PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036914-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: MARCOS FRANCISCO DE SOUZA
Advogado(s):JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, DIOGENES CARLOS SANTANA RIOS, RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS, RODRIGO DOS SANTOS SOUZA, GABRIEL SANTOS DE AZEVEDO, AYRTON CAJADO DE SOUZA BRITO, DANIELE DE ALBUQUERQUE SANTOS, JULIANO ROCHA BRAGA, PAULO CESAR SANTOS LUZ FILHO


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PASEP. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO REJEITADAS NA ORIGEM. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM FALHA NA GESTÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INVIABILIDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e denunciação da lide à União, suscitadas em ação de cobrança ajuizada com o objetivo de obter a correção de valores vinculados à conta PASEP. O agravante sustenta que a controvérsia versa sobre revisão dos índices de correção monetária do fundo, matéria atribuída ao Conselho Gestor do PIS-PASEP, defendendo a legitimidade exclusiva da União e a competência da Justiça Federal.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda relacionada à gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) saber se a competência para processamento e julgamento da ação é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal; (iii) saber se é cabível a denunciação da lide à União; e (iv) saber se a pretensão deduzida na ação originária se encontra atingida pela prescrição.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150, firmou entendimento vinculante no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutam falhas na prestação do serviço relativas à conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto à ausência de aplicação dos rendimentos devidos e à ocorrência de desfalques.

4. A análise da petição inicial revela que a causa de pedir está relacionada à alegada falha do Banco do Brasil na gestão dos recursos vinculados à conta individual do participante, e não à revisão dos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Gestor do Fundo PIS-PASEP.

5. Caracterizada a legitimidade passiva do Banco do Brasil, afasta-se a alegação de incompetência da Justiça Estadual, por inexistir interesse jurídico direto da União apto a atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal.

6. A rejeição do pedido de denunciação da lide à União decorre da inexistência de direito regressivo apto a justificar sua intervenção obrigatória no processo, além da necessidade de preservação da celeridade processual.

7. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada no Tema 1.150 do STJ, tendo sido reconhecida a inexistência de elementos probatórios capazes de demonstrar a alegada ciência anterior dos supostos desfalques.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas fundadas em alegada falha na gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo ausência de aplicação de rendimentos e desfalques em conta individual. 2. Não há deslocamento da competência para a Justiça Federal quando a controvérsia não versa sobre os índices de correção monetária fixados pelo Conselho Gestor do Fundo PIS-PASEP, mas sobre a atuação operacional da instituição financeira administradora da conta. 3. É incabível a denunciação da lide à União quando a controvérsia se limita à alegada responsabilidade da instituição financeira pela gestão da conta vinculada. 4. O prazo prescricional aplicável às pretensões de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, contado da ciência inequívoca dos prejuízos pelo titular da conta.”

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109; CPC, arts. 125, II, 373, II, 400, 927, III, e 1.026, § 2º; CC, art. 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.895.936/TO, Tema Repetitivo n.º 1.150, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, publ. 21.09.2023; STJ, Súmula 42.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8036914-04.2026.8.05.0000, sendo Agravante o Banco do Brasil S/A e Agravado Marcos Francisco de Souza, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036914-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: MARCOS FRANCISCO DE SOUZA
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, DIOGENES CARLOS SANTANA RIOS, RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS, RODRIGO DOS SANTOS SOUZA, GABRIEL SANTOS DE AZEVEDO, AYRTON CAJADO DE SOUZA BRITO, DANIELE DE ALBUQUERQUE SANTOS, JULIANO ROCHA BRAGA, PAULO CESAR SANTOS LUZ FILHO


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil SA em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação de cobrança n.º 8220950-18.2025.8.05.0001, em trâmite perante a 3.ª Vara Cível da Comarca de Salvador, ajuizada por Marcos Francisco de Souza em face do ora agravante, objetivando a correção de valores depositados em conta vinculada ao PASEP.

A decisão agravada rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça Estadual, de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de denunciação da lide à União, determinando o prosseguimento da ação no juízo estadual de origem com o banco no polo passivo da demanda.

O juízo de primeiro grau fundamentou a rejeição das preliminares consignando, em síntese, que não haveria indícios de posterior direito de regresso do demandado em relação à União e que o objeto da demanda diz respeito a eventuais descontos efetuados na conta do autor, razão pela qual o Banco do Brasil deveria ser mantido no polo passivo.

Inconformado, o agravante interpôs agravo de instrumento.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o verdadeiro objeto da demanda não é a reparação por má gestão ou saques indevidos, mas a revisão dos índices de correção monetária do fundo PASEP, matéria de responsabilidade exclusiva do Conselho Gestor, vinculado à União, e não do agravante, que atua como mero agente operador do programa.

Argumenta que a tentativa do agravado de atribuir ao banco responsabilidade que não lhe compete, mediante a alegação de falha na prestação de serviços, constitui distorção dos fatos capaz de induzir o juízo a erro quanto à real natureza da controvérsia.

Nessa linha, defende que a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, por envolver interesse direto da União, e que o Banco do Brasil não detém legitimidade passiva para a demanda, aplicando-se por analogia a Súmula n.º 77.

Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo para suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso, e, no mérito, a reforma integral da decisão, com o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, o declínio da competência para a Justiça Federal e a exclusão do banco do polo passivo da demanda.

Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por meio da decisão de id 106550146.

As contrarrazões foram acostadas ao id 108277838.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036914-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: MARCOS FRANCISCO DE SOUZA
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, DIOGENES CARLOS SANTANA RIOS, RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS, RODRIGO DOS SANTOS SOUZA, GABRIEL SANTOS DE AZEVEDO, AYRTON CAJADO DE SOUZA BRITO, DANIELE DE ALBUQUERQUE SANTOS, JULIANO ROCHA BRAGA, PAULO CESAR SANTOS LUZ FILHO


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, o agravo não merece provimento.

O cerne da irresignação do agravante repousa na tese de que o Banco do Brasil seria parte ilegítima para responder pela presente demanda, pois o objeto real da ação seria a revisão dos índices de correção monetária do fundo PASEP, cuja fixação compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, atraindo, assim, a legitimidade passiva exclusiva da União e a competência da Justiça Federal.

Contudo, a tese do recorrente colide frontalmente com o precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça proferido no julgamento do Recurso Especial n.º 1.895.936/TO, afetado ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema 1.150, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado pela Primeira Seção em 13 de setembro de 2023 e publicado em 21 de setembro de 2023.

Naquele julgamento, o STJ firmou três teses vinculantes, com força obrigatória para todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, a saber: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

A delimitação da questão controvertida é, portanto, essencial para a correta aplicação do precedente. O Tema 1.150 do STJ opera uma distinção fundamental: quando a causa de pedir diz respeito a falha na gestão e na prestação do serviço pelo Banco do Brasil - hipóteses como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos sobre o saldo existente -, a legitimidade passiva é do banco; por outro lado, quando a pretensão versa sobre a recomposição do saldo em razão da adoção de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, a legitimidade passiva é da União e a competência é da Justiça Federal.

Na hipótese dos autos, a petição inicial da parte agravada narra que, na condição de Subtenente da Reserva Remunerada do Exército Brasileiro, ao consultar os extratos de sua conta vinculada ao PASEP junto à instituição financeira ré, com o propósito de levantar os respectivos valores para fins de financiamento de imóvel próprio, constatou que, ao longo de todo o período de trinta anos de vinculação ao serviço militar, jamais houve qualquer creditamento de valores em sua conta individual, a qual permanecia zerada ou com saldo absolutamente irrisório, circunstância que reputa manifestamente incompatível com as três décadas de contribuição.

Atribui ao Banco do Brasil a responsabilidade pela má gestão dos recursos que lhe foram confiados, sustentando a não aplicação correta da correção monetária e dos juros devidos ao longo do período em que os valores permaneceram sob custódia da instituição.

A causa de pedir, portanto, não é a revisão dos percentuais de correção fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, mas sim a falha do banco na gestão e na aplicação dos rendimentos devidos sobre o saldo individual da autora - hipótese que se amolda precisamente à tese vinculante firmada no Tema 1.150, atraindo a legitimidade passiva do Banco do Brasil.

A afirmação do agravante de que a real pretensão da autora seria discutir os índices de correção do fundo, e que o ajuizamento da ação em face do banco constituiria tentativa de induzir o juízo a erro, não encontra respaldo no conteúdo da peça inaugural. A petição inicial é clara ao imputar ao banco a responsabilidade pela incorreta gestão dos recursos depositados, o que, consoante o precedente vinculante do STJ, atrai sua legitimidade passiva. O cotejo entre o que se pede na inicial e a tese firmada pelo STJ não autoriza a conclusão pretendida pelo agravante.

Consequentemente, mantida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, afasta-se também a alegação de incompetência da Justiça Estadual, porquanto ausente qualquer ente federal no polo passivo da demanda, inexiste o interesse da União a atrair a competência da Justiça Federal nos termos do artigo 109 da Constituição Federal e da Súmula 42 do STJ. A competência para o processamento e julgamento da causa é, com efeito, da Justiça Estadual.

No mesmo diapasão, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões subsequentes ao julgamento do Tema 1.150, tem confirmado que, tratando-se de demanda fundada em falha na gestão do banco, e não em revisão de índices, a legitimidade passiva do Banco do Brasil é inquestionável.

No que se refere ao pedido de denunciação da lide à União Federal, a sua rejeição é consequência lógica e necessária das conclusões já expostas. Se a causa de pedir central é a alegada falha do Banco do Brasil na gestão operacional da conta PASEP da autora, e se o banco possui legitimidade passiva para responder por essa pretensão nos termos do Tema 1.150 do STJ, não há fundamento para a inclusão compulsória da União no feito.

A denunciação da lide, nos termos do art. 125, II, do CPC, pressupõe que o denunciante, em caso de sucumbência, tenha direito de regresso em face do denunciado. Ocorre que, na hipótese de ser reconhecida ao final a responsabilidade do banco por falha na administração da conta, a eventual pretensão regressiva em face da União constituiria questão autônoma, cuja discussão não pode ser imposta à autora por meio da introdução de novo litígio nos mesmos autos, em prejuízo à celeridade e à simplicidade que devem orientar o processo.

Quanto à alegada prescrição, também não assiste razão ao agravante. Nos termos do Tema 1.150 do STJ, o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, e o seu termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, o que corresponde, em regra, à data do saque final, momento em que o titular toma conhecimento inequívoco do montante que lhe foi disponibilizado.

Note-se que o Banco do Brasil, em sede de contestação, sustentou que o agravado já teria procedido ao saque integral das cotas vinculadas ao PASEP no ano de 2011, circunstância que, em tese, deslocaria para data muito anterior o termo inicial da contagem prescricional.

Tal alegação, todavia, configura fato extintivo do direito do agravado, cujo ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, recaía sobre a instituição financeira.

Intimada especificamente para exibir o recibo de caixa ou a tela sistêmica correspondente ao alegado pagamento, sob pena de preclusão, a agravante limitou-se a apresentar manifestação genérica, alterando inclusive sua linha argumentativa para sustentar a suposta inexistência de distribuição de cotas.

Diante da ausência de comprovação e da impossibilidade de o agravado produzir prova de fato negativo, é de se admitir como verdadeira, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil, a narrativa de que não houve saque pretérito, de modo que a tese recursal não encontra amparo no conjunto probatório dos autos.

Fixada a data de 1º de janeiro de 2023 como termo inicial da contagem prescricional, e tendo a ação sido originalmente ajuizada, ainda na Justiça Federal, em 25 de julho de 2025, perfazendo um interregno de pouco mais de dois anos e seis meses, constata-se que o prazo é manifestamente inferior ao decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. A pretensão do agravado não está, assim, fulminada pela prescrição.

Examinadas as vertentes do recurso - ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, denunciação da lide e prescrição - verifica-se que nenhuma delas ostenta probabilidade de êxito apta a autorizar a reforma da decisão agravada. As teses sustentadas pelo agravante não apenas destoam do precedente qualificado e vinculante do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado no Tema 1.150, como se mostram incompatíveis com os próprios fatos documentados nos autos.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator