PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 8 Classe: Apelação Criminal n.º 0501896-96.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal Vara de Origem: Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana Magistrado(a): Júlia Wanderley Lopes Apelante: Edson de Oliveira Barros Advogado(a): Erdenson Giacomose Reis (OAB/BA 10.515); Erdenson Giacomose Reis Júnior, (OAB/BA 52.973); Antônio Carlos Andrade Leal (OAB/BA 36.432); Maria Victoria Fernandes Pinto (OAB/BA 69.521), William de Jesus Souza (OAB/BA 71.608). Apelado(a): Ministério Público do Estado da Bahia Promotor(a) de Justiça: Victor César Meira Matias Procurador(a) de Justiça: Maria de Fátima Campos da Cunha Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO DO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONFISSÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 231, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória por homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, do CP) e posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03). Pena fixada em 15 anos, 6 meses e 7 dias de reclusão, além de 1 ano de detenção, em regime fechado. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do art. 12 da Lei 10.826/03; (ii) saber se a decisão do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos; (iii) saber se caberia a desclassificação para homicídio privilegiado e exclusão das qualificadoras; (iv) saber se houve fundamentação idônea na valoração negativa da culpabilidade; (v) saber se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 3. Reconhecida a prescrição do crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/2003), ante o decurso de prazo superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia e a pronúncia, sem causas suspensivas ou interruptivas. 4. Não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Conselho de Sentença amparada em versões coerentes e testemunhos harmônicos, devendo prevalecer a soberania dos veredictos. 5. Há se de rejeitar a tese de legítima defesa e de homicídio privilegiado quando não comprovados, de forma inequívoca, os elementos previstos no art. 25 e art. 121, § 1º, do CP, respeitando-se o quanto deliberado pelo Conselho de Sentença. 6. Afastada a valoração negativa da culpabilidade pela ausência de fundamentação concreta, baseada em aspectos já contemplados na tipicidade. 7. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada por excludente de ilicitude (legítima defesa). Pena mantida no mínimo legal por incidência da Súmula 231 do STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03; (ii) afastar a valoração negativa da culpabilidade; e (iii) reconhecer a atenuante da confissão espontânea, mantendo-se, contudo, a pena definitiva no mínimo legal de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, quanto ao homicídio qualificado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0501896-96.2019.8.05.0080, em que figura, como Apelante, Edson de Oliveira Barros, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor, adiante registrado. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Apelação Criminal n.º 0501896-96.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal Vara de Origem: Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana Magistrado(a): Júlia Wanderley Lopes Apelante: Edson de Oliveira Barros Advogado(a): Erdenson Giacomose Reis (OAB/BA 10.515); Erdenson Giacomose Reis Júnior, (OAB/BA 52.973); Antônio Carlos Andrade Leal (OAB/BA 36.432); Maria Victoria Fernandes Pinto (OAB/BA 69.521), William de Jesus Souza (OAB/BA 71.608). Apelado(a): Ministério Público do Estado da Bahia Promotor(a) de Justiça: Victor César Meira Matias Procurador(a) de Justiça: Maria de Fátima Campos da Cunha Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto EDSON DE OLIVEIRA BARROS interpôs recurso de Apelação Criminal contra a sentença penal prolatada pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana, que o condenou pela incursão na conduta recriminada pelo artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, em concurso material com o artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1 (um) ano de detenção, sendo negado o direito de recorrer em liberdade (ID 83740334). Em prestígio aos preceitos da eficiência, celeridade e economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Inconformado com a sentença, o acusado interpôs recurso de Apelação (ID 83740351), acompanhado de suas razões recursais (ID 83740355), nas quais pugnou: (i) reconhecimento da prescrição do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03; (ii) nulidade da decisão do Júri, por manifesta contrariedade à prova dos autos, com reconhecimento da legítima defesa ou, subsidiariamente, do homicídio privilegiado e exclusão da qualificadora do motivo fútil e de meio que dificultou a defesa da vítima; (iv) revisão da pena-base em razão de fundamentação genérica na valoração da culpabilidade; (v) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; Prequestionou os arts. 59, 65, 107, 108, 109, 110, 121, §1º e 2º, todos do Código Penal; art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e parcial provimento, tão somente para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, mantendo-se a sentença integra nos demais fundamentos (ID 83740359). A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento, tão somente para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, mantendo-se a sentença integra nos demais fundamentos (ID 84696257). Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Apelação Criminal n.º 0501896-96.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal Vara de Origem: Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana Magistrado(a): Júlia Wanderley Lopes Apelante: Edson de Oliveira Barros Advogado(a): Erdenson Giacomose Reis (OAB/BA 10.515); Erdenson Giacomose Reis Júnior, (OAB/BA 52.973); Antônio Carlos Andrade Leal (OAB/BA 36.432); Maria Victoria Fernandes Pinto (OAB/BA 69.521), William de Jesus Souza (OAB/BA 71.608). Apelado(a): Ministério Público do Estado da Bahia Promotor(a) de Justiça: Victor César Meira Matias Procurador(a) de Justiça: Maria de Fátima Campos da Cunha Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Ao exame dos autos, deflui-se tratar-se de recurso de apelação criminal interposto contra sentença condenatória proferida por Juízo singular, revelando-se, à luz do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRIME DO ART. 12 DA LEI 10.826/03 A Defesa pugnou, nas razões recursais, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal com relação ao crime previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, sob o fundamento de que entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença transcorreu lapso superior ao prazo legal de prescrição, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva ou suspensiva. Com efeito, a denúncia foi recebida em 04/04/2019 (ID 68001364), e a decisão de pronúncia (ID 68002075), que constitui causa interruptiva do curso prescricional nos termos do art. 117, inciso II, do Código Penal, somente foi proferida em 24/06/2024. Assim, entre esses dois marcos processuais, transcorreu prazo de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias. Tendo sido o réu condenado à pena de 01 (um) ano de detenção pelo referido delito, incide, para fins de prescrição, o disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal, que estabelece o prazo de 04 (quatro) anos quando a pena concretamente imposta for inferior a 02 (dois) anos. Ressalte-se que o réu contava com 40 (quarenta) anos à época dos fatos e 46 (quarenta e seis) anos à época da sentença, não se aplicando, portanto, a regra de redução do prazo prescricional do art. 115 do Código Penal. Além disso, inexistem nos autos quaisquer causas de suspensão ou interrupção da prescrição entre o recebimento da denúncia e a decisão de pronúncia. A interrupção do curso prescricional, conforme o art. 117, II, do Código Penal, somente se operou a partir da decisão de pronúncia, de modo que o interstício anterior (2019–2024) deve ser integralmente considerado para fins de análise do prazo prescricional. Portanto, considerando que entre 04/04/2019 (recebimento da denúncia) e 24/06/2024 (pronúncia), decorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, e ausentes causas de interrupção ou suspensão da prescrição nesse período, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante EDSON DE OLIVEIRA BARROS quanto ao crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, com fulcro nos arts. 107, IV; 109, V; 117, I e II; e 119, todos do Código Penal. Diante do exposto, acolhe-se a tese defensiva, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n.º 10.826/2003), declarando-se extinta a punibilidade do apelante EDSON DE OLIVEIRA BARROS, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal. NULIDADE DA DECISÃO DO JÚRI POR MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS O apelante sustenta a nulidade da decisão do Conselho de Sentença, ao argumento de que esta teria sido manifestamente contrária à prova dos autos, requerendo, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, a realização de novo julgamento. Alega, ainda, que estariam presentes elementos suficientes para o reconhecimento da legítima defesa, ou, subsidiariamente, da forma privilegiada do homicídio (§ 1º do art. 121 do Código Penal), com afastamento das qualificadoras reconhecidas na sentença. Inicialmente, cumpre observar que, tratando-se de decisão do Tribunal do Júri, a possibilidade de sua reforma em sede recursal encontra-se limitada ao controle da manifesta desconexão com o acervo probatório, conforme expressamente delineado pelo art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, não bastando o simples dissenso interpretativo acerca dos fatos. No feito de origem, foram contrapostas duas teses antagônicas, ambas expressamente submetidas aos jurados, que apenas optaram por uma delas, conforme evidencia a respectiva quesitação. A materialidade do crime está inequivocamente demonstrada pelo laudo de necropsia (ID 302053114), que atestou como causa da morte ferimento por arma de fogo, corroborado pelos autos de exibição e apreensão da arma e munições, e pelos laudos periciais produzidos em juízo. Quanto a autoria os depoimentos prestados perante o Conselho de Sentença estão disponibilizados no sistema PJe Mídias. A testemunha EDNALVA DE SOUZA NÉCO, em Plenário do Júri, disse: “— Senhora Ednalva, a senhora pode me contar o que aconteceu no dia 25 de dezembro de 2018? Onde a senhora passou o Natal, com quem estava? — Eu estava em casa. Meu filho me chamou para ir visitar uns parentes, mas eu disse que não ia, porque não gosto de sair de casa. Só saio para ir na casa da minha irmã. — A senhora chegou em casa, foi abrir o portão, e aí? — Fui abrir o portão. Thiago também estava abrindo o dele. — Adriele foi antes, com quem? — Com Luiz Carlos. — A senhora foi com quem? — Eu fui com Thiago, Louro e Xangô. Eram dois meninos, vizinhos nossos. — E quando chegaram ao local, quem estava? — Adriele estava lá na frente do bar, bebendo. — Esse rapaz era o Edson? — Não. Era outro rapaz. Não era ele, não. — Ele vendia bebida? — Acho que era amigo dele. Estava dentro do bar, mas não prestei muita atenção. — A senhora se lembra de alguém pedir cerveja? — Luiz Carlos pediu. Tiago estava tranquilo, calado. Estava na dele. — A senhora chegou a entrar no bar? — Não, ninguém entrou. Ficamos do lado de fora. — Havia grade no local? — Tinha. Eu me lembro que tinha. — A cerveja era passada pela grade? — Acho que sim. Adriele estava de um lado, Thiago de outro, Luiz Carlos mais à frente. — O réu, Edson, apareceu quando? — Luiz Carlos pediu a cerveja. Depois o rapaz (acho que o Edson) falou "peraí" e entrou. — A senhora viu Louro segurando Edson? — Vi. Estavam tentando segurar ele. — Quem correu primeiro? — Luiz Carlos. Depois Edson saiu correndo atrás, e Tiago foi atrás de Luiz Carlos. — A senhora chegou a ver Edson com arma? — Louro disse: "Ele tá armado". — A senhora ouviu esses disparos de onde? — Subindo a rua. — Tiago tentou agredir Edson? — Não. Ele só correu atrás de Luiz Carlos, que era amigo dele. — Tiago discutiu com Edson? — Não. Ele era boa pessoa. Trabalhava, fazia bicos, ajudava a mãe dele. Era muito querido. — A mãe dele era cadeirante? — Era doente da perna. Não saía muito. — A senhora viu Tiago colocando a mão na cintura como se estivesse armado? — Não. Ele não estava com arma nenhuma. Era brincalhão. Foi puro. Com a palavra, a Defesa: — Senhora Ednalva, bom dia. No momento que a senhora chegou no estabelecimento, reconheceu Edson, com quem estudou, certo? — Sim. Ele me tratou com educação. Lembrou de mim. — No depoimento anterior, a senhora mencionou que Louro e Xangô seguraram Edson no portão. Tiago ficou atrás da senhora. — Mais ou menos. — Quem estava presente na cena? — Eu, Xangô, Louro, Adriele... — Por que Edson teria atirado apenas em Tiago e Luiz Carlos? — Não sei. Louro lutou com ele. Na certa ele viu alguma coisa e disse: "Ele está armado." — A senhora viu alguém balançando o portão? — Não vi. Louro estava segurando o portão, segurando o rapaz pra não correr atrás de Luiz Carlos. — Mas balançar, a senhora viu? — Não vi, não. Só vi Louro segurando.” A testemunha ADRIELE GOMES DA SILVA, companheira da vítima, prestado em juízo: “— Era companheira dele? — Então, primeiramente, meus sentimentos pela sua perda, certo? — Sim? — Com a palavra, doutora. — Bom dia, senhora Adriele. — Sinto muito pela sua perda, principalmente pela forma como ocorreu. — A gente estava na casa da família dele, e aí saímos para ir embora, já era de madrugada. — Quem serviu a cerveja para a senhora e para as pessoas? — Além da mulher, havia mais alguém servindo? — Essa mulher serviu cerveja para vocês apenas uma vez? — Em que momento o acusado ficou exaltado? — Tinha grade nesse local ou vocês entravam no local? — Houve algum atrito físico entre alguém do lado de fora com alguém do lado de dentro? — Foi a vítima que xingou? — Consta nos autos que algumas testemunhas de defesa disseram que o senhor Tiago teria dado socos. — A senhora viu, em algum momento, o acusado armado? — Ele saiu correndo atrás do senhor Luís e do senhor Tiago? — A senhora tomou conhecimento quando que o senhor Tiago tinha falecido? — A senhora chegou a ver o local? Chegou a ver o senhor Tiago? — A senhora lembra como ele estava no local? Estava deitado, estava de cócoras...? — Foi levada para atendimento médico? — Me tira uma dúvida: o réu, senhor Edson, estava o tempo todo no bar ou saiu em algum momento? — A senhora disse que foi ele que despachou para vocês? — Além da senhora, do senhor Luís e do senhor Tiago, havia mais alguém no local? — Quem ficou segurando o portão? — Mas segurando o portão para quê? Para alguém não sair? — Então, Louro ficou segurando o portão para o senhor Edson não sair? — A senhora de Nova viu tudo isso também? — A senhora estava convivendo há quanto tempo com o senhor Tiago? — Moravam juntos ou só namoravam? — A senhora convivia com a família dele? — A senhora sabe me dizer se ele ou a família tinham problemas com a Justiça? — Tinha envolvimento com crimes? — Porque há alegação nas alegações finais de que a senhora disse que ele teria envolvimento com crimes. — O senhor Tiago nunca teve envolvimento com crimes? — Ele trabalhava com o quê? — Ajudava a família dele? — Sabia se ele tinha pai e mãe à época? — Eram pessoas idosas? — A senhora lembra se, à época do falecimento dele, a mãe dele usava cadeira de rodas? — Quem contou para a senhora que Tiago tinha falecido? — A senhora chegou a ouvir algum disparo de arma de fogo? — Alguém chegou a dizer que o senhor Edson, o réu, tinha envolvimento com tráfico? — A senhora chegou a ouvir que disseram que o senhor Tiago teria ido lá para adquirir droga? — O senhor Tiago não chegou a agredir ninguém? — Ele andava armado? — Porque alegam aqui que ele insinuou estar com uma arma na cintura. — Sem mais. Muito obrigada. Com a palavra, a Defesa: — Adriele, boa tarde. Na audiência de instrução e julgamento, aqui no fórum, doutora Márcia (ou foi seminiana, promotora da época) perguntou sobre drogas, se Tiago tinha envolvimento. — Ele usava drogas, mas não chegou em nenhum momento lá pedindo drogas. — O que mais, doutora? Pergunta dos jurados: — Dona Adriele, no dia dos fatos, a senhora considera que ingeriu muita bebida alcoólica? — Estava se sentindo embriagada? — A senhora foi embora separada da vítima? — Então, vocês foram embora juntos, mas ele saiu antes? — Então, foram embora separados porque ele correu antes. A testemunha Luiz Carlos de Jesus Lima, em plenário do júri, afirmou. “— O senhor conhece o réu deste processo, o senhor Edson de Oliveira Barros? Tem alguma relação com ele? — E a vítima, Tiago Góes dos Santos? — O senhor se sente seguro, imparcial, para prestar um depoimento sobre os fatos, mesmo com essa relação próxima com a vítima? — Porque, se eu compromissar o senhor como testemunha, e o senhor faltar com a verdade, estará cometendo um crime, tá? Imagino que seja difícil para o senhor estar aqui neste momento, mas é meu papel informá-lo sobre as consequências, e que o senhor precisa estar ciente delas. Está certo? Inicialmente, a doutora Ana Carina, promotora de Justiça, fará algumas perguntas. Em seguida, os advogados da defesa também perguntarão. Peço que o senhor responda apenas o que lhe for perguntado. O que não se recordar ou não souber, basta dizer que não lembra. Com a palavra, a doutora Ana Carina, pelo Ministério Público: — Bom dia, senhor Luiz. Eu sou Ana Carina, promotora de Justiça designada para esse júri. O senhor estava com a vítima no dia dos fatos? — O que o senhor se recorda? — Então, o senhor, Adriele e Tiago estavam na casa da tia. Depois foram para onde? — Ela foi até lá? — Então o senhor e Adriele chegaram primeiro? — Então quem despachou a cerveja não foi o réu? — Pode continuar. — Lembra o nome deles? — Aí o réu chegou? Na terceira cerveja, ele voltou mais enfurecido: Aí entrou para dentro com muita bravura. Um colega olhou pelo buraco do portão e falou: — Vocês não entraram no bar? — E ele viu a moça despachando duas vezes? Tiago também saiu de perto. Quando ele saiu, um dos colegas tentou segurar ele. Fiquei com mais medo e saí andando, corri. Ele desceu atrás de Tiago. — O senhor lembra quantos tiros ouviu? — O senhor correu para um lado, Tiago para outro. — Tiago demonstrou estar armado? — Morava com quem? — Conhecia a família dele? — Conhecia ele desde quando? — Pode continuar. Não se preocupe, a gente aguarda. — Senhor Luiz, desculpe não ter perguntado no início: o senhor tem algum receio de depor na presença do réu? — O senhor sabe a idade de Tiago quando faleceu? — Muito obrigada. Com a palavra, a defesa: — Senhor Luiz Carlos, bom dia. — Oi? — Sem mais, Excelência.” O Sr. José Raimundo Pereira dos Santos, cunhado do acusado, em termos de declarações, prestado em Plenário do Júri, relatou: “— No dia do acontecimento, o senhor ouviu ou presenciou algum tipo de confusão ou baderna em frente ao comércio do senhor Edson? — Ouvi. — Em algum momento o senhor viu o senhor Edson saindo da residência com uma arma de fogo em punho? — Não. Com a palavra, Dra. Ana Carina, pelo Ministério Público: — Bom dia, senhor José Raimundo. No dia dos fatos, onde o senhor estava? — Eu estava dentro de casa. — O senhor chegou a estar no bar no momento dos fatos? — Não. Dentro de casa dava pra escutar as discussões, entendeu? — Então o senhor apenas ouvia, não via o que acontecia? — Isso. Eu ouvi. — Do local onde o senhor estava, era possível ver o que estava acontecendo no bar? — Não. — Então o senhor não tinha como ver se o senhor Edson saiu armado? — Não. — O senhor chegou a ouvir algum disparo de arma de fogo? — Não. — O som da confraternização estava ligado? — Estava baixinho. Som baixinho mesmo. — O senhor disse na delegacia que não ouviu o disparo porque o som estava ligado. Então o som estava baixo ou estava alto? — Estava baixo. Alto não. — Então se tivesse um tiro, daria para o senhor ouvir? — Não dava. Não ouvi, não. — Porque o réu disse que deu um tiro pra cima, na porta da casa. — Não. Porque eu estava no fundo da casa, na sala. Mesmo com o som baixo, não dava pra ouvir. — O senhor ouviu alguma agressão contra o senhor Edson? — Vi discussões, mas agressão, não. — O senhor saiu de casa após os fatos? — Saí, mas não encontrei com Edson. — O senhor foi ouvido em juízo e disse que não havia ninguém despachando no bar. Confirma? — Confirma, porque eu estava dentro de casa. Não vi. — O réu disse que despachou cerveja. A esposa dele também. — Não vi. Não ouvi. — O senhor tomou conhecimento de que seu cunhado teria assassinado alguém? — Não. — Ninguém contou ao senhor? — Depois o povo comentou. — Depois disso o senhor conversou com Edson sobre o assunto? — Não. — Nunca? — Não. Eu não pergunto nada. Não gosto de perguntar coisa pessoal dos outros. — Isso aconteceu em 2018. Estamos em 2025. O senhor nunca falou com ele sobre isso? — Nunca. Não perguntei. Não pergunto nada pessoal dele.” A Sra. ELIENE PEREIRA DOS SANTOS, esposa do acusado, colhido perante o Tribunal do Júri, na condição de declarante, disse: “— Dona Eliene, bom dia. — A senhora identificou essas pessoas? — A senhora notou se estavam embriagados? — Em qual momento o senhor Edson foi até o portão? — Como era a relação da senhora com Edson? — A senhora sabia que ele tinha uma arma de fogo em casa? — Depois dos fatos, como ficou sabendo da morte de Tiago? — A senhora reconhece quem fez isso? — A senhora viu o senhor Edson efetuando disparos? — Nem mesmo um tiro para cima, como ele declarou em juízo? — O senhor Edson saiu correndo atrás de alguém? — A senhora confirma que ele correu atrás de alguém? Com a palavra, Dra. Ana Carina, pelo Ministério Público: — A senhora despachou a primeira cerveja, certo? — Seu marido chegou a despachar alguma cerveja? — Ele afirmou em juízo que ele mesmo despachou. — Então só houve uma cerveja despachada? — Havia mais alguém além da senhora e do seu marido despachando? — Havia grade no local? — Houve contato físico das pessoas de fora com vocês? — Quem teria agredido seu marido? — Seu marido disse que foi um soco na boca. — A senhora viu alguém fazendo gesto ameaçador com a mão na cintura? — A senhora ouviu os disparos? — A senhora viu o disparo que o seu marido disse ter feito para cima? — Quando o senhor Edson correu, ele foi atrás de quem? — A senhora já perguntou a ele sobre a arma de fogo? — Desde os fatos, a senhora teve contato com seu esposo? — Quem soube primeiro da morte de Tiago? A senhora ou seu marido? — A senhora tem certeza que era a família da vítima? — A senhora os conhecia? — A senhora viu o seu marido efetuar disparos? — Seu marido saiu correndo atrás de alguém? — A senhora confirma que ele saiu correndo atrás de alguém, e logo depois houve os disparos? Pergunta dos jurados: — A senhora disse que Tiago teria agredido o senhor Edson. Como isso teria ocorrido, se havia uma grade entre eles? — A grade não estava completamente fechada. Estava com um vão. Ele abriu um pouco e praticou a agressão.” Interrogatório do réu Edson, em sessão plenária, ocasião em que confessou o delito, alegando ter agido em legítima defesa: — O seu estabelecimento, no dia dos fatos, estava aberto ao público naquele momento, ou era uma comemoração privada? — Seu bar funcionava 24 horas? — No seu estabelecimento havia alguma placa informando que o bar funcionava 24 horas? — Seu Edson, quem despachou a primeira cerveja? — E por que, seu Edson, no depoimento consta que foi sua esposa quem estava despachando a cerveja? — O senhor já tinha ouvido falar que Tiago usava drogas? No bairro, alguém já tinha comentado com o senhor? — Em algum momento, durante os fatos, o senhor percebeu o gesto de alguma daquelas pessoas indicando que estava armada? — Mas em algum momento, alguma daquelas pessoas fez gesto levantando a camisa ou algo que indicasse que estavam armadas? — Seu Edson, o que o levou a entrar em casa para buscar essa arma? — O senhor lembra em que posição o Tiago estava no momento em que foi alvejado? — O senhor se arrepende do que aconteceu? Se pudesse voltar no tempo, faria algo diferente? — Edson, vou lhe fazer duas perguntas. — Há nos autos informações de que suas irmãs também foram alvo de ameaças e tiveram que sair do bairro. Essa informação procede? — A última pergunta: o que significa o dia 25 de dezembro para o senhor e sua família? — Somente para concluir: como o senhor soube que Tiago veio a óbito por conta dos disparos? Quem o avisou? — O senhor foi conduzido à delegacia como? Foi preso? — O senhor tinha o costume de realizar disparos com arma de fogo, guardar arma em casa? Era uma pessoa de personalidade violenta? — Ok. Sem mais, doutor. — Senhor Edson, os jurados pediram esclarecimentos: — Outro questionamento: se o senhor não estivesse com arma de fogo, ainda assim teria aberto o portão ou teria permanecido na parte interna da grade de proteção? — Qual o motivo de o senhor ter atirado contra Tiago, mesmo havendo outras pessoas no momento? — Finalizados os esclarecimentos dos jurados. No presente caso, foram postas ao Conselho de Sentença duas teses claramente antagônicas: de um lado, a versão sustentada pela acusação, segundo a qual o réu, inconformado com desentendimento ocorrido em seu estabelecimento, armou-se e perseguiu deliberadamente a vítima, efetuando disparos letais com o inequívoco propósito de matar; de outro lado, a versão defensiva, sustentando que teria agido em legítima defesa, em razão de suposta agressão ou ameaça iminente perpetrada pelas vítimas. A análise dos depoimentos colhidos durante a instrução revela que os jurados optaram por uma versão amparada em elementos concretos dos autos, inclusive com suporte em depoimentos harmônicos de testemunhas oculares, como Ednalva de Souza Néco, Adriele Gomes da Silva e Luiz Carlos de Jesus Lima, os quais afirmaram, com segurança, que a vítima não portava arma, não praticou qualquer agressão física contra o réu, e que tentava apenas se afastar do local. Ao contrário do que sustenta a Defesa, o conjunto probatório não deixa evidente a ocorrência de legítima defesa, mas, sim, reforça a conduta proativa e ofensiva do réu, que se armou, perseguiu e alvejou a vítima. Ainda que o réu tenha alegado, em juízo, que agiu motivado por agressão injusta, suas declarações encontram contradições relevantes, sobretudo quanto à suposta ameaça armada, a qual não foi presenciada por nenhuma das testemunhas. A alegação de que a vítima teria feito gesto em direção à cintura não encontra respaldo no restante da prova oral. O próprio réu admite que atirou sem saber ao certo o que lhe aguardava fora do portão e que efetuou os disparos enquanto corria em direção à vítima, o que afasta a tese de reação imediata a uma agressão atual ou iminente. Ressalte-se que a legítima defesa, por se tratar de excludente de ilicitude, demanda a presença inequívoca de três requisitos cumulativos: agressão injusta, atual ou iminente, e uso moderado dos meios necessários para repeli-la (art. 25 do Código Penal). Tais elementos não restaram demonstrados com segurança nos autos, sendo legítimo ao Conselho de Sentença rejeitá-la, conforme fez. No que tange ao homicídio privilegiado, embora o apelante tenha confessado os disparos e alegado forte emoção diante das circunstâncias, não há nos autos comprovação de relevante valor moral ou social, tampouco de domínio de violenta emoção após injusta provocação da vítima, na forma do § 1º do art. 121 do Código Penal. Ao contrário, as testemunhas descrevem que o réu teve tempo para refletir, entrou em sua residência, pegou uma arma de fogo e saiu em perseguição à vítima, o que caracteriza ação deliberada e preordenada, incompatível com a caracterização do privilégio. No tocante às qualificadoras do motivo fútil e da impossibilidade de defesa da vítima, a decisão dos jurados igualmente encontra lastro probatório. As testemunhas narraram que o crime se deu em razão de simples desentendimento verbal por conta de bebidas alcoólicas, o que caracteriza motivação desproporcional à gravidade do resultado (motivo fútil), e que a vítima tentava fugir, de costas, sendo surpreendida pelos disparos, o que evidencia que não teve qualquer possibilidade real de se defender (meio que dificultou a defesa). Dessa forma, não se pode qualificar como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Conselho de Sentença que opta por uma dentre as versões plausíveis apresentadas, respaldada em provas legais e regularmente colhidas durante a instrução. Não cabe à Segunda Instância apenas corrigir eventual decisão que acolhe a tese equivocada no julgamento de origem. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL E DISSIMULAÇÃO. RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIAS À PROVA DOS AUTOS. NÃO VERIFICADO. ESCOLHA POR UMA DAS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos da orientação desta Casa, a "anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença pelo Tribunal de origem nos termos do artigo 593, III, d, do CPP, somente é possível quando tenha sido aquele manifestamente contrário às provas dos autos. E decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos" (HC n. 538.702/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019). 2. No caso, as qualificadoras do motivo fútil e da dissimulação foram reconhecidas pelo Conselho de sentença com esteio nas versões apresentadas no Tribunal do Júri. 3. (...) Assim, ausente qualquer ilegalidade no reconhecimento das qualificadoras. 4. Ordem denegada. (STJ - HC n. 629.019/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.) (grifamos) Portanto, há de se negar provimento à tese defensiva, porquanto não se verifica manifesta contrariedade à prova dos autos, sendo legítima a opção dos jurados por uma das versões plausíveis apresentadas em plenário, inviabilizando-se, assim, a anulação do julgamento popular. REDUÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA NA CULPABILIDADE A Defesa impugna a sentença quanto à exasperação da pena-base, sustentando que a valoração negativa da culpabilidade foi realizada com fundamentação genérica e insuficiente, devendo, por conseguinte, ser afastada, com redução da pena ao mínimo legal. Assiste razão ao apelante. A sentença, ao valorar negativamente a culpabilidade, justificou-se nos seguintes termos: “A culpabilidade do agente, entendida como a reprovabilidade de sua conduta, é superior ao tipo penal. Constou dos depoimentos que foram realizados mais de um disparo de arma de fogo, o que denota culpabilidade maior à espécie.” Tal fundamentação, todavia, não se mostra suficiente ou juridicamente idônea para justificar a majoração da pena-base, à luz do art. 59 do Código Penal. Isso porque a realização de mais de um disparo de arma de fogo constitui circunstância fática já abarcada pelo dolo homicida e pela própria tipicidade da conduta, não se tratando de elemento autônomo apto a agravar a censurabilidade do fato, com destaque de o homicídio ter sido qualificado por emprego de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, deve ser compreendida como o juízo de reprovação social que incide sobre a conduta do agente, e sua valoração negativa exige fundamento concreto e autônomo, revelador de grau de consciência do injusto superior à média dos casos do mesmo tipo penal, o que não se verifica no caso em tela. Dessa forma, impõe-se o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, com fixação da pena-base no mínimo legal de 12 anos de reclusão. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA A Defesa postula o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, argumentando que o apelante, por ocasião de seu interrogatório em plenário, admitiu a autoria dos disparos que culminaram na morte da vítima, embora sustentando que agiu em legítima defesa. A pretensão merece acolhimento. Com efeito, é cediço na doutrina e jurisprudência que a confissão qualificada, isto é, aquela que vem acompanhada de tese defensiva – como legítima defesa, estado de necessidade ou qualquer excludente de ilicitude – não obsta o reconhecimento da atenuante, desde que o réu contribua, de forma efetiva, para o esclarecimento dos fatos e admitida, ao menos em parte, a autoria ou a materialidade da conduta típica. No presente feito, o réu, em seu interrogatório realizado em plenário do Tribunal do Júri, admitiu expressamente ter efetuado os disparos de arma de fogo contra a vítima, sustentando, contudo, que o fez em contexto de reação a suposta agressão, invocando a excludente da legítima defesa. In casu, o apelante reconheceu voluntariamente a prática dos disparos fatais, confirmando elementos essenciais da conduta, o que contribuiu para o esclarecimento da dinâmica dos fatos e possibilitou o exercício da ampla defesa e do contraditório pelas partes no curso da instrução. Nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.”. Em similitude: “(...) A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que parcial ou qualificada. (...)” (STJ - AgRg no REsp n. 2.202.454/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Desse modo, acolhe-se a tese recursal para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, mantendo-se, contudo, a pena no mínimo legal em observância à Súmula 231, do STJ: Súmula nº 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." In casu, não subsiste razão para o afastamento do entendimento sumular, tendo em vista que consolidado a partir das objetivas diretrizes do sistema trifásico de fixação da pena, pelo qual, salvo na presença de causas específicas de aumento ou de diminuição (terceira fase), a reprimenda não pode extrapolar os limites mínimo e máximo fixados pelo legislador. Com efeito, admitir que a pena intermediária possa ser estabelecida aquém do mínimo legal, pela incidência de atenuante, conduz à igual permissão a que, caso presentes todas as vetoriais do art. 59 do Código Penal em desfavor do réu, com a basilar fixada no máximo legal, uma agravante (CP, art. 61) a conduza para além desse limite, o que não encontra sequer discussão acerca de sua inadmissibilidade. Registre-se, inclusive, que o entendimento não se resume à Súmula 231 da Superior Corte de Justiça, sendo, também, ratificado pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive sob a égide ritualística de repercussão geral (tema nº 158): “AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” (STF - RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458). Desse modo, revela-se impositiva a manutenção da pena anteriormente calculada, no mínimo legal. Na terceira fase não foram reconhecidas causas de aumento e diminuição de pena, o que ratifico em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. Desse modo, fixo a pena definitiva do réu em 12 anos de reclusão. Em compasso com o disposto no art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, mantém-se o regime inicial fechado, competindo ao Juízo de Execução a análise possível detração da pena, pois o tempo de recolhimento preventivo não é capaz de reduzir a reprimenda definitiva a ponto de abrandar o regime inicial de seu cumprimento. Permanecem hígidas as demais prescrições acessórias da sentença penal sob análise. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por EDSON DE OLIVEIRA BARROS e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos seguintes termos: a) para reconhecer a extinção da punibilidade do apelante quanto ao crime previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV; 109, V; 117, I e II; e 119, todos do Código Penal; b) para reformar parcialmente a dosimetria da pena imposta pelo crime de homicídio qualificado, afastando a valoração negativa da culpabilidade, por ausência de fundamentação concreta, e reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, mantendo-se, contudo, a pena definitiva no mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão, conforme os limites fixados no art. 121, § 2º, do Código Penal, nos termos da Súmula n.º 231 do STJ; c) mantém-se, nos demais pontos, a sentença condenatória, inclusive quanto ao regime inicial fechado para o cumprimento da pena, o qual está em consonância com o art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, sem prejuízo da análise da detração penal pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Comunique-se ao Juízo de origem para as providências de estilo, inclusive quanto à baixa e cumprimento do comando de extinção da punibilidade no que tange ao delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
VOTO
Aí o Thiago, que morava em frente, junto com Adriele, ficava sempre lá em casa. Ele dizia: "Vamos lá pra casa da minha tia". Ele considerava a gente da família.
Aí eu fui. A gente ficou conversando, bebendo um pouco, mas eu não bebo muito. Estava lá com a família dele, e depois viemos pra casa: eu, Adriele, Luiz Carlos e Thiago.
Aí ele falou: "Vamos lá embaixo atrás de Adriele".
Ela tinha ido pra outra rua. Ela gostava de sair.
Eu não sei se o rapaz que estava era o dono. Só tinha um rapaz na frente. Nem olhei direito.
Depois, Luiz Carlos correu. O rapaz (dono do bar) saiu atrás.
Aí Louro e Xangô tentaram segurar o rapaz.
Louro disse: "Não, rapaz, são todos amigos."
Depois Tiago viu e correu atrás de Luiz Carlos.
Aí o rapaz foi atrás também.
Aí eu disse: "Vai matar o menino".
Depois ouvi uns tiros, acho que foram três.
Tiago chegou a dizer: “Se tiver, não bata, não.” A senhora lembra?
Mas não foi a gente que fez nada.
— Isso.
Preciso entender se a senhora, na qualidade de companheira da vítima, se sente segura hoje para prestar um depoimento como testemunha neste processo.
E por que isso?
Porque, se a senhora tiver algum interesse no resultado deste processo e faltar com a verdade para atingir esse interesse, sendo testemunha, estará cometendo um crime chamado falso testemunho. Certo?
A senhora se sente pronta e apta a depor em juízo, falando a verdade, sabendo que, se faltar com ela, estará cometendo um crime?
— Sim.
Então, a senhora está compromissada na forma da lei, certo?
A doutora Ana Carina, na qualidade de representante do Ministério Público, promotora de Justiça, fará algumas perguntas.
Peço que responda apenas o que lhe for perguntado e, se não se lembrar de algum ponto, basta dizer que não se recorda.
Eu sou Ana Carina, promotora de Justiça, e vou fazer algumas perguntas à senhora, que, à época dos fatos, era companheira da vítima, certo?
— Isso.
A senhora pode me contar o que aconteceu no dia 25 de dezembro de 2018?
— Sim.
— Posso falar?
— Pode, claro.
Só que, nesse dia, eu queria beber mais. Daí, a gente foi descendo, e o amigo que estava com a gente, o Luís Carlos, falou: “Ah, tem um bar aberto ali, bora.” A gente foi.
Chegando lá, pedimos uma cerveja e ficamos bebendo. Depois, Luís xingou o acusado, ele ficou bravo, tentou “coisar” o portão, aí o Louro ficou segurando.
Louro é outra pessoa que estava com a gente no dia.
Ele segurou o portão e, nisso, Luís saiu correndo. No que Luís correu, Tiago foi atrás e o acusado saiu atrás, não sei se com uma arma.
Foi o próprio acusado ou foi outra pessoa?
— Primeiro foi ele e depois foi uma mulher.
— Não.
— Sim.
— E o acusado?
— Também.
— Foi na hora em que Luís xingou.
— Não, tinha um portão. A gente não entrou, ficou do lado de fora.
— Não, não teve nada, só xingamento mesmo.
— Não, foi o Luís Carlos.
— Isso nunca aconteceu. Não teve nada, só foi o xingamento.
Luís xingou, ele se revoltou, mas não teve briga em momento algum.
— A arma eu não vi, mas Louro falou que ele saiu armado.
— Isso. Porque logo depois do bar tinha uma esquina, aí Luís correu para a direita, à noite, “quebrada”, dobrou.
Tiago foi atrás e o acusado também.
— Foi pela manhã. Eu estava dormindo, aí chegaram batendo na porta. Quando cheguei, já estava cheio de gente no local.
— Fui no local.
— Acho que estava agachado. Só que aí eu passei mal e fui levada para atendimento.
— Isso. Se não me engano, fui para a UPA da Mangabeira.
— Não. Ele despachou a cerveja e entrou. O portão estava fechado, só despachava. A gente ficou do lado de fora.
— Foi. Depois apareceu uma mulher.
Não sei se ele queria mais despachar, e Luís xingou. Aí ele se revoltou, falou “peraí” e entrou dentro de casa.
Não entendi direito o que ele falou.
Aí Louro ficou segurando o portão.
Quando ele conseguiu sair, Louro ainda estava segurando.
Luís correu primeiro, Tiago foi atrás de Luís.
— Eu, Luís, Ednalva, Louro e Xocó.
— Foi Louro.
— Para ele não sair.
— Isso. Porque a gente estava na esquina.
Depois que viemos da casa da família dele, ficamos na esquina. Depois descemos.
Só que nessa hora, Louro que estava segurando.
Xocó já não estava mais lá.
Louro segurou o portão, segurou ele, mas mesmo assim ele conseguiu sair.
— Viu.
— Um pouco mais de um ano.
— A gente ficava e depois começou a morar junto.
— Sim.
— Não.
— Não. Até onde eu saiba, não.
— Não.
— Não.
— Pedreiro, ajudante.
— Sim.
— Tinha.
— Sim, a mãe era mais idosa.
— Não. Eu me lembro que ela tinha problema na perna, mas não usava cadeira de rodas.
— Quem chegou me contando foi Tita.
— A gente escutou quando estava subindo.
— Depois, sim.
Depois o pessoal começou a comentar que lá era ponto de droga, que não sei o quê.
Mas não posso afirmar, né?
Só sei que comentaram bastante.
— Já. Mas isso é mentira.
Ele nem sequer bebeu, ficou só em pé.
Não teve discussão, não teve nada.
Só foi Luís que xingou, e ele se revoltou.
Não teve agressão, nada.
— Não.
— Não.
— Não. Em momento algum.
— Obrigada, doutora.
— É bom dia, né?
— É, já passou um tempinho, estou perdido.
Mas, voltando...
No minuto 2:56, você afirmou que Tiago já fazia uso de drogas, mas estava largando.
Tem como explicar?
Porque naquele dia faltou energia e cortou a gravação.
Doutora Márcia registrou isso em ata.
Queria que explicasse isso: o real envolvimento de Tiago com uso de drogas, se teve ou não.
Não era criminoso.
Não estava com arma na cintura.
Isso é tudo mentira.
Não aconteceu.
— Obrigada, doutor.
— Tomei muita cerveja.
— Não. Tinha tomado muita cerveja, mas bêbada, bêbada, não.
— Quando a gente subiu, eles tinham dobrado a esquina.
Aí Louro disse: “Bora subir, que ele está armado.”
A gente subiu.
Quando chegou perto de um bar mais acima, Louro e eu escutamos uns tiros.
Aí fomos para casa.
Luís depois voltou, trocou de roupa e voltou para procurar.
Eu disse: “Não, ele deve ter ido para a casa da irmã.”
Entrei e fui dormir.
Depois bateram na porta dizendo que Tiago estava morto.
— Foi. Ele correu com Luís.
Depois subimos eu, Louro e Babai (Ednalva).
Luís apareceu depois, trocou de roupa e foi procurar Tiago.
Eu disse que ele poderia ter ido para a casa da irmã e fui dormir.
— Foi. Porque ele correu junto com Luís.”
— Conheço ele de vista, sim, mas relação nunca tive, não.
— De vista, de onde o senhor conhece?
— De lá do bairro onde aconteceu.
— O senhor frequentava esse bairro?
— O local ou o bairro?
— O senhor se mudou de lá?
— É.
— Entendi. Não mora mais lá, mas cresceu lá.
— Isso.
— Sim, era meu amigo.
— Era seu amigo? Certo.
— Primeiramente, meus sentimentos pela sua perda. Como era essa amizade com Tiago?
— Obrigado. A gente era muito amigo. Ele andava na minha casa, eu ia na dele. Não saía de lá de casa, no trabalho.
— Sim.
— Falará a verdade, independente do resultado do processo?
— Sim.
O senhor se compromete a dizer a verdade, mesmo sabendo que, se faltar com ela, estará cometendo crime de falso testemunho?
— Sim.
— Está compromissado na forma da lei.
Jurados, relembro que qualquer dúvida anotem, que ao final eu mesma farei as perguntas. Certo?
Inicialmente, meus sentimentos, sei que o senhor conhecia a vítima.
Preciso fazer algumas perguntas que talvez façam o senhor lembrar de fatos difíceis, mas são importantes para este julgamento.
— Sim.
— Me recordo que a gente chegou lá no local. Assim que chegou, eu não fui diretamente com Tiago.
A namorada dele estava em certo ponto do bairro com a gente e saiu.
— Mas antes disso, vocês estavam comemorando? Era dia 25 de dezembro, não é?
— Sim, comemoramos o Natal juntos.
— Onde?
— Na casa da tia de Tiago.
— E quem estava na casa da tia dele e depois foi ao local dos fatos?
— Estava eu, a namorada dele e mais uma colega.
— Lembra o nome?
— A namorada, sim: Adriele. A colega, esqueci o nome.
— Saímos de lá e paramos na esquina, a uns 300 metros. Aí Adriele quis beber mais um pouco. Ela saiu na frente, fui atrás.
Tiago não foi de imediato.
Encontrei Adriele e ela queria ir para uma localidade mais perigosa.
Falei: “Para lá a gente não vai.”
Quando chegamos a certo ponto, ela viu uma subida onde estava o estabelecimento.
Tinha zoada, parecia aberto, funcionando 24h, eu creio.
— Foi.
— O senhor parou para fazer uma necessidade?
— Sim. Nesse intervalo, Tiago apareceu.
— Sim.
— A colega chegou depois?
— Sim, por outra rua.
— O estabelecimento vendia bebida alcoólica?
— Sim.
— Tinha alguém atendendo?
— Tinha uma moça e um rapaz. Eu estava um pouco alcoolizado, mas lembro.
— O rapaz era o réu?
— Não, era outra pessoa.
— Não.
— Adriele pediu a cerveja, e a gente ficou na frente.
Tiago chegou um minutinho depois.
Ficamos eu, ela e Tiago.
Depois, a colega chegou, e mais dois rapazes apareceram na esquina.
— Só por apelido, acho.
— Então estavam Adriele, Tiago, o senhor, a colega e dois rapazes.
— Isso.
— O primeiro atendimento foi feito por uma moça e um rapaz.
— Sim.
— Sim. Quis saber por que tinha gente ali.
Falei com Adriele: “Acho que ele está irritado, não quer a gente aqui.”
Mas a gente estava tranquilo.
Ele perguntou quem despachou a cerveja.
A moça respondeu que foi ela.
Ele entrou.
A moça despachou mais uma.
Ele voltou, olhou, voltou para dentro.
Parecia ter uma ceia de família lá dentro.
Tudo por trás da grade, o portão não foi aberto.
“Quem mandou despachar?”
Aí falei: “Adriele, paga a cerveja.”
Passei o dinheiro para ela.
Ela ficou querendo ficar.
Falei: “Pague logo e vamos.”
Nesse momento, ele estava atrás do portão e escutou.
Acho que achou que a palavra era para ele, se sentiu ofendido.
Não sei se já tinha pegado a arma.
O pessoal lá dentro tentou segurar ele.
“Acho que ele está armado.”
Achei que fosse um pedaço de pau, uma faca, nunca imaginei arma de fogo.
Me afastei do portão.
Falei: “A gente não fez nada.”
Nem o tocamos, ele estava do outro lado da grade.
— Não. Tudo pela grade.
Esses comércios usam grade de segurança.
— Sim.
Acho que se irritou com ela.
Não sei se era esposa dele.
Aí pegou a arma.
Quando o colega falou que ele estava com a arma, pensei em pau ou faca.
Lá dentro tentaram segurar ele.
Ouvi quebra-quebra de garrafa, mesa caindo.
Fiquei com medo e me afastei.
Falei com ele: “Afasta.”
Fiquei mais na esquina, mais distante.
Mas ele conseguiu se soltar.
Estava forte, não sei que força era aquela.
Quando o colega segurava ele, vi algo parecido com arma de fogo na cintura dele.
Quando ele escapou do colega, Tiago correu também.
Corremos em sentidos opostos: eu para a esquerda, Tiago para a direita.
Vi ele passando com a arma na mão, ouvi estampidos.
— Quatro.
Ele foi atrás de quem?
— Tiago.
— Não. Em momento algum.
— Ele fazia gesto de estar com arma na cintura?
— Não.
— Tiago andava armado?
— Nunca.
— Tinha envolvimento com crime?
— Não.
— Trabalhava?
— Sim. Servente, pedreiro.
— Com Adriele, creio que de aluguel.
— Sim.
— A mãe, os irmãos?
— Sim.
— Tinham envolvimento com crime?
— Até onde sei, não.
— Ele usava drogas?
— Não.
— Desde a adolescência. Sempre comigo.
— Trabalharam juntos?
— Sim.
(...)
— Não.
— Acho que 23.
— Posso me retirar?
— Ainda não. Falta uma pergunta da defesa.
Não vou perguntar se o senhor está bem, porque sei que não está, como ninguém aqui.
Só tenho uma pergunta:
Quando o senhor fala que saiu correndo, e viu Edson com a arma, e também diz ser muito próximo de Tiago,
não pensou em chamá-lo, não?
Ou apenas correu e deixou seu amigo lá?
— Quando o senhor correu, chamou Tiago para correr com o senhor?
— Chamei, sim.
— Chamou, né?
— É. Estávamos a poucos metros. Eu chamei ele.
Eu sou Ana Carina, promotora de justiça. Vou fazer algumas perguntas relacionadas ao que o senhor disse à polícia e no seu depoimento em juízo.
Estava no bar, estava na casa? Participava de alguma confraternização?
Quero saber fisicamente onde o senhor se encontrava.
Se o som estava baixo e ele deu um tiro na porta da casa, daria para o senhor ouvir?
O senhor confirma que não viu ninguém despachando?
— Bom dia.
— No dia 25 de dezembro, quem despachou a primeira cerveja para o grupo em que estava Tiago?
— Fui eu. Estávamos em uma festa em família, ouvi um chamado no portão, fui atender.
Havia cinco pessoas. Eu disse que estava fechado, que não estava funcionando, pois era festa de família.
Mas eles insistiram, então eu despachei uma cerveja com o intuito de que fossem embora.
Só que ficaram bebendo ali mesmo, em frente ao portão, e pediram mais.
Eu disse que não ia despachar mais, e aí começaram a insistir.
Com licença da palavra, um deles falou: “Despache essa desgraça dessa cerveja, essa porra dessa cerveja”, e começou a me agredir verbalmente, balançando o portão.
Uma das mulheres, ouvi falarem que o nome era Adriele, ficou rindo e também balançava o portão, como se quisesse entrar.
Nesse momento, meu esposo apareceu e perguntou o que estava acontecendo.
Começou uma discussão, pois eles queriam entrar.
— Primeiro chegaram dois, um casal. O rapaz chamou a mulher de Adriele. Depois chegaram os outros três.
— Sim, estavam embriagados, com certeza.
— Quando ouviu o barulho da confusão, ele foi ver o que estava acontecendo.
— Ele sempre foi um bom marido, bom pai de família. Temos 25 anos de casados. Nunca houve nada que desabonasse a conduta dele.
— Não. Nunca soube.
— Familiares dele chegaram em minha casa, botaram fogo no carro, na moto (que estava dentro da casa).
A intenção era incendiar a casa comigo e minha filha dentro. Ela tinha 12 anos na época.
Um vizinho chamou a polícia, que nos socorreu. Fomos orientadas a deixar a residência.
No dia seguinte, após o enterro, outra multidão quebrou o cadeado, entrou na casa, quebrou tudo, levou roupas e dinheiro do comércio.
— Reconheço alguns como sendo da família da vítima. Conhecia os apelidos: um era “Gagadinho”.
Os outros, não lembro, faz muito tempo. Sei que trabalhavam como “ligeirinho”.
— Não.
— Não ouvi. O som estava ligado.
— Sim, ele saiu correndo após a confusão. Um rapaz correu e ele correu atrás.
— Sim, confirmou.
— Sim.
— Não. Só eu.
— Acredito que tenha dito isso para me proteger.
— Sim. Só uma.
— Não.
— Sim. Estava fechada.
— Sim, comigo e com meu marido.
— Creio que foi o rapaz chamado Tiago. Ele bateu no ombro do meu esposo.
— Só sei que houve agressão. Não sei dizer se foi no ombro ou na boca, mas foi Tiago.
— Não. Eu já tinha saído do local nesse momento.
— Não. O som estava ligado.
— Não vi.
— Correu atrás de um dos rapazes. Creio que foi Luiz Carlos.
— Não. Nunca conversamos sobre isso.
— Sim, mas não falamos sobre a arma.
— Eu. Foi quando os familiares dele chegaram em casa e começou tudo.
— Sim.
— Sim. Conhecia alguns por apelido.
— Não.
— Sim.
— Sim.
— Não estava aberto ao público, porque lá era um comércio de distribuidora. Eu trabalhava mais com entrega. Todo ano fazia a brincadeira entre família. E era isso que eu fazia todo ano, só em família. O espaço era na área do comércio, e aí, sempre nós fazíamos a festa. Muitas pessoas da família já tinham ido embora, por conta do horário. E, no momento, só ficaram poucas pessoas lá dentro comigo: minha esposa, minha filha e dois amigos — que eram dois cunhados — e um amigo só.
— Não.
— Não.
— Eu estava no fundo, conversando com os amigos. A minha esposa estava mais próxima, viu e foi atender à cerveja.
— O problema é que eu não quis estar lá, porque houve muitas perseguições no momento. E minha esposa, com medo de alguém agredir ela — como eu tinha saído do local — só ficou ela na região. Então, eu não quis pôr ela nessa situação.
— Não. Eu não conhecia ele.
— No momento que aconteceu, eles ficaram agressivos, querendo beber de qualquer jeito, querendo entrar. Quando cheguei com minha esposa, falei que despachava para levarem, mas para entrarem no comércio, não, porque era festa de família e já estava fechado. Só que eles insistiram. Com a insistência, começaram a falar que tinham dinheiro, que não estavam pedindo nada de graça, que iam pagar, que não estavam pedindo "merda nenhuma". E começaram a se exaltar cada vez mais.
— Se eu entendi em algum momento que estavam armados? No momento, não.
O fato aconteceu quando xingaram, disseram que iam entrar de qualquer jeito, balançaram o portão.
Aí foi quando eu saí e voltei. Abri o portão para ver o que queriam. Eles não sabiam que eu estava esperando do lado de fora.
Quando abri o portão, vi um deles próximo ao poste vindo com soco para cima de mim.
Recuo. Tiago estava mais afastado, no meio da rua.
Ele fez um gesto com a camisa e falou: “o que é que você quer?”.
Foi aí que me desfiz, tirei o revólver e comecei a atirar neles.
— Essa decisão já tinha algum tempo. Eles estavam insistindo há muito tempo. Não foi questão de segundos.
Eles estavam me ameaçando, dizendo que queriam entrar, ver se eu não ia deixar.
Já fui assaltado lá várias vezes.
Com esse processo que eles fizeram, já tentaram fazer lá várias outras vezes, outras pessoas.
— Não. Só lembro que comecei a correr em direção dele e fui atirando. Daí pra frente não lembro mais nada.
— Em primeiro lugar, diante da situação que venho passando, sei que é difícil pedir, mas é minha necessidade pedir perdão à família dele, principalmente à mãe.
Se eu pudesse voltar atrás, hoje eu daria a minha vida.
Os seis anos que vivo hoje com esse sofrimento...
Me afastei da minha mãe, perdi meu pai. Sei o que é perda.
Hoje eu faria tudo diferente.
Não fui para tirar a vida de ninguém.
Naquele momento, eu não queria tirar a vida de ninguém.
Estava dentro da minha casa e foram até o meu estabelecimento.
Hoje, só Deus para saber minha história e minha vida.
A primeira: o que mudou na sua vida depois disso? Sua esposa e sua filha ainda moram com o senhor?
— Depois dessa situação, só pela misericórdia.
Me afastei da pessoa que mais amava, minha mãe.
Hoje minha vida acabou.
Infelizmente, é uma situação que destrói muitas vidas, de ambos os lados.
— Minha irmã ainda permanece. Quem teve que sair foi minha mãe.
— Hoje, para mim, é uma das piores datas. Paz eu não tenho de forma alguma.
— Soube horas depois. Eu tinha saído do local.
Minha esposa me ligou desesperada dizendo que estavam tentando tocar fogo no carro, na moto, na frente da casa, e queriam tocar fogo com ela e minha filha vivas dentro.
Ela disse que o menino tinha morrido. Foi aí que soube.
— Depois do flagrante, fui apresentado ao delegado.
Lá, confessei os fatos. O próprio delegado permitiu que eu saísse da cidade, porque, senão, me matariam.
Até hoje sou perseguido, ameaçado no bairro todo.
Ele me ordenou a sair da cidade.
— Dois anos antes, depois de dois assaltos, comprei a arma para deixar em casa.
— Raimundo, confere se há dúvidas dos jurados, por favor.
Primeiro, se no dia dos fatos o senhor havia ingerido bebida alcoólica?
— Estava bebendo.
— Bebia sob controle?
— Coisa de família, minha mãe, todo mundo em casa.
— Acho que não teria aberto. Não sabia o que me esperava lá fora.
— Foi porque ele veio para cima de mim.
Chegou a me dar um soco.
Foi o momento em que puxei a arma.
Tomei a decisão de atirar.
Senhor Edson, existe mais algum ponto ou fato que deseje trazer em sua defesa?
— Não.”
Relator