PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044580-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: POSTO DE COMBUSTIVEIS SAO JORGE LTDA
Advogado(s): ELIEL CERQUEIRA MARINS, EMANUELLEN SANTOS DE FREITAS
AGRAVADO: LUCIENE SILVA MATOS
Advogado(s):CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, PEDRO ARSENIO PEIXINHO GUIMARAES, HELDER CARDOSO FERREIRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou liminarmente exceção de pré-executividade apresentada em Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Luciene Silva Matos contra Posto de Combustível São Pedro – Posto Conselheiro, para a cobrança de crédito no valor de R$ 101.295,79, representado por cheque emitido em 2009. O agravante alega ilegitimidade passiva, sustentando que não possui vínculo societário com a empresa executada e que a penhora em suas contas decorreu de erro de identificação do CNPJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento da exceção de pré-executividade para análise da ilegitimidade passiva do agravante, mesmo após a extinção dos embargos à execução; (ii) estabelecer se há prova pré-constituída suficiente para demonstrar a ilegitimidade do agravante, afastando a necessidade de dilação probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Agravo de Instrumento possui cognição limitada e visa, no caso, apenas ao exame da presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada, sem adentrar no mérito da controvérsia principal, sob pena de supressão de instância.

  2. A exceção de pré-executividade é admitida para matérias de ordem pública e que possam ser conhecidas de ofício, desde que fundadas em prova pré-constituída, conforme orientação do STJ (Súmula 393/STJ e REsp 1.912.277/AC).

  3. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada por exceção de pré-executividade, mesmo após o trânsito em julgado de decisão que extinguiu os embargos à execução por ausência de interesse processual.

  4. A documentação apresentada pelo agravante — contratos sociais, cadastros de CNPJ e registro na ANP — evidencia que se trata de pessoa jurídica diversa daquela que emitiu o cheque, não havendo indícios robustos de sucessão empresarial, os quais exigiriam instrução probatória.

  5. A mera coincidência de endereço ou ramo de atividade, invocada pela parte exequente, não é suficiente para configurar sucessão empresarial, que depende de prova da transferência do estabelecimento nos termos do art. 133 do CTN e art. 1.146 do CC.

  6. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, justifica-se a concessão da tutela antecipada recursal para determinar o conhecimento da exceção de pré-executividade e o retorno dos autos à origem para análise do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A ilegitimidade passiva pode ser arguida por meio de exceção de pré-executividade, desde que fundada em prova pré-constituída e sendo matéria de ordem pública.

  2. A extinção dos embargos à execução não impede a análise da exceção de pré-executividade quando não apreciada a matéria de mérito.

  3. A sucessão empresarial não se presume com base em indícios frágeis como coincidência de endereço ou ramo de atividade, exigindo prova inequívoca da transferência do estabelecimento.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 927, 932, III, 995, parágrafo único; CTN, art. 133; CC, art. 1.146.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.912.277/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.05.2021, DJe 20.05.2021; STJ, Súmula 393; TJSP, AI 2025793-09.2020.8.26.0000, Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino, j. 20.01.2021.

 

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº. 8044580-90.2025.8.05.0000 da Comarca de Uauá, em que é agravante POSTO DE COMBUSTÍVEL SÃO PEDRO-POSTO CONSELHEIRO e agravada LUCIENE SILVA MATOS.

Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator adiante expostos.


Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044580-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: POSTO DE COMBUSTIVEIS SAO JORGE LTDA
Advogado(s): ELIEL CERQUEIRA MARINS, EMANUELLEN SANTOS DE FREITAS
AGRAVADO: LUCIENE SILVA MATOS
Advogado(s): CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, PEDRO ARSENIO PEIXINHO GUIMARAES, HELDER CARDOSO FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por POSTO DE COMBUSTÍVEIS SÃO JORGE LTDA. contra decisão interlocutória proferida pela Vara Cível da Comarca de Uauá/BA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000107-73.2009.8.05.0047, ajuizada por LUCIENE SILVA MATOS, que não conheceu a Exceção de Pré-Executividade oposta pela parte ora agravante.

A decisão recorrida assim dispôs:

"Ante o exposto, não conheço da exceção de pré-executividade."

Inconformada, a parte agravante alega, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, por se tratar de pessoa jurídica diversa daquela que emitiu o cheque que embasa a ação executiva. 

Sustenta que o título foi emitido por empresa denominada POSTO DE COMBUSTÍVEIS SÃO PEDRO ME, inscrita no CNPJ nº 07.863.393/0001-06, ao passo que a agravante possui outro CNPJ (10.852.924/0001-70), razão pela qual não poderia ter suas contas penhoradas no curso da execução.

 Alega, ainda, nulidade do título por emissão isolada por sócio sem poderes e ocorrência de prescrição intercorrente, em razão da paralisação do processo por mais de 10 anos.

Assevera que a rejeição da Exceção de Pré-Executividade incorreu em omissão relevante, uma vez que o juízo a quo teria deixado de enfrentar os argumentos e documentos apresentados, violando o disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. 

Aduz que os fundamentos apresentados demonstram a existência de vício de ilegitimidade passiva, passível de reconhecimento de plano, à luz da documentação constante nos autos.

Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de impedir novos atos de constrição patrimonial, até o julgamento do mérito do presente recurso. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.

 Em decisão de ID 89481644 foi deferido o efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e suspender a execução em face do Agravante.

 Contrarrazões ID 91217449.

 Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador, data registrada no sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

A13



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044580-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: POSTO DE COMBUSTIVEIS SAO JORGE LTDA
Advogado(s): ELIEL CERQUEIRA MARINS, EMANUELLEN SANTOS DE FREITAS
AGRAVADO: LUCIENE SILVA MATOS
Advogado(s): CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, PEDRO ARSENIO PEIXINHO GUIMARAES, HELDER CARDOSO FERREIRA

 

VOTO

 

Examinando-se os autos, observa-se que estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.

Cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância.

Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida.

Vê-se, portanto, que a presente controvérsia recursal versa, única e exclusivamente, sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional.

Trata-se na origem de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL proposta por LUCIENE SILVA MATOS em face de POSTO DE COMBUSTÍVEL SAO PEDRO-POSTO CONSELHEIRO, para a cobrança de débito oriundo de cheque no valor de R$ 101.295,79 (cento e um mil e duzentos e noventa e cinco reais e setenta e nove centavos), representado pelo cheque 850140 da Conta 6.221-9, agência do Banco do Brasil 4176, datado de 13 de maio de 2009. ( ID 87666758)

A decisão agravada entendeu que as matérias suscitadas — ilegitimidade passiva, nulidade do título e prescrição intercorrente — já haviam sido analisadas em recurso anterior, além de demandarem dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção.

Acrescentou, ainda, que eventual discussão acerca de sucessão empresarial exigiria instrução probatória, razão pela qual não poderia ser enfrentada pela via eleita, reconhecendo-se, ademais, a preclusão da matéria diante da extinção dos embargos à execução sem julgamento de mérito.

 O julgador entendeu, ainda, que a discussão sobre eventual sucessão empresarial, essencial para a análise da ilegitimidade passiva e da validade do título executivo, exige instrução probatória, e, por isso, não pode ser enfrentada em sede de exceção de pré-executividade, conforme orientação da jurisprudência do STJ. Reconheceu-se também a preclusão da matéria, em razão da extinção dos embargos à execução sem julgamento de mérito e do trânsito em julgado dessa decisão.

O Agravante, entretanto, sustenta que a penhora em suas contas foi determinada com base em indicação equivocada de seu CNPJ, não possuindo qualquer vínculo societário ou comercial com a empresa que emitiu o título executivo.

 Defende que os documentos já juntados — cadastros de CNPJ, contrato social e o próprio cheque — demonstram sua completa ilegitimidade passiva, inexistindo sucessão empresarial. Ressalta que a distinção entre as empresas pode ser aferida pela prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. ( IDs 413165565 e seguintes da ação originária)

Aduz que o reconhecimento da ilegitimidade passiva independe de instrução probatória, pois a distinção entre as empresas envolvidas é visível pelos documentos juntados aos autos, os quais, segundo defende, são suficientes para demonstrar que o redirecionamento da execução se deu de forma indevida e sem base legal.

No caso em exame, observo que a alegação do Agravante encontra respaldo em documentos oficiais, tais como cadastros de CNPJ e contrato social, que evidenciam tratar-se de pessoas jurídicas distintas daquela que emitiu o título. A mera coincidência de endereço ou ramo de atividade, invocada pela parte exequente, não se mostra suficiente para caracterizar sucessão empresarial, a qual exige demonstração inequívoca da transferência do estabelecimento, nos termos do art. 133 do CTN e do art. 1.146 do CC, prova que não se encontra nos autos.

Outrossim, a extinção dos embargos à execução por ausência de interesse de agir não afasta, por si só, a apreciação da ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade, tratando-se de matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo.

Cumpre ressaltar, primeiramente, que a Exceção de Pré-Executividade se trata de construção doutrinária, cabível apenas quando a matéria suscitada possa ser conhecida de ofício pelo Juiz e que a Decisão possa ser tomada sem a necessidade de produção de provas. 

A Exceção de Pré-Executividade é um instrumento de defesa, com vistas a dar maior agilidade e efetividade ao processo de execução. Por esta razão, possui natureza jurídica de incidente processual, admitida somente nos casos em que a matéria possa ser conhecida de ofício pelo juiz e, no mérito, desde que haja prova pré-constituída. 

Registre-se que a orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (Súmula 393/STJ). 

Como bem expressou Alexandre Freitas Câmara em sua obra Lições de Direito Processual Civil, Vol. II, 16ª edição, 2008, fl. 391:

 

"Com a 'exceção de pré-executividade' [...] permite-se ao executado [...] sem necessidade de opor embargos ou impugnação, apresentar alegações em defesa, restritas tais alegações às matérias que podem ser conhecidas de ofício, por dizerem respeito à admissibilidade da tutela jurisdicional executiva".

 

Assim, a Exceção de Pré-Executividade é cabível quando suscitada questões que devam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação.

Então, entendo que é cabível a exceção de pré-executividade no caso em voga, como também não vislumbro preclusão da matéria, ante o fato dos embargos à execução, interpostos anteriormente pelo Agravante, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública.

Não se descura que o acórdão no anterior Agravo de Instrumento nº 8009873-67.2023.8.05.0000, reconheceu que a matéria atinente à ilegitimidade passiva ainda não havia sido apreciada na origem, todavia, os autos retornaram para o juiz primevo analisar a questão, que não a enfrentou sob o fundamento da preclusão e que a matéria demandaria dilação probatória. 

Dito isto, não merece prosperar o não conhecimento da exceção de pré-executividade, haja vista existem elementos aptos a analisar a responsabilidade do Agravante na execução de origem. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA . MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE . 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade . 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais . Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução . Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido .

(STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na qual o agravante alegava ilegitimidade de parte passiva – Pleito de reforma da decisão – Cabimento – Questão relativa à ilegitimidade de parte passiva do agravante que pode ser objeto de exceção de pré-executividade – Matéria de ordem pública – Via eleita adequada diante da suficiência de provas – Decisão reformada para conhecer a exceção de pré-executividade – Responsabilidade tributária – Agravante que não exerceu a posse nem a propriedade do imóvel, conforme se depreende das matrículas atualizadas dos imóveis – Ausência de prova do exercício de posse direta ou indireta – Ilegitimidade de parte passiva que deve ser reconhecida – Decisão reformada – AGRAVO DE INSTRUMENTO provido para acolher a exceção de pré-executividade para o fim de reconhecer a ilegitimidade de parte passiva do agravante e extinguir a execução fiscal.

(TJ-SP - AI: 20257930920208260000 SP 2025793-09.2020.8 .26.0000, Relator.: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 20/01/2021, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/01/2021)



Assentadas as premissas acima adentro a celeuma discutida na exceção de pré-executividade, e que é objeto do agravo de instrumento em epígrafe, sem configurar supressão de instância, considerando a urgência da questão, além de configurar matéria de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício.

No caso, a ilegitimidade passiva do agravante encontra respaldo em documentos oficiais (CNPJs, contratos sociais, cadastro da ANP, cheque emitido por empresa diversa). Esses elementos evidenciam que há distinção entre as empresas, razão pela qual a exceção não poderia ser simplesmente rejeitada liminarmente pelo juízo de origem. ( IDs 23219844 e IDs 413165565 e seguintes dos autos de origem)

Por outro lado, o reconhecimento da sucessão empresarial alegado pela Agravada não pode ser presumido com base apenas em indícios frágeis, como coincidência de endereço, ramo de atividade ou relatos informais. A caracterização da sucessão, nos termos do art. 133 do CTN e do art. 1.146 do CC, exige demonstração documental da transferência do estabelecimento empresarial (ativo, passivo, clientela, bens). Essa análise demanda instrução probatória que deve ser realizada na execução.

Assim emerge dos autos a presença do fumus boni iuris, haja vista há plausibilidade na tese recursal, pois a execução foi direcionada a empresa diversa daquela que emitiu o título, havendo documentos nos autos que indicam tratar-se de pessoas jurídicas distintas. A mera coincidência de endereço não se revela suficiente para atribuir de imediato a responsabilidade patrimonial da agravante.

O mesmo se diz quanto ao periculum in mora, eis que a constrição já recaiu sobre quantia significativa (R$ 47.489,68), ID 373164372 PJE1, com risco de novos bloqueios que podem inviabilizar a continuidade da atividade empresarial da agravante, que exerce serviço essencial em município de pequeno porte. A continuidade das penhoras sem exame aprofundado da ilegitimidade configura risco de dano grave e de difícil reparação.

Importante registrar que a análise ora realizada não se presta a julgar o mérito da controvérsia, tampouco se pretende, neste momento processual, avaliar em profundidade as razões de ambas as partes. 

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO  RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada a fim de que seja conhecida a exceção de pré-executividade interposta pelo Agravante e que seja analisado o seu mérito pelo Juiz singular.

 Sala de Sessões,          de 2025   

                                           

JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR