resultados divergentes (inclusão e exclusão de paternidade) para o mesmo exame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o indeferimento da perícia genética configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) se o laudo documentoscópico já produzido é substrato probatório suficiente para atestar a autoria e autenticidade formal dos documentos em litígio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, detém o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. A perícia documentoscópica foi conclusiva ao atestar a convergência de padrões gráficos e de formatação entre o laudo questionado e os documentos emitidos pela empresa ré, confirmando que o documento emanou formalmente da estrutura do laboratório. 5. A autenticidade formal do documento (autoria) é plano jurídico distinto da exatidão científica de seu conteúdo biológico. Uma vez comprovada a origem formal do laudo pela perícia documentoscópica, a realização de perícia genética suplementar torna-se desnecessária para o deslinde da controvérsia sobre a responsabilidade pela emissão do documento. 6. O indeferimento de prova desnecessária, quando a matéria já se encontra suficientemente esclarecida por outro meio técnico, não caracteriza cerceamento de defesa, em observância aos princípios da eficiência e celeridade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Tese de julgamento: "Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia genética suplementar quando a prova documentoscópica já produzida e homologada for suficiente para atestar a autoria e a autenticidade formal dos laudos divergentes apresentados nos autos." Referências: Legislação: Código de Processo Civil, arts. 370 e 464. Jurisprudência: TJBA, Apelação Cível nº 8118839-24.2023.8.05.0001, Rel. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8040277-67.2024.8.05.0000, Rel. Jose Edivaldo Rocha Rotondano, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8001180-89.2026.8.05.0000, da Comarca de Itabela, em que figuram como Agravante INSTITUTO HERMES PARDINI S/A e como Agravados PEDRO JORGE OLIVEIRA LIMA E MARIETE OLIVEIRA LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora , .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001180-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A
Advogado(s): CAIO MARCIO BORJA FILIZZOLA, ALEXANDRE NAVARRO BORJA NETO
AGRAVADO: MARIETE OLIVEIRA LIMA e outros
Advogado(s):LEONARDO OLIVEIRA VARGES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O INSTITUTO HERMES PARDINI S/A interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo de Itabela que, nos autos da ação de indenização nº 0000926-36.2014.8.05.0111, homologou o laudo documentoscópico e indeferiu a realização de nova perícia técnica por profissional de genética. A ação principal discute a responsabilidade civil do laboratório pela suposta emissão de dois laudos de DNA com resultados opostos — um de exclusão e outro de inclusão de paternidade — para o mesmo exame. A decisão recorrida de ID 97173051 fundamentou que o objeto central da lide é a autenticidade e a autoria documental, e não a correção científica do exame biológico em si. Entendeu a magistrada de primeiro grau que o perito judicial cumpriu seu papel ao verificar a origem gráfica do documento, sendo a perícia genética desnecessária por extrapolar a investigação sobre se os laudos foram ou não produzidos formalmente pela empresa ré. Nas razões de ID 97173046, o agravante defende a imprescindibilidade da prova genética. Argumenta que a falsidade do laudo de inclusão seria comprovada justamente pelo conteúdo técnico-científico, apontando erros de formatação em marcadores específicos e cálculos de probabilidade incompatíveis. Sustenta que o perito nomeado declarou não ter competência em biologia molecular, o que tornaria o indeferimento da prova especializada um cerceamento de defesa. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão de ID 97511435. A Procuradoria de Justiça, em parecer fundamentado no ID 103184736, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. O órgão ministerial ressaltou que a autenticidade formal do documento é plano distinto da exatidão de seu conteúdo, concluindo que o magistrado agiu dentro de seu poder instrutório ao considerar o conjunto probatório suficiente para o julgamento da causa. É o relatório. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001180-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A
Advogado(s): CAIO MARCIO BORJA FILIZZOLA, ALEXANDRE NAVARRO BORJA NETO
AGRAVADO: MARIETE OLIVEIRA LIMA e outros
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA VARGES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo, possui preparo regular e atende aos requisitos de admissibilidade. A insurgência contra a decisão que indefere a produção de prova pericial é cabível por meio de agravo de instrumento, conforme a tese da taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988. Assim, conheço do recurso. No mérito, a controvérsia reside na necessidade de realização de perícia genética após a homologação de laudo documentoscópico. É fundamental registrar que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe a condução da instrução processual com base no livre convencimento motivado. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o magistrado tem o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento e, simultaneamente, deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Essa prerrogativa visa assegurar a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional, evitando que o processo seja onerado com perícias desnecessárias quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para formar a convicção do julgador. Portanto, o indeferimento de prova suplementar não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, de forma fundamentada, entende que os elementos já constantes nos autos são adequados para o deslinde da causa, conforme se analisará a seguir. O exame do acervo probatório revela que a controvérsia central do processo de origem não reside na validade científica da genética molecular, mas na autenticidade e autoria formal dos documentos que circulam com resultados divergentes. O laudo pericial documentoscópico de ID 97173059 foi conclusivo ao atestar que ambos os documentos, inclusive o laudo de inclusão questionado pelo laboratório, apresentam padrões gráficos, de formatação e de impressão convergentes com os emitidos pela empresa ré. É necessário distinguir dois planos jurídicos distintos: a autenticidade documental (se o documento proveio da fonte indicada) e a veracidade do conteúdo (se os dados científicos nele inseridos estão corretos). Como bem pontuado pelo parecer da 29ª Procuradoria de Justiça Cível de ID 103184736, a eventual imperfeição científica dos dados genéticos não descaracteriza a origem formal do laudo atestada pelo expert judicial. Um documento pode ser formalmente autêntico e conter erros materiais ou de digitação que não indicam, necessariamente, falsificação externa. Dessa forma, o indeferimento da perícia genética não configura cerceamento de defesa. O magistrado de primeiro grau, ao homologar o laudo documentoscópico e julgar a causa madura para instrução oral, agiu conforme os arts. 370 e 464, § 1º, II, do CPC, pois a prova do fato (autoria formal) já foi devidamente produzida. A discussão sobre inconsistências em alelos e cálculos de probabilidade poderá ser valorada no conjunto probatório, mas não exige a renovação da perícia científica para dirimir uma questão que é, em essência, de ordem documental. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que a mera inconformidade com o resultado da prova técnica não autoriza o seu refazimento, especialmente quando a matéria já se encontra suficientemente esclarecida: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040277-67.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: A. G. M. S. e outros Advogado(s): JORDANIA RODRIGUES LEITE DA SILVA, GEOVARDES LEITE DE AZEVEDO JUNIOR AGRAVADO: SANDRO MOREIRA MOTA Advogado(s):LIVIA DE JESUS NEVES, VERONICA MOREIRA MIRANDA ACORDÃO EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PERÍCIA GENÉTICA (EXAME DE DNA) REALIZADA EXTRAJUDICIALMENTE. RESULTADO NEGATIVO. MEIO PROBATÓRIO DE ALTA CONFIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE CAPAZ DE AFASTAR A SUA IDONEIDADE. PLEITO DE CONFECÇÃO DE NOVA TESTAGEM. DESCABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de realização de novo exame de DNA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o exame de DNA, realizado extrajudicialmente, constitui meio idôneo capaz de comprovar plenamente a existência ou inexistência do liame biológico entre o menor e o ora agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O autor da ação originária realizou, sem a participação da genitora do menor, exame de DNA em laboratório particular (Instituto Hermes Pardini) cujo resultado excluiu a paternidade. 4. A realização de uma segunda perícia, indeferida pelo juízo de primeiro grau, somente seria cabível caso o recorrente trouxesse aos autos documentos capazes de contrapor à idoneidade do laboratório ou do resultado do exame, circunstâncias não evidenciadas na espécie. 5. Daí ser a prova pericial realizada pelo mapeamento de DNA satisfatória e suficiente para agasalhar a convicção de ausência de paternidade. O exame de DNA é essencial na busca da verdade real, revelando-se prova completa, segura e precisa em ações de investigação filial, chegando a um resultado matemático próximo a 100%. 6. Destarte, constata-se não haver motivação para a realização de nova perícia, ainda que o exame realizado tenha sido extrajudicial, porquanto mera inconformidade com o resultado trazido no documento não enseja o refazimento da prova, mormente porque não há nos autos razões substanciais a embasar o pleito, repise-se. 7. Ademais, a despeito do alto grau de confiabilidade e precisão do resultado extraído do exame em questão, o artigo 480, do CPC, é claro ao estabelecer que, "O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida." IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040277-67.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante A.G.M.S., representado por FRANCIELEN SILVA SANTOS, e como agravado SANDRO MOREIRA MOTA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR 02 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8040277-67.2024.8.05.0000,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 22/10/2024 ) Concluo, portanto, que a decisão agravada de ID 97173051 não padece de ilegalidade, uma vez que a perícia documentoscópica forneceu o substrato necessário para o julgamento da lide, restando a prova genética suplementar como medida inútil e protelatória. Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau que homologou o laudo pericial documentoscópico e indeferiu a realização de nova perícia por profissional especializado em genética. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001180-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A
Advogado(s): CAIO MARCIO BORJA FILIZZOLA, ALEXANDRE NAVARRO BORJA NETO
AGRAVADO: MARIETE OLIVEIRA LIMA e outros
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA VARGES
VOTO