PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504316-41.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PABLO PICASSO FERRAZ MONTEIRO
Advogado(s): MARCIO JANDIR SILVA SOARES
APELADO: DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA
Advogado(s):ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS, SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. POSSE PRECÁRIA. LOCAÇÃO. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO. 

I. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão formulada em Ação de Usucapião. O feito foi extinto com resolução de mérito, reconhecendo-se a incidência de coisa julgada material decorrente de processos conexos (Ação de Despejo e Ação de Usucapião originária), os quais atestaram que a posse exercida sobre o imóvel advinha de relação locatícia, revelando-se flagrantemente precária e desprovida de animus domini.

II. Questão em discussão: A controvérsia recursal orbita em torno de duas questões centrais: avaliar a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito e aferir a extensão dos efeitos reflexos da coisa julgada sobre a natureza jurídica da posse exercida pelo atual ocupante.

III. Razões de decidir: O farto acervo documental, somado à eficácia preclusiva da coisa julgada consolidada em litígio pretérito sobre o mesmo bem, torna despicienda a dilação probatória, especialmente a oitiva de testemunhas, obstando a configuração de cerceamento de defesa, a teor do art. 355, I, e do art. 370 do CPC. O ordenamento civil estabelece que a posse originada de vínculo contratual locatício não se transmuta automaticamente e mantém o seu caráter precário (arts. 1.197, 1.203 e 1.208 do Código Civil). Constatada jurisdicionalmente e de forma definitiva a precariedade da ocupação originária, a ausência de animus domini contamina o pretenso direito do atual ocupante, não havendo espaço para rediscussão do tema, em homenagem à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido.

Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0504316-41.2017.8.05.0146, em que é apelante PABLO PICASSO FERRAZ MONTEIRO e, como apelados, ALEX ANTONIO CARDOSO e DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA.


Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504316-41.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PABLO PICASSO FERRAZ MONTEIRO
Advogado(s): MARCIO JANDIR SILVA SOARES
APELADO: DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA
Advogado(s): ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS, SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de apelação interposto por PABLO PICASSO FERRAZ MONTEIRO contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que julgou improcedente a ação usucapião extraordinária n° 0504316-41.2017.8.05.0146, proposta pelo apelante em face de ALEX ANTONIO CARDOSO e DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA, ora apelados, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Usucapião, extinguindo o processo com resolução do mérito.” (ID 93193868)


Posteriormente, foi proferida decisão retificadora (ID 93193874), que, nos termos do art. 494, I, do CPC, corrigiu erros materiais presentes na sentença original, relacionados ao comparecimento das partes e à natureza de algumas ações conexas. A decisão de retificação, entretanto, não alterou o conteúdo decisório essencial da sentença anterior, mantendo-se o julgamento de improcedência com resolução de mérito, sob o fundamento de que havia coisa julgada consolidada em favor de ALEX ANTONIO CARDOSO em ação de usucapião anteriormente transitada em julgado:


“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO E CORRIJO, DE OFÍCIO, O ERRO MATERIAL constante na fundamentação da sentença de ID 515681347, para que a parte da fundamentação que se refere ao trânsito em julgado da Ação de Usucapião nº 0503454-70.2017.8.05.0146 e da Ação de Despejo nº 0501120-63.2017.8.05.0146 seja desconsiderada. 

Em substituição, REAFIRMO que a extinção da presente Ação de Usucapião com resolução de mérito se dá em razão da COISA JULGADA MATERIAL formada na Ação de Usucapião nº 0000126-39.2010.8.05.0146, que consolidou a propriedade do imóvel em favor de ALEX ANTONIO CARDOSO, e que não foi desconstituída pela Ação Rescisória nº 0008308-20.2017.8.05.0000, a qual foi extinta sem resolução do mérito por inadequação da via eleita.”


Em suas razões recursais (IDs 93193870 e 93193881), em sede de preliminar, o apelante alega cerceamento de defesa, sob o argumento de que o Juízo de origem indeferiu a produção de prova testemunhal, essencial para comprovação do animus domini. Ressalta que a natureza possessória da demanda exige análise fática aprofundada, não sendo suficiente a prova documental.


No mérito, defende a necessidade de reforma da sentença, para que seja reconhecido seu domínio sobre o imóvel urbano situado na Rodovia Lomanto Junior, s/n, KM 03, bairro Castelo Branco, em Juazeiro/BA, no qual afirma manter, desde dezembro de 2006, o empreendimento "Expresso Monteiro Transportes", em posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini, somada à de seus antecessores, preenchendo os requisitos do art. 1.238 do Código Civil.


Ademais, sustenta que não há identidade de partes e causa de pedir entre a presente demanda e os processos anteriormente julgados, razão pela qual não há coisa julgada material a impedir a análise do seu pedido. Ressalta que não foi parte nas ações anteriores (Ação de Usucapião nº 0503454-70.2017.8.05.0146 e Ação de Despejo nº 0501120-63.2017.8.05.0146), de modo que qualquer decisão proferida naqueles processos não pode produzir efeitos contra si. 


Aponta, ainda, que o entendimento do Juízo de origem, ao afirmar que a posse exercida por ele é mera continuação da posse locatícia exercida por Sileide, configura erro de julgamento e violação ao princípio da congruência. Defende, com base em jurisprudência do STJ e no Tema 492/STF, que a coisa julgada só alcança quem foi parte na ação anterior e somente em relação ao que foi expressamente decidido.


Assim, pede que a sentença seja anulada ou, subsidiariamente, seja julgado improcedente o feito.


Contrarrazões acostadas pela DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA no ID 93193882. Ausência de manifestação de ALEX ANTÔNIO CARDOSO.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.


É o relatório.


Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504316-41.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PABLO PICASSO FERRAZ MONTEIRO
Advogado(s): MARCIO JANDIR SILVA SOARES
APELADO: DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA
Advogado(s): ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS, SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

O apelante suscita, em caráter preliminar, a nulidade absoluta da sentença proferida pelo juízo de origem sob a tese de suposto cerceamento de defesa. Em suas razões recursais, sustenta que o julgamento antecipado do mérito ceifou a oportunidade de produção da prova testemunhal requerida, a qual reputava indispensável para demonstrar o intuito de dono (animus domini) sobre o imóvel objeto do litígio, requisito subjetivo essencial para a declaração da prescrição aquisitiva.

A argumentação, contudo, carece de qualquer alicerce jurídico válido.

O sistema processual civil pátrio consagra, de forma indene de dúvidas, o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, o qual atua na qualidade de destinatário final das provas. Nessa exata dimensão, compete ao julgador conduzir a instrução processual, determinar as diligências necessárias ao deslinde do feito e, com idêntico rigor, indeferir, mediante decisão fundamentada, aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos expressos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Na mesma esteira de raciocínio, o art. 355, inciso I, do diploma processual civil autoriza e, verdadeiramente, impõe o julgamento antecipado do mérito sempre que não houver necessidade de produção de outras provas para a formação da convicção judicial. Trata-se de um autêntico poder-dever do Estado-Juiz, estruturado para concretizar o princípio constitucional da duração razoável do processo e para garantir a máxima economia processual, obstando a realização de atos instrutórios destituídos de utilidade prática.

É imperioso destacar que a garantia do contraditório e da ampla defesa, conquanto ostente assento constitucional e represente pilar inafastável do Estado Democrático de Direito, não constitui salvo-conduto para a produção indiscriminada de todas e quaisquer provas requeridas pelas partes. A atividade probatória possui finalidade específica, destinada a auxiliar a percepção do julgador acerca dos fatos controversos. Quando a lide já se encontra madura para julgamento, iluminada por vasto acervo documental, a admissão de novos atos instrutórios transmuda-se em expediente nocivo à celeridade e à eficiência do aparato jurisdicional.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se de modo pacífico ao afastar a alegação de cerceamento de defesa nas hipóteses em que o juízo, reputando suficiente o conjunto probatório carreado aos autos, promove o julgamento antecipado. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO. JULGADO. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AMBAS AS ALÍNEAS. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA. RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional. 2. Na hipótese, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que a parte recorrente, apesar de indicar o art. 489, § 1º, do CPC/2015, como malferido, não especificou de que forma ele teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos. 3. Na hipótese, alterar a conclusão do acórdão que afastou o alegado cerceamento de defesa e entendeu que presentes os requisitos para a configuração da litigância de má-fé, demandaria a incursão nas provas dos autos, o que é defeso na instância especial, a teor da Súmula nº 7/STJ, aplicável em ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.115.897/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.)

Aplicando-se essas premissas normativas e jurisprudenciais ao caso concreto, constata-se que o juízo de origem agiu com irretocável acerto ao dispensar a dilação probatória e sentenciar o feito. O acervo documental reunido nos autos revela-se plenamente conclusivo, com destaque singular para a cópia integral da sentença, já acobertada pelo manto do trânsito em julgado, proferida nos processos conexos, notadamente na Ação de Despejo nº 0501120-63.2017.8.05.0146 e na Ação de Usucapião nº 0503454-70.2017.8.05.0146. Nesses autos originários, mediante cognição exauriente e exaustiva instrução probatória — que abarcou, inclusive, farta prova testemunhal —, restou cabalmente reconhecido que a ocupação do imóvel situado na Rodovia Lomanto Junior, exercida pela família Tavares Santos Silva, possuía natureza puramente locatícia e, por consequência direta, manifestamente precária.

A prova testemunhal postulada pelo apelante na presente demanda revela-se, portanto, de utilidade absolutamente nula para o desate da lide. A oitiva de novas testemunhas jamais teria o condão de desconstituir, infirmar ou sobrepujar a coisa julgada material já consolidada sobre a essência jurídica da posse originária. Uma vez assentada jurisdicionalmente a existência de uma relação de locação que contamina a ocupação do bem, afastando por completo o animus domini dos antigos possuidores, revela-se totalmente inócuo inquirir terceiros para tentar atestar uma intenção de dono que já foi rechaçada pelo Poder Judiciário em decisão inalterável.

Permitir a reabertura da fase instrutória para colher depoimentos sobre fatos já estabilizados e superados por decisão judicial definitiva representaria grave ofensa à segurança jurídica e à estabilidade da prestação jurisdicional. O indeferimento da prova, nesse cenário, longe de configurar qualquer espécie de cerceamento do direito de defesa, materializa o estrito cumprimento dos deveres de condução regular e proba do processo.

Com base em todos os fundamentos delineados, rechaço cabalmente a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Ultrapassada a preliminar, impõe-se a análise detida do mérito recursal, balizada pela máxima tantum devolutum quantum appellatum, que consagra o princípio devolutivo do recurso de apelação e circunscreve a cognição desta Corte aos contornos estritos da matéria efetivamente impugnada pelo apelante.

O núcleo estrutural da irresignação do recorrente orbita em torno da alegação de que exerceria posse ad usucapionem, dotada de animus domini, sobre o imóvel localizado na Rodovia Lomanto Junior, S/N, KM 03, em Juazeiro-BA. Em sua defesa de mérito, o apelante busca afastar a incidência da coisa julgada material decorrente das sentenças prolatadas nas ações conexas (Despejo nº 0501120-63.2017.8.05.0146 e Usucapião nº 0503454-70.2017.8.05.0146), argumentando, em síntese, que os efeitos daqueles provimentos não lhe seriam oponíveis, sob a premissa de que sua posse seria autônoma e revestida de contornos jurídicos próprios.

A pretensão do autor, todavia, esbarra em obstáculos fáticos e jurídicos intransponíveis.

A usucapião, como modo originário de aquisição da propriedade, exige, de forma inafastável, o preenchimento de requisitos materiais rígidos, dentre os quais pontifica o animus domini — a intenção de exercer o domínio da coisa, comportando-se ostensivamente como dono. A posse que enseja a prescrição aquisitiva deve ser autônoma, isenta de subordinação ou dependência jurídica em face de terceiros. Contudo, o ordenamento civil pátrio é categórico ao estabelecer que a posse direta, derivada de contrato locatício ou qualquer outro vínculo pessoal que conceda o uso temporário do bem, jamais afasta a posse indireta do verdadeiro titular, não induzindo, portanto, intenção de dono, nos exatos termos do art. 1.197 do Código Civil.

Na mesma toada de imperatividade normativa, o art. 1.203 do Código Civil consagra o princípio da continuidade do caráter da posse, determinando que, salvo prova robusta em contrário, entende-se manter a posse o mesmo viés jurídico originário de sua aquisição. Completa a moldura regulatória o art. 1.208 do Código Civil, cujo teor afasta cabalmente a configuração de posse apta à usucapião na hipótese de atos de mera permissão ou tolerância.

No caso sub judice, restou cabalmente assentado pelo juízo de base, de forma exauriente e fundamentada em decisões transitadas em julgado nas ações conexas referidas, que a ocupação histórica do imóvel foi iniciada e sempre se perpetuou na condição de posse precária. A relação estabelecida com o imóvel, de fato, decorria de contrato de locação verbal, celebrado originariamente pela Sra. Sileide Tavares Santos Silva e seu grupo familiar com o apelado Alex Antonio Cardoso, reconhecido como legítimo titular do bem.

A argumentação do apelante, ao buscar furtar-se aos efeitos dessa constatação, é inteiramente despida de substrato probatório. Ao alegar o somatório do tempo de sua posse à dos antecessores para compor o lapso temporal aquisitivo exigido em lei, o autor atrai para si o ônus intransponível de que a posse recebida encontra-se eivada pelo mesmo vício de origem. Trata-se, portanto, de uma ocupação maculada em seu nascedouro pela subordinação inerente à condição de locatário. A posse precária originária não tem o condão de se transmutar automaticamente em posse plena, como se operasse um fenômeno de purificação jurídica por simples decurso de tempo.

Nesse prisma, incide de maneira contundente a eficácia preclusiva da coisa julgada material, a qual impõe a estabilidade e a definitividade dos provimentos jurisdicionais, garantindo a segurança das relações sociais tuteladas pelo Estado Democrático de Direito. Ainda que o apelante não tenha figurado diretamente como sujeito da relação processual originária nas lides em que restou reconhecida a locação e determinada a ordem de despejo, a coisa julgada reverbera e o atinge de forma reflexa. Isso ocorre porque o seu pretenso direito é umbilicalmente dependente e decorrente daquela mesma cadeia fática julgada pregressamente.

Admitir a pretensão deduzida pelo apelante implicaria tolerar uma burla intolerável à estabilidade das decisões judiciais, permitindo que a cada novo ocupante derivado da mesma relação contratual locatícia fosse reaberta a discussão sobre a qualidade de uma posse já definitivamente qualificada como precária. Não há, nos autos, qualquer fiapo de prova documental capaz de demonstrar que o apelante tenha instaurado uma posse nova, absolutamente divorciada da ocupação originária da Sra. Sileide Tavares Santos Silva.

A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é firme em rejeitar a pretensão de usucapião quando evidenciada a natureza precária da posse derivada de vínculo de locação, reputando ausente o animus domini necessário, como ilustra a ementa do seguinte julgado:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003100-92.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARIA DE FATIMA CIRQUEIRA DE CARVALHO Advogado(s): MARIVANIA RODRIGUES OLIVEIRA APELADO: HUMBERTO GONCALVES MUNIZ Advogado(s):FABRICIA ARAUJO MATOS PIRES DE SOUZA ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. POSSE PRECÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO DO ALUGUEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO AUTOMÁTICA EM POSSE AD USUCAPIONEM. INEXISTÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aquisição da propriedade por usucapião, sob o fundamento de não estarem presentes os requisitos essenciais, em especial o animus domini e a posse mansa e pacífica. A apelante questiona a legitimidade do réu para contestar a ação, a valoração dos depoimentos testemunhais e a existência de relação locatícia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o réu possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de usucapião; (ii) se estão presentes os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião, especialmente o animus domini e a posse mansa e pacífica pelo tempo legalmente exigido. III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva do réu resta configurada diante dos elementos que demonstram a posse e administração do bem por sua família, como comprovantes de pagamento de IPTU e contas de água em nome dos herdeiros de seu pai, bem como pela existência de contrato de locação firmado entre a autora e a genitora do réu. 4. A perícia grafotécnica confirmou a autenticidade da assinatura da autora no contrato de locação, fato suficiente para descaracterizar o animus domini, requisito essencial para a aquisição da propriedade por usucapião, uma vez que a posse derivada de contrato de locação é, por natureza, precária. 5. A simples interrupção do pagamento de aluguéis não tem o condão de converter automaticamente a posse precária em posse ad usucapionem, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 6. As notificações para desocupação enviadas à autora nos anos de 2014 e 2017 caracterizam oposição à sua posse, desconfigurando a alegada posse mansa e pacífica necessária para a usucapião. 7. Embora a função social da propriedade seja um princípio constitucional relevante, ela não pode ser invocada para afastar os requisitos legais da usucapião, sob pena de violação ao direito de propriedade, igualmente protegido pela Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Tese de julgamento: "1. A existência de contrato de locação impede a caracterização do animus domini, requisito essencial para a aquisição da propriedade por usucapião. 2. O mero inadimplemento do aluguel não transforma automaticamente a posse precária em posse ad usucapionem." __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.208, 1.238; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp: 2637147, Relator.: Ministro João Otávio de Noronha, Data de Publicação: DJ 22/11/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003100-92.2019.8.05.0146, em que figura como apelante Maria de Fátima Cirqueira de Carvalho e como apelado Humberto Gonçalves Muniz, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003100-92.2019.8.05.0146,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 02/06/2025 )

A esse entendimento, alinha-se de maneira uníssona o Superior Tribunal de Justiça, ratificando a premissa de que a posse precária, consubstanciada em locação ou comodato, desqualifica o pleito de usucapião, exigindo reexame fático-probatório inviável nas vias extraordinárias:

EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE PRECÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal estadual concluiu pela ausência de posse com animus domini, entendendo que a posse da autora sobre o imóvel decorrera de relação locatícia, sem comprovação de alteração da natureza precária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida pela recorrente sobre o imóvel, inicialmente decorrente de contrato de locação, pode ser considerada posse com animus domini para fins de usucapião extraordinária. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que a posse da recorrente era precária, decorrente de relação locatícia, sem comprovação de atos que demonstrassem a exploração do imóvel em nome próprio ou de abandono do terreno pelo proprietário. 5. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a posse com animus domini é requisito essencial para a usucapião extraordinária, não se configurando em casos de mera tolerância ou permissão do proprietário. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse com animus domini é requisito essencial para a usucapião extraordinária. 2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre a ausência de posse com animus domini demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.238, 1.208 e 1.275, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.230.818/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 990.262/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 6/2/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.415.166/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2014. (AgInt no AREsp n. 2.637.147/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)

Portanto, diante de todo o robusto lastro argumentativo e probatório evidenciado, impõe-se reconhecer a irrelevância e a inadmissibilidade da rediscussão do status possessório do imóvel, vez que a matéria já se encontra agasalhada pelo pálio da coisa julgada material. A sentença recorrida demonstrou irrepreensível aderência à moldura fática e aos preceitos normativos em vigor, resistindo inteiramente ao confronto dialético proposto no apelo.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença proferida pelo Juízo a quo, em todos os seus termos e fundamentos.

Nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários recursais para 20% (vinte por cento) já considerando os honorários fixados em primeiro grau, observando-se o limite máximo estabelecido pelo §2º do artigo 85 do CPC.

Contudo, mantenho a suspensão da exigibilidade de tais verbas em relação ao Apelante, em razão do benefício da gratuidade da justiça a ele deferido (ID 105839478), na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, ressalvada a comprovação, no prazo de 5 (cinco) anos, da superveniência de alteração em sua situação financeira que o permita arcar com os custos do processo.

 

 

É como voto.

 

É como voto.


Sala de Sessões,  de   de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA