PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058752-08.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
AGRAVADO: JOSSIMAR DIAS BATISTA DA SILVA
Advogado(s):ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES FIXADAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Considerando que não restou fixado prazo para cumprimento da obrigação, entende-se que deve ser aplicado analogicamente a disposição do art. 218, §3º, do CPC, que estabelece que Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

2. Em 30/05/2019, peticionou nos autos informando cumprimento da obrigação. Contudo, a documentação juntada pela própria Ré nos autos de origem indica que, embora o processo administrativo perante o CREA tenha se iniciado em 12/04/2019 (ID 26284060 dos autos originários), o Agravante não havia apresentado toda a documentação necessária ao registro do Curso.

3. Deve ser considerado, assim, como lapso temporal de descumprimento da decisão agravada, o período de 28/05/2019 a 26/06/2019, totalizando, assim, 30 dias.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058752-08.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. e como apelada JOSSIMAR DIAS BATISTA DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .


Presidente


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058752-08.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
AGRAVADO: JOSSIMAR DIAS BATISTA DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA


RELATÓRIO


UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA, interpôs agravo de instrumento contra pronunciamento emanado pelo Juízo de Direito da 8ª Vara das Relações de Consumo desta capital, em cumprimento de sentença de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, acolheu parcialmente a impugnação, nos seguintes termos:

 

 

[…]

Descabida a alegação da executada / impugnante, no que tange ao cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que, devidamente intimada acerca da tutela de urgência, em 22/05/2019 (ID 26277769), a executada colacionou aos autos os documentos de ID´s 26284268/26284005, alegando seu cumprimento, no entanto, nenhum deles comprovaram efetivamente a regularização do curso perante o CREA – BA.

Por outro lado, no documento carreado no ID 31081529, observa-se que a IES somente realizou as diligências perante o órgão em 26/06/2019, conforme atestado pelo Relatório Genérico, presente no site do CREA – BA, dando finalizando a sua regularização.

Deste modo, devida a multa por descumprimento da obrigação de fazer, imposta da decisão proferida no ID 24323826.

No que tange aos honorários advocatícios, assiste razão a executada / impugnante, eis que o valor devido à título de honorários é no percentual de 10% (50% de 20% = 10%), conforme determinado no comando sentencial: “Em virtude da sucumbência recíproca, determino o rateio das custas e honorários, na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu, sendo os honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação e ficando suspensa a exigibilidade em relação a parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.” (ID 62593480).

Assim, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de determinar a adequação do valor dos honorários advocatícios devidos pelo réu aos patronos do autor para o percentual de 10% do valor da condenação.

 Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada, relativas às astreintes.

 

  

Inconformada, a parte executada interpôs agravo, sustentando a necessidade de reforma da decisão, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

  

Defende que a IES cumpriu de forma satisfatória a liminar que lhe fora imposta. Pontua que a execução de astreintes (montante de R$17.011,06), não merece prosperar, uma vez que a intimação acerca da concessão liminar se deu no dia 23/05/2019, conforme AR constante no PJE sob o ID 26444940, de modo que o prazo fatal para cumprimento da antecipação de tutela era dia 30/05/2019, dia em que foi registrado o devido cumprimento, conforme petição constante no ID 26283823 - Petição (Cumprimento Liminar). Entende que procedeu, em tempo hábil, com os trâmites necessários à regularização do curso perante o órgão competente. Entendeu que não foram 35 dias de descumprimento da ordem, na medida em que tinha prazo até o dia 30/05/2019 para cumprir a liminar. Defendeu a ausência de razoabilidade do valor das astreintes. Requer o deferimento de efeito suspensivo e o provimento do recurso.

 

Em decisão de ID 54050657, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

 

O Apelado apresentou contrarrazões de ID 57438104, aduzindo que a obrigação de fazer só foi integralmente cumprida pela demandada em 27/06/2019, conforme ID. 31081529 daqueles autos de exequendos. Aduz que até o cumprimento da juntada de todos os documentos necessários para a regularização do curso junto ao Conselho de Classe, não se cogitaria em falar de atendimento da decisão de ID. 24323826. Afirma que entre o dies a quo (22/05/2019) e o dia do efetivo cumprimento da obrigação de fazer (27/06/2019), decorreram 35 (trinta e cinco) dias. Requer seja negado provimento ao recurso.

  

É o relatório que submeto à apreciação da Turma Julgadora, destacando que não se trata de hipótese de cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 21 de março de 2024.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058752-08.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
AGRAVADO: JOSSIMAR DIAS BATISTA DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA


VOTO


Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para determinar a adequação do valor dos honorários advocatícios devidos pelo réu aos patronos do autor para o percentual de 10% do valor da condenação.

 

O cerne da questão ora posta sob julgamento diz respeito à exigibilidade da multa fixada em razão do descumprimento da obrigação de fazer.

 

Analisando os autos de origem, verifico que fora proferida decisão liminar com o seguinte teor: “Portanto, defiro o pedido de antecipação de tutela e determino que a ré, proceda a devida regularização do curso em comento, qual seja, engenharia mecânica, junto ao CREA-BA – Conselho Regional de Engenharia Subseção Bahia, possibilitando, assim, a devida inscrição do autor no mencionado conselho de classe. Fixo, para hipótese de descumprimento desta decisão, multa diária de R$300,00 (trezentos reais).”

 

A Agravante fora intimada desta decisão em 22/05/2019, conforme AR de ID 26277769.

 

Considerando que não restou fixado prazo para cumprimento da obrigação, entende-se que deve ser aplicado analogicamente a disposição do art. 218, §3º, do CPC, que estabelece que Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

 

Embora tal dispositivo refira-se à prática de atos processuais, a utilização do referido prazo, diante da omissão da decisão, mostra-se adequado ao atendimento dos princípios da razoabilidade e boa-fé processual. A contagem, todavia, deve se dar em dias corridos, em atenção ao quanto dispõe o art. 219 do CPC.

 

A Ré, ora Agravante, tinha, assim, até o dia 27/05/2019 para cumprimento da obrigação.

 

Em 30/05/2019, peticionou nos autos informando cumprimento da obrigação. Contudo, a documentação juntada pela própria Ré nos autos de origem indica que, embora o processo administrativo perante o CREA tenha se iniciado em 12/04/2019 (ID 26284060 dos autos originários), o Agravante não havia apresentado toda a documentação necessária ao registro do Curso.

 

Com efeito, o documento de ID 31081529 dos autos originários indicam que houve um pedido de diligência, que somente foi atendida em 26/06/2019, onde constou que: “A UNIME ATENDEU A DILIGÊNCIA DA ASSESSORIA TÉCNICA (ASTEC) EM 26/06/19, APRESENTANDO A RELAÇÃO DO CORPO DOCENTE DO RESPECTIVO CURSO, CONFORME DOCUMENTOS EM ANEXO”.

 

 

Assim, os documentos juntados com a petição de ID 28414238, em 30/05/2019, não comprovaram de fato a prática, pela Agravante, de todos os atos que lhe competiam perante o CREA, para regularização do curso de Engenharia Mecânica.

 

 

Deve ser considerado, assim, como lapso temporal de descumprimento da decisão agravada, o período de 28/05/2019 a 26/06/2019, totalizando, assim, 30 dias.

 

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para determinar limitar a incidência da multa diária fixada ao período de 30 dias, conforme fundamentação acima.

 


Salvador/BA, 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora