PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DEVIDAMENTE REALIZADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 - Apelação civil contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito por abandono da causa, após intimação da Fazenda Pública exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, permanecendo inerte. II. Questão em discussão 2.Discute-se a regularidade da intimação eletrônica realizada à Fazenda Pública, e se tal modalidade satisfaz o requisito legal de intimação pessoal para fins de extinção do processo por abandono. 3.O art. 485, § 1º, do CPC exige intimação pessoal da parte autora em casos de abandono de causa. 4.A Lei 11.419/2006 e a jurisprudência do STJ reconhecem como válida a intimação eletrônica da Fazenda Pública, desde que viabilize acesso à íntegra do processo. 5.Constatado nos autos que o Estado da Bahia foi devidamente intimado via sistema eletrônico (PJE), com ciência registrada, sendo tal modalidade considerada pessoal para todos os efeitos legais. 6.A extinção do feito por abandono da causa é válida, diante da inércia da parte após a intimação pessoal eletrônica. 7.A sentença observou os ditames legais e garantias processuais, não havendo nulidade. 8.Recurso conhecido e não provido. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 485, incisos II e III, art. 183, § 1º, art. 246, caput e § 1º, 270, caput e parágrafo único e Lei 11.419/2006, art. 9º, § 1º. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, pelas razões que integram o voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003960-05.1998.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Pernambucanas Industria e Comercio SA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1738705/MT; STJ, REsp nº 1803979/SP; AgInt no AREsp 1.001.265/MG.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0003960-05.1998.8.05.0103, em que figura como Apelante Estado da Bahia, e como Apelado(a) Pernambucanas Industria e Comercio SA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença (ID. 92908607) proferida no Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, no sentido de julgar extinto sem resolução do mérito o processo de execução fiscal por abandono da causa pelo exequente. Em suas razões recursais (ID. 92908611), sustenta o apelante interpretação errônea do pressuposto processual de interesse de agir, alegando que a condição da ação "interesse processual" não guarda ressonância com os autos, uma vez que o crédito tributário permanece inadimplido e a tutela jurisdicional continua sendo necessária e útil ao Estado da Bahia para satisfação do crédito público e indisponível. Argumenta descumprimento do devido processo legal, pois a extinção por abandono ocorreu sem observância do precedente do STJ e sem cumprimento do art. 485, III, c/c § 1º do CPC, que exige intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias antes da extinção. Alega prevalência da Lei de Execução Fiscal sobre o Código de Processo Civil, sustentando que o art. 40 da LEF estabelece procedimento específico para suspensão e arquivamento da execução fiscal, o qual não foi observado, constituindo error in procedendo que macula a decisão. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso para “nulificar ou reformar a r. Sentença ora profligada para que, ao invés de extinguir o processo, o MM Juízo primevo intime a Fazenda Pública para suprir a falta de manifestação de interesse no prosseguimento do feito, conforme preconiza o § 1º, do art. 485, do Código de Processo Civil." Não houve angularização processual. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003960-05.1998.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Pernambucanas Industria e Comercio SA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto sem resolução do mérito o processo de execução fiscal por abandono da causa pelo exequente. Em 04/1998, o Estado da Bahia ingressou com execução fiscal postulando a satisfação de crédito tributário de ICMS, sob alegação de inadimplemento por parte dos executados Pernambucanas Indústria e Comércio SA e Alcyr Carvalho da Silva. O processo tramitou por mais de duas décadas, com diversos períodos de inatividade. Em 20/01/2025, o Juiz intimou o Estado da Bahia para informar se tinha interesse no prosseguimento da ação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, conforme despacho de ID 92908603. O cartório certificou que o Ente Público não se manifestou no prazo (ID 92908606). Com efeito, dispõe o art. 485, inciso II, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e Ill, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. De fato, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, “O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC.” (STJ, REsp nº 1738705/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 22/05/2018, DJe de 23/11/2018). Destarte, sendo a parte autora a Fazenda Pública, é necessário que, nos termos do § 1º do art. 183 do CPC, a intimação pessoal faça-se por carga, remessa ou meio eletrônico, preferencialmente (art. 246, caput e § 1º e 270, caput e parágrafo único, ambos do CPC). Por sua vez, a Lei nº. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina, no art. 9º, a realização de intimações eletrônicas, e prevê, no § 1º do mesmo dispositivo legal, que tais intimações serão consideradas como pessoais para todos os efeitos legais, desde que viabilizem o acesso à íntegra do processo (o que ocorre por meio do sistema PJE) In verbis: Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. (destaquei) In casu, malgrado a alegação do Apelante de que não fora pessoalmente intimado para a prática do ato, da análise dos autos, constato que a Fazenda Pública foi devidamente intimada, por meio do Portal Eletrônico, tendo o sistema registrado a sua ciência em 27/01/2025, sendo tal intimação, como dito, considerada como pessoal, para todos os efeitos legais. Abaixo, segue print da tela da página de expedientes do sistema PJE 1º grau:
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. 1. Constata-se que, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Quanto à alegada infringência ao disposto no art. 183, § 1º, do CPC/2015, o entendimento sobre a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública Estadual é protegido pela atual legislação processual, a qual conferiu, expressamente, o direito a todas as unidades federativas e entes públicos. No entanto, o Novo Código de Processo Civil prevê ser possível a intimação pessoal por meio eletrônico baseando-se no princípio da duração razoável do processo afim de acelerar a tramitação. Precedente: AgInt no AREsp 1.001.265/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017. 3. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp nº 1803979/SP, Rel. Min Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 17/09/2019, DJe de 11/10/2019)(destaquei). Destarte, precedida de intimação pessoal, possível a extinção da Execução Fiscal por abandono, na forma do art. 485, III, do CPC. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003960-05.1998.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Pernambucanas Industria e Comercio SA e outros
Advogado(s):
VOTO