PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8006433-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AUTOR: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCIO KOJI OYA
REU: EUGENIO DE SOUZA NOGUEIRA NETO e outros
Advogado(s):MARIA DELCINHA NOGUEIRA MOREIRA NETA

 

ACORDÃO

 

AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 966 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.  

I. Caso em exame

1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir sentença que extinguiu o processo originário sem resolução de mérito, com fundamento na inércia do autor em emendar a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível ação rescisória para desconstituir sentença terminativa, à luz do art. 966, §2º, I, do CPC, diante da alegação de obstáculo ao acesso à justiça e à repropositura da demanda.

III. Razões de decidir

3. A ação rescisória é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses expressas no art. 966 do CPC, com interpretação restritiva.

4. A sentença rescindenda não apreciou o mérito da demanda renovatória, sendo terminativa, e sua prolação decorreu da desídia da parte em cumprir determinação judicial.

5. O §2º, I, do art. 966 do CPC não se aplica quando o impedimento à repropositura decorre da própria inércia do autor.

6. A ação rescisória não se presta como substitutivo de recurso não interposto, tampouco é cabível para revisão de atos processuais válidos.
7. Ausência de violação manifesta à norma jurídica ou erro de fato que autorize o uso da via rescisória.

IV. Dispositivo e tese

8. Ação rescisória julgada improcedente.


Tese de julgamento: "1. Não cabe ação rescisória contra sentença terminativa fundada em inércia da parte para emendar a petição inicial.

2. A ação rescisória não é sucedâneo recursal e não se presta à reabertura de prazos processuais preclusos."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 966, caput e §2º, I.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006433-92.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada EUGENIO DE SOUZA NOGUEIRA NETO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 4 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8006433-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AUTOR: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCIO KOJI OYA
REU: EUGENIO DE SOUZA NOGUEIRA NETO e outros
Advogado(s): MARIA DELCINHA NOGUEIRA MOREIRA NETA

 

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Renovatória nº 8000319-76.2023.8.05.0043, ajuizada perante a Vara Cível da Comarca de Canavieiras/BA, na qual se pleiteava a renovação do contrato de locação comercial celebrado entre as partes em 28/10/2003.

 

Narra o autor que, nos autos da ação originária, foi determinada a emenda da petição inicial, com o fim de organizar adequadamente os documentos e os pedidos, tendo o juízo advertido quanto à possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito em caso de inércia.

 

Sustenta, contudo, que houve indeferimento prematuro da inicial, sem que fossem oportunizadas adequadas chances para sanar os vícios apontados.

 

Afirma que a sentença rescindenda impede a rediscussão do pedido renovatório, por já ter transcorrido o prazo decadencial previsto no art. 51 da Lei nº 8.245/91, sendo, portanto, irreversível a perda do direito material. Defende que, por tal motivo, a decisão estaria abrangida pela exceção prevista no §2º, inciso I, do art. 966 do CPC, que admite o ajuizamento de rescisória mesmo contra decisões que não examinaram o mérito, desde que inviabilizada a repropositura da ação.

 

Alega que a sentença atacada impôs óbice desproporcional ao direito da parte autora, resultando em supressão indevida do direito à prestação jurisdicional e à renovação contratual de imóvel essencial à continuidade das atividades bancárias no município.

 

Invoca a relevância da função social do imóvel locado, que abriga agência bancária em área central da cidade de Canavieiras-BA, e sustenta que a ausência de renovação contratual prejudicaria não apenas a instituição financeira, mas também a comunidade local.

Ao final, requer a rescisão da sentença extintiva e o regular prosseguimento da Ação Renovatória, com a análise do mérito do pedido de renovação contratual.

 

Pedido de antecipação de tutela negado, nos termos da decisão de id. 80944751.

 

Foi interposto agravo interno ao id. 82551012.

 

Os Réus apresentaram contestação, requerendo a total improcedência da demanda, mantendo-se a decisão rescindenda inalterada.

 

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC.

 

Salvador/BA, data certificada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8006433-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AUTOR: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCIO KOJI OYA
REU: EUGENIO DE SOUZA NOGUEIRA NETO e outros
Advogado(s): MARIA DELCINHA NOGUEIRA MOREIRA NETA

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da ação rescisória, destacando-se o recolhimento das custas, id. 77174252.

 

Passo à análise do mérito.

 

Cuida-se de Ação Rescisória com o objetivo de desconstituir a sentença proferida nos autos do processo nº 8000319-76.2023.8.05.0043, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.

 

O autor sustenta, em síntese, que a decisão rescindenda teria obstado o acesso à jurisdição e à renovação do contrato de locação comercial, diante da decadência do prazo legal, enquadrando a situação no disposto no art. 966, §2º, I, do CPC.

 

Compulsando os autos, porém, entendo que não assiste razão ao requerente, pelos motivos que exponho a seguir.

 

Como cediço, a Ação Rescisória é instrumento processual que tem por finalidade desconstituir um pronunciamento judicial transitado em julgado, revelando-se como via excepcional e extrema, admitida somente nas hipóteses especificamente elencadas no artigo 966 do Código de Processo Civil:

 

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

 

O entendimento doutrinário dominante é de que o artigo supra é taxativo, não comportando interpretação analógica e alinhando-se com a devida proteção da coisa julgada material, que corresponde a um dos pilares da segurança jurídica.

 

De fato, o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal assegura a intangibilidade da coisa julgada e, por isso, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a ação rescisória constitui procedimento de natureza excepcional, sendo cabível, apenas, quando observadas as hipóteses legalmente previstas, sob pena de se pôr em risco o instituto da res judicata e, por consequência, o princípio basilar da segurança jurídica” (STJ, AR 3.040/SC, Terceira Seção, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 24/11/2010, DJe 01/02/2011).

 

Não se presta a referida ação, pois, como sucedâneo recursal, tendo em vista o princípio da segurança jurídica e a proteção da coisa julgada, corolários do devido processo legal.

 

Compulsando os autos de origem, verifica-se que o autor deixou transcorrer in albis o prazo para interposição de apelação, permitindo o trânsito em julgado da referida decisão, conforme se extrai da certidão de id. 77174254, pág. 83. Sendo assim, é nítido que o autor tenta se valer da presente ação rescisória como tentativa de revisão da sentença extintiva – o que, como é sabido, não encontra amparo no ordenamento jurídico.

 

Ademais, nos termos do caput do art. 966 do CPC, somente é cabível ação rescisória para desconstituir decisão de mérito transitada em julgado. No caso, a sentença rescindenda é nitidamente processual, não tendo havido qualquer apreciação do pedido renovatório, o que torna incabível a via rescisória. Destaque-se que a sentença impugnada não analisou o mérito da ação renovatória, tendo extinguido o feito unicamente em razão da inércia do autor em cumprir a determinação de emenda à petição inicial, conforme previsão expressa no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do CPC.

  

Embora o autor alegue a incidência do §2º, I, do art. 966 do CPC – que autoriza a rescisória mesmo diante de sentença não meritória quando esta impedir a repropositura da demanda –, tal dispositivo não se aplica à hipótese concreta, porquanto a sentença extintiva decorreu exclusivamente da desídia da parte autora, que foi intimada a regularizar a petição inicial e permaneceu inerte, bem como não houve interposição de recurso pelo autor em momento oportuno, fato que poderia ter evitado a preclusão do direito que alega.

 

Logo, não se pode admitir que a parte, por sua inércia voluntária, crie artificialmente os pressupostos de cabimento da rescisória. A via excepcional da ação rescisória não pode se prestar ao reexame de atos processuais válidos nem funcionar como sucedâneo de recurso não interposto.

 

Outrossim, o cabimento da ação rescisória fundada no inciso V do art. 966 do Código de Processo Civil pressupõe que o julgado rescindendo, ao aplicar determinada norma na decisão da causa, tenha violado sua literalidade, seu sentido, seu propósito. A infringência à norma, portanto, deve ser evidente e direta, dispensando-se o reexame dos fatos da causa, o que não ocorre no caso em tela.

 

Nessa mesma direção:

 

AÇÃO RESCISÓRIA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI E ERRO DE FATO VERIFICÁVEL NOS AUTOS - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA - DECISÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO - PRETENSÃO DE CARÁTER NITIDAMENTE RECURSAL - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL. AÇÃO RESCISÓRIA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI E ERRO DE FATO VERIFICÁVEL NOS AUTOS - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA - DECISÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO - PRETENSÃO DE CARÁTER NITIDAMENTE RECURSAL - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL. AÇÃO RESCISÓRIA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI E ERRO DE FATO VERIFICÁVEL NOS AUTOS - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA - DECISÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO - PRETENSÃO DE CARÁTER NITIDAMENTE RECURSAL - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL. AÇÃO RESCISÓRIA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI E ERRO DE FATO VERIFICÁVEL NOS AUTOS - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA - DECISÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO -- PRETENSÃO DE CARÁTER NITIDAMENTE RECURSAL - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL . Cuida-se de ação rescisória, lastreada nos incisos V e VIII do artigo 966, do Código de Processo Civil, relativamente à sentença proferida nos autos da execução fiscal, a qual julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, na forma do art. 485, VI, do CPC. Descabimento da rescisória em face de sentença sem resolução do mérito. Possibilidade de propositura de nova demanda, o que afasta a exceção prevista no § 2 .º do artigo 966 do mencionado diploma processual civil. Outrossim, a ação rescisória não é sucedâneo recursal. Município autor que não interpôs apelação, e agora pretende rediscutir a questão, conferindo feição recursal à ação, o que não é possível pela via eleita. Indeferimento da petição inicial . Extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

(TJ-RJ - AÇÃO RESCISÓRIA: 00870462220238190000 202300600888, Relator.: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 01/02/2024, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 06/02/2024)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART . 966, DO CPC. VIA INADEQUADA. UTILIZAÇÃO DA DEMANDA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE . PRECEDENTES DO STJ, TJCE E TRIBUNAIS PÁTRIOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS PARA INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste . Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 

(TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06374383720218060000 Fortaleza, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 30/07/2024, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 30/07/2024)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL C/C COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. ERRO DE FATO VERIFICÁVEL DO EXAME DOS AUTOS. INCOERÊNCIA. INADMISSÍVEL A PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 966, DO CPC. REANÁLISE DE MATÉRIA POR MEIO DE RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIENTE QUE NÃO SE AFIGURA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-BA - AR: 80262488520198050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2021)

 

Desse modo, a sentença está fundamentada na ausência de atendimento a despacho de emenda à inicial, observando integralmente os requisitos do art. 321 e 485 do CPC, sem qualquer mácula que justifique sua desconstituição.

 

Assim, ausente qualquer hipótese de cabimento da ação rescisória prevista no art. 966 do CPC, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido.

 

Tendo em vista o julgamento do mérito da presente ação rescisória, resta prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu a liminar, ante a perda superveniente de seu objeto.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente a presente Ação Rescisória, mantendo integralmente a sentença rescindenda, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.


Declaro prejudicado o Agravo Interno interposto, ante a perda de objeto.


Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 8º do CPC, considerando a ausência de complexidade da causa.

  

Salvador/BA, data certificada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR