PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA FORMAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, CPC. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação rescisória proposta contra acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8026995-35.2019.8.05.0000, interposto pelo ESTADO DA BAHIA no curso de cumprimento de sentença. O acórdão rescindendo reconheceu a prescrição da pretensão executória com base no art. 1º do Decreto 20.910/32 e na Súmula 150 do STF. A autora sustentou a ocorrência de erro de procedimento e violação a norma jurídica, alegando a preclusão da alegação de prescrição em virtude da homologação dos cálculos sem impugnação e a inadequação do agravo de instrumento. Requereu a desconstituição do acórdão com a consequente expedição da RPV. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação manifesta à norma jurídica pela decisão rescindenda ao reconhecer a prescrição; (ii) estabelecer se operou-se preclusão do direito do ente público de alegar prescrição após a homologação dos cálculos não impugnados; e (iii) determinar se seria inadequado o uso do agravo de instrumento para impugnar a homologação de cálculos no cumprimento de sentença. 3. A violação manifesta à norma jurídica, para autorizar rescisória com base no art. 966, V, do CPC, deve ser evidente, direta e incontroversa, não se configurando quando há interpretação razoável e fundamentada da legislação aplicável. 4. A decisão rescindenda fundamentou-se expressamente no art. 1.015, I, e parágrafo único, do CPC, para admitir o agravo de instrumento, reconhecendo o cabimento do recurso na fase de cumprimento de sentença, o que afasta a alegação de erro de procedimento. 5. A prescrição é matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 6. Não há formação de coisa julgada formal sobre os cálculos homologados, pois houve interposição tempestiva de embargos de declaração e de agravo de instrumento, de modo que a controvérsia permaneceu aberta e passível de apreciação judicial. 7. A utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal é incabível, sendo vedado o reexame do mérito da decisão sob alegações de mera discordância interpretativa. 8. A existência de precedentes jurisprudenciais divergentes não configura, por si só, violação manifesta à norma jurídica, mas legítima divergência interpretativa. 9. Pedido improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória n. 8061343-40.2023.8.05.0000, em que figuram como autora ANA MARIA DANTAS TORRES e como réu ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8061343-40.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ANA MARIA DANTAS TORRES
Advogado(s): ULYSSES CALDAS PINTO NETO
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Julgou-se improcedente, por unanimidade de votos.
Salvador, 13 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Ação Rescisória interposta por ANA MARIA DANTAS TORRES, contra acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8026995-35.2019.8.05.0000 tirado contra decisão no Cumprimento de Sentença, proposta em face do ESTADO DA BAHIA. O julgado rescindendo (ID 54832111) da lavra da Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, no âmbito da Segunda Câmara Cível deste Tribunal, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, sob fundamento de que o prazo para execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos a contar do trânsito em julgado do processo de conhecimento, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 150 do STF. Na petição inicial (ID 54827810) a parte autora fez breve histórico da ação originária, na qual, em fase de cumprimento de sentença foram homologados os cálculos por ela apresentados, em razão da ausência de impugnação do ente federado, e determinada a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), de modo a tornar incontroversa a obrigação e operada a preclusão processual, com formação de coisa julgada formal sobre os valores apurados. Sustentou a ocorrência de erro de procedimento no julgamento do agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra a referida decisão homologatória. Afirmou que, conforme a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de RPV possui natureza jurídica de sentença, por encerrar a fase de execução, sendo descabido o recurso de agravo de instrumento. Aduziu que o acórdão rescindendo deixou de fundamentar a rejeição desses argumentos, violando os arts. 489, §1º, IV, e 11 do CPC, limitando-se a reconhecer a prescrição com base na Súmula 150 do STF e no Decreto 20.910/32, sem abordar as teses defensivas da parte exequente. Argumentou que não se aplicaria a prescrição por ausência de elementos nos autos aptos à quantificação do julgado, os quais estavam sob posse exclusiva do Estado, além da ocorrência de coisa julgada formal sobre os cálculos homologados. Acrescentou que, uma vez homologados os cálculos sem impugnação, com posterior determinação de pagamento, operou-se a coisa julgada formal, impedindo rediscussão sobre a existência ou exigibilidade do crédito, o que afastaria a possibilidade de reconhecimento de prescrição superveniente à constituição do título executivo judicial líquido e certo. Defendeu que a decisão rescindenda violou norma jurídica, notadamente o art. 966, V, §5º do CPC, ao deixar de reconhecer a preclusão do direito do Estado da Bahia de alegar prescrição, pois não impugnou os cálculos no momento oportuno, bem como por não haver se pronunciado sobre questões suscitadas em contrarrazões. Sob tais argumentos, requereu a rescisão do acórdão objeto da ação, com o acolhimento da pretensão exordial originária, consistente na expedição da RPV, com condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Instruiu a inicial com documentos de ID 54832070/54833839. Custas iniciais e depósito do art. 968, II, do CPC não efetuados em razão do pedido de concessão da justiça gratuita. Deferida a justiça gratuita (ID 62486620). Na contestação (ID 64058148), o réu defendeu a improcedência da ação rescisória, por ausência de violação manifesta a norma jurídica, considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Alegou que a decisão rescindenda adotou interpretação razoável da legislação aplicável, não sendo passível de desconstituição pela via excepcional da rescisória. Sustentou, neste aspecto, que o pedido veiculado visa, na verdade, à revisão da decisão por via inadequada, configurando sucedâneo recursal indevido. Ao final, requereu a improcedência da ação, com condenação da parte autora aos ônus da sucumbência. As partes foram devidamente intimadas para apresentarem razões finais (ID 67533553), tendo apenas a autora as apresentado (ID 73290829), pois o réu deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. A douta Procuradoria de Justiça oficiou pela desnecessidade de intervenção (ID 84019891). Com este relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, do CPC, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI). Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8061343-40.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ANA MARIA DANTAS TORRES
Advogado(s): ULYSSES CALDAS PINTO NETO
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Consoante relatado, a ação rescisória visa desconstituir acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8026995-35.2019.8.05.0000 tirado contra decisão no Cumprimento de Sentença, proposta em face do Estado da Bahia. No julgado rescindendo (ID 54832111) da lavra da Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, no âmbito da Segunda Câmara Cível deste Tribunal, deu-se provimento ao recurso instrumental interposto pelo Estado da Bahia, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, sob fundamento de que o prazo para execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos a contar do trânsito em julgado do processo de conhecimento, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 150 do STF. Historiando os fatos, na Ação Ordinária nº 0147138-85.2002.8.05.0001 foi prolatada sentença de procedência, reconhecendo à autora - também naquela demanda - afastando os descontos previdenciários após sua aposentadoria e determinando a devolução dos valores descontados, com acréscimo de juros e correção monetária. Iniciado o cumprimento de sentença, na qual a autora alegou ser devido o valor de R$ 20.874,53 (vinte mil oitocentos e setenta e quatro e cinqüenta e três), o Estado da Bahia não apresentou impugnação aos cálculos. Em função disso, foram homologados os cálculos pelo juízo singular e determinada a expedição de RPV. Contra esta decisão, o ente federado interpôs o Agravo de Instrumento n. 8026995-35.2019.8.05.0000, no qual proferido o acórdão rescindendo. A autora sustenta que o acórdão teria violado normas processuais, pois (i) inadequado o agravo de instrumento; (ii) reconheceu a prescrição quando teria operado preclusão; e (iii) deixou de fundamentar adequadamente a decisão sobre essas questões. São estes os argumentos pelos quais postula a rescisão da decisão rescindenda com fundamento no art. 966, V, c/c §5º, do CPC. Feito este breve relato, da documentação que escolta a petição inicial da presente ação rescisória não se constata a existência dos vícios rescisórios apontados pela autora. Consabido que a ação rescisória visa desconstituir a coisa julgada material, a qual constitui o valor da segurança jurídica no processo substrato indelével do Estado Constitucional. A sua propositura só é admitida em situações excepcionais, não demonstrada no caso concreto, dada à fragilidade das alegações da parte Autora quanto aos vícios que estariam contidos no acórdão rescidendo. No tocante à alegada violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), é sedimentado na jurisprudência e na doutrina que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, berrante, observada primo oculi, não a configurando aquela que demandaria, inclusive o reexame das provas da ação originária, como sucede no caso concreto. A autora não conseguiu demonstrar minimamente que a sentença rescindenda tenha violado literalmente qualquer norma jurídica. Ao revés, o que se depreende é que o juízo rescindendo aplicou a normativa pertinente e a interpretou de acordo com a orientação jurisprudencial dominante. Com efeito, diversamente do sustentado, o acórdão rescindendo enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões processuais relevantes, não padecendo de qualquer vício de fundamentação. Sobre a adequação da via recursal, o julgado enfrentou detalhadamente essa alegação, fundamentando sua decisão nos seguintes termos precisos: "Na sistemática atual, do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105/2015, o recurso de agravo de instrumento só é cabível nas hipóteses do seu art. 1.015 (...) Conclui-se, portanto, que o mencionado rol, versou no âmbito da fase de cumprimento de sentença, razão pela qual se admite seja atacada pelo recurso de agravo de instrumento, ex vi do art. 1.015, I, do CPC (...) o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, previu que contra todas as decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença, cabe a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, de modo que, deve ser conhecido o presente agravo de instrumento." De igual modo, sobre a alegada preclusão da matéria prescrição, o acórdão também se manifestou expressamente sobre a questão da preclusão, ao consignar que " que por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser reconhecida, de ofício, pelo Magistrado (artigo 332, § 1º, do CPC/15). Assim, embora o douto magistrado de primeiro grau não tenha se manifestado acerca da arguição da prescrição formulada pela Fazenda no cumprimento de sentença, possível a manifestação acerca da matéria por esta Câmara Julgadora." Esta fundamentação demonstra domínio técnico da matéria, reconhecendo corretamente que a prescrição, como matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão e pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Trata-se de razões de decidir consentâneas com a tranquila jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que "as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. (STJ - AgInt no REsp: 1967572 MG 2021/0326074-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) Como adverte RODRIGO BECKER "em sede de impugnação de sentença, também poderá ser alegada a causa modificativa ou extintiva da obrigação que tenha ocorrido após o início do julgamento da apelação, e que, apesar de alegada pela parte, não tenha havido decisão do tribunal superior, seja por recusa ou omissão em apreciar a matéria." Ainda neste aspecto, uma questão fundamental que merece relevo é que a alegação da requerente de que teria operado "coisa julgada formal" sobre a homologação dos cálculos é juridicamente incorreta. Com efeito, a coisa julgada, pressupõe o trânsito em julgado da decisão, ou seja, o esgotamento de todas as vias recursais ou o decurso do prazo recursal sem interposição de recurso. No caso concreto, a decisão que homologou os cálculos foi tempestivamente impugnada pelo Estado da Bahia por meio de embargos de declaração e, posteriormente, por agravo de instrumento, ambos interpostos dentro dos prazos legais. Assim, jamais houve trânsito em julgado da decisão homologatória, razão pela qual não se pode falar em coisa julgada de qualquer espécie. A questão permaneceu legitimamente controvertida e sujeita à apreciação judicial em grau recursal. Não há que se confundir ausência de impugnação inicial dos cálculos com a preclusão definitiva do direito de questionar a matéria por outras vias processuais. E sobre o termo inicial da prescrição, embora seja interditado reapreciá-lo, porque a ação rescisória não se trata de sucedâneo recursal, o ato que dá origem à pretensão executória é o trânsito em julgado de sentença condenatória e não a intimação das partes, como corretamente assentado no julgado rescindendo. Outrossim, ainda que se considerasse, apenas para argumentar, que a interpretação adotada pudesse ser discutível, lembra-se que não configura violação manifesta à norma jurídica a adoção de entendimento jurídico razoável, ainda que divergente daquele pretendido pela parte. A ofensa há de ser evidente, literal, sem espaço para debates hermenêuticos. Admitir a rescisória pelos fundamentos invocados pela autora equivaleria subverter este instituto convolando-o em recurso tardio, utilizando-o como sucedâneo recursal, notadamente quando não há demonstração de violação evidente de lei ou erro de fato ignorado, mas tão somente a discordância da parte com a apreciação jurídica feita no processo original. A análise das razões da ação rescisória revela inequívoco inconformismo com o resultado do julgamento, buscando-se a rescisória como meio de revisão da decisão desfavorável, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. NORMA SOBRE O VALOR DO AUXÍLIO-FUNERAL NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPROPRIEDADE DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.1. Ação rescisória ajuizada sob o fundamento de violação manifesta à norma jurídica e erro de fato, com vistas a desconstituir acórdão proferido no AREsp n. 1.831.352/RJ, que reconheceu o direito ao auxílio-funeral, independentemente de comprovação das despesas.2. Conforme consolidado pela jurisprudência desta Corte, é incabível a ação rescisória quando a norma indicada como violada não foi objeto de apreciação pelo acórdão rescindendo, não se admitindo sua utilização como sucedâneo recursal. Sobre o tema: AgInt na AR n. 6.444/ES, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 7/6/2024; AgInt na AR n. 7.266/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJEN de 17/12/2024; AgInt na AR n. 7.756/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 25/11/2024.3. O valor do auxílio-funeral não constituiu objeto de controvérsia no julgamento originário, inexistindo pronunciamento sobre a aplicação dos arts. 85 e 86 da Lei n. 5.787/1972, o que inviabiliza o reconhecimento de violação manifesta à norma jurídica. O pedido formulado na ação original restringiu-se ao pagamento do auxílio-funeral conforme requerido, não tendo sido suscitada, tampouco apreciada, a tese ora defendida pela autora sobre o valor do auxílio.4. A tese de erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, não se caracteriza quando a alegação envolve discussão sobre a correta aplicação de normas jurídicas ou aquela que estaria vigente ao tempo do óbito.5. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl na AR n. 7.801/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 20/8/2025.) grifei A existência de entendimento jurisprudencial divergente (como o precedente do STJ citado pela autora) não caracteriza violação manifesta, mas sim legítima divergência interpretativa, insuscetível de rescisão. Resta claro, portanto, a pretensão não se subsume ao reportado dispositivo da lei processual civil. Almeja-se, nitidamente, rever entendimento anterior com o qual a autora não se conforma. Considera-se prequestionada toda a matéria de legislação federal e constitucional ventilada nesta ação observando-se que é pacífica a desnecessidade de menção expressa de todos os dispositivos legais, pois suficiente o julgamento da questão posta. Diante do exposto, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na ação rescisória, mantendo-se incólume o pronunciamento judicial hostilizado, e extingo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, observando-se a gratuidade da justiça deferida. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8061343-40.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ANA MARIA DANTAS TORRES
Advogado(s): ULYSSES CALDAS PINTO NETO
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AC´CORDÃO RESCINDENDO PROLATADO EM AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 E 12DA LIA, 966, V, e 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NÃO VIOLA MANIFESTAMENTE A NORMA JURÍDICA O ACÓRDÃO QUE CONDENA OS RÉUS, RECONHECENDO PRESENTES TODAS AS ELEMENTARES DO TIPO. PRETENSÃO DE DISCUTIR A JUSTIÇA DA DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVIMENTO NEGADO.1. Trata-se, na origem, de ação rescisória ajuizada, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil (CPC), contra o acórdão que, segundo o Tribunal local, deixou clara a presença do elemento subjetivo doloso e a irrelevância do prejuízo material para a configuração do ato ímprobo tipificado no art. 11, V, da LIA.2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.3. A interpretação que viola manifestamente uma norma jurídica, autorizando o ajuizamento de ação rescisória, é aquela que claramente a subverte, retirando o seu sentido mesmo. Caso concreto em que o acórdão rescindendo analisa as provas e conclui pela existência de dolo por parte dos réus, assim como, por se tratar do tipo previsto no art. 11 da LIA, pela desnecessidade de comprovação da lesão ao erário, não havendo mínima violação à legislação disciplinante.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.055.385/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) grifei