PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005543-76.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARA
Advogado(s): JAQUES DOUGLAS GARAFFA
APELADA: AIDES VELOSO DE SOUZA
Advogado(s):ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE JUSSARA. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO NATALINA. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. DIREITO CONSTITUCIONAL À REMUNERAÇÃO. ARTS. 7º E 39, §3º, DA CF. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. VEDAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. ARTIGO 69, DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUSSARA, COMBINADO COM O ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/2007. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO COMPROVADO. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

VISTOS, examinados, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0005543-76.2013.8.05.0110, em que figuram como demandantes os acima identificados.

ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões que seguem.

Data do sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005543-76.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARA
Advogado(s): JAQUES DOUGLAS GARAFFA
APELADA: AIDES VELOSO DE SOUZA
Advogado(s): ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 84789464, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município apelante a pagar à apelada a remuneração do mês de dezembro/2012, gratificação natalina de 2012 e adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano de efetiva prestação de serviço ao Município, respeitada a prescrição quinquenal quanto à efetiva percepção dos valores ou das diferenças devidas, acrescentando que não se conformando com o julgado, o Município de Jussara interpôs este apelo, ID 84789769, alegando, em síntese, a ausência de comprovação do crédito reclamado, o que seria, no seu entender, ônus probatório da autora. Aduz que inexiste lei regulamentando o adicional por tempo de serviço para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, não podendo ser pago pela Municipalidade. Pugna pelo provimento do recurso e improcedência dos pedidos.

Contrarrazões apresentadas, ID 84789774, pugnando pela manutenção da sentença.

Apresentada Legislação Municipal concernente ao cargo de Agente Comunitário de Saúde, ID 89247243, conforme determinado no despacho de ID 87735880.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

            Relator



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005543-76.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARA
Advogado(s): JAQUES DOUGLAS GARAFFA
APELADA: AIDES VELOSO DE SOUZA
Advogado(s): ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO

 

VOTO

 

O presente recurso busca a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela apelada, condenando o município apelante no pagamento de verbas salariais inadimplidas, compreendendo salário do mês de dezembro de 2012, gratificação natalina do ano de 2012 e adicional por tempo de serviço.

Do exame dos autos, constata-se que a recorrida pertence ao quadro de servidores do Município de Jussara/recorrente, com ingresso no serviço público municipal em 01/09/2008, exercendo a função de Agente Comunitária de Saúde, estando, assim, sob a incidência das normas que regem o funcionalismo do referido ente público, conforme disposto no art. 2º, da Lei Complementar n. 105/2007, ID 89247249.

Como é cediço, nos termos dos incisos X e XV do art. 37 e § 3º do art. 39, ambos da Constituição Federal, é assegurado aos servidores ocupantes de cargo público, inclusive os comissionados, o direito à remuneração e alguns direitos previstos no art. 7º da Carta Magna, dentre eles, o pagamento de salário e gratificações natalinas, com base na remuneração integral, ou no valor da aposentadoria.

Pela regra da distribuição do ônus processual inserta no art. 373, II, do Código de Processo Civil, compete ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Na hipótese, cabia ao município apelante comprovar que efetuou o pagamento das verbas pleiteadas pela servidora, mediante a apresentação dos respectivos recibos de quitação ou comprovantes de transferência bancária.

O apelante, em suas razões recursais, limita-se a afirmar, de forma genérica, que a apelada não comprovou a existência do crédito perseguido. Aduzindo, ainda, em clara inovação recursal, a ausência de comprovação da prestação do serviço, argumento que não pode ser conhecido nesta Instância, sob pena de infringência ao princípio do duplo grau de jurisdição, visto que não levantado em contestação, ID 29228275.

A quitação de dívida não se presume, devendo ser devidamente comprovada, mediante documentação idônea.

Na ausência de prova robusta do pagamento, impõe-se o reconhecimento do direito da servidora ao recebimento das parcelas devidas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública Municipal.

Com efeito, uma vez demonstrado o vínculo funcional por meio do termo de posse e que a servidora estava em regular exercício de suas funções, ID 84789425, competia ao ente público comprovar que efetuou o pagamento integral das verbas pleiteadas na inicial, o que não restou observado na hipótese.

Desta forma, por não ter o apelante desincumbido-se do ônus probatório que lhe competia, a teor do art. 373, inciso II, do CPC, reafirma-se o direito da apelada de receber as parcelas devidas, uma vez que a Administração Pública tem a obrigação de pagar pelos serviços prestados e, como antes realçado, o direito somente poderia ser afastado mediante juntada aos autos do recibo de quitação das parcelas remuneratórias.

Acerca do tema, a jurisprudência pátria firmou o posicionamento no sentido de que apenas a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança de valores supostamente inadimplidos pelo ente público, sendo ônus deste constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos autorais.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E PARA PRODUÇÃO DE PROVAS REJEITADAS. PRECEDENTES STJ. SALÁRIO EM ATRASO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - AC: 00059726120138060095 CE 0005972-61.2013.8.06.0095, Data de Julgamento: 21/06/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2021)

Por tratar-se de direito garantido constitucionalmente e ter a municipalidade usufruído dos serviços prestados pela servidora, no exercício regular de sua função, é devido o pagamento do quanto reclamado, à luz do que prevê o art. 7º, e art. 39, §3º, da Carta Magna, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.

Quanto ao adicional por tempo de serviço, o recorrente alega inexistência de direito à percepção face a ausência de legislação municipal regulamentadora da matéria para o cargo de Agente Comunitário de Saúde.

No entanto, verifica-se que o art. 2º, da Lei Complementar n. 105/2007, do Município de Jussara, ID 89247249, dispõe que,

Sendo observada a Lei de Responsabilidade Fiscal, o piso salarial de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias é de R$380,00(trezentos e oitenta reais), sendo-lhes assegurado o direito a percepção de vantagens de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, inclusive, adicional de Insalubridade que será avaliado por uma junta médica, sujeito a incidência de encargos sociais.

Por outro turno, o art. 69, do Estatuto dos Servidores Públicos do município apelante, ID 84789453, preceitua que,

Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5%(cinco por cento) do vencimento do seu cargo efetivo, até o limite de 7(sete) quinquênios.

1º- O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido.

Destarte, verifica-se que o art. 69, da aludida Lei Municipal, concede aos servidores o direito à aquisição de adicional por tempo de serviço e estabelece como único requisito para sua implementação o transcurso temporal.

Reforçando este entendimento, frise-se que se existisse qualquer fato impeditivo de tal direito, cabia ao Município apresentá-lo em juízo, pois dele o ônus probatório, como anteriormente analisado. Entretanto, não trouxe o apelante qualquer prova apta a desconstituir o direito da apelada, demonstrado suficientemente nestes autos.

Em seu magistério, Fredie Didier esclarece,

“as regras de ônus da prova, um sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato – vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza. (…) O réu pode deduzir três tipos de fatos novos: extintivo, impeditivo ou modificativo do direito afirmado. A prova de todos esses fatos novos, que, de alguma forma, abalam o direito afirmado pelo autor, é encargo do réu. (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito processual Civil. V. 2. Salvador: JUSPODIVM, 2021. Pp. 138-139.)

Como bem salientado na sentença censurada:

“Vale salientar que, conforme entendimento firmado pelo STJ, através da Súmula 85, nos casos em que se pleiteia o pagamento de adicionais por tempo de serviço, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.”

Desta forma, o julgado não merece reparos, porquanto deu correto desate à lide, estando sua conclusão em sintonia com a ordem jurídico-constitucional, que repele a obtenção de vantagem indevida, sob pena de admitir-se o enriquecimento ilícito da Administração Pública Municipal, em detrimento do particular.

Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, com majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor anteriormente fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

          Relator