PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUE SEGUIU O RITO ORDINÁRIO. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, para processamento da execução individual de sentença coletiva proferida em mandado de segurança. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve a seguinte questão: (i) a competência do juízo para processar a execução individual da sentença coletiva cujo processo tramitou pelo rito ordinário. III. Razões de decidir 3. No que tange à competência para a execução individual da sentença coletiva, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1029, segundo o qual a execução individual deve ser processada perante os juízos comuns da Fazenda Pública, afastando-se a competência dos Juizados Especiais Fazendários. 4. Precedente do Tribunal de Justiça da Bahia reforça a competência das Varas da Fazenda Pública do domicílio do exequente para processar tais execuções, conforme os artigos 534 e seguintes do CPC/2015. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento provido para: (i) reconhecer a competência da 8ª Vara da Fazenda Pública para o processamento da execução individual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 534 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1029; REsp 1704520/MT; REsp 1696396/MT. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058626-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GIRLENE DIAS BOMFIM
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Girlene Dias Bomfim em face do Estado da Bahia, contra decisão proferida nos autos do processo n.º 8114337-71.2025.8.05.0001, pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando sua remessa para o Juizado da Fazenda Pública. Insurge-se contra decisão proferida pelo Juízo Singular, sob o argumento de que trata-se de execução individual do Mandado de Segurança coletivo que tramitou na Seção de Direito Público e, em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo 1029, não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, muito menos propor o rito sumaríssimo ao juízo comum. Pugna, desta forma, por uma tutela que inicialmente atribua efeito suspensivo ao Recurso e, para que seja reformada a decisão, declarando a competência da 8ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a execução. O Agravo é tempestivo. A Agravante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado ao Id. 95224955. O Recurso é tempestivo. A Recorrente pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058626-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GIRLENE DIAS BOMFIM
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Defiro, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, a teor do art. 98, caput, do CPC/2015, uma vez que os contracheques colacionados aos autos de origem pela Recorrente demonstram a sua hipossuficiência financeira. Apesar de não tratar de matéria elencada no art. 1.015, do Código de Processo Civil, entendo que o presente Recurso supera o exame de admissibilidade. Entendimentos hodiernos emanados do Superior Tribunal de Justiça pregam a possibilidade de se mitigar a taxatividade do rol, notadamente nos casos em que a matéria a ser analisada demanda imediata verificação, por ser inútil a apreciação posterior, como é o caso da competência relativa. Referido entendimento é oriundo do julgamento dos Recursos Especiais 1704520/MT e 1696396/MT, sob a sistemática de Recursos Repetitivos, cujo resultado ficou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1 - O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2 - Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3 - A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6 - Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7 - Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8 - Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9 - Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Assim, considerando que o Recurso preenche os demais pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o conheço. Do mérito De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Compulsando os autos da demanda originária, verifico que a Agravante propôs ação de execução individual de sentença coletiva em mandado de segurança que tramitou na Seção Cível de Direito Público. O Magistrado Singular, por sua vez, declinou da competência da 8ª Vara da Fazenda Pública para processar o feito e determinou sua remessa para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor atribuído à causa. Insurgiu-se a Autora, ora Agravante, argumentando que no caso em comento não foi observada a tese firmada no Tema 1029 do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1804186/SC. De início, registre-se que o título exequendo é originário do Mandado de Segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que tramitou perante a Seção Cível de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, pelo rito ordinário, e determinou a implantação no contracheque dos professores do piso nacional do magistério. Assim, por se tratar de execução de ação coletiva que tramitou pelo rito comum, independente do valor da causa ou da complexidade, deve ser afastada a competência dos Juizados Especiais Fazendários, a rigor da tese fixada no julgamento do Tema nº. 1029 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Tema 1029: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." Conclui-se que os Juizados Especiais são competentes para promover a execução apenas de seus próprios julgados. Acerca do tema, o Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar Agravo Interno Cível se manifestou no sentido de que os autos deem ser remetidos para uma das Varas da Fazenda Pública do domicílio do Exequente, onde o feito seguirá o rito previsto nos artigos 534 e seguintes do CPC. Nesse sentido, cite-se recente julgado proferido por esta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INAPLICABILIDADE DA TESE 1 .029 DO STJ. AÇÕES EXECUTIVAS QUE SEGUIRÃO O RITO PREVISTO NO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO . I – Sustenta a Agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria o disposto no artigo 516 do CPC e 92 do Regimento Interno deste Tribunal, além da Ordem de Servico VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019; abre precedente para uma fragmentação da jurisprudência, acarretando uma sobrecarga do primeiro grau, em detrimento da utilização dos recursos e da expertise disponíveis neste órgão julgador do processo originário; e esvazia a competência da Seção. II – Os argumentos esposados no recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma. Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, com o aprofundamento das questões para melhor compreensão, inclusive com a abordagem dos aspectos suscitados pela parte recorrente. III – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA . No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato da ação mandamental ter sido impetrada em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, h, do art. 92 do RITJBA. IV – A competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade . V – COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. Quanto à atribuição do Tribunal para a execução de suas decisões em causas de competência originária, trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal. Não é intuito do art. 516, I, do CPC, adotado no art . 92, I, f, do Regimento Interno deste Tribunal que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal. VI – No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte. VII – NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO . PROCESSO AUTÔNOMO. Diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito. VIII – Por ser processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos. IX – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS . Com base em toda a linha de raciocínio acima abordada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que “não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância”. X – Os fundamentos invocados no bojo da Petição nº 6.076 não se restringem à missão constitucional da Suprema Corte, mas também abordam questões essencialmente processuais e procedimentais, aplicáveis, portanto, a todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela sua relevância . XI – A construção jurídica a respeito da acessoriedade da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC e da autonomia do processo executivo decorrente de título coletivo são bastantes para conclusão que ora se propõe, independentemente do quanto decidido pelo STF no bojo da Petição nº 6.076, orientação jurisprudencial já seguida em outros Tribunais estaduais. XII – EFEITOS PRÁTICOS . No caso ora em exame, discute-se uma questão de direito, a competência executiva, cuja solução ora proposta encontra, do ponto de vista processual, amplo respaldo jurídico. Com todas as vênias aos que entenderem de modo diverso, compreendo que argumentos de ordem meramente operacionais (como a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição ou a multiplicidade de recursos neste Tribunal) não são suficientes a afastar a decisão que ora se propõe com fulcro em parâmetros normativos, sob pena de acarretar insegurança jurídica para as partes e a sociedade como um todo. XIII – O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la. XIV – A distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise . XV – A matéria objeto do Tema 1.029 do STJ em nada se confunde com a decisão ora combatida, a qual, acatando a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar as ações executivas individuais oriundas de ações coletivas, reconhece a atribuição dos órgãos competentes de primeira instância, ensejando a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública do domicílio do exequente, onde o feito executivo seguirá o rito previsto nos artigos 534 e seguintes do CPC, não havendo que se falar em tratamento jurídico distinto às fases processuais. XVI – Por fim, em sessão de julgamento ocorrida no dia 08 de agosto de 2024, a maioria dos integrantes desta colenda Sessão Cível de Direito Público aderiu às razões acima expostas e, ainda com base em outros fundamentos apresentados pelos eminentes pares, na oportunidade do julgamento do Agravo Interno Cível n. 8042198-95 .2023.8.05.0000 .1.AgIntCiv, ratificou o entendimento de que não compete originariamente a este Tribunal a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, havendo de ser respeitado, pois, o princípio do Colegiado, na diretiva do citado artigo 927, V, do Código de Processo Civil. XVII – Decisão mantida. Agravo Interno não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8014306-22.2020.8.05 .0000.2.AgIntCiv, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravado JANCE DAS NEVES BATISTA. Acordam os (as) Senhores (as) Desembargadores (as) integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão que reconheceu, de ofício, a incompetência deste tribunal de justiça para processar e julgar a presente execução individual, nos termos do voto do Relator . Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR - Grifei Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter a competência para o processamento e julgamento do feito na 8ª Vara da Fazenda Pública. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058626-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GIRLENE DIAS BOMFIM
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO