PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137651-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANDRO SERGIO DODE DE JESUS
Advogado(s): LEONARDO MILER SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. REVISÃO DAS FATURAS COM BASE NA MÉDIA DOS SEIS MESES ANTERIORES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Sandro Sérgio Dode de Jesus contra sentença do Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais movida em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, julgou improcedentes os pedidos autorais. O autor alegou cobrança indevida de faturas de energia elétrica acima do consumo médio, resultando em parcelamento forçado para evitar corte no fornecimento, e pleiteou indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cobrança indevida em virtude de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; (ii) estabelecer se a situação justifica a repetição em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por falhas na prestação dos serviços, conforme previsto nos arts. 14 e 22 do CDC e art. 37, § 6º, da CF/88, cabendo-lhe demonstrar a regularidade da cobrança, o que não ocorreu no presente caso.

  2. O histórico de consumo demonstrado nos autos revela aumento abrupto e atípico a partir de janeiro/2022, sem qualquer justificativa técnica apresentada pela Coelba, caracterizando falha na prestação do serviço e ausência de cumprimento do dever de informação.

  3. A concessionária não apresentou provas de vistoria, laudo técnico ou qualquer medida efetiva que explicasse a elevação do consumo, limitando-se a alegações genéricas, sem se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.

  4. Diante da ausência de comprovação da regularidade da medição, a cobrança deve ser recalculada com base na média dos seis meses anteriores, em atenção ao princípio da modicidade tarifária e à Resolução nº 1000/2021 da ANEEL.

  5. A devolução em dobro dos valores pagos a maior é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da jurisprudência do STJ no EAREsp 676608/RS, bastando a violação da boa-fé objetiva, ainda que não configurada má-fé da concessionária.

  6. A situação não configura abalo moral indenizável, pois não houve suspensão do fornecimento, nem inscrição em cadastro restritivo de crédito, tratando-se de dissabor que não extrapola os limites da vida cotidiana, conforme entendimento consolidado pelo TJBA.

IV. DISPOSITIVO E TESE

                                               1. Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, III, 14, 22, parágrafo único, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Resolução ANEEL nº 1000/2021, art. 4º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 12.09.2018; TJBA, Apelação Cível nº 8003539-69.2020.8.05.0146, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 13.09.2023; TJBA, Apelação Cível nº 8000725-45.2016.8.05.0172, Rel. Des. Adriana Sales Braga, j. 10.10.2018.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8137651-17.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante SANDRO SERGIO DODE DE JESUS e apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

07-238

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137651-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANDRO SERGIO DODE DE JESUS
Advogado(s): LEONARDO MILER SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por SANDRO SERGIO DODE DE JESUS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.


Adoto o relatório da sentença (ID. 79444911), acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos:

 

“[…] Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual arguida pela parte ré. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade dessas verbas, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.”.

 

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 79444913), sustentando que a Coelba, como concessionária de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, cabendo “à concessionária provar que os danos decorreram exclusivamente de fato de terceiro ou força maior, o que não ocorreu nos autos”.

 

Afirma que foi submetido a sofrimento psicológico significativo, pois “Recebeu cobranças excessivas e indevidas, muito acima do consumo médio de sua residência; Teve que parcelar valores abusivos para evitar o corte de energia, comprometendo sua renda mensal; Buscou solução administrativa e não teve resposta satisfatória, sendo coagido a pagar contas irregulares.”

 

Acresce, ainda, que se impõe a devolução em dobro dos valores cobrados ilegalmente.

 

Ao final, requer o provimento do recurso para que, reformando-se integralmente a sentença recorrida, seja condenada a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, bem como à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.

 

Devidamente intimada, a concessionária apelada apresentou contrarrazões, avistáveis ao Id n.79444917, pugnando pelo improvimento do recurso.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

 

Salvador/BA, 9 de junho de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137651-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANDRO SERGIO DODE DE JESUS
Advogado(s): LEONARDO MILER SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE

 

VOTO



Como trata-se de recurso de apelação cível interposto por SANDRO SERGIO DODE DE JESUS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

 

Cinge-se a controvérsia à análise da validade da cobrança das faturas de energia elétrica acima da média de consumo do consumidor, além da verificação da ocorrência de danos morais por causa da cobrança de valores supostamente indevidos.

 

Registra-se que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços e das concessionárias de serviços públicos é objetiva, nos termos dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e 37, § 6º, da Constituição Federal/88, que assim dispõem:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

 

Art. 37.

§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Nesse sentido, tem-se que eventuais falhas na aferição do consumo de energia elétrica, decorrentes de problemas no medidor instalado pela concessionária, configuram riscos inerentes à sua atividade empresarial.

 

Assim, a transferência desses ônus ao consumidor somente seria admissível mediante prova inequívoca da regularidade da medição e da inexistência de erro na cobrança, o que não ocorreu no caso em tela.

 

Da análise dos autos, verifica-se que o apelante, residente no imóvel da conta contrato nº 0000651419, relatou um aumento abrupto e atípico no consumo de energia elétrica a partir de janeiro/2022 (Ids n. 79444562 e seguintes), que passaram a vir acima de R$400,00 (quatrocentos reais), registrando consumo acima de 366 kWh. Tais valores destoam de forma significativa da média mensal anteriormente registrada, que girava em torno de R$170,00 (cento e setenta reais).

 

Diante da referida desproporção, o autor relata que tentou solucionar a questão pela via administrativa (Protocolos n°8144524732/ 8145035979), sem êxito. Tendo, assim, que parcelar os valores que lhe estavam sendo cobrados, para que não tivesse o serviço suspenso, conforme negociação de débito colacionado ao Id n.79444561.

 

Instada a se manifestar judicialmente acerca da possível irregularidade na cobrança, a parte ré limitou-se a alegar, de forma genérica, a inexistência de valores indevidos, sugerindo que o aumento do consumo poderia ter sido causado por diversos fatores.

 

Ressalte-se, portanto, que a ré não apresentou qualquer prova concreta ou estudo técnico que comprovasse a precisão da medição, tampouco justificativa efetiva para a elevação abrupta dos valores faturados. Além disso, não há nos autos qualquer declaração de que tenha procurado solucionar os protocolos do consumidor, configurando assim violação ao dever de prestação adequada do serviço.

 

Diante desse contexto, evidencia-se que a concessionária não cumpriu seu dever de transparência e informação, deixando o consumidor em situação de vulnerabilidade, sendo submetido a cobranças questionáveis sem o devido respaldo técnico. Tal conduta contraria princípios fundamentais do Código de Defesa do Consumidor, em especial os da boa-fé objetiva e da informação adequada (arts. 4º e 6º da Lei nº 8.078/90).

 

Caberia à parte ré adotar todas as providências necessárias para apuração de possível irregularidade na medição. Entretanto, verifica-se que a concessionária não adotou as medidas cabíveis para a averiguação da suposta irregularidade, deixando de realizar vistoria para averiguar possíveis falhas no medidor ou de instaurar qualquer procedimento eficaz que garantisse a verificação da regularidade da cobrança.

 

Assim, constata-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de cobrança exorbitante, destoante de qualquer padrão de consumo registrado nas faturas anteriores do imóvel.

 

A concessionária não se desincumbiu, por sua vez, do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que deveria ter demonstrado a ocorrência de fatores concretos que justificassem o aumento desproporcional do consumo, tais como modificações na rotina do consumidor, falhas elétricas internas ou qualquer outro elemento que corroborasse suas alegações.

 

O art. 4º, § 1º da Resolução nº 1000/21 da ANEEL define o que considera como serviço adequado:

 

“Art. 4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.”


A situação se enquadra na hipótese de defeito na prestação do serviço, estabelecida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe responder o fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço, vejamos:

 

Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Dessa forma, diante da ausência de comprovação por parte da concessionária e do evidente descumprimento de seu dever de diligência na apuração dos fatos, resta configurada a irregularidade da cobrança impugnada. Assim, tal cobrança deverá ser revisada com base na média dos 6 meses anteriores ao contestado, garantindo-se, desse modo, maior proporcionalidade na correção do valor.

 

Em casos análogos, assim entende a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:


“Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Consumidor não é tão somente aquele que adquire, mas também aquele que utiliza o produto ou serviço como destinatário final, de modo que a caracterização do consumidor não depende da existência de um contrato, necessariamente. Ainda que tenha havido a alteração na titularidade da fatura de energia elétrica, deverá a demandante ser equiparada à condição de consumidora, nos termos do artigo 17, da Lei nº 8.078/90, pois que se apresenta como destinatária final do serviço prestado pela concessionária. No mérito, cumpre de logo observar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, foi possível observar que a recorrida ajuizou a presente ação pretendendo a declaração de inexistência de débito referente ao contrato nº 7011897031, em vista da cobrança do importe de R$ 1.679,29 (um mil, seiscentos e setenta e nove reais e vinte e nove centavos) na fatura de maio/2020, com o lançamento subsequente nas faturas de maio/2020 (R$746,35), junho/2020 (R$425,24) e julho/2020 (R$638,75), oportunidade na qual pugnou pela repetição do indébito, e a indenização por danos morais, em decorrência dos transtornos e a desorganização financeira sofrida, que acabou por impactar de forma negativa, atingindo toda a família. Colacionou aos autos, fatura referente ao mês de maio/2020, com vencimento em 10/07/2020, no valor de R$1.679,29, além das faturas referentes a outros meses. Conforme documentação trazida aos autos pela apelada, forçoso reconhecer que o valor lançado, no importe de R$1.679,29 (um mil, seiscentos e setenta e nove reais e vinte e nove centavos), foge à linha de proporcionalidade do quanto vinha sendo consumido regularmente pela recorrida, de acordo com as faturas de meses anteriores, igualmente anexadas. Ademais, observe-se que não foram apresentados pela apelante elementos que permitissem concluir ter havido, de fato, um aumento significativo de consumo por parte da apelada, que pudesse justificar a legitimidade da cobrança. Com efeito, a apelante não logrou, no curso da instrução processual, demonstrar a presença de fatos extintivos ou modificativos da pretensão autoral, ônus que lhe competia. Logo, pode-se depreender que as cobranças objeto da lide são excessivas, na medida em que a recorrente cobrou valores sem efetiva comprovação que se trata do real consumo na unidade da recorrida, não merecendo reparo a sentença de origem. Outrossim, é incontroverso que a má prestação de serviço essencial constitui-se em conduta abusiva, não tendo a empresa apelante acostado aos autos elementos suficientemente robustos para demover a ideia de que não houve falha no serviço prestado. Nessa linha, resta incontroverso que a empresa apelante, excedeu os limites do exercício regular de seu direito, quando do fornecimento deficiente do serviço, que culminou com a cobrança indevida. Nesse passo, não cuidou a Recorrente de se desonerar da obrigação de indenizar, pois não trouxe aos autos documentos capazes de demonstrar a inexistência do defeito do serviço, tampouco fez prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como preceitua o § 3º, incisos I e II, do art. 14 do CDC, revelando-se presentes, por conseguinte, o ato ilícito e o nexo de causalidade. Desta forma, forçoso admitir ser cabível o pleito indenizatório, uma vez que se apresentam na espécie o atendimento a todos os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil da apelante, estando devidamente comprovados os danos sofridos pela autora. Quanto ao valor fixado a título de dano moral em primeira instância, constata-se que o mesmo não se mostra excessivo, devendo ser mantido. In casu, o arbitramento fixado na Sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra inadequado ou desproporcional, diante das circunstâncias do caso concreto. Isto porque, diante de critérios objetivos adotados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a condição econômica das partes, a proporcionalidade, a razoabilidade, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa, a extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, é razoável a manutenção da indenização. Rejeita-se a preliminar e, no mérito, nega-se provimento ao apelo. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8003539-69.2020.8.05.0146,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 13/09/2023 )”


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DÉBITO DA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO DA RESIDÊNCIA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. RECLAMAÇÃO APRESENTADA ANTES DO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o autor pretendeu a inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais em razão de cobrança indevida do valor R$ 315,18 (trezentos e quinze reais e dezoito centavos), referente a suposto consumo de energia elétrica, além da suspensão do fornecimento de energia elétrica, de modo que o Juízo primevo acolheu tão somente o pedido referente ao dano material. 2. De fato, o acervo probatório demonstra que os fatos deduzidos na petição inicial foram devidamente demonstrados, na medida em que o valor exigido na fatura de cobrança restou desproporcional em relação ao importe correspondente à média de consumo mensal, de modo que as faturas dos meses anteriores, ID 1733147, demonstram o registro do consumo com cobranças variáveis entre R$ 80,91 (oitenta reais e noventa e um centavos) e R$ 127,97 (cento e vinte e sete reais e noventa e sete centavos). 3. Nessa senda, merece provimento o apelo interposto, cabendo registrar, desde já, que a qualidade de concessionária de serviço público exige que os atos do prestador do serviço sejam pautados pela mais estrita legalidade, sendo vedada a imposição de encargos e penalidades abusivas e unilaterais, sem observância do devido processo legal. 4. Com efeito, provado o  fato danoso, qual seja, a cobrança indevida, bem como a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração, o nexo de causalidade e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente, comprovadas no caso em epígrafe.  5. Efetivamente, a indenização possui caráter preventivo, com o intuito de evitar possível reincidência da conduta danosa praticada, além do seu caráter punitivo, surgindo para o agente causador o dever de reparação do dano causado, todavia, o seu quantum deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, dentro dos parâmetros utilizados pelos precedentes judiciais.6. Por fim, é mister ressaltar que, na hipótese em apreço, para o arbitramento dos danos extrapatrimoniais, será levado em consideração o fato de que o apelante sempre efetuava o pagamento das faturas de energia elétrica com bastante atraso, o que não desconfigura a ilicitude da apelada, conforme razões acima, mas que, indubitavelmente, interfere no montante da condenação a título de danos morais.Neste contexto, considerando as peculiaridades do caso, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000725-45.2016.8.05.0172,Relator(a): ADRIANA SALES BRAGA,Publicado em: 10/10/2018 )”

 

Como se vê, o consumidor de energia elétrica não deve ser responsabilizado pelo pagamento de fatura em valor muito superior ao usual, quando não comprovado o efetivo aumento do consumo pela concessionária.

 

Ademais, o apelante na condição de consumidor hipossuficiente, trouxe aos autos as provas postas ao seu alcance. Isso porque, juntou o histórico de consumo de energia, fotos do seu imóvel, inclusive do medidor, e protocolo das ligações.

 

Neste diapasão, repise-se que a concessionária apelada não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado pelo apelante.

 

No que se refere à devolução dos valores pagos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, entendeu não ser necessária a demonstração de má-fé do fornecedor ao cobrar o valor indevido para que haja a repetição do indébito em dobro. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, bastando que tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, para que seja condenado à devolução em dobro. Assim, evidente o dever de restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro na espécie, considerando que as faturas passaram a vir com valores exorbitantes a partir de janeiro/2022.

 

Noutro giro, quanto à reparação moral pleiteada, cediço que a cobrança indevida, per si, não é capaz de gerar abalo moral indenizável, sendo indispensável a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade.

 

Pois bem, o dano anímico deve ser examinado, ponderando-se as peculiaridades de cada caso, e, na situação em tela, não há indícios de que os direitos da personalidade do apelante foram violados, considerando, inclusive, que não houve a interrupção do fornecimento do serviço em tela, bem assim a negativação do seu nome.

 

É o que se extrai da lição Sergio Cavalieri Filho: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.”

 

Nesse sentido, julgados deste Tribunal:

 

APELAÇÃO DA RÉ EMBASA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. REFATURAMENTO E DANOS MORAIS. APELO DA RÉ. LAUDO DO INMETRO QUE ATESTA A REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO APÓS O PERÍODO DE CONSUMO EXCESSIVO. PROVA INSUFICIENTE PARA ATESTAR A REGULARIDADE NO TEMPO DO CONSUMO FORA DA MÉDIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INCOMUM VARIAÇÃO NO REGISTRO DE CONSUMO. RETORNO À MÉDIA ANTERIOR. FUGA DE ÁGUA OU VAZAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. REFATURAMENTO DOS MESES RECLAMADOS MANTIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. REFORMA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO OU OUTRO ABALO COMPROVADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJ/BA, AP n.º 0568848-42.2015.8.05.0001, Rel.: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, 09/09/2019); “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. FATURA EM VALOR EXCESSIVO. CULPA DO CONSUMIDOR NÃO EVIDENCIADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJ/BA, AP n.º 0343985-11.2012.8.05.0001, Rel.: ROBERTO MAYNARD FRANK, 13/08/2019);


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE FATURA EM VALOR EXCESSIVO EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO DA FATURA COM VENCIMENTO EM FEVEREIRO/2017. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.” (TJ/BA, AP n.º 0579414-79.2017.8.05.0001, Rel.: REGINA HELENA RAMOS REIS, 10/04/2019); APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COBRANÇA ABUSIVA PERPETRADA PELA EMBASA. NULIDADE. REFATURAMENTO CONFORME MÉDIA DE CONSUMO. LIMINAR DEFERIDA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DO DÉBITO DISCUTIDO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA. VALOR E LIMITE IMPOSTO. MANUTENÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MONTANTE ARBITRADO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80013126720168050172, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2020).


CONSTITUCIONAL. PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA . CONSUMO MENSAL. MÉDIA. EXTRAPOLAÇÃO. SERVIÇO . DEFEITO. RECONHECIMENTO. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA . DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO . I – A teor do disposto no parágrafo 6º do artigo 37 da CF, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a seus usuários. II – O defeito na prestação do serviço essencial, consistente na cobrança exorbitante de consumo de energia elétrica, sem a sua suspensão ou interrupção, não acarreta abalo emocional ao consumidor, razão do indeferimento do pedido indenizatório. III– Constatado que a sentença se encontra em consonância com a legislação e jurisprudência pertinentes à matéria em análise, impositiva é a sua manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO . ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8015286-92.2022.8.05 .0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante CLEONICE CARVALHO DA SILVA e como Apelada a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA

(TJ-BA - Apelação: 80152869220228050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2023)

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA . FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCOMUM VARIAÇÃO NO REGISTRO DE CONSUMO. VALORES EXCESSIVOS EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . REGULARIDADE NA MEDIÇÃO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CONCESSIONÁRIA. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CORTE NO SERVIÇO E DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA . COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA CONDENAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001223-73.2018 .8.05.0172, oriundos da Comarca de Mucuri, em que figuram como Apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e Apelada MARIA APARECIDA RODRIGUES CARVALHO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso .(TJ-BA - Apelação: 80012237320188050172, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2023)

 

Logo, não merece acolhimento o pleito de indenização por danos morais.

 

Por fim, tendo em vista a sucumbência recíproca, ante o acolhimento parcial dos fundamentos do recorrente, deve cada litigante arcar com metade das custas processuais e, no tocante aos honorários advocatícios, devidos a cada Causídico, mantenho a verba no patamar de 10% (dez por cento), que deverá incidir, contudo, sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade para o apelante, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para condenar a parte Ré/apelada a revisar as faturas de consumo de energia da parte requerente, vencidas a partir de janeiro/2022, incluídas as vencidas no decurso do processo, procedendo ao seu refaturamento, de acordo com a média de consumo dos últimos seis meses (isto é, segundo o consumo médio dos 6 meses anteriores), devolvendo em dobro os valores eventualmente pagos indevidamente referentes a tais faturas, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, incidindo correção monetária, pelo IPCA, a partir dos desembolsos e juros de mora, a partir da citação, de 1% ao mês até o dia 29 de agosto de 2024, e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30 de agosto de 2024.

 


Salvador/BA, 9 de junho de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-238