PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL RECONHECIDA NA ORIGEM E MANTIDA EM SEDE MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A QUESTÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES QUE SE PERFECTIBILIZA NO MOMENTO DO SAQUE DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO INDEFINIDA DO MARCO INICIAL ATÉ A OBTENÇÃO DE EXTRATOS DETALHADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REFORMA DO JULGADO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Zorilda Alves Pinto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, na qual se discutem alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, com fundamento no Tema 1150 do STJ, fixando o termo inicial do prazo decenal na data do saque dos valores, ocorrido em 1999, e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A decisão monocrática manteve integralmente a sentença, assentando que a ciência comprovada dos alegados desfalques ocorreu no momento do levantamento do saldo, ocasião em que a titular teve contato inequívoco com o montante disponibilizado. Nos presentes embargos, sustenta a parte embargante a existência de omissão quanto à aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, defendendo que o termo inicial da prescrição deveria corresponder à data da obtenção de extratos detalhados, em 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em omissão ao aplicar o Tema 1150 do STJ e fixar o termo inicial do prazo prescricional na data do saque dos valores do PASEP, afastando a tese de que a ciência inequívoca da lesão somente ocorreu com a posterior obtenção de extratos detalhados. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. A decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao termo inicial do prazo prescricional, aplicando o entendimento firmado no Tema 1150 do STJ, segundo o qual a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, cujo marco inicial é o dia em que o titular toma ciência comprovada dos alegados prejuízos. No contexto das contas PASEP, a ciência comprovada dos desfalques se perfectibiliza, em regra, no momento do saque ou levantamento do saldo, oportunidade em que o titular tem contato direto com o montante disponibilizado, podendo aferir eventual desconformidade entre o valor recebido e sua expectativa. A pretensão de postergar o termo inicial da prescrição até a obtenção de extratos detalhados implicaria esvaziamento do instituto prescricional e afronta à segurança jurídica, ao admitir a indefinida prorrogação do prazo para exercício da pretensão indenizatória. Inexiste, portanto, omissão no julgado. O inconformismo da parte embargante revela mero intuito de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se íntegra a decisão monocrática que negou provimento à apelação e reconheceu a prescrição da pretensão autoral. Tese de julgamento: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que figuram como Embargante ZORILDA ALVES PINTO e como Embargado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002708-19.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZORILDA ALVES PINTO
Advogado(s): VINICIUS SANTOS BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
“1. Nos termos do Tema 1150 do STJ, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial corresponde à data em que o titular toma ciência comprovada da lesão.”
“2. A ciência comprovada dos desfalques, em regra, ocorre no momento do saque ou levantamento do saldo da conta, não sendo possível postergar indefinidamente o marco inicial da prescrição até a obtenção de extratos detalhados.”
“3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ZORILDA ALVES PINTO em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8002708-19.2021.8.05.0103, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito. Aduz a parte Autora, em sua petição inicial (ID 88681302), que foi servidora pública, com ingresso no serviço em 01 de janeiro de 1972, e aposentadoria em 02 de julho de 1999. Alega que, durante todo o seu período de serviço, contribuiu para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), cujos valores eram administrados pelo Banco do Brasil S/A. Narra que, ao se aposentar e buscar o levantamento dos valores de sua conta individual, deparou-se com um saldo de R$ 0,00 (zero reais), o que considerou irrisório e incompatível com os mais de vinte e sete anos de contribuição e rendimentos. Sustenta que o Banco Réu incorreu em falha na prestação do serviço, por má gestão dos recursos, notadamente pela não aplicação correta dos índices de correção monetária previstos em lei, como ORTN, OTN, BTN, TR e TJLP, o que teria resultado na corrosão de seu patrimônio. Fundamenta sua pretensão em laudo pericial contábil particular (ID 88681308), que apurou uma diferença devida no montante de R$ 211.988,36 (duzentos e onze mil, novecentos e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos). Ao final, pugnou pela condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais no referido valor, acrescido de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 216.988,36. Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 88682487), arguindo, em sede preliminar, a incompetência da Justiça Estadual, a sua ilegitimidade passiva para a causa e impugnando o valor da causa e o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, arguiu a prejudicial de prescrição, tanto a quinquenal quanto a decenal, sustentando que o termo inicial para a contagem do prazo seria a data do último depósito ou a data do saque dos valores. Quanto ao mérito propriamente dito, negou a ocorrência de qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço, afirmando que atuou como mero agente operador do PASEP, cumprindo as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, que seria o verdadeiro gestor dos recursos. Alegou que a parte Autora teria recebido os rendimentos anuais via folha de pagamento (FOPAG) e que o saque final do principal teria ocorrido em 1989, conforme extratos que colacionou. Impugnou os cálculos apresentados pela Autora e refutou a existência de danos materiais e morais a serem indenizados. A parte Autora apresentou réplica à contestação (ID 88682491), rechaçando as preliminares e a prejudicial de prescrição, e reiterando os termos de sua petição inicial. Instadas a especificarem provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil (IDs 88682496 e 88682498). O juízo a quo deferiu o pedido e nomeou perito (ID 88682504), sendo os honorários depositados pela parte Ré (ID 88682509). Contudo, o perito nomeado, embora intimado (ID 88682511), não apresentou o laudo técnico, motivando o prosseguimento do feito. Sobreveio a sentença de mérito (ID 88682519), proferida pela MM. Juíza Carine Nassri da Silva, que julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 332, §1º, do CPC, reconhecendo de plano a prescrição da pretensão autoral. A magistrada fundamentou sua decisão no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelecendo que o prazo prescricional decenal teve início com a ciência da lesão, a qual, em sua interpretação, ocorreu no momento do saque dos valores da conta PASEP, em 1999. Tendo a ação sido ajuizada somente em 2021, mais de 22 anos após o fato, a pretensão estaria fulminada pela prescrição. Inconformada, a Autora opôs Embargos de Declaração (ID 88682522), alegando omissão na sentença quanto à correta interpretação do Tema 1150 do STJ, especialmente no que tange à aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo. Sustentou que o termo inicial da prescrição deveria ser a data em que obteve os extratos detalhados (2021) e, só então, teve ciência inequívoca dos supostos desfalques. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões aos embargos (ID 88682526). Em nova decisão (ID 88682528), o MM. Juiz Reinaldo Peixoto Marinho rejeitou os embargos de declaração, por entender que não havia omissão a ser sanada, mas sim mero inconformismo da parte com o mérito da decisão, que deveria ser impugnado por via recursal própria. Irresignada, a parte Autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 88682530), reiterando a tese de que a sentença de primeiro grau incorreu em error in judicando ao aplicar de forma equivocada o Tema 1150 do STJ. Insiste que o termo inicial da prescrição, segundo a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, deve ser a data da efetiva ciência da lesão, que somente ocorreu com a obtenção dos extratos detalhados da conta, e não na data do saque. Pugna, assim, pela reforma da sentença para afastar a prescrição e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. O Banco Apelado apresentou contrarrazões (ID 88682533), pugnando pela manutenção da sentença. Reitera a ocorrência da prescrição, argumentando que a ciência da lesão se deu com o saque dos valores em 1999, estando, portanto, correta a aplicação do prazo decenal a partir daquele marco. Distribuídos os autos a esta Relatoria, foi proferida decisão monocrática (ID 94145581), negando provimento ao recurso de apelação e mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, por entender que a pretensão da Apelante estava, de fato, prescrita, em conformidade com a interpretação consolidada do Tema 1150 do STJ, e majorando os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa. Contra esta decisão monocrática, a Apelante opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 94953288). Sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão embargado, embora citando o Tema 1150 do STJ, não teria enfrentado adequadamente a tese recursal sobre a aplicação do viés subjetivo da teoria da actio nata. Afirma que a decisão monocrática presumiu a ciência da lesão na data do saque, ignorando a argumentação de que o conhecimento efetivo dos desfalques só foi possível com a análise posterior dos extratos detalhados. Intimado, o Banco Embargado apresentou contrarrazões (ID 95319034), defendendo a inexistência de qualquer vício no julgado e afirmando que os embargos representam mera tentativa de rediscussão do mérito, o que seria incabível nesta via recursal. É, em síntese, o relatório. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002708-19.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZORILDA ALVES PINTO
Advogado(s): VINICIUS SANTOS BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente e observam os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. 2. DO MÉRITO DOS EMBARGOS A questão central a ser dirimida nos presentes embargos declaratórios consiste em verificar se a decisão monocrática de ID 94145581 incorreu em omissão ao analisar o termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória da Embargante, em face da tese firmada no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça. A Embargante sustenta que a decisão, embora tenha mencionado o referido tema, não aplicou corretamente a teoria da actio nata em seu viés subjetivo, ao fixar o momento do saque como o marco da ciência inequívoca da lesão, desconsiderando a alegação de que tal ciência só se concretizou com a obtenção posterior dos extratos detalhados. Contudo, após uma análise detida dos argumentos da Embargante e da fundamentação da decisão impugnada, conclui-se pela inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O recurso de embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possui natureza de fundamentação vinculada e destina-se, exclusivamente, a integrar, aclarar ou corrigir o julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma da decisão por mero inconformismo da parte vencida. A decisão monocrática embargada enfrentou de forma clara, expressa e fundamentada a questão da prescrição. Constou expressamente do julgado que, em conformidade com o Tema 1150 do STJ, a pretensão de ressarcimento de danos relacionados a desfalques em conta PASEP se submete ao prazo prescricional decenal e que o termo inicial da contagem é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. A decisão prosseguiu, interpretando o que se entende por "ciência comprovada" no contexto específico dos autos. O julgado monocrático consignou, de forma explícita, o seguinte raciocínio: "No contexto das contas PASEP, a jurisprudência majoritária e mais coerente com a finalidade do instituto da prescrição entende que a 'ciência comprovada dos desfalques' se materializa no momento em que o titular da conta efetivamente realiza o saque dos valores ou, de alguma forma, obtém o levantamento do saldo disponível por motivo de aposentadoria, invalidez, idade avançada, ou qualquer outra condição liberadora. Nesta ocasião, o correntista tem contato direto e inequívoco com o montante que lhe foi efetivamente creditado e que lhe é disponibilizado. É neste instante que surge a oportunidade real e concreta de verificar se o valor recebido corresponde ou não à sua expectativa e, caso haja inconformismo, nascerá a pretensão de questionar eventuais falhas na administração dos valores (...)." Portanto, não há omissão. A decisão não ignorou a tese da actio nata ou o Tema 1150 do STJ. Pelo contrário, aplicou o precedente vinculante e, ao fazê-lo, interpretou o seu alcance, concluindo que o marco da "ciência comprovada" se deu com o saque dos valores em 1999. O que a Embargante manifesta não é a existência de um ponto não apreciado, mas sim a sua discordância com a interpretação jurídica conferida pelo julgador à tese fixada pelo STJ. Essa discordância quanto ao mérito da interpretação e aplicação da norma e do precedente não se confunde com omissão, obscuridade ou contradição, sendo matéria própria de eventual recurso às instâncias superiores, e não de embargos de declaração. A decisão embargada foi taxativa ao rechaçar a tese da Embargante de que o prazo prescricional poderia ser postergado indefinidamente até a solicitação de extratos, por entender que tal interpretação violaria a segurança jurídica, um dos pilares do instituto da prescrição. A questão foi, portanto, devidamente analisada e fundamentada, inexistindo o vício apontado. O mero descontentamento com o resultado do julgamento e a intenção de obter a sua reforma não autorizam o manejo dos embargos declaratórios, que não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para a reanálise do mérito da causa. A função deste recurso é integrativa, e não substitutiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por ZORILDA ALVES PINTO, mantendo-se hígida e inalterada a decisão monocrática de ID 94145581 por seus próprios e jurídicos fundamentos, porquanto ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o voto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002708-19.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZORILDA ALVES PINTO
Advogado(s): VINICIUS SANTOS BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
VOTO