PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128827-35.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMALIA DOS SANTOS SALES
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA CIVIL APOSENTADA. ESTADO DA BAHIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNPREV. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.250/2020. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR QUE SUPERA O TRIPLO DO SALÁRIO MÍNIMO. ALEGAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NO TEMA 163 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO JURÍDICA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL RECONHECIDA PELO STF NA ADI Nº 6.483/BA. ARTIGO 149, PARÁGRAFO 1º-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DÉFICIT ATUARIAL COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto por servidora pública civil aposentada (Auxiliar de Enfermagem da SESAB) contra sentença que julgou improcedente o pedido de suspensão dos descontos previdenciários incidentes sobre seus proventos e de repetição do indébito tributário. A apelante sustenta a inconstitucionalidade da cobrança previdenciária instituída pela Lei Estadual nº 14.250/2020 sobre o valor que excede o triplo do salário mínimo, alegando direito adquirido à isenção até o teto do RGPS e enquadramento da matéria no Tema 163 do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir: a) se o caso concreto se enquadra na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 da repercussão geral; b) se é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de inativos que superem o triplo do salário mínimo, instituída pela Lei Estadual nº 14.250/2020; e c) se há direito adquirido à manutenção da base de cálculo de contribuição previdenciária vigente à época da concessão da aposentadoria.
III. Razões de decidir
3. O Tema 163 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal trata exclusivamente da não incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas salariais não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de servidores públicos em atividade. Revela-se inaplicável ao caso sob análise, que discute a base de cálculo da contribuição devida por servidora inativa sobre seus proventos de aposentadoria.
4. O artigo 149, parágrafo 1º-A, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, autoriza a incidência de contribuição previdenciária ordinária de aposentados e pensionistas sobre o valor que supere o salário mínimo quando houver déficit atuarial no regime próprio.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6.483/BA, declarou a constitucionalidade do artigo 2º da Lei Estadual nº 14.250/2020, reconhecendo a existência de grave déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência Social do Estado da Bahia e a validade da ampliação da base de cálculo para os valores que superem o triplo do salário mínimo.
6. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico ou a regime tributário. A contribuição previdenciária possui natureza tributária e a outorga de aposentadoria não gera imunidade tributária absoluta contra alterações legislativas supervenientes na base de cálculo ou nas alíquotas da exação.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 11% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Tese de julgamento: "A tese fixada no Tema 163 do STF é inaplicável à discussão sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária de servidores inativos, sendo constitucional a cobrança instituída pela Lei Estadual nº 14.250/2020 sobre os proventos que superem o triplo do salário mínimo, diante do déficit atuarial do regime próprio e da inexistência de direito adquirido a regime jurídico tributário."

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8128827-35.2024.8.05.0001, em que figuram, como apelante, AMALIA DOS SANTOS SALES, e, como apelado, ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,    de        de 2026.

 

Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128827-35.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMALIA DOS SANTOS SALES
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

PJ04

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Amalia dos Santos Sales contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de evidência movida em face do Estado da Bahia, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID 106653791).


Em suas razões iniciais, a autora informou ser servidora pública inativa, sob o cargo de Auxiliar de Enfermagem da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB), vinculada ao Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (FUNPREV) (ID 106653770). 


Sustentou que os descontos previdenciários mensais efetuados em seus proventos de aposentadoria deveriam incidir exclusivamente sobre a parcela que superasse o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do artigo 40, parágrafo 18, da Constituição Federal.


Aduziu a ilegalidade e a inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei Estadual nº 14.250/2020, as quais reduziram a faixa de isenção previdenciária dos inativos para o montante correspondente a três salários mínimos. 


Diante disso, requereu a concessão de tutela de evidência para suspender os descontos que excedessem o teto do RGPS, bem como a condenação do ente estatal à restituição em dobro dos valores descontados a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.


A decisão de ID 106653779 deferiu o benefício da gratuidade da justiça à autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada.


Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação intempestiva. Na peça de defesa, o réu defendeu a constitucionalidade da Lei Estadual nº 14.250/2020, sob o argumento de que a modificação da base de cálculo encontra amparo no artigo 149, parágrafo 1º-A, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, em razão do comprovado déficit atuarial do regime próprio (ID 106653787). Sustentou, outrossim, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico ou à imunidade tributária absoluta, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 106653787).


O Juízo de origem decretou a revelia do Estado da Bahia, ressalvando a inaplicabilidade dos efeitos materiais do instituto por se tratar de direito indisponível tutelado pela Fazenda Pública (ID 106653783). Na mesma oportunidade, anunciou o julgamento antecipado da lide por versar sobre matéria exclusivamente de direito (ID 106653783).


A autora apresentou réplica reiterando os termos da exordial (ID 106653790).


Sobreveio a sentença de ID 106653791, por meio da qual o magistrado de primeiro grau rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça e julgou improcedentes os pedidos autorais. 


O juiz sentenciante fundamentou que a alteração da base de cálculo promovida pela Lei Estadual nº 14.250/2020 está em perfeita consonância com o artigo 149, parágrafo 1º-A, da Constituição Federal, inexistindo direito adquirido à não tributação ou à manutenção de regime jurídico anterior (ID 106653791). 


Diante da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança em razão do deferimento da justiça gratuita (ID 106653791).


Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 106653792). Em suas razões recursais, alegou que a sentença recorrida diverge do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 de repercussão geral, sustentando a impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade de seus proventos. 


Ademais, argumentou que as alterações trazidas pela Lei nº 13.954/2019 e pelo Decreto-Lei nº 667/1969 violam as garantias constitucionais dos policiais militares inativos e pensionistas. Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de obrigação de não fazer e de repetição do indébito tributário.


Apesar de intimado para apresentar contrarrazões, o Estado da Bahia deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de ID 106653796.


Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça e distribuídos por livre sorteio à Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria do feito (ID 107269357).


Após a triagem inicial e a análise de prevenção (ID 106773710), os autos foram conclusos para julgamento.


É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128827-35.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMALIA DOS SANTOS SALES
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

PJ04

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto.

 

A apelante sustenta que a incidência da contribuição previdenciária sobre seus proventos de inatividade contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 163).


Contudo, a alegação recursal parte de premissa equivocada e revela a absoluta impertinência do referido precedente ao caso concreto.


O Tema 163 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal versa especificamente sobre a impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas salariais não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de servidores públicos em atividade, tais como terço de férias, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade.


Para fins de esclarecimento, colaciona-se o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acerca do verdadeiro alcance do Tema 163 da Suprema Corte:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105034-67.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Órgão Especial APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: FLAVIO LEAL DA SILVA Advogado(s):JOAO PAULO CARDOSO MARTINS ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS SALARIAIS PERCEBIDAS PELO SERVIDOR EM ATIVIDADE, NÃO INCORPORÁVEIS NA INATIVIDADE. TEMA 163 DO STF. APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia que negou seguimento a Recurso Extraordinário com base no Tema 163 do STF. O ente estadual sustentou a inaplicabilidade da tese fixada, alegando que ao servidor é aplicável legislação estadual que permite a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas salariais percebidas em atividade, nos termos do regime estabelecido na legislação do Estado da Bahia. Requereu, assim, a reforma da decisão agravada. A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é aplicável ao caso concreto a tese fixada pelo STF no Tema 163 da Repercussão Geral, que veda a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como horas extras e adicional noturno, mesmo quando a legislação estadual não exclua expressamente tais parcelas da base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR As teses firmadas em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal vinculam todos os tribunais, nos termos do art. 927 do CPC, sendo incabível sua mitigação por norma estadual. O Tema 163 do STF possui fundamento constitucional e trata de matéria que transcende os limites da legislação infraconstitucional, alcançando inclusive servidores estaduais vinculados a regimes próprios. A legislação estadual que não exclui expressamente determinadas verbas da base de cálculo da contribuição não afasta a aplicação da tese firmada pelo STF, pois o critério determinante é a natureza da verba – se incorporável ou não aos proventos de aposentadoria. A decisão agravada aplicou corretamente a tese do Tema 163, ao afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas salariais percebidas pelo servidor em atividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tese fixada no Tema 163 do STF aplica-se também aos servidores estaduais vinculados a regime próprio de previdência, independentemente da regulamentação infraconstitucional local. As decisões judiciais devem observar as teses firmadas em repercussão geral, nos termos do art. 927 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8105034-67.2024.8.05.0001, em que figuram, como agravante, o ESTADO DA BAHIA, e, como agravado, FLAVIO LEAL DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto , nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8105034-67.2024.8.05.0001,Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA,Publicado em: 19/08/2025 )


Diferentemente do que ocorre na hipótese tratada no Tema 163, a discussão travada nos presentes autos não diz respeito à incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter temporário ou não incorporáveis percebidas por servidor na ativa.


Em verdade, a autora é servidora pública aposentada e insurge-se contra as regras de tributação que definem a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a totalidade de seus proventos de inatividade.


Trata-se, portanto, de relação jurídica de natureza nitidamente diversa, submetida a regramento constitucional próprio, qual seja, o artigo 149, parágrafo 1º-A, da Carta Magna, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, e o artigo 40, parágrafo 18, da Constituição Federal.


Desse modo, impõe-se o afastamento da tese recursal de enquadramento da demanda no Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, diante da manifesta distinção fática e jurídica entre o precedente invocado e a situação concreta da apelante.


No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se a avaliar a legalidade e a constitucionalidade dos descontos previdenciários efetuados nos proventos da autora com base na Lei Estadual nº 14.250/2020, que alterou a base de cálculo da contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado da Bahia.


Antes da entrada em vigor da referida legislação estadual, a contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas incidia apenas sobre a parcela dos proventos que superasse o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em estrita observância à redação original do artigo 40, parágrafo 18, da Constituição Federal.


Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, o poder constituinte derivado reformulou o sistema previdenciário nacional e inseriu o parágrafo 1º-A ao artigo 149 da Constituição Federal, estabelecendo uma autorização expressa para a ampliação da base de cálculo das contribuições devidas por inativos e pensionistas na hipótese de déficit atuarial.


A fim de conferir máxima precisão ao julgamento, colaciona-se o texto do dispositivo constitucional em vigor:


Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência

§ 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência)

§ 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência)

§ 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência)


Em estrita consonância com a autorização constitucional, o Estado da Bahia editou a Lei Estadual nº 14.250/2020, a qual alterou o artigo 69 da Lei Estadual nº 11.357/2009, determinando que a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o triplo do salário mínimo.


Verifica-se que o legislador estadual baiano adotou um critério de tributação mais favorável aos inativos do que o limite máximo autorizado pelo artigo 149, parágrafo 1º-A, da Constituição Federal. Enquanto a Carta Magna autoriza a cobrança sobre o montante que exceder um salário mínimo, a legislação do Estado da Bahia limitou a incidência à parcela que ultrapassar o triplo do salário mínimo, preservando de forma mais ampla a renda dos aposentados de menor poder aquisitivo.


A constitucionalidade formal e material do artigo 2º da Lei Estadual nº 14.250/2020 foi expressamente apreciada e declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.483, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso.


Naquela oportunidade, a Suprema Corte reconheceu a existência de grave e notório déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência Social do Estado da Bahia, o qual ultrapassava a cifra de 119 bilhões de reais ao final de 2021, legitimando a ampliação da base de cálculo com fundamento no artigo 149, parágrafo 1º-A, da Constituição Federal.


A fim de consolidar a fundamentação, apresenta-se a ementa do julgado proferido pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal na referida ação direta de controle concentrado:


EMENTA: Direito constitucional, previdenciário e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual. Adequação do regime próprio de previdência social à EC nº 103/2019. Ampliação da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas. 1. Ação direta contra o art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que estabeleceu a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão, concedidos pelo regime próprio de previdência social, que supere o triplo do valor do salário mínimo. 2. Alegação de afronta ao art. 40, § 18, da CF, que fixa como base de cálculo da contribuição o valor dos proventos e pensões que ultrapasse o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social. 3. O art. 149, § 1º-A, da Constituição, inserido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, autorizou que a contribuição previdenciária incida sobre o valor que excede o salário mínimo sempre que houver déficit atuarial. O objetivo foi conferir ao legislador, ao lado da progressividade de alíquotas permitida no § 1º do art. 149 da CF, mais um instrumento de reequilíbrio do sistema previdenciário. 4. Dados do final de 2021, extraídos do portal do Ministério do Trabalho e da Previdência, revelam que o regime próprio de previdência social do Estado da Bahia apresentou um resultado atuarial negativo de mais de R$ 119 bilhões. Além disso, a mensagem do Governador do Estado, ao encaminhar o projeto de lei para discussão e votação, justificou o aumento da base de cálculo da contribuição aludindo à situação de desequilíbrio do sistema previdenciário. 5. Assim sendo, o art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição, que, na hipótese de déficit atuarial, abre uma exceção ao disposto no art. 40, § 18, da CF, permitindo a ampliação da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas. 6. Improcedência do pedido, com a fixação da seguinte tese: “O art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que amplia a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição”. (ADI 6483, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023)


Nesse mesmo sentido, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou posicionamento uniforme, rejeitando as pretensões de isenção previdenciária formuladas por servidores inativos em face da nova sistemática de custeio instituída pela reforma previdenciária estadual:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8019603-10.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ADUFS ASSOC DOS DOCENTES DA UNIV DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REFORMA DA PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI nº 14.250/2020 RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N. 6483/BA. DÉFICIT ATUARIAL RECONHECIDO. EXISTÊNCIA DE UNIDADE GESTORA. SUPREV. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPROPRIEDADE. NEGADA A SEGURANÇA I. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela Associação dos Docentes da Universidade de Feira de Santana – ADUFS contra a Reforma da Previdência instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e pela Lei Estadual nº 14.250/2020, que elevaram a alíquota da contribuição previdenciária e instituíram a contribuição sobre o valor que ultrapassa o salário mínimo para aposentados e pensionistas. II. A impetrante questiona a constitucionalidade da elevação das alíquotas sem a realização de estudo atuarial prévio, alegando que tal medida implicaria em aumento injustificado de contribuição previdenciária, configurando possível confisco e ausência de justificativa técnica para o crescimento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado da Bahia. Ademais, alega a inexistência de uma Unidade Gestora única do RPPS, como exigido pela Emenda Constitucional nº 41/2003. III. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6483 BA, entendeu pela constitucionalidade da norma estadual, reconhecendo a existência de déficit atuarial no RPPS do Estado da Bahia, o que autoriza a ampliação da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas. Também restou comprovado que a SUPREV exerce as funções da Unidade Gestora do RPPS, conforme previsto na legislação estadual, e é fiscalizada pela CONPREV, que inclui representantes dos servidores públicos, satisfazendo o requisito legal. IV. Dispositivo: Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019603-10.2020.8.05.0000, em que figuram como Impetrante ADUFS ASSOC DOS DOCENTES DA UNIV DE FEIRA DE SANTANA e como Impetrado GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador-BA, de de 2024. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator Procurador (a) de Justiça ( Classe: Mandado de Segurança Coletivo,Número do Processo: 8019603-10.2020.8.05.0000,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 25/10/2024 )


Ademais, não merece prosperar a alegação da apelante de que a incidência da contribuição sobre a nova base de cálculo violaria o direito adquirido incorporado ao seu patrimônio jurídico no momento de sua aposentação.


A jurisprudência é pacífica ao assentar que não existe direito adquirido a regime jurídico, tampouco imunidade tributária absoluta ou direito adquirido a não ser tributado. 


As contribuições previdenciárias possuem natureza tributária e, por conseguinte, submetem-se ao poder impositivo do Estado, o qual pode alterar as alíquotas e as bases de cálculo para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, desde que respeitados os princípios constitucionais tributários, como a anterioridade e a legalidade.


Esse entendimento remonta ao julgamento histórico da ADI nº 3.105/DF pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária de servidores inativos instituída pela Emenda Constitucional nº 41/2003, e permanece plenamente aplicável às modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou recentemente esse posicionamento em caso oriundo deste Estado da Bahia:


EMENTA: Direito tributário. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contribuições Previdenciárias sobre proventos. Servidor que preencheu os requisitos para a aposentadoria antes das EC nº 20/98 e 41/03, mas que efetivamente se aposentou em 2012. Alegação de direito adquirido à não incidência de descontos previdenciários sobre os proventos. Constitucionalidade dos descontos realizados após a EC nº 41/03. Precedentes. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que reconsiderou a decisão monocrática que havia negado seguimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado da Bahia de modo a reconhecer a constitucionalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre proventos de servidor inativo realizados após a EC nº 41/2003, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2. O recurso extraordinário questionava a constitucionalidade da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria, alegando a existência de direito adquirido à isenção dos descontos, uma vez que o ora agravado preenchera os requisitos para a aposentadoria antes do advento das EC nº 20/1998 e 41/2003, mas efetivamente se aposentou no ano de 2012. 3. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência do STF, que afirma a natureza tributária das contribuições previdenciárias e a impossibilidade de se invocar a garantia constitucional do direito adquirido para afastar a incidência da norma sobre fatos posteriores ao início de sua vigência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a contribuição previdenciária sobre proventos de servidores inativos após a EC 41/2003, considerando a alegada existência de direito adquirido à isenção. III. Razões de decidir 5. O STF firmou entendimento pela constitucionalidade da contribuição previdenciária sobre proventos de servidores inativos, instituída pela EC 41/2003, com base nos princípios da solidariedade e equilíbrio financeiro e atuarial. 6. A Corte entende que as contribuições previdenciárias têm natureza tributária, não sendo possível a alegação de direito adquirido para afastar a incidência da norma sobre fatos posteriores à sua vigência. 7. Não há norma de imunidade tributária absoluta que assegure o direito adquirido de não se sujeitar à contribuição previdenciária. Inexiste direito adquirido a regime jurídico, afastando-se a pretensão de imunidade por prazo indeterminado. IV. Dispositivo 8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 9. Agravo interno conhecido e não provido.(ARE 1531316 AgR-segundo, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2025 PUBLIC 23-06-2025)


De igual modo, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que a data da aposentadoria não confere ao servidor inativo o direito de permanecer imune a modificações legislativas de natureza tributária e previdenciária:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024487-09.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: DARILDA OLIVEIRA MAIER Advogado(s):JORSULEIDE LIMA CAMPOS ACORDÃO Ementa: Direito constitucional e previdenciário. Recurso de Agravo de instrumento. Incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria. Aposentadoria efetivada após a Emenda Constitucional nº 41/2003. Inexistência de direito adquirido à não tributação. Ausência de imunidade tributária sobre proventos. Recurso provido. I. Caso em exame 1. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender os descontos de contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos de servidora aposentada, sob o fundamento de que esta havia preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da EC nº 20/1998, quando não havia previsão legal de contribuição para inativos. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em definir se é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de servidora que apenas se aposentou após a entrada em vigor da EC nº 41/2003, apesar de ter preenchido os requisitos anteriormente. III. Razões de decidir 3. A EC nº 41/2003 estabelece, em seu art. 4º, que servidores inativos e pensionistas devem contribuir para o custeio do regime previdenciário, afastando qualquer hipótese de imunidade tributária para proventos e pensões. 4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria de servidores inativos, mesmo nos casos em que os requisitos para aposentação tenham sido preenchidos antes da promulgação da EC nº 41/2003. 5. A data da efetiva aposentadoria, e não a do preenchimento dos requisitos, é o marco temporal relevante para definição do regime jurídico aplicável à contribuição previdenciária, conforme decidido no ARE 1.531.316/BA. 6. Inexiste direito adquirido à isenção tributária quando a norma vigente ao tempo da aposentadoria impõe contribuição, tampouco há previsão constitucional de imunidade absoluta para proventos de aposentadoria. IV. Dispositivo e tese 7. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido para revogar a tutela de urgência concedida, restabelecendo os descontos da contribuição previdenciária, com fundamento na EC nº 41/2003 e na jurisprudência do STF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento n° 8024487-09.2025.8.05.0000, em que é agravante ESTADO DA BAHIA e agravado DARILDA OLIVEIRA MAIER. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8024487-09.2025.8.05.0000,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 14/08/2025 )


Por fim, cumpre destacar a total impertinência dos argumentos recursais que fazem alusão às regras de transição dos policiais militares, à Lei Federal nº 13.954/2019 e ao Decreto-Lei nº 667/1969 (ID 106653792).


Conforme se extrai dos autos, a autora ocupava o cargo de Auxiliar de Enfermagem da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB), tratando-se de servidora pública civil inativa. 


Desse modo, as normas que estruturam o Sistema de Proteção Social dos Militares e regulam as alíquotas aplicáveis aos policiais e bombeiros militares não possuem qualquer relação com a situação funcional da apelante, evidenciando-se o descabimento de tais alegações.


Portanto, constatada a plena constitucionalidade da base de cálculo instituída pela Lei Estadual nº 14.250/2020 e a ausência de direito adquirido da autora à manutenção das regras de isenção anteriores, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

 

Considerando o desprovimento do recurso de apelação e em observância ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, faz-se necessária a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na instância de origem.


O Juízo de primeiro grau arbitrou a verba honorária em 10% sobre o valor da causa. Diante do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa.


Fica mantida a suspensão da exigibilidade da obrigação sucumbencial, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora.


DISPOSITIVO:


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos.


Em observância ao artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante para o percentual de 11% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade da cobrança em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.


Sala de Sessões,       de                 de 2026.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator