PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO VÁLIDA. PENHORA REALIZADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE RESPONSABILIDADE DA PARTE EXEQUENTE PELA MOROSIDADE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos desta APELAÇÃO CÍVEL nº 0313512-08.2013.8.05.0001, em que é apelante a ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA e apelado NIVAL SANTOS ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0313512-08.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
Advogado(s): LILIAN SANTOS PEREIRA, NIVALDO JOSE DE SANTANA, GABRIELA VITORIANO ROCADAS PEREIRA
APELADO: NIVAL SANTOS ALMEIDA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pela ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA contra sentença que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com base no art. 487, II c/c 924, V (ID 94612578). Em suas razões (ID 94612580), a apelante sustenta que o reconhecimento da prescrição foi indevido, pois não houve inércia processual. Alega ter promovido os atos necessários à citação do devedor, que foi efetivada apenas em 22/03/2019, após tentativas frustradas. Aponta que houve requerimentos de penhora on-line e pesquisas patrimoniais, bem como pedidos pendentes de apreciação judicial, não se configurando paralisação a si imputável. Argumenta que a prescrição só se configura com inércia após intimação pessoal, o que não ocorreu, e invoca o art. 202, I, do CC, além da Súmula 106 do STJ, para afastar o reconhecimento da prescrição por fatores atribuíveis ao Judiciário. Requer a reforma da sentença, com o regular prosseguimento da execução e o deferimento dos pedidos constantes na petição ID 478003160. Diante da ausência de triangularização processual, não foram ofertadas contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0313512-08.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
Advogado(s): LILIAN SANTOS PEREIRA, NIVALDO JOSE DE SANTANA, GABRIELA VITORIANO ROCADAS PEREIRA
APELADO: NIVAL SANTOS ALMEIDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tratando-se de apelação própria, tempestiva e devidamente preparada. No presente caso, infere-se que o recurso manejado objetiva a anulação da decisão que extinguiu a execução de título extrajudicial em razão do reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. Segundo a sentença impugnada, a primeira tentativa de citação ocorreu em 26/03/2018, com AR negativo (fl. 55), razão pela qual o Juízo considerou iniciado o prazo da prescrição intercorrente em 26/03/2019, com término em 26/03/2024. Registrou-se, ainda, tentativa infrutífera de bloqueio de valores em 30/08/2021 (fls. 109-111), ato que, para o magistrado, não suspenderia nem interromperia o lapso prescricional. Assim, concluiu pela consumação da prescrição intercorrente, por inexistirem causas legais de suspensão ou interrupção do prazo. É bem verdade que, nos últimos anos de vigência do CPC de 1973, a possibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente nas execuções em geral vinha ganhando espaço na doutrina e na jurisprudência, a ponto, inclusive, de o STJ, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, ter disciplinado algumas condições para que o juiz pronunciasse a prescrição intercorrente nas execuções iniciadas na vigência do CPC/73. Todavia, uma das condições fixadas pelo STJ para tanto era a prévia determinação de suspensão do processo, o que, no caso concreto, não ocorreu, como se verá a seguir. Analisando-se os autos, constata-se que o despacho citatório foi proferido em 25/02/2013 (ID 94612475), que não chegou a ser cumprido, tendo sido proferido novo despacho em 29/01/2018, ID 94612476, determinando a intimação da parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias. Em 30/01/2018, a parte autora peticionou informando que as custas para a citação do executado já estavam pagas e requerendo a expedição do respectivo mandado de citação (ID 94612477). Em 16/03/2018 foi proferido o despacho ID 94612480 determinando a citação do executado. Após o retorno de ARs NEGATIVOS (ID 946124482/94612493/94612499), finalmente em 22/03/2019 o executado foi citado (ID 94612508). Depreende-se, ainda, que foi promovido o bloqueio online do montante de R$ 1.135,98 na conta do devedor (ID 94612533), tendo sido o valor bloqueado transferido para uma conta judicial em março de 2023 (ID 94612552). Vê-se, portanto, que, além de ter havido a citação válida e a penhora de bens do devedor, também não houve determinação prévia de suspensão do processo, tendo existido a paralisação do feito pela própria morosidade do Poder Judiciário, que não cumpriu o que foi determinado no despacho citatório (ID 94612475), datado de 25/02/2013, bem como foi determinada, em momento posterior, a digitalização dos autos, o que necessariamente suspendeu a marcha processual. Ademais, o Código de Processo Civil, ao estabelecer no art. 921, § 4º-A do CPC, que “a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição”, pacificou a questão relacionada à prescrição intercorrente, visto que só há margem para a aplicação desse instituto quando não houver citação válida do devedor ou penhora. No caso dos autos, houve tanto a citação válida do executado quanto a penhora de seus bens, o que impede a deflagração do prazo para a configuração da prescrição intercorrente. Assim, por não terem sido preenchidos os requisitos necessários, inaplicável a prescrição intercorrente no caso concreto. Desse modo, voto por DAR PROVIMENTO à apelação, a fim de desconstituir a sentença que pronunciou a prescrição e determinar a retomada da execução. É como voto. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0313512-08.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
Advogado(s): LILIAN SANTOS PEREIRA, NIVALDO JOSE DE SANTANA, GABRIELA VITORIANO ROCADAS PEREIRA
APELADO: NIVAL SANTOS ALMEIDA
Advogado(s):
VOTO
02