PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0313512-08.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
Advogado(s): LILIAN SANTOS PEREIRA, NIVALDO JOSE DE SANTANA, GABRIELA VITORIANO ROCADAS PEREIRA
APELADO: NIVAL SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO VÁLIDA. PENHORA REALIZADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE RESPONSABILIDADE DA PARTE EXEQUENTE PELA MOROSIDADE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os autos desta APELAÇÃO CÍVEL nº 0313512-08.2013.8.05.0001, em que é apelante a ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA e apelado NIVAL SANTOS ALMEIDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça



02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0313512-08.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
Advogado(s): LILIAN SANTOS PEREIRA, NIVALDO JOSE DE SANTANA, GABRIELA VITORIANO ROCADAS PEREIRA
APELADO: NIVAL SANTOS ALMEIDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA contra sentença que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com base no art. 487, II c/c 924, V (ID 94612578).

Em suas razões (ID 94612580), a apelante sustenta que o reconhecimento da prescrição foi indevido, pois não houve inércia processual.

Alega ter promovido os atos necessários à citação do devedor, que foi efetivada apenas em 22/03/2019, após tentativas frustradas.

Aponta que houve requerimentos de penhora on-line e pesquisas patrimoniais, bem como pedidos pendentes de apreciação judicial, não se configurando paralisação a si imputável.

Argumenta que a prescrição só se configura com inércia após intimação pessoal, o que não ocorreu, e invoca o art. 202, I, do CC, além da Súmula 106 do STJ, para afastar o reconhecimento da prescrição por fatores atribuíveis ao Judiciário.

Requer a reforma da sentença, com o regular prosseguimento da execução e o deferimento dos pedidos constantes na petição ID 478003160.

Diante da ausência de triangularização processual, não foram ofertadas contrarrazões.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0313512-08.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
Advogado(s): LILIAN SANTOS PEREIRA, NIVALDO JOSE DE SANTANA, GABRIELA VITORIANO ROCADAS PEREIRA
APELADO: NIVAL SANTOS ALMEIDA
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tratando-se de apelação própria, tempestiva e devidamente preparada.

No presente caso, infere-se que o recurso manejado objetiva a anulação da decisão que extinguiu a execução de título extrajudicial em razão do reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente.

Segundo a sentença impugnada, a primeira tentativa de citação ocorreu em 26/03/2018, com AR negativo (fl. 55), razão pela qual o Juízo considerou iniciado o prazo da prescrição intercorrente em 26/03/2019, com término em 26/03/2024. Registrou-se, ainda, tentativa infrutífera de bloqueio de valores em 30/08/2021 (fls. 109-111), ato que, para o magistrado, não suspenderia nem interromperia o lapso prescricional. Assim, concluiu pela consumação da prescrição intercorrente, por inexistirem causas legais de suspensão ou interrupção do prazo.

É bem verdade que, nos últimos anos de vigência do CPC de 1973, a possibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente nas execuções em geral vinha ganhando espaço na doutrina e na jurisprudência, a ponto, inclusive, de o STJ, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, ter disciplinado algumas condições para que o juiz pronunciasse a prescrição intercorrente nas execuções iniciadas na vigência do CPC/73.

Todavia, uma das condições fixadas pelo STJ para tanto era a prévia determinação de suspensão do processo, o que, no caso concreto, não ocorreu, como se verá a seguir.

Analisando-se os autos, constata-se que o despacho citatório foi proferido em 25/02/2013 (ID 94612475), que não chegou a ser cumprido, tendo sido proferido novo despacho em 29/01/2018, ID 94612476, determinando a intimação da parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias. Em 30/01/2018, a parte autora peticionou informando que as custas para a citação do executado já estavam pagas e requerendo a expedição do respectivo mandado de citação (ID 94612477). Em 16/03/2018 foi proferido o despacho ID 94612480 determinando a citação do executado. Após o retorno de ARs NEGATIVOS (ID 946124482/94612493/94612499), finalmente em 22/03/2019 o executado foi citado (ID 94612508).

Depreende-se, ainda, que foi promovido o bloqueio online do montante de R$ 1.135,98 na conta do devedor (ID 94612533), tendo sido o valor bloqueado transferido para uma conta judicial em março de 2023 (ID 94612552).

Vê-se, portanto, que, além de ter havido a citação válida e a penhora de bens do devedor, também não houve determinação prévia de suspensão do processo, tendo existido a paralisação do feito pela própria morosidade do Poder Judiciário, que não cumpriu o que foi determinado no despacho citatório (ID 94612475), datado de 25/02/2013, bem como foi determinada, em momento posterior, a digitalização dos autos, o que necessariamente suspendeu a marcha processual.

Ademais, o Código de Processo Civil, ao estabelecer no art. 921, § 4º-A do CPC, que “a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição”, pacificou a questão relacionada à prescrição intercorrente, visto que só há margem para a aplicação desse instituto quando não houver citação válida do devedor ou penhora.

No caso dos autos, houve tanto a citação válida do executado quanto a penhora de seus bens, o que impede a deflagração do prazo para a configuração da prescrição intercorrente.

Assim, por não terem sido preenchidos os requisitos necessários, inaplicável a prescrição intercorrente no caso concreto.

Desse modo, voto por DAR PROVIMENTO à apelação, a fim de desconstituir a sentença que pronunciou a prescrição e determinar a retomada da execução.

É como voto.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).





Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


02