PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEITADA. POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM BUSCA DOMICILIAR, NO CASO CONCRETO, PAUTADOS EM FUNDADAS RAZÕES. RÉU, ORA RECORRENTE QUE, AO AVISTAR VIATURA, EMPREENDEU FUGA E ADENTROU IMÓVEL, DISPENSANDO ENTORPECENTES EM SUA POSSE. TESE DEFENSIVA QUE NÃO MERECE ALBERGAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REFUTADA. MAGISTRADO QUE PODE, MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA, INDEFERIR DILIGÊNCIAS CONSIDERADAS MERAMENTE PROTELATÓRIAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. PROVA ROBUSTA O SUFICIENTE PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. LAUDOS PERICIAIS DA DROGA E DOS APETRECHOS APREENDIDOS, ALIADOS AOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS PRESTADOS EM JUÍZO, QUE COMPÕEM ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A SUBSIDIAR A SENTENÇA ORA COMBATIDA. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. “TRÁFICO PRIVILEGIADO.” IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE APETRECHOS QUE, IN CASU, CONSIDERANDO OS MEANDROS DOS FÓLIOS, ENSEJA A NÃO APLICAÇÃO DA BENESSE – CIRCUNSTÂNCIA QUE PREJUDICA A ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRELIMINARES REJEITADAS, APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Recurso de Apelação, interposto por Alisson Pereira de Jesus, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/Ba, Dr. Diogo Souza Costa, que condenou o Réu, ora Recorrente, ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, a ser cumprida em regime prisional inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas. 2. DELINEAMENTO FÁTICO E SENTENÇA RECORRIDA. Exsurge dos fólios que em 10.09.2021, o ora Insurgente fora preso em flagrante trazendo consigo, em desacordo com as determinações legais, 506,45g (quinhentos e seis gramas e quarenta e cinco centigramas) de cannabis sativa – entorpecente popularmente conhecido como “maconha.” Colhe-se do caderno processual, ainda, que na localidade do “Beco do Celeste”, distrito de Morro de São Paulo, Município de Cairu/Ba, o ora Apelante, ao avistar uma viatura policial em patrulhamento rotineiro, “assustou-se e entrou em uma residência.” Ato contínuo, emerge do caderno processual que a referida guarnição o seguiu e, alcançando-o, verificaram que este dispensara as drogas que trazia consigo no citado imóvel. Asseverou o Douto Magistrado de piso, na sentença recorrida, que in casu “verifica-se que os depoimentos das testemunhas policiais, tanto em sede policial quanto em juízo, apresentam extrema consonância com o acervo probatório constante dos autos.” 3. RAZÕES RECURSAIS. Inconformado, o Réu condenado interpôs a pertinente Apelação, sustentando, em resumo, a ilicitude da prova, a ausência de justa causa e o cerceamento de defesa face ao indeferimento de diligências requeridas pela defesa. Argumenta, outrossim, que os depoimentos testemunhais, prestados pelos Policiais que efetuaram o flagrante, são contraditórios, salientando que a pena fixada restou exasperada indevidamente e que deve incidir ao caso concreto a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 4. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEITADA. Na hipótese sub examine, impende aplicar tese explicitada em precedente oriundo do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no sentido da existência de justa causa para busca pessoal e domiciliar quando esta ocorre após o acusado demonstrar nervosismo e dispensar sacola ao avistar agentes da lei durante patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de tráfico de drogas. 5. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REFUTADA. De acordo com a jurisprudência remansosa e pacífica esposada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não obstante o acusado, no processo penal, tenha direito à produção de provas, o Magistrado tem discricionariedade para indeferir aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que em decisão fundamentada. 6. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE CARECE DE ALBERGAMENTO. Na situação em espeque, verifica-se a existência de provas robustas o suficiente para comprovar a autoria e a materialidade delitivas. Laudos periciais concernentes aos entorpecentes apreendidos - mais de meio quilo de maconha, registre-se - e aos apetrechos igualmente confiscados, que em conjunto com o teor dos depoimentos testemunhais prestados perante Autoridade Judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, compõem acervo probatório incontestável no que diz respeito à responsabilidade criminal do Insurgente. 7. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. “TRÁFICO PRIVILEGIADO.” IMPOSSIBILIDADE. Causa de diminuição de pena prevista pelo Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 que foi afastada acertadamente pelo Douto a quo, considerando a apreensão de 3 (três) balanças de precisão e máquina de cartão de crédito – cuja propriedade não restou comprovadamente vinculada à atividade comercial lícita. 8. PRELIMINARES REJEITADAS, APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 8003180-98.2021.8.05.0271, tendo como Apelante Alisson Pereira de Jesus e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante Certidão de Julgamento, em REJEITAR AS PRELIMINARES de nulidade por violação de domicílio e cerceamento de defesa, CONHECER o RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator Designado. Salvador, (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR DESIGNADO (assinado eletronicamente) AC11
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003180-98.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALISSON PEREIRA DE JESUS
Advogado(s): ANA PAULA DE ALMEIDA COSTA, JOSE ELISIO DA SILVA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. RÉU, ORA RECORRENTE, CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO INSERTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PENA FIXADA NO PATAMAR DE 5 (CINCO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Maioria. Designado o Des. Antonio Cunha Cavalcanti para lavrar o Acórdão.
Salvador, 4 de Setembro de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Adoto, como próprio, o relatório constante da sentença de id. 85688892, acrescentando que o magistrado Diogo Souza Costa julgou procedente a denúncia para condenar o réu Alisson Pereira de Jesus como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, aplicando-lhe a pena de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em regime inicial semiaberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade e deixando de fixar valor mínimo para reparação de danos. Irresignado, o réu interpôs a presente apelação (id. 85688897), com razões recursais juntadas no id. 85688904, nas quais pleiteia, em síntese: (i) o reconhecimento da nulidade da prova por ilicitude na busca pessoal e domiciliar, por ausência de justa causa; (ii) a absolvição por insuficiência de provas e ausência de comprovação da autoria; e, subsidiariamente, (iii) a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, visto que não há provas que o apelante participa de organização ou se dedique à prática de atos ilícitos, tendo sido juntada a CTPS do apelante com registro de vínculo de trabalho desde 2022. Em contrarrazões (id. 85688906), o Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso defensivo. O feito foi distribuído, por sorteio, em 08/07/2025, conforme certidão de id. 85688954. A Procuradoria de Justiça, no parecer constante do id. 86101165, opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a condenação tal como lançada na sentença de primeiro grau. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. RELATORA 11 ((APELAÇÃO CRIMINAL (417)8003180-98.2021.8.05.0271)
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
V O T O D I V E R G E N T E Cuidam os autos de Recurso de Apelação, interposto por Alisson Pereira de Jesus, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/Ba, Dr. Diogo Souza Costa, que condenou o Réu, ora Recorrente, ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, a ser cumprida em regime prisional inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas. Exsurge dos fólios que em 10.09.2021, o ora Insurgente fora preso em flagrante trazendo consigo, em desacordo com as determinações legais, 506,45g (quinhentos e seis gramas e quarenta e cinco centigramas) de cannabis santiva – entorpecente popularmente conhecido como “maconha.” Colhe-se do caderno processual, ainda, que na localidade do “Beco do Celeste”, distrito de Morro de São Paulo, Município de Cairu/Ba, o ora Apelante, ao avistar uma viatura policial em patrulhamento rotineiro, “assustou-se e entrou em uma residência.” Ato contínuo, emerge do caderno processual que a referida guarnição o seguiu e, alcançando-o, verificaram que este dispensara as drogas que trazia consigo no citado imóvel. Dado o contexto, os agentes estatais ingressaram na casa e “lá encontraram uma considerável quantidade de droga embalada para comercialização, bem como balanças de precisão.” Concluído o Inquérito Policial, restou ofertada e recebida a Exordial Acusatória, realizando-se a instrução processual que culminou na sentença condenatória ora combatida pela defesa. Asseverou o Douto Magistrado de piso, em síntese, que in casu “verifica-se que os depoimentos das testemunhas policiais, tanto em sede policial quanto em juízo, apresentam extrema consonância com o acervo probatório constante dos autos.” Arremata, sobre a questão, que “O contexto fático demonstra claramente o envolvimento do Denunciado na prática do crime de tráfico de drogas, mormente a elevada quantidade de entorpecentes apreendida, as três balanças de precisão, um rolo de papel filme, a caixa de papel seda, a qual é muito utilizada para enrolar cigarros caseiros, as máquinas de cartão de crédito, dentre outros itens.” Inconformado, o Réu condenado interpôs a pertinente Apelação, sustentando, em resumo, a ilicitude da prova, a ausência de justa causa e o cerceamento de defesa face ao indeferimento de diligências requeridas pela defesa. Argumenta, outrossim, que os depoimentos testemunhais, prestados pelos Policiais que efetuaram o flagrante, são contraditórios, salientando que a pena fixada restou exasperada indevidamente e que deve incidir ao caso concreto a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Recebida e processada a Insurgência, os autos foram enviados a esta Superior Instância, após apresentação das contrarrazões por parte da Promotoria de Justiça atuante no feito, que pugnam pelo desprovimento do Apelo e manutenção in totum do provimento jurisdicional objurgado. O processo fora distribuído, no âmbito da 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal, cabendo à Excelentíssima Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda a condição de Relatora do Recurso interposto. Em sede opinativa, a Douta Procuradoria de Justiça emitiu judicioso Parecer, subscrito pelo Eminente Procurador Adriani Vasconcelos Pazelli, pugnando pelo desprovimento da Apelação, de modo que a Douta Relatora lançou aos autos o pertinente Relatório, proferindo voto no sentido de acolher a preliminar de nulidade da busca domiciliar efetuada in casu, circunstância que acarreta a absolvição do Réu por ausência de provas válidas. Aduz a Eminente Relatora, em resumo, que “A fuga do suspeito, sem situação de flagrância e desacompanhada de diligências prévias ou outros elementos concretos que indiquem crime em andamento no interior da residência, não configura fundada suspeita para ingresso domiciliar sem mandado judicial.” Argumenta, igualmente, a Excelentíssima Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda, que “Ausentes provas lícitas e autônomas da autoria e materialidade, a absolvição é medida impositiva”, concluindo, nesse diapasão, pela necessidade de absolvição do Réu, ora Insurgente. Sucede, todavia, que com a mais devida e respeitosa vênia ao voto da Eminente Relatora, entendo necessária a submissão de cortês e polida divergência aos Eminentes Magistrados componentes dessa Colenda Turma Julgadora. Muito embora sustente a Preclara Relatora, em seu respeitável voto, que “A constatação de que não era possível visualizar as drogas do exterior da casa reforça a inexistência de flagrante delito prévio ao ingresso, inviabilizando a diligência policial”, compreendo que, data máxima vênia, o flagrante encontra-se revestido de legalidade na hipótese sub examine. Isto porque, consoante se depreende da leitura atenta do in folio, o ora Recorrente, no caso concreto, “ao avistar a viatura, assustou-se e entrou numa residência.” Ato contínuo, “os policiais o seguiram e, ao alcançá-lo, encontraram-no dispensando certa quantidade de droga” dentro do imóvel objeto da incursão. Nesse sentido, há precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “As circunstâncias justificam o ingresso [dos Policiais, no imóvel], não havendo violação à inviolabilidade do domicílio”, quando o Réu é flagrado “tentando dispensar drogas.” (HC n. 874.868/SP, Rel(a). Min(a). Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 29/10/2024). Em outra situação semelhante, a Colenda Corte Infraconstitucional entendeu válida a busca domiciliar, considerando que os Policiais, “Ao chegarem no local, teriam visualizado o acusado que, ao perceber a presença da guarnição, teria empreendido fuga para dentro da residência, momento em que iniciaram as buscas no entorno do imóvel e avistaram o réu tentando se desfazer de certos objetos.” (AgRg no HC n. 975.547/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/8/2025). Igualmente o Egrégio Supremo Tribunal Federal decidira, em hipótese análoga, pela “existência de justa causa para busca pessoal e domiciliar” quando esta ocorre “após o acusado demonstrar nervosismo e dispensar uma sacola ao avistar os guardas municipais durante patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de tráfico de drogas.” (RHC nº 247.867, Rel. Min. André Mendonça, 08.11.2024). Assim sendo, posiciono-me pela legalidade da atuação dos Policiais Militares que efetuaram o flagrante na situação em espeque, afastando a preliminar de violação de domicílio. Registre-se, por oportuno, que a preliminar de cerceamento de defesa igualmente merece rejeição, tendo em vista ressoar pacífico na jurisprudência pátria que “Não obstante o acusado, no processo penal, tenha direito à produção de provas, o Magistrado tem discricionariedade para indeferir aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que em decisão fundamentada.” (AgRg no RHC n. 159.066/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/3/2023). Noutro giro, mister se faz encampar o entendimento esposado pelo Douto Sentenciante, no que diz respeito à suficiência de provas aptas a embasar o édito condenatório. Com efeito, nessa senda, impende destacar que a materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos Laudos Periciais das drogas e das balanças de precisão apreendidas. A autoria, por sua vez, evidencia-se cristalina a partir da análise dos depoimentos testemunhais prestados em Juízo, na medida em que, como bem pontuado pela Douta Procuradoria de Justiça em seu valioso Opinativo, “os policiais ouvidos perante o Juízo de piso prestaram depoimentos coesos e harmônicos, relatando as circunstâncias da abordagem e da apreensão das drogas.” Rejeitadas as preliminares de nulidade da busca domiciliar e de cerceamento de defesa, bem como constatada a robustez do acervo probatório coligido aos fólios, imperioso concluir pela procedência da Ação Penal em tela, com a consequente condenação do Réu, ora Recorrente, pela prática do crime de tráfico de drogas, não merecendo retoques, nessa senda, o provimento jurisdicional farpeado. No que concerne à dosimetria da pena, a pena-base restou fixada em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, o que não se afigura desarrazoado, mormente considerando a previsão do Art. 42 da Lei nº 11.343/06 e a quantidade e natureza da droga apreendida. Verifica-se, ademais, que a causa de diminuição de pena prevista pelo Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 foi afastada acertadamente, considerando a apreensão de 3 (três) balanças de precisão e máquina de cartão de crédito – cuja propriedade não restou comprovadamente vinculada à atividade comercial lícita. Isto posto, entendo que não há censura a se fazer em relação ao cálculo dosimétrico efetuado pelo Douto a quo, tampouco ao regime prisional inicial fixado em sentença – revelando-se prejudicados os pedidos de fixação de regime menos gravoso e substituição da pena. Ante o exposto, com todas a vênias ao louvável entendimento da Excelentíssima Relatora, voto pela REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES aventadas pelo Réu, ora Recorrente e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO do Apelo defensivo, mantendo-se incólume a sentença condenatória em todos os seus termos. Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator Designado (assinado eletronicamente) AC11
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de apelação interposta contra a sentença que condenou o réu Alisson Pereira de Jesus como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo. Narra a denúncia que, no dia 10 de setembro de 2021, no Beco da Celeste, Mangaba, Morro de São Paulo, Cairu/BA, o denunciado foi preso em flagrante por trazer consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 506,45g de cannabis sativa (maconha). Consta que, ao avistar a viatura da Polícia Militar, o acusado adentrou em uma residência, dispensando certa quantidade de droga. No interior do imóvel foram encontradas drogas embaladas para comercialização, balanças de precisão, relógios, celulares e máquina de cartão (id. 85688581). Processado e julgado, o apelante foi condenado à pena privativa de liberdade de 05 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 583 dias-multa. A defesa, em suas razões recursais (id. 85688904), suscitou, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa e ilicitude da busca pessoal, requerendo o reconhecimento da ausência de justa causa. No mérito, pleiteou absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, visto que não há provas que o apelante participa de organização ou se dedique à prática de atos ilícitos, tendo sido juntada a CTPS do apelante com registro de vínculo de trabalho desde 2022. Para analisar a tese de nulidade da prova por ausência de justa causa para o ingresso domiciliar, faz-se necessário verificar a dinâmica dos fatos, por meio dos depoimentos e interrogatório colhidos, em contraditório e ampla defesa: PM Wagner de Queiroz Teixeira (testemunha): “que foi um dos policiais responsáveis pela prisão de Alisson Pereira de Jesus, ocorrida no dia 10 de setembro de 2021, na localidade da Mangaba, Beco de Celeste, Morro de São Paulo; nós estávamos em conta com o bairro da Mangaba, quando nós adentramos ao beco, o acusado, ao avistar a guarnição, saiu em disparado, deixando para trás 2 envelopes com substâncias entorpecentes; nós observamos que era droga que tinha deixado, e fomos atrás dele, no interior da casa; lá, nós encontramos outras drogas, maconha e outras drogas também; ele não assumiu a droga; não conhecia o réu de outras diligências; não sei se ele integra alguma organização criminosa; se eu não estiver enganado, ele deixou para trás maconha; eram 2 ou 3 envelopes, papelotes; não me recordo o tipo de embalagem; o réu deixou os papelotes na entrada da casa, tava na porta e adentrou a porta rapidamente; as demais drogas foram encontradas no interior da casa; não me recordo em qual cômodo; eu lembro que tinha uma sacola com um volume maior e tinha várias outras já prontas pra venda; eram drogas sintéticas e maconha, não me recordo se tinham mais outras; ele morava com outras pessoas na casa; foram apreendidos alguns celulares, balança de precisão também; a polícia ou algum transeunte passando por fora da casa não conseguia visualizar as drogas lá dentro da casa, só entrando para visualizar.” (PJe mídias). PM Ádrio Ramos dos Santos (testemunha): “Que foi um dos policiais responsáveis pela prisão de Alisson Pereira Gessler, no dia 10 de setembro de 2021, na localidade da Mangaba, Beco de Celeste, Morro de São Paulo; a gente tava fazendo patrulhamento de rotina, de moto patrulhamento; num determinado local, um indivíduo, ao nos avistar, empreendeu fuga, ele correu; isso nos chamou atenção, fomos até o encalço na tentativa de alcança-lo pra saber do que se tratava, quando o mesmo adentrou uma residência, lançando um objeto, uma sacola, e ao alcança-lo, fizemos a busca, a abordagem, encontramos com ele uma certa quantidade de drogas, e lembro de alguns objetos também, como uma balança de precisão, foi mais de uma, tinha uma máquina de cartão; isso na casa; esteve no encalço dele até o momento em que ele entrou na casa como fuga; nessa casa, encontramos, inclusive, balança de precisão, maquineta de cartão, uma quantidade de dinheiro, notas variadas; não lembro se ele assumiu, estava com ele; eu lembro que ele ter dito que morava ali com outras pessoas mas no momento só tinha ele, não tinha mais ninguém; no local onde trabalhávamos, sabíamos que existia uma facção no local, mas não posso precisar se ele faz parte, se ele fazia parte do grupo; o réu dispensou a quantidade de drogas na casa, junto a casa, pra dentro da casa; acho que ele dispensou maconha, análogo, a gente não pode dizer que era até a perícia; eu me lembro que tinha várias trouxinhas e a gente também encontrou uma quantidade na sacola, uma quantidade assim, bruta; não posso precisar a quantidade de trouxinhas que ele soltou; acha que mais de 10 trouxinhas; o réu arremessou pra dentro da casa; acho que a entrada era de frente; saía na sala, era um cômodo pequeno; não consigo precisar em que local dentro da casa estava essa outra quantidade de droga; era um cômodo pequeno, tudo junto; tipo sala, dormitório e cozinha tudo junto; foi naquele espaço ali; estava uma parte debaixo de alguma coisa assim, não sei se era uma pia, alguma coisa assim desse tipo; a quantidade maior era uma sacola plástica; da rua, não dava pra visualizar essa droga dentro da casa, até porque era um beco; não conhecia o Wallace de alguma outra diligência; (...)” (PJe mídias). Verifica-se que os policiais afirmam que, ao avistar a guarnição (moto), o indivíduo correu para dentro de casa, e que teria largado uns envelopes/papelotes dentro da casa. Afirmaram também que não era possível ver o material apreendido da rua. O réu nega que estivesse na rua e corrido, nega a posse da droga era sua, mas afirma que de fato o material estava dentro da casa e pertencia a outro morador: Alisson Pereira de Jesus (réu): “quando eles chegaram lá na casa, eu tava sem condição de pagar aluguel, tava trabalhando de garçom, tava indo no inverno, tava fraco aí na praia, pra ganhar dinheiro; aí eu tava sem condição de pagar aluguel, o menino me chamou pra morar com ele, eu peguei e fui; a droga, o negócio não era meu, era tudo dos meninos; aí quando os policias pegaram esses materiais, tinha identidade, tinha máquina de cartão, no outro quarto a mesma coisa, celulares; se quiser a prova disso, é puxar as contas das máquinas; que não indiquei essas pessoas porque eles levaram a identidade, onde estavam dentro as coisas; nas minhas coisas, eles pegaram e não acharam nada; eu não dispensei a drogas, mentira; eu não estou dizendo que ele estão mentindo, mas eu estou falando a verdade; quando eles chegaram, eu estava de costas, eu estava lavando os pratos; eu acabei de levantar e fui lavar os pratos; o menino que morava na casa comigo, viu eles chegando e correu, agora eles estão jogando com a cima de mim, me acusando; as máquinas de cartão eram do rapaz que pegou a identidade, a identidade do rapaz tava junto com os materiais; na época, eu estava trabalhando de garçom na praia; que era Odair, conhecido como Piercing, morava na casa; quem correu foi o menino que estava na frente da casa, eu estava de costas; eu nem vi o momento que os policiais chegaram; os policiais chegaram a correr atrás do menino ainda; que eles querem me acusar; não corri, jamais; trabalha há três anos trabalha de frentista, com carteira assinada.” (PJe mídias). Da análise dos autos, não se verifica a existência de elementos concretos que estariam a evidenciar a ocorrência de flagrante delito no interior da residência, não sendo suficiente, ao ingresso em domicílio, sem mandado judicial. No cenário dos autos — perseguição motivada unicamente pela fuga, sem situação de flagrante previamente caracterizada — a jurisprudência majoritária do STJ e STF entende que não há justa causa para ingresso domiciliar, por ausência de fundadas razões exigidas pelo Tema 280/STF. Nesse sentido, segue entendimento do STJ: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão que reconsiderou decisão agravada para, de ofício, conceder a ordem de habeas corpus e absolver os agravados das condenações impostas na Ação Penal n. 0001397-35.2013.8.02.0058. 2. A acusação sustenta que havia fundadas razões para a busca domiciliar, incluindo denúncia de tráfico de drogas, movimentação estranha, fuga de um suspeito usando tornozeleira eletrônica, e apreensão de drogas e outros itens ilícitos nos imóveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar, baseada em denúncia anônima não especificada e na observação de movimentação estranha, sem diligências prévias, é suficiente para justificar o ingresso policial em domicílio. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a denúncia anônima, desacompanhada de diligências prévias que confirmem a suspeita, não justifica o ingresso em domicílio sem mandado judicial. 5. A fuga do suspeito, por si só, não configura fundada suspeita necessária para autorizar a entrada em domicílio, conforme orientação da 3ª Seção do STJ. 6. A ausência de diligências preliminares que revelem a prática criminosa no interior do imóvel impede a validação da busca domiciliar e das provas obtidas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A denúncia anônima, sem diligências prévias, não legitima o ingresso em domicílio sem mandado judicial. 2. A fuga do suspeito não configura, por si só, fundada suspeita para autorizar a entrada em domicílio". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, AgRg no HC 834.977/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024.” (AgRg no AgRg no HC n. 796.395/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) “1. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude"suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente". (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021.) Invalidada a apreensão das drogas decorrente do ingresso domiciliar, resta nula toda a ação penal que dela decorreu, por força da incidência da ilicitude de provas por derivação: Teoria dos frutos da árvore envenenada, conforme previsão do art. 157, § 1°, do Código de Processo. Dessa forma, não há provas que amparem a condenação, cabendo absolver o recorrente, nos termos dispostos no artigo 386, II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, conheço e acolho a preliminar para declarar a nulidade do ingresso domiciliar e das provas dele decorrentes, e absolver o recorrente, nos termos dispostos no artigo 386, II, do Código de Processo Penal. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 11 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)8003180-98.2021.8.05.0271)