PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001165-12.2009.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO | ||
| APELADO: ODIGSON ESPERENDEUS MEIRA SOUSA | ||
| Advogado(s):OTTO WAGNER DE MAGALHAES |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE 42,72% PARA JANEIRO DE 1989. POSSIBILIDADE. DATA-BASE DA CONTA NÃO CONSTITUI ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO. JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS NA FORMA CONTRATADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A data-base da conta poupança não constitui impedimento para reconhecimento das diferenças de correção monetária, quando o crédito deve ocorrer posteriormente à edição da Medida Provisória nº 32/89.
2. Os juros remuneratórios integram a essência do contrato de poupança, sendo devidos na forma originalmente pactuada, independentemente de prévio questionamento em ação coletiva.
3. O índice de correção monetária corresponde ao IPC de 42,72% para janeiro de 1989, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Majorada a verba honorária para 20% sobre o valor da condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001165-12.2009.8.05.0274, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada ODIGSON ESPERENDEUS MEIRA SOUSA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001165-12.2009.8.05.0274 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO | |
| APELADO: ODIGSON ESPERENDEUS MEIRA SOUSA | |
| Advogado(s): OTTO WAGNER DE MAGALHAES |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes do Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista que julgou procedente ação de cobrança movida por ODIGSON ESPERENDEUS MEIRA SOUSA, condenando o banco ao pagamento de diferenças de correção monetária referentes ao Plano Verão.
Na sentença impugnada, o magistrado reconheceu o direito do autor aos expurgos inflacionários, condenando o banco ao pagamento das diferenças de correção monetária nos percentuais de 42,72% e 10,14%, referentes a janeiro e fevereiro de 1989, determinando a incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados, e correção pelo INPC.
Em suas razões recursais, o Banco do Brasil sustenta, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução de mérito, ao argumento de que a conta do autor possui data-base 24, portanto, na segunda quinzena do mês, o que afastaria o direito aos expurgos inflacionários do Plano Verão.
No mérito, aduz que são indevidos os juros remuneratórios por ausência de previsão expressa na sentença coletiva originária, pugnando pela sua exclusão. Argumenta, ainda, que a correção monetária deve observar os índices da poupança, e não o INPC, em respeito à natureza contratual da relação jurídica estabelecida.
Requer, assim, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, seja para julgar improcedente o pedido inicial, seja para adequar os critérios de correção e juros aos fundamentos expendidos.
Instada a tanto, a parte adversa apresentou contrarrazões, no bojo das quais combateu a argumentação recursal pugnando, em síntese, pela manutenção da decisão combatida.
Em seguida, subiram os autos a essa superior instância, e distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me por sorteio relatar o feito. Uma vez estando em condições, lancei o presente relatório e determinei sua inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 9 de abril de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
as12
PODER JUDICIÁRIO
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Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001165-12.2009.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO | ||
| APELADO: ODIGSON ESPERENDEUS MEIRA SOUSA | ||
| Advogado(s): OTTO WAGNER DE MAGALHAES |
| VOTO |
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso, e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se, de logo, ao exame do mérito da insurgência.
Da data-base da conta poupança
A questão atinente à data-base da conta poupança configura-se como elemento nuclear para a resolução da controvérsia. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, consolidou entendimento cristalino sobre a matéria: apenas as cadernetas de poupança com aniversário até 15 de janeiro de 1989 fazem jus aos expurgos inflacionários decorrentes do denominado Plano Verão.
A gênese normativa dessa compreensão reside na Medida Provisória nº 32, de 15 de janeiro de 1989, posteriormente convertida na Lei nº 7.730/89, que instituiu substantivas modificações na sistemática de correção das cadernetas de poupança. Referido diploma legal estabeleceu novo indexador e metodologia de correção monetária, impactando diretamente os contratos de poupança em curso.
Nesse sentido, confira-se o quanto decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.147.595/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos:
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.
I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional.
II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.
III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia:
1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.
2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.
3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).
4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).
5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).
6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.
IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.
V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.
VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido". (STJ, REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011) Grifos não originais.
Pois bem. No caso em análise, embora a conta poupança nº 107.668.360-3 tivesse data-base no dia 24, tal circunstância não afasta o direito à correção monetária pelo índice de 42,72% referente a janeiro/1989, uma vez que o crédito dessa correção deveria ocorrer apenas em 24 de fevereiro/1989.
Com efeito, o índice de 42,72% deve incidir sobre os valores existentes em conta no mês de janeiro/1989, sendo irrelevante a data-base da conta, pois esta apenas define o dia do mês em que a correção seria creditada.
Assim, não merece acolhida a tese recursal, devendo ser mantida, neste particular, a sentença que reconheceu o direito do autor à diferença de correção monetária pleiteada.
Dos juros remuneratórios
A insurgência recursal concernente aos juros remuneratórios demanda uma análise mais aprofundada, distinguindo-se pontualmente a natureza jurídica do presente feito.
Diferentemente do que sustenta o recorrente, não se trata de execução individual de sentença proferida em ação civil pública, mas sim de ação individual de conhecimento, o que afasta ipso facto a incidência literal do entendimento sumulado no Tema 887 do Superior Tribunal de Justiça.
Neste cenário jurídico, os juros remuneratórios assumem caráter diverso, integrando a própria essência do contrato de caderneta de poupança. Não se configuram como mera acessoriedade, mas elemento nuclear da remuneração básica do investimento, compondo, junto à correção monetária, a integralidade do rendimento devido ao poupador.
A estrutura contratual das cadernetas de poupança historicamente prevê remuneração composta por dois elementos indissociáveis: correção monetária e juros remuneratórios. A taxa de 0,5% ao mês, capitalizados, representa justamente a remuneração pactuada, destinada a remunerar o capital poupado e compensar o depositante pela utilização de seus recursos pela instituição financeira.
A interpretação restritiva proposta pelo recorrente vulneraria o princípio da preservação dos contratos, inscrito no artigo 422 do Código Civil, que impõe às partes contratantes observância aos princípios da probidade e boa-fé objetiva. Excluir os juros remuneratórios significaria desvirtuar a própria natureza jurídica do contrato de poupança, cuja essência reside na remuneração do capital poupado.
Portanto, os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados, devem ser mantidos, por representarem elemento intrínseco da remuneração da caderneta de poupança, em respeito à autonomia privada e à legítima expectativa do poupador.
Da correção monetária
No tocante especificamente ao Plano Verão, firmou-se entendimento inequívoco de que o índice de correção monetária deve corresponder ao Índice de Preços ao Consumidor (IPC), no percentual de 42,72% para janeiro de 1989, aplicável às cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989.
Referido percentual decorre de criteriosa análise técnica que busca recompor perdas inflacionárias verificadas no período, afastando-se a aplicação da Medida Provisória nº 32/89, que determinava a utilização da variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT), manifestamente insuficiente para preservar o poder aquisitivo da moeda.
A correção monetária, em sua essência jurídica, constitui mero mecanismo de recomposição do valor real da moeda, destinando-se a neutralizar os efeitos corrosivos da inflação. Não representa qualquer acréscimo patrimonial, mas tão somente preservação do poder aquisitivo original.
Nesse contexto, o IPC apresenta-se como índice que mais fielmente reflete a desvalorização monetária no período, razão pela qual deve ser adotado para atualização dos saldos de poupança referentes ao Plano Verão.
Importante consignar que a adoção do referido índice não configura qualquer inovação jurisprudencial, mas sim estrita observância aos precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do Recurso Especial nº 1.107.201/DF, que estabeleceu definitivamente os parâmetros de correção para os expurgos inflacionários.
Por conseguinte, a correção monetária deve incidir no percentual de 42,72% para janeiro de 1989, calculado com base no IPC, observada a data-base da conta poupança e os demais critérios estabelecidos pela jurisprudência pacífica sobre a matéria.
Isto posto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios recursais para 20% sobre o valor da condenação.
as12