PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175758-67.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAX WILLIAMS NASCIMENTO BOMFIM LTDA e outros
Advogado(s):  
APELADO: PAULO SERGIO MENEZES DA SILVA
Advogado(s):LAZARO DOS SANTOS RAMOS

 

ACORDÃO

 

Direito civil. Apelação cível. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis. Legitimidade ativa do proprietário. Citação válida. Revelia configurada. Procedência.

Há três questões em discussão: (i) saber se houve citação válida do réu; (ii) saber se o autor possui legitimidade ativa para propor a ação de despejo, não obstante o contrato formal estar em nome de terceiro; (iii) saber se a sentença pode ser mantida diante da configuração da revelia.

A citação foi válida, pois realizada no endereço residencial do representante legal da empresa ré, em condomínio edilício, com recebimento por funcionário da portaria, conforme autoriza o art. 248, §4º do CPC.

O autor possui legitimidade ativa para propor ação de despejo, uma vez que a relação locatícia restou comprovada através de confissão da esposa do réu em programa televisivo, sendo irrelevante que o contrato formal esteja em nome de terceiro quando demonstrada a relação jurídica material entre as partes.

A revelia foi corretamente configurada, pois o réu, mesmo regularmente citado, quedou-se inerte, não apresentando contestação no prazo legal, aplicando-se os efeitos do art. 344 do CPC.

O inadimplemento das obrigações locatícias restou incontroverso, justificando a rescisão contratual e o despejo.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8175758-67.2022.8.05.0001; Recorrente: MAX WILLIAMS NASCIMENTO BOMFIM EIRELLI Recorrido: PAULO SÉRGIO MENEZES DA SILVA: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175758-67.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAX WILLIAMS NASCIMENTO BOMFIM LTDA e outros
Advogado(s):  
APELADO: PAULO SERGIO MENEZES DA SILVA
Advogado(s): LAZARO DOS SANTOS RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por MAX WILLIAMS NASCIMENTO BOMFIM EIRELLI em face de sentença prolatada nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis que lhe move PAULO SÉRGIO MENEZES DA SILVA.

A r. sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a rescisão do contrato de locação; b) determinar o despejo do imóvel; c) condenar o réu ao pagamento dos aluguéis em atraso, com seus encargos; d) condenar o réu ao pagamento das despesas necessárias para restabelecer a integridade física do imóvel.

O apelante alega, em síntese: 1) nulidade da citação, pois os ARs foram assinados por terceiros sem vínculo com a empresa; 2) ilegitimidade ativa do autor, vez que o contrato de locação foi celebrado em nome de sua irmã Kátia Lorena da Silva Rocha; 3) ausência de causa madura para julgamento; 4) aplicação indevida dos efeitos da revelia.

Postula a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença.

É o relatório.

 

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA,  dede 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175758-67.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAX WILLIAMS NASCIMENTO BOMFIM LTDA e outros
Advogado(s):  
APELADO: PAULO SERGIO MENEZES DA SILVA
Advogado(s): LAZARO DOS SANTOS RAMOS

 

VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

DA CITAÇÃO VÁLIDA 

A primeira questão suscitada pelo apelante refere-se à alegada nulidade da citação, sustentando que os ARs foram assinados por terceiros sem qualquer vínculo com a empresa.

Todavia, a análise dos autos revela que a citação foi realizada no endereço residencial do representante legal da empresa, localizado em condomínio edilício, sendo recebida por funcionário da portaria.

O Código de Processo Civil, em seu art. 248, §4º, expressamente autoriza tal modalidade de citação: "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência"

Não procede, portanto, a alegação de nulidade da citação.

DA LEGITIMIDADE ATIVA 

O apelante questiona a legitimidade ativa do autor, argumentando que o contrato de locação foi celebrado em nome de Kátia Lorena da Silva Rocha, irmã do demandante.

Contudo, a ação de despejo não é demanda fundada em direito real imobiliário, mas sim em direito pessoal decorrente da relação locatícia.

Como bem observado pelo magistrado sentenciante, a existência da relação locatícia entre as partes restou comprovada através da confissão realizada pela esposa do demandado em programa televisivo, onde admitiu expressamente a locação do imóvel com o autor.

Resta, pois, configurada a legitimidade ativa do demandante.

DA REVELIA E SEUS EFEITOS

Regularmente citado, o réu quedou-se inerte, não apresentando contestação no prazo legal.

A revelia foi corretamente declarada, aplicando-se os efeitos do art. 344 do CPC, que presume verdadeiros os fatos alegados pelo autor.

Demonstrada a relação locatícia e o inadimplemento das obrigações contratuais pelo locatário, impõe-se o acolhimento dos pedidos iniciais.

A rescisão contratual e o despejo encontram amparo no art. 9º, III, da Lei 8.245/91, que autoriza a retomada do imóvel em caso de falta de pagamento de aluguel.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno o apelante ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observando-se eventual benefício da gratuidade judiciária.

É como voto.

 

 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora