PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO E EXTRAVIO DE BAGAGENS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. A responsabilidade civil da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano. O atraso de voo internacional por 8 horas e o extravio de bagagens por 13 dias configuram falha grave que ultrapassa meros aborrecimentos, atingindo direitos de personalidade dos consumidores. A indenização por danos morais deve ser fixada equitativamente, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como sua dupla função: compensatória e pedagógica. O quantum arbitrado em primeiro grau (R$ 5.000,00 por Autor) se mostra irrisório diante da extensão do dano e da jurisprudência consolidada, que tem fixado valores em torno de R$ 10.000,00 em hipóteses semelhantes. A majoração da indenização para R$ 10.000,00 por Autor (total de R$ 20.000,00) atende aos fins da reparação civil sem configurar enriquecimento sem causa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8093457-29.2023.8.05.0001, em que figuram, como Apelantes - JOSE FERNANDO BASTOS e MERCIA MAGALI MEDEIROS BASTOS e, como Apelada - SOCIETE AIR FRANCE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, R/1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093457-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE FERNANDO BASTOS e outros
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS
APELADO: SOCIETE AIR FRANCE
Advogado(s):ALFREDO ZUCCA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE FERNANDO BASTOS e MERCIA MAGALI MEDEIROS BASTOS, contra sentença proferida pelo Juízo 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais de nº 8093457-29.2023.8.05.0001, ajuizada em face da SOCIETE AIR FRANCE, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo-se o processo com resolução do mérito para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.353,44 (onze mil, trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a presente data (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 84593599). Em suas razões recursais (Id. 84593602), os Apelantes discorreram, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente apelo, bem como acerca do regular preparo recursal. No mérito, aduziram, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto à Apelada, com destino a Londres, programando viagem entre os dias 15 a 24 de junho de 2023. Afirmaram que, o voo Paris–Londres, originalmente previsto para às 09h25, sofreu atraso de 08 (oito) horas, partindo apenas às 17h00. Ressaltaram que, ao chegarem ao destino, foram informados do extravio de suas bagagens, contendo itens de higiene, vestuário e demais pertences pessoais, situação que perdurou por 13 (treze) dias, com devolução apenas em 27 de junho de 2023, quando já havia se encerrado o passeio de cruzeiro planejado. Sustentaram que, em razão do extravio, tiveram de arcar com despesas emergenciais que somaram R$ 11.353,44 (onze mil trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos), além de enfrentarem constrangimentos, prejuízos e abalos emocionais que superam o mero aborrecimento. Defenderam que a indenização arbitrada pelo juízo de origem não cumpre a dupla função do dano moral, sendo ínfima diante da capacidade econômica da Apelada e da gravidade da falha na prestação do serviço, devendo ser majorada. Argumentaram, ainda, que, em hipóteses análogas, a jurisprudência tem fixado indenizações em patamares entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por passageiro, sendo inadequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença. Ao final, requereram o provimento do recurso, a fim de que seja majorado o valor da indenização por danos morais, fixado pelo Juízo de primeiro grau, para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada Autor. A parte Apelada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 84593610, onde pugnou pelo desprovimento deste recurso. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 10 de setembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093457-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE FERNANDO BASTOS e outros
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS
APELADO: SOCIETE AIR FRANCE
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE FERNANDO BASTOS e MERCIA MAGALI MEDEIROS BASTOS, contra sentença proferida pelo Juízo 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais de nº 8093457-29.2023.8.05.0001, ajuizada em face da SOCIETE AIR FRANCE, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo-se o processo com resolução do mérito para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.353,44 (onze mil, trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a presente data (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia recursal se limita à possibilidade de majoração da indenização por danos morais. As demais questões discutidas na ação de origem, não impugnadas pelas partes, tornaram-se incontroversas, uma vez que o único capítulo da sentença objeto de impugnação diz respeito à indenização por danos morais. Do exame atento dos autos, infere-se que razão assiste a parte Apelante, restando necessária a reforma parcial da sentença guerreada. Explico. No presente caso, restou incontroverso que houve atraso de voo e extravio de bagagens, o que configura inequívoca falha na prestação do serviço, atraindo a aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. A própria sentença reconheceu a prática do ilícito e condenou a empresa Ré, ora Apelada, ao pagamento de indenização por danos morais, fixando o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Autor. Não houve insurgência da parte Ré quanto à existência do dano, tampouco ao dever de indenizar. Pois bem. A quantificação do dano moral não está adstrita a critérios matemáticos, devendo o julgador exercitar juízo de equidade à luz das peculiaridades do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da lesão, a intensidade do sofrimento experimentado pela vítima, bem como o caráter pedagógico da medida. Com efeito, a indenização por dano moral deve cumprir dupla função: compensar o abalo anímico suportado pela vítima e desestimular a reiteração da conduta lesiva por parte do ofensor, sem implicar enriquecimento sem causa. Nesse sentido, já lecionava Humberto Theodoro Júnior: Ademais, a jurisprudência tem assentado o seguinte entendimento: "A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (Apelação Cível n.º 198.945-1/7 - TJSP, rel. Des. Cezar Peluso, RT 706/67). O Superior Tribunal de Justiça também orienta que o valor indenizatório apenas deve ser revisto em grau recursal quando for considerado irrisório ou excessivo: No caso dos autos, o conjunto probatório evidencia que os Apelantes foram submetidos a transtornos que superam meros aborrecimentos, tendo enfrentado atraso significativo em voo e extravio de bagagens, situação que ultrapassa o limite do tolerável e vulnera direitos de personalidade, tais como a tranquilidade e o bem-estar. Considerando, portanto, a gravidade do dano, a extensão dos prejuízos extrapatrimoniais, o grau de culpa da prestadora de serviços, a condição econômica das partes e, ainda, a necessidade de se imprimir à condenação caráter pedagógico, entendo que o montante fixado na sentença deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Autor, totalizando o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tal quantia se revela justa e adequada às particularidades do caso concreto, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da indenização, sem representar excesso nem desproporção. Nesse mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR . ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, em razão de atraso em trecho de voo internacional e realocação da passageira, mediante submissão a uma nova conexão, com duração de mais de 13 (treze) horas até o seu destino final. II – No caso concreto, restou comprovado que houve dano efetivo, sendo inconteste o nexo de causalidade entre ambos. III – Demonstrado que a recorrente experimentou transtorno que supera mero aborrecimento, o reconhecimento da responsabilidade do apelante e sua condenação à reparação dos danos morais causados deve ser reconhecida, mantendo-se a importância indenizatória no valor de R$10 .000,00 (dez mil reais). Precedentes. IV – Recurso de apelação não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos de apelação de nº 8020841-27 .2021.8.05.0001, em que é apelante TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A e apelada MILEIDE PITANGA NASCIMENTO . Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80208412720218050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL . EXTRAVIO DE BAGAGENS. INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL NO TOCANTE À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS TÉCNICOS OPERACIONAIS. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO . ACIONADA QUE NÃO COMPROVOU A DISPONIBILIZAÇÃO DE ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA À PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . OPINATIVO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO DESPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0546081-05 .2018.8.05.0001, em que figura como Apelante, TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A, e Apelados, G .L.B e MARIA DE LOURDES DE MELO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2023 . PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 05460810520188050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2023) Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Autor, por estes fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093457-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE FERNANDO BASTOS e outros
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS
APELADO: SOCIETE AIR FRANCE
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO
VOTO
“(...) nunca poderá o juiz arbitrar a indenização do dano moral tomando por base tão-somente o patrimônio do devedor. Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação no sentido de que o montante da indenização será fixado equitativamente pelo Tribunal.”
(Dano Moral. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998, p. 44)"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."
(STJ, AgRg no AREsp 187598/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012)