PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). PENAS DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. Inacolhimento. Alegação de fragilidade probatória. Materialidade e autoria delitivas devidamente demonstradas. conjunto probatório robusto. Réu flagrado na posse dos pertences da vítima junto com seus comparsas e simulacro utilizado no delito. Reconhecido pela vítima. depoimentos policiais harmônicos. Meio de Prova idônea. declaração da vítima na fase inquisitorial. Ausência da oitiva da vítima em juízo não inviabiliza condenação quando há outras provas corroboradoras. Provas suficientes para condenação. Negativa do réu não comprovada. DECOTE DA MAJORANTE do CONCURSO DE AGENTES. Impossibilidade. Comprovada a cooperação consciente e voluntária entre os envolvidos. Declarações dos policiais militares e reconhecimento da vítima evidenciam a atuação conjunta de três indivíduos. Confissão do corréu ratifica liame subjetivo e divisão de tarefas. REDUÇÃO DO NÚMERO DE DIAS-MULTA. Descabimento. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA e as circunstâncias do caso concreto. Hipossuficiência não afasta aplicação da multa legalmente cominada. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Rejeitado. Réu que fugiu do distrito da culpa. prisão cautelar JUSTIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO e imPROVIdO. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por DIEGO FERREIRA CABRAL, inconformado com a sentença condenatória prolatada pelo MM. Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, fixando a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 77 (setenta e sete) dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. 2. A denúncia narra, em síntese, que no dia 24 de abril de 2020, por volta das 15h25min, nas imediações da Delegacia do bairro Boca da Mata, na Capital, o Acusado, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços com Flávio dos Reis Santana e Lucas Santos da Silva, subtraiu da vítima um aparelho celular Samsung, de cor preta, mediante grave ameaça exercida por meio de simulacro de arma de fogo. Conforme o relato, o Ofendido foi surpreendido pelos três indivíduos que desembarcaram de um veículo Chevrolet Classic LS, anunciaram o assalto exibindo o simulacro e, após a subtração, empreenderam fuga em direção ao bairro Cassange. Logo após o ocorrido, a vítima buscou auxílio policial e, subsequentemente, os acusados foram interceptados por policiais militares em patrulhamento no bairro Cassange. Durante a abordagem, foi encontrado um simulacro de arma de fogo na cintura de um dos indivíduos e dois aparelhos celulares da marca Samsung no interior do veículo. A vítima compareceu ao local e reconheceu os Acusados como os autores do roubo, e o aparelho celular subtraído foi restituído. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO. Inacolhimento. A negativa do réu não encontra respaldo nos autos, não há provas possam corroborá-la, de modo suas declarações isoladamente não são o suficiente para infirmar a acusação ancorada em provas idôneas. O conjunto probatório é sólido e contundente. Os depoimentos policiais, de forma harmônica, evidenciaram as circunstâncias em que se deram a prisão do recorrente e seus dois comparsas, encontrando celulares e um simulacro de arma de fogo no interior do carro, e, em seguida, a chegada da vítima, em uma moto, afirmando ter sido roubada por três indivíduos com uso de simulacro, reconhecendo os suspeitos, o veículo e um dos celulares. 3. Em que pese a vítima não tenha ratificado, em juízo, o depoimento colhido perante a Autoridade Policial, não há que falar em absolvição acaso existam outros elementos de prova hábeis à condenação, como no caso em apreço. 4. Logo, diante das provas robustas dos autos, não há que se falar em fragilidade probatória, sendo indene de dúvidas que o Acusado incorreu nas penas do delito que lhe foi imputado, não existindo margem de dúvida que enseje a absolvição do recorrente. 5. DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. Impossibilidade. A configuração do concurso de agentes exige a pluralidade de agentes e de condutas, o liame subjetivo entre eles, a relevância causal de cada conduta e a identidade de infração, requisitos robustamente demonstrados nos autos. 6. REDUÇÃO DO NÚMERO DE DIAS-MULTA. Descabimento. O Douto Magistrado fixou a sanção pecuniária em 77 (setenta e sete) dias-multa, com cada dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na época do crime, o que se mostra proporcional à pena privativa de liberdade definitivamente estabelecida e com as peculiaridades do caso concreto, inexistindo excesso a ser corrigido. Ademais, a hipossuficiência, por si só, não conduz à redução do número de dias-multa, sendo levada em consideração na fixação valor de cada dia-multa, como fez o juízo a quo, ao estabelecer o patamar mínimo legal (um trigésimo do salário-mínimo vigente na época do crime). 6. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Rejeitado. Demonstrado o motivo pelo qual a prisão do réu é necessária antes do trânsito em julgado, persistindo os motivos que lastrearam o decreto preventivo, a negativa do direito de recorrer em liberdade não viola o princípio da presunção de inocência, sobretudo, na hipótese em que o réu fugiu do distrito da culpa. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, nega-se o direito de recorrer em liberdade. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8036169-89.2024.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante DIEGO FERREIRA CABRAL, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus próprios termos, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Salvador/BA. (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06 Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8036169-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DIEGO FERREIRA CABRAL
Advogado(s): KARINA MARTINS OLIVEIRA, FLAVIA FERNANDES DE SOUZA PERONIO, LARISSA SANTOS SATURNO, SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES, LIVIO GOMES RIBEIRO, AILANA NOACI DA CRUZ MACHADO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Adoto o relatório da sentença (id 99276607). Trata-se de Apelação Criminal interposta por DIEGO FERREIRA CABRAL, inconformado com a sentença condenatória prolatada pelo MM. Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, fixando a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 77 (setenta e sete) dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Registre-se que houve desmembrado do feito em relação a Diego Ferreira Cabral após tentativas infrutíferas de citação pessoal, culminando na autuação dos presentes autos em seu desfavor (ID 99275440). A denúncia, recebida em 01 de outubro de 2020, narra, em síntese, que no dia 24 de abril de 2020, por volta das 15h25min, nas imediações da Delegacia do bairro Boca da Mata, na Capital, o Acusado, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços com Flávio dos Reis Santana e Lucas Santos da Silva, subtraiu da vítima um aparelho celular Samsung, de cor preta, mediante grave ameaça exercida por meio de simulacro de arma de fogo. Conforme o relato, o Ofendido foi surpreendido pelos três indivíduos que desembarcaram de um veículo Chevrolet Classic LS, anunciaram o assalto exibindo o simulacro e, após a subtração, empreenderam fuga em direção ao bairro Cassange. Logo após o ocorrido, a vítima buscou auxílio policial e, subsequentemente, os acusados foram interceptados por policiais militares em patrulhamento no bairro Cassange. Durante a abordagem, foi encontrado um simulacro de arma de fogo na cintura de um dos indivíduos e dois aparelhos celulares da marca Samsung no interior do veículo. A vítima compareceu ao local e reconheceu os Acusados como os autores do roubo, e o aparelho celular subtraído foi restituído. Registre-se que o feito foi desmembrado em relação a Diego Ferreira Cabral após tentativas infrutíferas de citação pessoal, culminando na autuação dos presentes autos em seu desfavor (ID 99276607, págs. 2-5). Finda a instrução processual, foram apresentadas as alegações finais da acusação e defesa, respectivamente, sobrevindo a sentença condenatória disponibilizado em 21/01/2026. Irresignada, a defesa interpôs Recurso de Apelação (ID 99276654). Em suas razões recursais, pugna, inicialmente, pela absolvição, alegando a fragilidade do conjunto probatório em que se baseia a condenação. Neste passo, a vítima não foi ouvida em em juízo, persistindo dúvida razoável quanto à autoria. Subsidiariamente, requer o decote da majorante referente ao concurso de agentes, a readequação do número de dias-multa fixado, com a redução ao mínimo legal ou patamar proporcional, e a concessão do direito de recorrer em liberdade, argumentando ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva. Nas contrarrazões (ID 99276660), requer o improvimento do apelo. Parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 100212378), subscrito pela Dr.ª Elza Maria de Souza, opinou pelo parcial conhecimento e não provimento do apelo. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA. (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8036169-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DIEGO FERREIRA CABRAL
Advogado(s): KARINA MARTINS OLIVEIRA, FLAVIA FERNANDES DE SOUZA PERONIO, LARISSA SANTOS SATURNO, SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES, LIVIO GOMES RIBEIRO, AILANA NOACI DA CRUZ MACHADO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por DIEGO FERREIRA CABRAL, inconformado com a sentença condenatória prolatada pelo MM. Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, fixando a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 77 (setenta e sete) dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Apelo. 1. DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. A defesa do Apelante postula a absolvição, sustentando a fragilidade do conjunto probatório. Argumenta que a condenação se baseou essencialmente na declaração inquisitorial da vítima, a qual não foi ouvida em juízo, e em provas indiretas, notadamente os testemunhos policiais, sem individualização segura da conduta do Apelante, o que, em sua visão, gera dúvida razoável e afronta o art. 155 do Código de Processo Penal e o princípio do in dubio pro reo. Contudo, não assiste razão à defesa. A materialidade delitiva restou comprovada através do Auto de Exibição e Apreensão (ID 99275437, fl. 11), que descreve a apreensão de 01 (um) Simulacro de arma de fogo, 02 (dois) aparelhos celulares; 01 (um) relógio de cor dourado, marca ROLEX; (Três) chaves, senda uma chave do carro; 01 (uma) corrente de cor dourada com pingente em forma de crucifixo; bem como do Auto de Entrega (ID 99275437, fl. 12). A autoria delitiva, por sua vez, foi devidamente evidenciada por meio da prova oral colhida nos autos, somada ao fato de a res furtiva ter sido apreendida na posse do recorrente. Em juízo, os policiais militares responsáveis pela abordagem e prisão dos envolvidos prestaram depoimentos uníssonos e coerentes. O SD/PM Moisés relatou, em síntese, que, durante operação com blitz denominada PCTran, abordaram um veículo com três indivíduos, encontrando celulares e um simulacro de arma de fogo no interior do carro. Destacou que nenhum ocupante assumiu a propriedade dos aparelhos e que a vítima, que chegou posteriormente em uma moto, afirmou ter sido roubada por três indivíduos com uso de simulacro, reconhecendo os suspeitos, o veículo e um dos celulares. O SD/PM Warne declarou lembrar vagamente dos fatos, afirmando que, em ronda no Cassange, abordaram um veículo com três homens e localizaram celulares em número superior ao de ocupantes e um simulacro no interior do carro. Acrescentou que conduziram os envolvidos à delegacia e que a vítima chegou no momento da abordagem, reconhecendo a fisionomia do Acusado como alguém que prendeu naquele dia. No mesmo sentido, o SD/PM Fernando informou que, durante operação Apolo, abordaram veículo com três indivíduos e encontraram celulares, cujos ocupantes negaram propriedade. Disse que uma pessoa chegou de motocicleta dizendo ser vítima e reconheceu os indivíduos e um dos celulares. É pertinente destacar que o mero exercício da função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias arregimentados nos autos. No caso em exame, não se vislumbra qualquer mácula nos depoimentos dos policiais, que realizaram o flagrante, constituindo meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, uma vez consentâneos com as demais provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a utilização de depoimentos dos policiais como meio de prova, os quais merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, notadamente quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos, assim como no caso dos autos. (STJ - AgRg no REsp: 1983566 SP 2022/0029254-1, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) Quanto ao fato de a vítima não ter sido ouvida em juízo, tal circunstância, por si só, não invalida a condenação. A lei não exige que todas as provas colhidas na fase investigativa sejam necessariamente repetidas em audiência, vedando apenas que o édito condenatório se baseie exclusivamente nesses elementos, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal. Em que pese a vítima não tenha ratificado, em juízo, o depoimento colhido perante a Autoridade Policial, não há que falar em absolvição acaso existam outros elementos de prova hábeis à condenação, como no caso em apreço. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. VÍTIMA NÃO OUVIDA EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. DEPOIMENTO POLICIAL PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE REGIME PRISIONAL SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. Demonstrada de forma inequívoca a autoria e materialidade delitiva do crime de roubo, impossível cogitar-se a absolvição. Não há que se falar em absolvição pelo fato de a vítima não haver sido ouvida em juízo, se existentes nos autos outros elementos de prova hábeis à condenação. Não há incompatibilidade entre a fixação do regime prisional semiaberto e a decretação da prisão preventiva, se presentes os requisitos que a autorizaram. (TJ-BA - APL: 03159881920138050001, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 12/03/2020) – destaques acrescidos Na hipótese em exame, o relato do Ofendido prestado na fase investigativa revela-se harmônico e coerente, descrevendo com precisão a dinâmica do fato, e se harmoniza com os depoimentos dos policiais ouvidos sob o crivo do contraditório, bem como nos elementos materiais apreendidos. Assim, não se trata de prova isolada ou destituída de confirmação, mas de elemento informativo que, integrado ao conjunto probatório judicializado, contribui legitimamente para a formação da convicção judicial. Por oportuno, colaciona-se trecho do depoimento prestado pela vítima, em sede policial: “[…] Disse QUE: estava em sua casa, quando saiu pró lado de fora pra fazer uma ligação pra noiva, neste momento parou um carro, desceram 03 homens armados com arma de fogo, tomaram o aparelho de telefone celular cio Declarante, Que os indivíduos desceram em direção ao bairro Cassange, que o Declarante se dirigiu até à casa de um amigo que é policial, para fazer a denúncia do roubo, mas um colega lhe disse que a polícia já havia prendido os Autores do roubo; quando o Declarante estava descendo para o bairro Cassange e se deparou com a polícia prendendo os indivíduos, momento em que falou para os policiais que acabou de ser roubado pelos 03 indivíduos, tendo sido subtraído de sua posse um aparelho de telefone celular […]”. (ID 99275437, fl. 15) Impende destacar que, nos crimes de roubo, mormente quando praticado na clandestinidade, tal como ocorrido in casu, a palavra da vítima, que manteve contato direto com o agente, denota especial relevância, sobretudo quando não se evidenciam motivos para falsa acusação. No interrogatório judicial, o réu negou os fatos, apontando: “que a acusação não é verdadeira, é falsa…; que o interrogado estava em casa no dia, eles chegaram… Lucas e Flávio chegaram; que o interrogado conhece os indivíduos, porque o interrogado trabalhava na pizzaria do irmão de Flávio; que o interrogado estava em casa com sua irmã; que os indivíduos chegaram e chamaram o interrogado para ir almoçar na casa de uma amiga que o interrogado e os indivíduos tinham conhecido no bairro Cassange; que os indivíduos chegaram duas horas e meia por aí; que estava quase… estava próximo do horário do interrogado e dos indivíduos trabalharem; que interrogado e os indivíduos foram para a casa das meninas; que, nesse período, o interrogado ficou na casa e os indivíduos saíram; que, quando os indivíduos voltaram, pegaram o interrogado; que o interrogado e os indivíduos desceram para ir para o trabalho; que aí foi o momento da abordagem; que o interrogado não participou de assalto…; que o interrogado não estava no carro; que a vítima só viu quando eles chegaram, que os policiais abordaram; que, então, no momento do assalto, o interrogado não estava; que o celular da vítima estava no porta-mala do carro…; que, no momento, os policiais não acharam o simulacro de arma de fogo com o Lucas, só foram achar dentro da viatura na central de flagrante…; que o Lucas alegou que rodava uber, pediu para tirar o carro da via e colocar no acostamento; que foi o momento que Lucas pegou a arma no carro e botou na cintura; que, de antemão, ele não foi mais revistado; que aí quem foi revistado foi o interrogado e Flávio; que a vítima reconheceu Flávio como autor do assalto; que o interrogado e os indivíduos foram conduzidos para a delegacia; que, no abrir da viatura, ele viu a arma no chão da viatura; que o dono da pizzaria é o irmão de Flávio; que o interrogado, Flávio e Lucas trabalham juntos; que Flávio trabalha na cozinha com o interrogado e Lucas era motoboy; que Flávio confessou a participação no crime; que Flávio acusou o interrogado para se defender; que o interrogado estava no carro após o assalto; que o interrogado não cometeu o assalto; que, então, Flávio inventou essa história que o interrogado participou; que o interrogado estava preso hoje porque foi pego pela parcial; que é nesse processo mesmo; que o interrogado não responde a nenhum outro processo criminal e nunca foi preso na vida; que o interrogado nunca respondeu nenhum processo criminal; que o interrogado não tem mais nenhuma coisa a dizer em sua defesa; que, quando o interrogado foi preso, o interrogado estava voltando do trabalho; que o interrogado foi pego na estação Mussurunga; que o interrogado não é carteira assinada, é autônomo; que a atividade é de pintor no momento; que o interrogado estava trabalhando em obra na Pituba; que o interrogado não lembra a rua, porque foi um amigo que o levou para o interrogado fazer um serviço com ele; que o interrogado fez duas diárias lá com ele; que o interrogado não tem mais nenhuma coisa a dizer em sua defesa.” Não obstante a negativa do réu, sua versão não encontra respaldo nos autos, não há provas que possam corroborá-la, de modo que suas declarações isoladamente não são o suficiente para infirmar a acusação ancorada em provas idôneas. O conjunto probatório é sólido e contundente. Os depoimentos policiais, de forma harmônica, evidenciaram as circunstâncias em que se deram a prisão do recorrente e seus dois comparsas, encontrando celulares e um simulacro de arma de fogo no interior do carro, e, em seguida, a chegada da vítima, em uma moto, afirmando ter sido roubada por três indivíduos com uso de simulacro, reconhecendo os suspeitos, o veículo e um dos celulares. Logo, diante das provas robustas dos autos, não há que se falar em fragilidade probatória, sendo indene de dúvidas que o Acusado incorreu nas penas do delito que lhe foi imputado, não existindo margem de dúvida que enseje a absolvição do recorrente. 2. DO DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. Noutro giro, o pretendido decote da majorante relativa ao concurso de agentes carece de viabilidade. Os policiais militares foram uníssonos ao afirmar que três indivíduos estavam no interior do veículo utilizado na empreitada criminosa, sendo todos abordados na posse do celular subtraído e do simulacro de arma de fogo. Ademais, a própria Vítima reconheceu os ocupantes do automóvel como autores do roubo, o que evidencia a atuação conjunta. Não se pode desconsiderar, ainda, o quanto declarado pelo corréu Flávio na fase inquisitorial (ID 99275437, fl. 20), ao admitir que saiu no veículo de Lucas, acompanhado do ora Apelante, com o propósito de “fazer o corre”, ocasião em que, ao avistarem um homem na calçada, se aproximaram, ao passo em que Diego anunciou o assalto e ele próprio subtraiu o aparelho celular. Tal narrativa revela divisão de tarefas e liame subjetivo entre os agentes, caracterizando inequívoca unidade de desígnios. A configuração do concurso de agentes exige a pluralidade de agentes e de condutas, o liame subjetivo entre eles, a relevância causal de cada conduta e a identidade de infração, requisitos robustamente demonstrados nos autos. Dessa forma, comprovada a cooperação consciente e voluntária entre os envolvidos, correta a incidência da majorante sob enfoque. 3. DA REDUÇÃO DO NÚMERO DE DIAS-MULTA. Igualmente, não merece guarida o pleito de redução da pena de multa. A fixação da pena de multa é realizada em duas etapas, sendo, inicialmente, estabelecida a quantidade de dias-multa, em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, levando-se em consideração o limite mínimo de 10 (dez) e máximo de 360 (trezentos e sessenta), conforme o estabelecido no art. 49 do CP. Ressalte-se que a pena de multa, nos termos dos arts. 49 e 60 do Código Penal, integra o preceito secundário do tipo penal e deve guardar correspondência com a gravidade concreta do delito e com as circunstâncias judiciais valoradas. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a fixação da pena de multa deve observar proporcionalidade à pena privativa de liberdade aplicada. (STJ - AgRg no HC: 839052 DF 2023/0248977-6, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024) O Douto Magistrado fixou a sanção pecuniária em 77 (setenta e sete) dias-multa, com cada dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na época do crime, o que se mostra proporcional à pena privativa de liberdade definitivamente estabelecida e com as peculiaridades do caso concreto, inexistindo excesso a ser corrigido. Ademais, a hipossuficiência, por si só, não conduz à redução do número de dias-multa, sendo levada em consideração na fixação valor de cada dia-multa, como fez o juízo a quo, ao estabelecer o patamar mínimo legal (um trigésimo do salário-mínimo vigente na época do crime). Outrossim, não havendo modificação da reprimenda aplicada, impõe-se a manutenção do regime inicial de cumprimento de pena fixado na sentença. A sanção privativa de liberdade ora aplicada deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 4. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Não merece prosperar o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade. Neste aspecto, o juízo sentenciante anotou: “Nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade em virtude de continuarem presentes motivos que embasam a prisão preventiva. Com efeito, a sentença condenatória, em si, se constitui em fumus comissi delicti. A par disto, a prisão é indispensável para assegurar a aplicação da lei penal vez que o denunciado fugiu do distrito da culpa, motivo pelo qual foi citado por edital e suspenso o processo, o que denota que pretende frustrar a aplicação da lei penal. Ademais, a prisão é necessária para a garantia da ordem pública, em virtude da periculosidade evidenciada pelo modus operandi do delito, uma vez que o réu agiu em concurso de agentes e com utilização de um simulacro de arma de fogo, fato que incute maior temor no ofendido, diminuindo-lhe a capacidade de resistência, o que evidencia a gravidade, em concreto, da conduta, assim como a periculosidade social do condenado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (...).” A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “Tendo o agente permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau já confirmada em sede de apelação.” (AgRg no HC n. 669.066/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Demonstrado o motivo pelo qual a prisão do réu é necessária antes do trânsito em julgado, persistindo os motivos que lastrearam o decreto preventivo e permanecendo preso durante toda a instrução criminal, a negativa do direito de recorrer em liberdade não viola o princípio da presunção de inocência, sobretudo, na hipótese em que o réu fugiu do distrito da culpa. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, nega-se o direito de recorrer em liberdade. 5. DO PREQUESTIONAMENTO. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, destaca-se que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxe manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações. 6. DA CONCLUSÃO. Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo integralmente os termos da sentença recorrida. Salvador/BA. (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8036169-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DIEGO FERREIRA CABRAL
Advogado(s): KARINA MARTINS OLIVEIRA, FLAVIA FERNANDES DE SOUZA PERONIO, LARISSA SANTOS SATURNO, SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES, LIVIO GOMES RIBEIRO, AILANA NOACI DA CRUZ MACHADO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO