PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000063-84.1995.8.05.0034
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ATAIDE MARQUES
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPUTAÇÃO DE CRIME PRATICADO COM RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Ataíde Marques contra decisão que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, por homicídio qualificado supostamente cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. A defesa pleiteou a impronúncia do acusado, alegando ausência de indícios suficientes de autoria, ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora. O Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso. A procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se existem indícios suficientes de autoria que justifiquem a manutenção da decisão de pronúncia; e, respondendo positivamente ao primeiro quesito, (ii) se subsiste a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O conjunto probatório é fragilizado e não evidencia indícios suficientes de autoria, carecendo de elementos que individualizem o recorrente como autor do crime. As testemunhas ouvidas limitaram-se a relatar aspectos genéricos, sem identificar o recorrente no cenário criminoso, caracterizando-se como “testemunhos indiretos”.

4. Os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, especialmente os de testemunhas falecidas, ainda que considerados como provas irrepetíveis, não vinculam o recorrente ao delito, limitando-se a descrever a presença de indivíduos não identificados no local do fato.

5. A versão apresentada pelo suposto “coautor”, não confirmada judicialmente, não se presta como elemento suficiente de corroboração, sobretudo diante da ausência de ratificação em juízo, em observância ao art. 155 do CPP.

6. O laudo pericial atestou a ocorrência de disparos recentes nas armas apreendidas, porém não estabeleceu nexo técnico ou causal entre os projéteis e as lesões que causaram a morte da vítima, especialmente diante da ausência do exame cadavérico complementar.

7. Conclui-se pela ausência de suporte probatório mínimo que autorize a pronúncia do recorrente, impondo-se a impronúncia nos termos do art. 414 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão de pronúncia e impronunciar Ataíde Marques quanto à imputação de homicídio qualificado prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.

Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria, obtidos mediante prova judicializada e submetida ao contraditório, sendo inviável a pronúncia fundada exclusivamente em elementos informativos indiretos ou não ratificados em juízo.
2. A ausência de exame técnico que estabeleça vínculo entre a arma apreendida e o resultado morte inviabiliza a manutenção da pronúncia.”

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, art. 121, § 2º, IV; Código de Processo Penal, arts. 155, 413 e 414.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no AREsp nº 2262889/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.08.2023, DJe 18.08.2023;
STJ, AgRg no HC nº 783582/RS, Quinta Turma, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023;
STJ, AgRg no AREsp nº 1.681.538/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12.08.2020, DJe 17.08.2020.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito de nº 0000063-84.1995.8.05.0034, da Vara Criminal da Comarca de Cachoeira/BA, sendo o recorrente Ataíde Marques e o recorrido Ministério Público da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e a ele dar provimento, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000063-84.1995.8.05.0034
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ATAIDE MARQUES
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Ataíde Marques em face da Sentença de ID 80587494, que, julgando plausível acusação deduzida, o pronunciou pela prática do crime de homicídio qualificado por recurso que dificultou a defesa da vítima, nos termos do art. 121, §2º, IV, do Código Penal1, em face do ofendido Braz Costa Alves, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

A Defensoria Pública interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (ID 80587497), em cujas razões pleiteia a reforma da decisão, a fim de despronunciar Ataíde Marques pelo crime de homicídio qualificado, em decorrência da ausência de indícios de autoria. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora do art. 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal.

O Ministério Público apresentou as contrarrazões de ID 80587501, posicionando-se pelo conhecimento e pelo improvimento do recurso.

Exercido o indispensável juízo de retratação, a pronúncia foi mantida (ID 8057502) e os autos foram remetidos para esta Corte.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e pelo improvimento do Recurso (ID 82783659).

É o relatório.


Salvador/BA, 23 de maio de 2025.

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


 

1 Art. 121. Matar alguém:

§ 2° Se o homicídio é cometido:

IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000063-84.1995.8.05.0034
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ATAIDE MARQUES
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é adequado, tempestivo e, tendo sido interposto pela parte interessada na reforma da deliberação impugnada, deve ser conhecido.

Busca o Recorrente, por esta via, a reforma da decisão de pronúncia, para que seja impronunciado quanto à imputação do delito previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, ao argumento de que não se encontram presentes indícios mínimos de autoria.

Narra a Denúncia de ID 80585748 que:


(…) Consta dos autos que, em 23 de julho de 1994, por volta das 14:00h, na estrada que liga a sede deste Município ao Povoado de Capoeiruçu, o Denunciado, na companhia de Abraão de França Alves, menor à época, colocou-se atrás de um matagal, aguardando a passagem de Braz Costa Alves.

Ao avistarem o referido senhor, montado em um cavalo, o Denunciado e seu comparsa atiraram-lhe pedras, obrigando-o a descer. O denunciado, então, desferiu-lhe três tiros de revólver, ocasionando-lhe a morte, conforme demonstra a certidão de óbito de fls. 11.

Desta forma, o Denunciado perpetrou a conduta descrita no art. 121, 8 2º, IV (emboscada e recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal Brasileiro.


A materialidade é inequívoca e está evidenciada com lastro na Certidão de Óbito da vítima (ID 80585752).

No que concerne à autoria, o cerne do debate volta-se ao standard de prova necessário para efeito de pronúncia, concretamente, o que pode ser compreendido como indício suficiente de autoria ou de participação, nos termos do art. 413 do CPP.

Considerando a instrumentalidade constitucional do processo e os direitos e garantias que integram o devido processo legal, considera-se de imperiosa observância que o juízo de convicção ao derredor da autoria esteja lastreado na prova judicializada, em consonância com o art. 155 do CPP: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.

Nesses termos, deve-se afastar a possibilidade de que a pronúncia seja subsidiada, unicamente, com elementos informativos contidos no inquérito policial.

No caso em questão, o Juízo de Primeiro Grau fundamentou a pronúncia (ID 80587494) de Ataíde Marques nos seguintes termos:


A materialidade encontra-se lastreada devidamente na Certidão de Óbito (id. 179343978 - Certidão, p. 2).

Pleiteia a defesa a impronúncia do acusado ao argumento de que não há mínimas provas que indicam ter sido o réu autor do delito, considerando que as testemunhas não presenciaram os fatos.

Ao contrário do que fora ventilado pela tese defensiva, as testemunhas, conquanto não tenham presenciado os tiros, apresentaram relatos que, confrontados com outras provas, subsidiam, a priori, eventual autoria, não se consubstanciando em mero “ouvi dizer”. Isso porque teriam, possivelmente, emprestado armas de fogo ao acusado em período próximo aos fatos e há nos autos Laudo de Exame Pericial que confirma que os revólveres apreendidos teriam sido objetos de disparos, à época, recentes, o que poderia corroborar os depoimentos das duas testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório. - 179343986 - Laudo Pericial.

Como se sabe, em sede de pronúncia não vigora o princípio in dubio pro reo, bastando para esta fase a prova da materialidade do delito e os indícios de sua autoria, sabendo-se, ainda, que nessa decisão não se exige a valoração aprofundada da prova, o que é até incabível, já que tal providência, de certa forma, pode vir a exercer influência na convicção dos jurados. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário, nessa fase não precisa haver prova plena dos fatos e autoria, bastando apenas a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, constituindo a pronúncia mero juízo de fundada suspeita.

Em princípio, as alegações da denúncia não se mostram manifestamente improcedentes ou descabidas. De tal maneira, o encerramento do feito nesta fase, sem submissão do julgamento ao Conselho de Sentença, só poderá ocorrer se existirem elementos seguros e induvidosos pela insubsistência da pretensão acusatória, da ocorrência de excludentes da ilicitude, ou para desclassificação do tipo.

Desse modo, eventuais dúvidas quanto à prova são resolvidas em favor da sociedade, vale dizer, cabe ao Tribunal do Júri decidir a respeito. Assim, em havendo dúvida quanto à tese alegada pelo réu, a acusação deve ser admitida e remetida ao juízo natural da causa, no caso o Tribunal do Júri.

Na mesma senda, descabido o decote da qualificadora, conforme pretendido pela Defesa, considerando que a análise deve ser feita pelo Conselho de Sentença, já que não é manifestamente incabível. Esse procedimento é bifásico e a fase instrutória não se exaure com a sentença de pronúncia contra o réu.

Se dúvida existe, como dito, cabe ao Júri dirimi-la.

Desta maneira, as provas trazidas aos autos comprovam a materialidade delitiva, bem como, há indícios suficientes de ter sido o Réu o autor dos fatos delitivos a ele imputados.


Para a devida apreciação da matéria apresentada pelo recorrente, é imprescindível analisar o conjunto probatório constante dos autos, a fim de verificar a existência de indícios suficientes de autoria no que se refere ao homicídio qualificado.

Durante a fase investigativa, em 26/07/1994, a testemunha Cecílio Barreto Parros, já falecida, declarou que:


No dia 23 do corrente ano, por volta das 16:30 min estava na janela da sua residência, quando avistou dois elementos em uma distância mais ou menos de 500 (quinhentos metros, dentro do mato, de vez em quando eles iam até a pista, parecendo que estava esperando alguém. Notou que um era alto e claro e o outro mais baixo e escuro, e que usavam camisas vermelha e verde, não tem certeza de quem estava usando as cores das camisas, devido ao fato de estarem muito distante. Quando passava algum veículo eles se amoitava dentro do mato, e quando passava o um senhor que vende farinha nesta cidade, que reside na Fazenda Moinho Conceição da Feira-Ba, os tais elementos saíram do mato e começaram a jogar pedras nele, isso no meio da pista, o vendedor de farinha estava montado em um animal. Por causa da curva que tem no local não viu o que passou a acontecer entre os três, depois que saíram da curva, viu que os dois elementos estavam correndo na frente e o vendedor de farinha correndo atrás, quando ouviu três estampido de tiros de revólver, entrou e foi pegar o facão para defender o vendedor, os dois elementos já haviam entrado no mato e se distanciado, quando chegou no local onde o vendedor de farinha se encontrava, já sem vida no acostamento da pista, e o animal subindo a estrada, pegou o animal e prendeu e quando passou uma pessoa de Capoeirucú, pediu que contasse a alguém que pudesse telefonar para a polícia contando o sucedido. (ID 80585751, fls. 1/2).


Na mesma ocasião, foi colhido o depoimento da testemunha Valdomiro Barreto Passos, o qual indicou que:


No dia 23 de julho do corrente ano, mais ou menos às 14:00 h, saindo de sua residência e foi para a fazenda da Sra. Nais, na estrada desta fazenda tem uma fonte aonde foi tomar banho, quando chegou o seu sobrinho lhe chamando e dizendo que havia sido morto um senhor na estrada perto da sua residência, quando chegou em sua residência o seu irmão Cecílio passou a lhe contar o ocorrido, dizendo que foi elementos que se encontravam dentro do mato, além de apedrejar o vendedor de farinha, tinham lhe tirado a vida com três disparados de arma de fogo, foi até o local no momento em que a polícia militar já estava no local fazendo o levantamento juntamente com o Delegado. Não deu para notar nada pois já estava tudo escuro, mas chegou a ver o corpo da vítima estirado no acostamento da estrada. (ID 80585751, fls. 5/6).


Por sua vez, Roberto Dias Passos, à época com 13 (treze) anos de idade informou que:


No dia 23 de julho do corrente ano, estava tomando banho em um tanque perto da sua residência, quando notou, digo, ouviu três estampido, parecendo bomba de São João, logo em seguida saiu correndo de dentro do mato dois caras em toda velocidade, entrando no mato fechado que isto do outro lado de ode estava. Notou que eles estavam trajando bermudas azuis e que um estava de camisa vermelha e outro de camisa verde. Antes de acontecer os estampidos notou os dois caras dentro do mato, de uma longa distância, só que quando passava um carro, eles entravam no mato e quando os carros passavam eles desciam para a pista. (ID 80585751, fls. 07/08)


Adicionalmente, o depoimento da testemunha Daniela Dias Passos, à época com 10 (dez) anos de idade, converge para as informações fornecidas pelas demais testemunhas:


No sábado à tarde estava tomando banho no tanque com o seu irmão e um colega, quando viu caras bem longe dentro do mato, sempre eles iam e voltava, de dentro do maro para a pista, parecendo que estavam esperando alguém, quando ouviu três estampidos parecendo bombas, depois os dois elemento passaram correndo e entrando no mato fechado, notou que eles vestiam camisas verde e vermelha, que tinha um baixo escuro e outro alto e claro. (ID 80585751, fls. 09/10)


Já a testemunha Sérgio Silva da Costa disse à Autoridade Policial que:


No sábado, foi tomar banho com os seus colegas, quando ouviu uns estranpidos, saíram correndo para a casa de seus colegas, pois a sua residência fica um pouco longe da residência dos seus colegas, pensou que fosse bombas de São João, quando chegou o pai do seu colega estava saindo para acudir um senhor que estava lá na estrada, mais não dava para ver. Foi junto com o pai do seu colega e viu um senhor já morto no acostamento da estrada. (ID 80585751, fls. 11/12)


Em seu interrogatório extrajudicial, o réu negou a prática delitiva, imputando-a a Abraão da França Alves, nos seguintes termos:


Por volta das 17.30hs, retornava da cidade de Cachoeira, andando pelo referido povoado, juntamente com o adolescente, vez que não encontraram transporte, que ao transitar pela ladeira citada, encontrou um senhor montado em um jegue, o interrogado perguntou o que ele estava vendendo, o mesmo não gostou da pergunta, saltou do animal para brigar com o interrogado, que aquele senhor se atracou com o interrogado e quando tentava livrar-se do mesmo, Abraão desferiu quatro tiros com um revólver de calibre “32”. Percebendo o interrogado que um tiro havia atingido o velho, este investigou contra o interrogado Abraão, que saíram correndo. Perguntado, a quem pertence a arma? Respondeu que pertence a um indivíduo conhecido por Moleza, residente na rua Olhos D’água, nesta cidade, de quem o interrogado tinha tomado emprestado. Perguntado, qual o motivo de ter o interrogado viajado juntamente com Abraão, para a cidade de Cachoeira, armados com revólveres? Respondeu que foi àquela cidade comprar munição para o revólver de Moelza, a pedido deste, mas não sabia que Abraão também estava armado. Perguntado, se tem costume de viajar para a cidade de Cachoeira na companhia de Abraão? Respondeu afirmativamente, acrescentando que vai sempre na casa de Dona Lourdes, na zona de prostituição daquela cidade. Perguntado, a quem pertence o revólver de marca TAURUS, calibre “32, nº 828812 que ora lhe é exibido? Respondeu que pertence ao interrogado o qual adquiriu na mão do seu cunhado Arnold de tal, residente na rua Soter Cardoso s/nº. Perguntado, porque o revólver acima mencionado estava com Abraão no momento do homicídio contra Braz Alves? Respondeu que Abraão tinha solicitado ao interrogado, alegando que a genitora dele estava querendo comprar. (ID 80585753).


Ao ser interrogado pela Autoridade Policial, Abraão da França Alves, à época com 16 anos, imputou a prática de homicídio ao réu Ataíde Marques, nos seguintes termos:


No sábado, dia 23/07/94, foi convidado por um conhecido de apelido TIDINHO, para irem, na parte da tarde, para Cachoeira, no Baixo Meretricio, aceitando o convite, se dirigiram aquela localidade, de ônibus, permaneceram na cidade e retornaram por volta das 17.30hs, não encontrando mais transporte vieram andando, ao chegar na ladeira de Capoeiruçu, depararam com um senhor montado em um jegue. Tidinho se aproximou e pediu dinheiro ao mesmo tendo esse descido do animal e passou a discutir com Tidinho, este puxou uma arma e desferiu três tiros contra o referido senhor, que ainda andou alguns metros antes de cair morto. Que após esse fato, Tidinho saiu correndo por dentro dos matos eu declarante veio para esta cidade, andando pela estrada. Que no dia seguinte encontrou Tidinho na rua Olhos D’água, o qual solicitou ao declarante que não comentasse tal fato com ninguém. Que só viu a arma no momento que Tidinho atirou no velho, sabendo que foi um revólver, mas não sabe informar a marca nem o calibre, informando que era de cor preta. Que não viu Tidinho retirar alguma quantia dos bolsos ou de outro qualquer local do velho, nem tão pouco o declarante se aproximou do mesmo.

(ID 80585755, fl. 1).


O declarante Antônio Carlos dos Santos Pereira disse que emprestou o seu revólver calibre “38” para o réu Ataíde Marques:


Que oito dias antes do crime ocorrido na estrada do Capoeiruçu, Cachoeira-BA, onde teve como vítima o ancião Brás Costa Alves, emprestou um revólver de calibre “38”, sem munição, ao elemento conhecido por TIDINHO, alegando o mesmo que iria viajar e não poderia ir sem arma. Uns 15 dias passados do crime, foi chamado na delegacia de Polícia de Conceição da Feira-BA, a fim de fazer a entrega da arma que o tal TIDINHO já lhe havia devolvido. Então entregou a arma ao Delegado de Polícia, contendo uma bala no tambor, sendo que quando recebeu a dita arma das mãos de TIDINHO continha 02 balas. PERG. Que dia foi que o acusado lhe fez a entrega da arma? RESP. A arma lhe foi entregue através do adolescente que também é seu cunhado de nome ABRAÃO, no dia seguinte ao crime. PERG. Se no tambor da arma continha duas balas, que fim levou a outra? RESP. No dia de domingo depois do crime, deu um tiro para cima no seu quintal, para ver as condições da arma. PERG. Quando o declarante recebeu a dita arma, já sabia que ela havia sido instrumento de um homicídio, praticado por TIDINHO em parceria com ABRAÃO? RESP. Negativamente. Ninguém sabia na cidade. PERG. Como foi descoberto este crime? RESP. Soube através de terceiro que alguém viu o crime e telefonou ou coisa parecida para o delegado da cidade de Feira de Santana-BA. (ID 80585757, fls. 1/2)


Por fim, o delegado de polícia Júlio Ribeiro, cunhado no réu, esclareceu que:


No dia 17.07 do corrente ano, aconteceu uma corrida de cavalos na rua onde mora, quando foi alertado por vizinhos que o seu cunhado ATAÍDE estava bêbado e portava um revólver calibre 38. Para evitar um mal maior, foi até ele e tomou o dito revólver, ficando com ele até a manhã no dia 23, quando o tal de ATAÍDE foi até a sua residência tomar o mesmo, então fez a entrega do revólver calibre 32. O tal ATAÍDE adquiriu em seu poder através de compra, custou CR$ 100 (cem mil cruzeiros). PERG: Tanto o revólver calibre 38 e o 32 eram de Ataíde? RESP: Afirmativamente. PERG: O declarante sabe onde Ataíde adquiriu o revólver 38? RESP: Negativamente. PERG: Onde o declarante adquiriu o revólver 32? RESP: Comprou quando trabalhava em Maceió, das mãos de um companheiro de trabalho. PERG: O declarante tem porte de arma? RESP: Negativamente. PERG: O declarante conhece Abraão? RESP: Afirmativamente. PERG: Qual é o comportamento do mesmo no local? RESP: Não sabe dizer. PERG: Qual é o comportamento de Ataíde? RESP: Mora distante e não sabe dizer como ele se comporta. PERG: O declarante sabe que o revólver 32 e 38 foram instrumentos usados no homicídio ocorrido no dia 23.07 do corrente ano, em que teve como vítima o Sr. Brás Costa Alves? RESP: Afirmativamente. PERG: Quando ficou sabendo do crime? RESP: Ficou sabendo no dia em que eles foram presos na cidade de Conceição de Feira-BA. PERG: Ataíde e Abraão sempre andam juntos? RESP: Não sabe dizer. PERG: Depois do crime ainda viu as armas? RESP: Negativamente. PERG: O que o declarante acha que levou a Ataíde e Abraão tirarem a vida do Sr. Brás? RESP: Não sabe dizer. PERG: Ataíde e Abraão são dados a furto e assalto: RESP: Não sabe dizer. PERG: Sabe se havia alguma rixa entre a vítima e os acusados? RESP: Negativamente. Não conheceu a vítima. PERG: Era de costume o seu cunhado sempre vir a Cachoeira para o baixo meretrício? RESP: Não sabia deste fato. PERG: Abraão e Ataíde sempre andam juntos? RESP: Não sabe dizer. PERG: Tem mais alguma coisa para acrescentar? REPS: Negativamente. (ID 80585757, fls. ¾)



No decorrer das diligências investigativas, em 30 de julho de 1994, procedeu-se à apreensão de um revólver da marca Taurus, de cor preta, calibre .32, municiado com dois cartuchos íntegros, localizado em poder do então adolescente Abraão de França Alves (ID 80585755, fl. 3).

Na mesma oportunidade, apreendeu-se também um revólver da mesma marca, igualmente de cor preta, calibre .38, registrado sob o nº 43060, que se encontrava na residência de Ataíde Marques, sob sua posse direta (ID 80585755, fl. 5).

Submetidas as referidas armas a exame pericial, elaborou-se o respectivo Laudo de Exame Pericial (ID 80585758/60), do qual consta, de maneira inequívoca, a detecção de sinais indicativos de disparos recentes tanto no revólver Taurus, calibre .32, registrado sob o nº 828812, quanto no revólver Taurus, calibre .38, de nº 43060.

Importante destacar que, visando à completa elucidação dos fatos e à adequada correlação balística entre os projéteis possivelmente disparados e as lesões identificadas no cadáver da vítima, determinou-se, mediante requisição formal, a exumação do corpo, com a finalidade específica de realização de exame cadavérico complementar (ID 80585765). Todavia, tal diligência jamais foi efetivada.

A instrução criminal teve início em 22/03/2023, ocasião em que foram colhidos os testemunhos de Antônio Carlos dos Santos Pereira, Arnold Conceição Gonçalves Filho, Roberto Dias Passos e Daniela Dias Passos (ID 80587417).

Quanto às testemunhas ausentes, o Parquet dispensou a oitiva de Cecílio Barreto e Valdomiro Barros, ambos já falecidos naquela data, bem como de Sérgio Silva da Costa. Por outro lado, insistiu na oitiva de Abraão da França Alves, suposto coautor do delito, adolescente à época dos fatos, requerendo vistas dos autos para diligenciar sua localização.

Em 22/01/2024, deu-se continuidade a audiência de instrução e, constatada a ausência da testemunha de acusação Abraão da França Alves, devidamente intimada, o Ministério Público desistiu de sua oitiva para a primeira fase do procedimento (ID 80587487).

O réu não foi interrogado em juízo, uma vez que se encontra foragido, tendo sido decretada sua revelia no ID 80587346.

Em juízo, a testemunha de acusação Antônio Carlos dos Santos Pereira, ouvido como informante, narrou que:


(…) PERG: nessa época de 1994, o senhor se lembra que emprestou uma arma de fogo a Ataíde? RESP: lembro. PERG: o senhor lembra que arma foi essa? RESP: acho que foi um trinta e oito. PERG: e o senhor emprestou para que? qual era a finalidade? RESP: ele tinha interesse de comprar, aí ficou na mão dele, um dia de sexta-feira. Aí quando foi no meio da semana ele me devolveu, mas até aí ninguém sabia de nada que tinha acontecido. PERG: quando o senhor entregou essa arma ela tava municiada? RESP: para falar a verdade eu nunca tinha colocado munição nela. PERG: e quando ele devolveu estava sem munição? RESP: sim, tava sem munição. PERG: e o senhor tomou conhecimento desse fato da morte desse Braz na época? RESP: foi, aí já era uns 3 ou 4 dias depois. PERG: e um rapaz chamado Abraão era seu parente? RESP: sim, meu cunhado. PERG: quem foi que te devolveu essa arma? RESP: eu não lembro… me parece que foi o Tidinho (Ataíde). (...) PERG: o senhor presenciou o fato? RESP: não. PERG: ele disse o porque queria comprar essa arma? RESP: não, ele soube que eu tinha e queria vender e aí ele disse que queria comprar. (PJE Mídias)


Por sua vez, Arnold Conceição Gonçalves Filho relatou que:


(…) era cunhado de Ataíde; tinha um vínculo próximo com o acusado; PERG: como o senhor ficou sabendo desse fato? RESP: soube que ele tinha cometido esse crime; PERG: o senhor soube pelo próprio Ataíde ou por outras pessoas? RESP: por outras pessoas. PERG: chegou a conversas com o Ataíde sobre isso? RESP: não. (…) PERG: o senhor já tinha visto o Ataíde andando armado? RESP: não. (…) PERG: o senhor vendeu alguma arma para Ataíde? RESP: eu tava em casa com essa arma, estava desempregado, devendo dois meses de aluguel, aí eu comentei com ele. Ele saiu e depois me disse que tinha um colego querendo comprar uma arma. Ele perguntou se eu vendia a arma e eu disse que sim. Aí ele saiu e voltou com uma parte do dinheiro, dizendo que pagaria a outra parte depois, e eu vendi a arma. Depois disso eu não o vi mais. PERG: qual arma você vendeu para ele? RESP: a trinta e dois. PERG: o senhor sabe se ele ficou com essa arma para ele? RESP: depois do acontecimento, quando ele foi preso, ainda continuou com a arma. PERG: o senhor sabe dizer se o rapaz foi morto com uma trinta e dois ou com outra arma? RESP: não sei dizer, só sei que foi morto de tiro. (…) PERG: o senhor conhecida o rapaz que morreu? RESP: não. PERG: e o Ataíde tinha um perfil violento? RESP: até onde eu conhecia ele, não. Tratava minha irmã bem, os meus sobrinhos bem. PERG: ele tinha comentado com você algum tipo de briga na rua, de desafeto? RESP: não. (…). (PJE Mídias)


Já Roberto Dias Passos afirmou que:


(…) PERG: o senhor ouviu os tiros, foi isso? RESP: eu mesmo não, eu era pequeno né, não lembro não. PERG: o senhor presenciou alguma coisa: RESP: não. PERG: tinha treze anos na época? RESP: isso. PERG: o senhor tem parentesco com Braz ou Ataíde? RESP: não. PERG: o senhor disse na época que tinha ouvido os tiros? RESP: não, quem disse isso foi Valdomiro, meu tio que já faleceu. (PJE Mídias)


Por fim, Roberta Dias Passou informou que:


(…) PERG: a senhor presenciou esse fato? RESP: não, mas eu avistei de longe duas pessoas passando correndo no mato; PERG: a senhora ouviu os disparos? RESP: ouvi uma “zoada” assim de tiro. PERG: e senhora conseguiu ver pelo menos a roupa ou conhecia pelo menos as pessoas que passaram correndo? RESP: não, não dava para conhecer não, estava muito longe. PERG: então, só confirmando, a senhora ouviu os disparos e viu essas duas pessoas correndo? RESP: sim. PERG: e antes do disparo, a senhora viu esse pessoal? RESP: não. PERG: e saiu correndo para onde? RESP: para dentro do mato. PERG: a senhora viu se algum deles tava com arma na mão? RESP: não. (…) PERG: você viu se eram pessoas do sexo masculino ou poderiam ser duas mulheres ou um homem e uma mulher? RESP: vi duas pessoas, mas não dava para saber se era homem ou mulher. (…) PERG: eram dois homens ou você não tem como dizer se eram dois homens? RESP: eu não tenho como dizer. (PJE Mídias)


Delineado e suficientemente esclarecido o conjunto probatório constante dos autos, cumpre, agora, proceder à detida apreciação do pleito deduzido pela Defesa.

No caso sub judice, após minucioso exame dos elementos de convicção reunidos nos autos, com a devida vênia ao respeitável Juízo a quo, concluo pela ausência de indícios suficientes de autoria, na conformidade do art. 413 do CPP, relativamente à imputação dirigida ao recorrente.

Com efeito, a prova coligida em juízo revela-se notoriamente fragilizada, visto que as testemunhas se limitaram a reproduzir informações de caráter genérico acerca dos fatos, sendo certo que, conforme os próprios relatos, nenhuma delas presenciou a cena criminosa, razão pela qual não lograram indicar o recorrente como autor do delito.

Trata-se, portanto, de depoimentos meramente indiretos, desprovidos de força probatória suficiente para alicerçar a decisão de pronúncia, conforme entendimento consolidado no âmbito dos tribunais superiores, segundo o qual a formação do judicium accusationis exige a presença de indícios mínimos de autoria, e não mera possibilidade ou conjectura.

A respeitável Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 82783659, sustenta que, no caso vertente, devem ser considerados os depoimentos colhidos no curso da investigação criminal, ainda que não ratificados em juízo, sob o argumento de que se tratam de provas irrepetíveis, haja vista a ocorrência dos fatos no longínquo ano de 1994, enquanto a audiência de instrução realizou-se apenas em 2023, contexto em que se verificou o falecimento de algumas testemunhas e o enfraquecimento da memória de outras.

De fato, como bem asseverado pelo órgão ministerial, o art. 155 do Código de Processo Penal veda que a fundamentação da decisão jurisdicional se assente exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigativa, ressalvadas as hipóteses de provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas.

No caso concreto, verifica-se que, dentre os depoimentos colhidos em sede policial, apenas aqueles prestados pelas testemunhas posteriormente falecidas — Valdomiro Barreto Passos (certidão de óbito no ID 80587375) e Cecílio Barreto Passos (certidão de óbito no ID 80587377) — podem ser qualificados como provas irrepetíveis.

Todavia, ainda que tais depoimentos possam ser valorados, mesmo sem a necessária ratificação em juízo, não se mostram, de per si, aptos a sustentar a imputação, pois, conquanto descrevam os fatos narrados na peça acusatória, não identificam o recorrente Ataíde Marques como um dos indivíduos avistados no local da prática criminosa.

De modo semelhante ao depoimento prestado, em juízo, pela testemunha Roberta Dias Patos, os depoentes Valdomiro e Cecílio limitaram-se a relatar que avistaram dois indivíduos na estrada, sem, contudo, lograr proceder à sua identificação.

A única testemunha que, em tese, poderia ter presenciado os fatos e eventualmente vinculado o recorrente à autoria do delito foi Abraão da França Alves, à época dos acontecimentos adolescente e atualmente ainda vivo, tendo sido regularmente intimado para a audiência de instrução. Contudo, registre-se, com a devida importância, que o próprio Ministério Público deliberadamente dispensou a sua oitiva, não obstante se tratar de testemunha potencialmente imprescindível para o deslinde da controvérsia.

Destarte, a versão apresentada por Abraão, suposto “coautor” do fato, não foi corroborada em juízo, razão pela qual não se presta como elemento apto a fundamentar a pronúncia, em consonância com ao art. 155 do CPP.

Em tal contexto, constata-se que a prova judicializada, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, restringe-se a testemunhos indiretos, desprovidos de eficácia para sustentar a pronúncia, ao passo que as provas qualificadas como verdadeiramente irrepetíveis — aquelas referentes às testemunhas já falecidas — não indicam, de modo algum, a autoria delitiva atribuída ao réu.

Diante desse cenário probatório, impõe-se a aplicação do entendimento pacífico desta Colenda Corte Superior, no sentido de que a pronúncia exige a presença de indícios suficientes de autoria, obtidos mediante prova judicializada, e que depoimentos de caráter meramente indireto — os chamados “por ouvir dizer” — não se prestam, isoladamente, a justificar a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

Nesse sentido, colhem-se precedentes recentes e firmes:


PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA A SUPORTAR A PRONÚNCIA DOS ACUSADOS. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. RESTABELECIMENTO DAS PRONÚNCIAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso, o órgão ministerial não obteve sucesso em demonstrar que os depoimentos colhidos na fase policial seriam irrepetíveis, nem mesmo em apresentar qualquer prova judicial a corroborar as autorias delitivas para fins de pronúncia, considerando até mesmo a previsão da ordem jurídica quanto à proteção das outras testemunhas, que poderia ser cogitada no caso concreto.

2. O acórdão recorrido analisou os elementos presentes nos autos, referindo a ausência de indícios suficientes da autoria delitiva, em virtude da inexistência de prova judicializada a suportar a pronúncia dos acusados e anuir com condenações lastreadas em informes policiais, infensos até ao contraditório.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes" ( AgRg no AREsp n. 1 .878.528/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/9/2022)

4. Considerado o contexto de provas apresentadas nos autos, para restabelecer as pronúncias dos acusados demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ.5. Agravo regimental desprovido.

(STJ – AgRg no AREsp: 2262889 RS 2022/0385890-2, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/08/2023, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023)


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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CRÍTICAS DOUTRINÁRIAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA BASEADA EM DEPOIMENTO COLHIDO NA FASE POLICIAL E TESTEMUNHAS INDIRETAS. HEARSAY TESTIMONY. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A decisão de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas verificar a existência nos autos de materialidade do delito e indícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de Processo Penal.

2. Não se desconhece também o entendimento consolidado de que na fase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos de prova, resolve-se em favor da sociedade, consoante o princípio do in dubio pro societate. Precedentes. Ocorre, porém, que esse entendimento vem sendo criticados por alguns doutrinadores que ensinam que, havendo dúvida quanto à materialidade delitiva, ou em relação à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer a presunção constitucional de inocência.

3. No caso dos autos, verifica-se que a autoria delitiva em relação ao paciente foi apontada por testemunha, quando ouvida em sede policial. Ocorre que, ao ser inquirida em juízo, a referida testemunha não confirmou suas declarações, não apontando o paciente como autor do delito. Além disso, não se vislumbra outros elementos probatórios aptos para demonstrar a existência de indícios suficientes de autoria quanto ao paciente. Isso porque o depoimento das demais apenas narraram o que ouviram dizer sobre os fatos.

4. Essa Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos, como no presente caso.

5. Os testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos de “ouvir dizer” - ou hearsay, na expressão de língua inglesa -, que não tem a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular.

6. Agravo regimental desprovido.

(STJ – AgRg no HC: 783582 RS 2022/0358029-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)


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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DELITOS CONEXOS. DESPRONÚNCIA PELO TRIBUNAL FUNDAMENTADAMENTE. SUBMISSÃO DO ACUSADO AO TRIBUNAL DO JÚRI COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS INDIRETOS (POR "OUVIR DIZER"). IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. É firme o entendimento nesta Corte de que não se pode submeter alguém a julgamento pelo Tribunal do júri, com base exclusivamente em depoimentos indiretos (por “ouvir dizer”). Precedentes.

2. Tem-se, pois, como devidamente justificado o afastamento da pronúncia pelo Tribunal de origem, porquanto embasada exclusivamente em depoimentos indiretos, proferidos por parentes da vítima, que teriam ciência por terceiros, não inquiridos, no sentido de que o acusado teria, supostamente, ordenado a morte da vítima, dirigindo-se à sua residência portando armas de fogo.

3. A revisão do conjunto fático-probatório assentado no acórdão para concluir de forma diversa é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental improvido.

(STJ – AgRg no AREsp n. 1.681.538/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2020, DJe de 17/8/2020.)



Acresça-se que o Juízo a quo sustentou que as testemunhas ouvidas em sede instrutória não poderiam ser qualificadas como indiretas, sob o argumento de que, embora não tenham presenciado diretamente a prática delitiva, afirmaram ter emprestado armas de fogo ao acusado em período próximo aos fatos

Nesse contexto, fundamentou a decisão de pronúncia na conjugação desses depoimentos com o Laudo de Exame Pericial, que atestou a ocorrência de disparos recentes nas armas de fogo apreendidas.

Releva, por oportuno, transcrever trecho específico da decisão, que assim dispôs:


Ao contrário do que fora ventilado pela tese defensiva, as testemunhas, conquanto não tenham presenciado os tiros, apresentaram relatos que, confrontados com outras provas, subsidiam, a priori, eventual autoria, não se consubstanciando em mero “ouvi dizer”. Isso porque teriam, possivelmente, emprestado armas de fogo ao acusado em período próximo aos fatos e há nos autos Laudo de Exame Pericial que confirma que os revólveres apreendidos teriam sido objetos de disparos, à época, recentes, o que poderia corroborar os depoimentos das duas testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório. - 179343986 - Laudo Pericial.


Todavia, com a devida vênia, tal argumentação não se revela suficiente para suprir a ausência de indicação mínima e concreta da autoria imputada ao recorrente, tal como exigido para a manutenção da decisão de pronúncia.

Com efeito, embora o exame pericial realizado nas armas de fogo apreendidas (ID 80585758/60) tenha constatado, de forma objetiva, a ocorrência de disparos recentes, não logrou atestar a imprescindível compatibilidade balística entre os projéteis potencialmente disparados e as perfurações observadas no corpo da vítima.

Ressalte-se, ademais, que a realização de exame cadavérico, providência de indiscutível importância para o esclarecimento técnico-jurídico da dinâmica dos fatos, foi regularmente requisitada, mas, lamentavelmente, jamais efetivada. Tal circunstância comprometeu, de maneira irreparável, a possibilidade de se proceder a uma análise conclusiva acerca da correspondência entre os projéteis eventualmente ejetados pelas armas apreendidas e as lesões constatadas na vítima, resultando, assim, prejudicada a comprovação cabal da autoria do crime.

Diante de todo o exposto, ausentes os indícios suficientes de autoria, impõe-se o acolhimento do recurso defensivo, com a consequente reforma da respeitável sentença a quo, para impronunciar o acusado Ataíde Marques quanto ao crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, CP, nos termos do art. 414, caput, do CPP.



CONCLUSÃO


Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer o recurso e a dar a ele provimento, para impronunciar Ataíde Marques quanto ao crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.

 

É como voto.


Salvador/BA, 23 de maio de 2025.

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator