PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079437-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA
AGRAVADO: IGOR HERCULANO FERNANDES
Advogado(s):CLARYSSA LACERDA DE ARAUJO


ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM CURSO DE MEDICINA. LEI Nº 9.870/1999. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. – IREP contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação ordinária nº 8009567-77.2025.8.05.0146, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil destinado a demonstrar a regularidade dos reajustes aplicados às mensalidades do curso de Medicina no período de 2019 a 2025, ao fundamento de que a controvérsia seria predominantemente de direito. A agravante sustenta cerceamento de defesa e requer a reforma da decisão para deferimento da perícia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere prova pericial, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (ii) estabelecer se o indeferimento da prova pericial contábil, em controvérsia sobre legalidade de reajustes de mensalidades escolares, configura cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça firma, no Tema 988, que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento quando a urgência decorre da inutilidade do julgamento da questão apenas em apelação.

4. O STJ entende que a decisão que indefere prova pericial possui urgência própria, pois eventual reconhecimento de cerceamento de defesa em apelação pode ensejar a anulação da sentença.

5. A controvérsia acerca da legalidade dos reajustes de mensalidades escolares exige a verificação da correlação entre a variação de custos da instituição e os percentuais aplicados, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999.

6. A aferição da efetiva variação de despesas, mediante análise de planilhas de custos, folhas de pagamento, contratos e demais registros contábeis, demanda conhecimento técnico especializado, caracterizando matéria de natureza fática e técnica.

7. O indeferimento de prova pericial necessária ao esclarecimento de controvérsia fática configura cerceamento de defesa, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

8. A realização da perícia contábil constitui meio idôneo para apurar a veracidade e a adequação técnica das planilhas que fundamentaram os reajustes, não se mostrando suficiente a análise meramente documental.

9. A manutenção do indeferimento pode conduzir à anulação futura da sentença, com prejuízo à celeridade e à economia processual, justificando o provimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso conhecido e provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 370, parágrafo único, 931 e 937, VIII; Lei nº 9.870/1999, art. 1º, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT (Tema 988); STJ, AgInt no AREsp 2.092.655/MG; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.803.933/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 06.02.2020; TJBA, AI nº 8054293-60.2023.8.05.0000, Rel. Desª Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 06.02.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8079437-65.2025.8.05.0000 em que figuram como agravante SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. - IREP e como agravado IGOR HERCULANO FERNANDES.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-237

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079437-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA
AGRAVADO: IGOR HERCULANO FERNANDES
Advogado(s): CLARYSSA LACERDA DE ARAUJO


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. - IREP, contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação ordinária n.º 8009567-77.2025.8.05.0146, ajuizada por IGOR HERCULANO FERNANDES, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, nos seguintes termos (ID 96339530):

 

“Vistos e etc.

 

Instada à produção de novas provas, a parte ré pugnou pela realização de perícia contábil e testemunhal, bem como prova documental suplementar, nos moldes da petição em ID num. 524816590.

 

Ab initio, convém rememorar que, conforme ressaltado em decisão saneadora, a produção de provas deve observar os critérios da utilidade, pertinência e necessidade, não podendo se prestar a substituir a análise jurídica que compete ao magistrado, tampouco a suprir deficiências de natureza técnica que não possuem relevância para o deslinde da causa.

 

Na lide em apreço, a controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da legalidade e eventual abusividade dos reajustes aplicados nas mensalidades cobradas pela parte ré.

 

A questão debatida, portanto, é essencialmente de direito, voltada à verificação da compatibilidade dos reajustes com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e transparência contratual, não exigindo, para tanto, a realização de perícia contábil.

 

O exame da abusividade dos juros ou reajustes contratuais não depende de apuração técnica especializada, mas sim da confrontação dos documentos já acostados aos autos com os parâmetros legais vigentes.

 

Ademais, a análise da legalidade dos atos praticados pela instituição de ensino, inclusive quanto à publicidade das planilhas e à adequação dos percentuais aplicados, pode ser plenamente realizada com base nas provas documentais constantes dos autos, que incluem planilhas de custos e demais documentos apresentados pelas partes.

 

Tendo isso em vista, reputo a análise pericial como desnecessária.

 

De igual sorte, no que concerne ao pedido de audiência de instrução e julgamento, também não se vislumbra necessidade, justamente em razão do fato de que a matéria é predominantemente de direito, pelo que não enxergo a utilidade deste meio probatório quanto ao esclarecimento dos pontos controvertidos.

 

De mais a mais, insta salientar que o juiz é destinatário das provas, de modo que, na exegese do Art. 370, parágrafo único, do CPC, ao magistrado é dada a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou protelatórias.

 

Por tudo quanto exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil, bem como o pedido de realização de audiência de instrução. De outra sorte, DEFIRO o pedido de produção de prova documental suplementar, oportunidade em que determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, a demandada proceda com a juntada dos seguintes documentos:

 

a) FOLHA DE PAGAMENTO DO CORPO DOCENTE E FUNCIONÁRIOS

 

b) CONTRATO DE ARRENDAMENTO DO PRÉDIO

 

c) COMPROVANTE GASTOS COM ENERGIA ELÉTRICA

 

d) DEMAIS DOCUMENTOS QUE EVIDENCIEM OS GASTOS INDICADOS NA PLANILHA

 

Com a resposta, seja intimada a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se de forma específica sobre os referidos elementos, conforme dispõe o art. 437, §1º, do Código de Processo Civil. Além disso, INTIME-SE a autora para, querendo, manifestar-se sobre o laudo acostado em ID num. 524816592, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Nada mais havendo, retornem os autos conclusos para JULGAMENTO.”

 

Irresignado com os termos da decisão, a parte ré interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, alegando que a decisão agravada configura cerceamento de defesa, pois impede a produção da única prova capaz de demonstrar, com rigor técnico, a legitimidade dos reajustes aplicados nas mensalidades, nos moldes do que exige o art. 1º, §3º, da Lei nº 9.870/1999.


Aduz que o agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC e do Tema nº 988 do STJ, por haver risco de inutilidade do julgamento da futura apelação, caso mantida a decisão que indeferiu a produção da prova pericial.

 

Afirma que a questão central da controvérsia não é meramente jurídica, mas sim eminentemente técnica, porque envolve a apuração da correlação entre os reajustes aplicados e a variação efetiva de custos operacionais da instituição de ensino, os quais são refletidos em planilhas de custo que demandam análise contábil especializada.

 

Acrescenta que a agravante juntou aos autos diversos documentos que evidenciam aumento significativo dos custos entre os anos de 2019 e 2025, notadamente com a folha de pagamento dos docentes e com o aluguel da unidade de ensino, sendo insuficiente a análise meramente documental, sem assistência técnica, para aferir a compatibilidade entre os reajustes e os custos efetivamente suportados.


Assevera que a negativa de realização da prova pericial compromete a possibilidade de comprovação da veracidade das planilhas apresentadas, obstando, inclusive, o exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que a matéria requer conhecimento técnico para o adequado deslinde da causa.


Declara que em caso análogo, tramitando na 2ª Vara da Comarca de Juazeiro/BA, foi deferida a produção da mesma prova pericial, posteriormente efetivada por perito judicial nomeado, o qual concluiu pela legitimidade dos reajustes, após análise dos registros contábeis e das demonstrações financeiras auditadas da instituição de ensino.


Menciona, ainda, a existência de parecer elaborado pela empresa KPMG, que também atestou a compatibilidade entre os custos efetivamente incorridos e aqueles refletidos nas planilhas que fundamentaram os reajustes aplicados entre 2019 e 2025, corroborando a tese de que há necessidade de conhecimento técnico especializado para validar tais elementos e que a decisão agravada é contraditória ao reputar suficiente a análise dos documentos acostados, mas, ao mesmo tempo, indeferir a produção de prova técnica destinada justamente à aferição da veracidade e da correção técnica de referidos documentos.

 

Sustenta que a manutenção da decisão agravada poderá levar à anulação futura de eventual sentença de mérito, impondo retrocesso processual e ofensa aos princípios da celeridade, economia e efetividade do processo.


Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja sobrestado o trâmite da ação originária até o julgamento definitivo do agravo de instrumento, e, no mérito, o provimento do recurso para que a decisão agravada seja reformada, deferindo a realização de perícia contábil.

 

No ID 96493207 foi deferido o efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada, até o julgamento final do presente recurso.

 

Apesar de devidamente intimada a instituição de ensino superior agravada não apresentou contrarrazões, conforme o certificado no ID 99196279.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do aludido diploma processual.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079437-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA
AGRAVADO: IGOR HERCULANO FERNANDES
Advogado(s): CLARYSSA LACERDA DE ARAUJO


VOTO

 

Como dito no relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. – IREP contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 8009567-77.2025.8.05.0146, ajuizada por IGOR HERCULANO FERNANDES, que indeferiu o requerimento de produção de prova pericial contábil formulado pela demandada, ora agravante.

A prova pretendida tem por finalidade demonstrar a regularidade e a legitimidade dos reajustes aplicados, no período de 2019 a 2025, sobre as mensalidades do curso de Medicina frequentado pelo autor, ora agravado.

 

Inicialmente, convém destacar que, instado a se manifestar sobre a taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT, pelo rito dos repetitivos, firmou a tese de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”

 

Sobre a matéria objeto da lide, “o STJ possui entendimento no sentido de que “a decisão que indefere prova pericial, mercê de deter cunho decisório, contém a urgência em sua análise, sob pena de, em eventual recurso de apelação, cassar-se a sentença em razão de fundado cerceamento de defesa” (AgInt no AREsp n. 2.092.655/MG ).

 

Assim, considerando que a matéria atinente à produção de prova pericial, na hipótese, reveste-se de urgência que justifica o seu reexame imediato, vez que contraproducente aguardar rediscussão futura em recurso de apelação, para o reconhecimento de eventual nulidade processual, impositivo é o reconhecimento do cabimento do agravo de instrumento.

 

Passando ao exame do mérito recursal, verifica-se que a decisão recorrida indeferiu o pedido formulado pela agravante de realização da prova pericial contábil, sob o fundamento de que a matéria em debate seria predominantemente de direito, não necessitando de conhecimento técnico especializado para sua resolução.

 

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa. Argumenta que a prova pericial é indispensável para comprovar a regularidade dos reajustes aplicados às mensalidades escolares, demonstrando a correlação entre os aumentos e a variação de custos da instituição, nos estritos termos da Lei nº 9.870/1999.

 

Afirma que o julgamento da causa sem a referida prova técnica a impedirá de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que resultará em grave prejuízo e na provável anulação futura do processo, caso a preliminar de nulidade seja acolhida em eventual recurso de apelação.

 

Com efeito, não se ignora que o juiz é o destinatário das provas e a ele incumbe decidir sobre os elementos necessários ao seu convencimento, inclusive determinando as provas necessárias e indeferindo as que se revelarem inúteis ou protelatórias, entretanto, a probabilidade do direito da recorrente revela-se plausível.

 

A controvérsia central da ação de origem não se limita a uma análise puramente jurídica. Ao contrário, a verificação da legalidade do reajuste das mensalidades depende, fundamentalmente, da análise de documentos contábeis e planilhas de custos para aferir se houve efetiva variação de despesas que o justifique, conforme dispõe o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999.

 

Trata-se, portanto, de matéria de natureza eminentemente fática e técnica, cujo esclarecimento demanda conhecimento especializado, sendo a prova pericial contábil o meio idôneo e necessário para tal fim.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada no sentido de que o indeferimento de prova pericial necessária ao deslinde de controvérsia de natureza fática caracteriza cerceamento de defesa, senão vejamos:

 

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente; todavia, essa situação não se evidencia nos presentes autos.

2 . A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a inicial, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1803933 SP 2019/0075547-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020)

 

No mesmo sentido, esta e. Corte já se manifestou em casos análogos ao presente sobre a imprescindibilidade da prova técnica em casos que demandam análise contábil para a correta solução da lide. Confira-se:

 

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054293-60.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Advogado (s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO AGRAVADO: JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO Advogado (s):CLARYSSA LACERDA DE ARAUJO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA . INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CURSO SUPERIOR DE MEDICINA. REAJUSTE DE MENSALIDADE. AUMENTOS SUCESSIVOS DAS PARCELAS MENSAIS . NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA ATESTAR A LEGALIDADE DOS REAJUSTES APLICADOS. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Na espécie, o magistrado a quo deferiu o pedido liminar formulado pelo Agravado para determinar que a Instituição de Ensino, ora Agravante, se abstivesse de aplicar o reajuste de mensalidade.

II. A disciplina normativa do reajuste das mensalidades escolares tem natureza de ordem pública (cogente), vindo regulada na Lei nº 9 .870/99 que determina que o valor do reajuste deve ser proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, mas esta não restou demonstrada pela instituição de ensino Agravante, ao menos em sede de cognição sumária. Nada impede, entretanto, que em sede de instrução, a produção de provas possibilite uma análise mais criteriosa do reajuste.

III. Nesse contexto, enquanto não verificada a veracidade da justificativa apresentada pela Agravante para os acréscimos perpetrados, à míngua de estudos mais apurados ou perícia contábil, é indispensável a manutenção da decisão vergastada. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80542936020238050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024) (g.n.)

 

O risco de dano grave, por sua vez, é evidente. O prosseguimento do feito sem a produção da prova essencial poderá levar a um julgamento de mérito desfavorável à agravante, justamente pela ausência de comprovação de suas alegações, prova esta que lhe foi negada.

 

Ademais, a manutenção da decisão e o eventual julgamento antecipado da lide, se posteriormente reconhecido o cerceamento de defesa em sede de apelação, resultaria na anulação de todos os atos processuais subsequentes, em clara ofensa aos princípios da celeridade e da economia processual. O sobrestamento do feito na origem, portanto, é medida prudente para evitar a prática de atos processuais que poderão se revelar inúteis.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, para, reformando a decisão agravada, determinar a realização da prova pericial contábil requerida pela agravante no juízo de origem.

 

Salvador/BA, Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-237