PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003316-64.2019.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE UIBAI e outros (2)
Advogado(s):RODRIGO BEZERRA MACHADO PIRES, JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS. DESCUMPRIMENTO DE LEI MUNICIPAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.

I. CASO EM EXAME

1. O Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Uibaí impetrou mandado de segurança coletivo contra ato do Prefeito Municipal, objetivando a regularização do pagamento de vencimentos dos servidores até o quinto dia útil do mês subsequente, conforme previsão da Lei Municipal nº 87/1992.

2. A sentença do Juízo de primeiro grau concedeu a segurança, determinando que o Município observasse o prazo legal para pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais.

3. A autoridade apontada como coatora interpôs recurso voluntário, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do sindicato impetrante e, no mérito, alegando a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário na esfera da Administração Pública.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o sindicato possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa de seus filiados; (ii) saber se o atraso reiterado no pagamento de vencimentos dos servidores municipais configura violação a direito líquido e certo, apto a ensejar concessão de segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento. O art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, confere aos sindicatos legitimidade extraordinária para defesa judicial de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.

6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 823 da repercussão geral (RE 883.642/AL), fixou tese reconhecendo a ampla legitimidade dos sindicatos para defesa judicial dos interesses da categoria, inclusive em liquidações e execuções, independentemente de autorização expressa dos substituídos.

7. O estatuto do sindicato impetrante prevê expressamente a possibilidade de representação judicial dos filiados, conforme consignado na sentença, o que afasta a alegação de ausência de previsão estatutária.

8. No mérito, o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

9. Restou incontroverso que o Município efetuava o pagamento de vencimentos sem observar data fixa, em violação ao art. 209-C da Lei Municipal nº 87/1992, que determina o pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente.

10. A conduta reiterada de atraso no pagamento compromete o sustento dos servidores, viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF) e fere os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e do valor social do trabalho (art. 1º, IV).

11. O Poder Judiciário não invade esfera interna do Executivo ao determinar o cumprimento de obrigação legal, mas exerce sua função institucional de garantir o respeito a direito líquido e certo (art. 5º, XXXV, da CF).

12. O parecer do Ministério Público opinou pela manutenção da sentença, sendo acompanhado integralmente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a concessão da segurança nos termos da sentença.

Tese de julgamento: "É legítima a atuação de sindicato em mandado de segurança coletivo em defesa de direitos dos servidores que representa, sendo cabível a concessão da segurança para garantir o pagamento pontual de vencimentos, diante da natureza alimentar da remuneração e do princípio da irredutibilidade de vencimentos."

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003316-64.2019.8.05.0110, em que figuram como apelante JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ e como apelada MUNICIPIO DE UIBAI e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em confirmar a sentença em reexame necessário , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003316-64.2019.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE UIBAI e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO BEZERRA MACHADO PIRES, JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA encaminhada peloJuízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê/BA, que concedeu a segurança em Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Uibaí contra ato omissivo atribuído ao Prefeito Municipal de Uibaí.

Na origem, o Sindicato impetrante alegou que os servidores públicos municipais substituídos exercem regularmente suas funções, porém o impetrado não vem honrando pontualmente com o pagamento dos vencimentos, realizando-os de forma aleatória e sem data fixa, em desconformidade com o art. 209-C da Lei Municipal nº 87/1992, com a redação dada pela Lei Complementar nº 06/2015, que estabelece o pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado.

Requereu a concessão de liminar para determinar o pagamento tempestivo dos vencimentos e, ao final, a concessão definitiva da segurança.

A autoridade coatora, notificada, prestou informações arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa do Sindicato pela ausência de cláusula estatutária específica. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da liquidez e certeza do direito invocado.

O Ministério Público de primeiro grau deixou de ofertar parecer.

Foi deferida a medida liminar, tendo a autoridade coatora interposto Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.

O Juízo a quo proferiu sentença rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, concedendo a segurança para determinar que a autoridade coatora efetue o pagamento dos vencimentos dos servidores municipais até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Remetidos os autos a este Tribunal em cumprimento ao art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Silvana Brito Suarez, opinou pela manutenção da sentença.

Apesar de devidamente intimado, o Ente Municipal quedou-se inerte, consoante certidão de ID 87963067.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.

 Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003316-64.2019.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE UIBAI e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO BEZERRA MACHADO PIRES, JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela autoridade coatora não merece acolhimento.

O art. 8º, inciso III, da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, in verbis:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642/AL (Tema 823), com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese:

Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.

No caso dos autos, conforme consignado na sentença, o Estatuto do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Uibaí prevê expressamente, em seu art. 4º, alíneas "f" e "i", a autorização para representação judicial dos sindicalizados, o que afasta qualquer alegação de ausência de previsão estatutária.

Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa.

No mérito, o Mandado de Segurança é instrumento constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

O direito líquido e certo, conforme lição clássica de Hely Lopes Meirelles, é aquele que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, devendo vir comprovado de plano, mediante prova pré-constituída.

No caso sub examine, restou incontroverso nos autos que o Município de Uibaí vinha efetuando o pagamento dos vencimentos de seus servidores de forma aleatória, sem observância de data fixa, em flagrante descumprimento ao art. 209-C da Lei Municipal nº 87/1992, que estabelece o pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado.

Os extratos bancários acostados aos autos demonstram cabalmente a irregularidade nos pagamentos, fato que não foi impugnado especificamente pela autoridade coatora, que tampouco apresentou qualquer justificativa para o descumprimento do prazo legal.

A remuneração dos servidores públicos possui natureza eminentemente alimentar, sendo indispensável ao sustento próprio e de suas famílias, bem como ao cumprimento de compromissos financeiros diversos.

O atraso reiterado no pagamento compromete diretamente o planejamento financeiro dos servidores e implica, por via oblíqua, redução de seu poder aquisitivo, configurando violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, insculpido no art. 37, XV, da Constituição Federal.

A propósito, o referido princípio constitucional não se limita a vedar a redução nominal dos vencimentos, mas também protege o valor real da remuneração contra práticas que, embora não diminuam diretamente o montante devido, comprometam sua função alimentar e a dignidade do servidor.

Nesse sentido, a sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), do valor social do trabalho (art. 1º, IV) e da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV), todos da Constituição Federal.

Ademais, não se verifica qualquer indevida intervenção em ato interna corporis ou incursão em matéria de exclusiva competência do Poder Executivo.

O Poder Judiciário, no exercício de sua função institucional, tem o dever constitucional de apreciar lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF), sendo legítima a determinação para que a Administração Pública cumpra obrigação legalmente estabelecida.

Por fim, registro que o parecer ministerial de segundo grau, da lavra da Procuradora de Justiça Silvana Brito Suarez, manifesta-se pela manutenção integral da sentença, com fundamentação que acompanho integralmente.

Ante o exposto, confirmo a sentença em reexame necessário, mantendo-a em todos os seus termos.

É como voto.

Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator