PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030354-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTO BRASILEIRO LEAL
Advogado(s):  
AGRAVADO: AIVAN BRASILEIRO LEAL
Advogado(s):LUZANE SANTOS RIBEIRO

EMENTA

 
Agravo de instrumento. Ação de reintegração de posse. Liminar deferida. Comprovação da posse anterior através de escritura pública. Configuração de esbulho possessório. Proteção especial à pessoa idosa. Decisão de 1º grau que deferiu liminar de reintegração de posse em favor de pessoa idosa, proprietária do imóvel mediante escritura pública de doação registrada. A escritura pública de doação devidamente registrada constitui documento hábil a comprovar tanto a titularidade dominial quanto o direito de posse sobre o imóvel, estabelecendo presunção legal que somente pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário. Configura-se esbulho possessório a permanência indevida no imóvel após retorno à residência materna, impedindo o exercício regular da posse pela legítima proprietária. Neste momento processual não há provas da posse anterior, ou seja, o exercício de fato sobre a área sub judice, e, consequentemente, que haviam sido, anteriormente, esbulhados em sua posse pelo agravado. Vislumbra-se, assim, que as provas colhidas até o presente momento, bem como as colacionadas com o instrumento, revelaram-se insuficientes para modificar a posicionamento adotado pelo Magistrado a quo. Manutenção da decisão recorrida Ademais, a pessoa idosa faz jus à proteção especial prevista no Estatuto do Idoso e na Constituição Federal, que asseguram o direito à moradia digna e impõem dever de amparo pelo Estado, sociedade e família. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito demonstrada pela documentação e perigo de dano evidenciado pela privação do direito fundamental à moradia de pessoa idosa. Agravo de Instrumento não provido.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030354-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTO BRASILEIRO LEAL
Advogado(s):  
AGRAVADO: AIVAN BRASILEIRO LEAL
Advogado(s): LUZANE SANTOS RIBEIRO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROBERTO BRASILEIRO LEAL em face de decisão interlocutória (ID. 493952141) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Senhor do Bonfim, nos autos do processo de número 8001049-95.2025.8.05.0244, no sentido de deferir pedido liminar de reintegração de posse formulado pela autora.

Em suas razões recursais (ID. 83156645), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja cassada a liminar deferida, com a consequente suspensão da ordem de reintegração de posse.

Sustenta que a decisão agravada baseou-se exclusivamente nas alegações unilaterais da agravada, sem que houvesse nos autos provas contundentes que sustentassem os fatos por ela narrados, aduzindo que não foram apresentados documentos que respaldem as alegações da requerente, tampouco comprovação do suposto esbulho e sua data, afrontando assim o art. 561 do CPC.

Argumenta que reside sozinho no imóvel desde o ano de 2023, razão pela qual não se configura hipótese de posse nova, visto que o exercício da posse já se prolonga por aproximadamente dois anos. Aduz que em 2021, após divórcio, retornou à casa da genitora, onde permaneceu até 2023, quando ela se mudou para a casa de outra filha por vontade própria.

Relata que inexiste urgência ou necessidade premente que justifique a concessão da medida liminar reintegratória, uma vez que a situação fática perdura há aproximadamente dois anos. Afirma que a decisão liminar foi concedida sem observância dos requisitos legais previstos no art. 561 do CPC, notadamente quanto à comprovação da posse anterior e do esbulho.

Destaca que a agravada apresentou documentos referentes ao imóvel, mas não comprovou efetivamente a posse. Ademais, não comprovou a suposta turbação nem sua data, descumprindo o que determina o art. 561 do Código de Processo Civil.

Invoca precedente jurisprudencial no sentido de que "o exercício da posse deve ser demonstrado através de fatos concretos que revelem inequivocamente o exercício dos poderes inerentes ao domínio", citando julgado do Tribunal de Justiça da Bahia, acrescentando a aplicabilidade do art. 582 do CPC, argumentando que o juiz deve ouvir as partes no prazo de 5 dias antes de decidir sobre o pedido liminar em ações possessórias, quando não estiver suficientemente instruída a petição inicial.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) Que seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo, obstando a execução da decisão liminar proferida nos autos originários; b) Seja julgado procedente o pedido do Juízo singular, com a consequente revogação da tutela antecipada concedida, nos termos dos arts. 295 e 296 do Código de Processo Civil; c) Que sejam invertidos os ônus da sucumbência, arcando o agravado com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do agravante; d) Seja concedido o benefício da justiça gratuita, caso ainda não tenha sido deferido, obstando o pagamento de custas e despesas processuais; e) Que seja reformada a decisão recorrida, cassando-se a liminar deferida; f) Seja mantido efeito suspensivo, caso concedido, ou outorgando os efeitos da suspensão ao recurso; g) Finalmente, a procedência total dos pedidos recursais."

Por decisão monocrática (ID. 83220211), foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 85084746).

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, 10 de julho de 2025.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030354-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTO BRASILEIRO LEAL
Advogado(s):  
AGRAVADO: AIVAN BRASILEIRO LEAL
Advogado(s): LUZANE SANTOS RIBEIRO

 

VOTO

No que tange à concessão de efeito suspensivo ou à antecipação da tutela recursal, tem-se que tal pedido pressupõe, também, a existência de um requisito específico, qual seja, o fumus boni iuris, pois, a partir do momento que não se inferir a verossimilhança das alegações do agravante, restará sedimentada, em cognição sumária, própria desta fase de exame, o acerto da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de 1º grau e a parte deverá suportar as consequências advindas do ato judicial recorrido.

O art. 300 do CPC determina que:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni “A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...] O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal.” (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p.929).

O Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP) no julgamento do REsp/MG 649878, cita o Ministro Athos Gusmão Carneiro que, sobre o tema, leciona que "...neste ensejo, que as liminares são concedidas ou denegadas. Não ao "prudente arbítrio do Juiz" ou pela maior ou menor liberdade pessoal do Julgador, ou por que simpatize ou não simpatize com as teses ou com as idéias preconizadas pelo impetrante, mas sim serão concedidas quando claramente se compuserem ambos os pressupostos legais, e serão denegadas quando tais pressupostos não ocorrerem com a suficiente clareza." (1992. Liminar na segurança individual e coletiva." Revista AJUFE, mar/jun). Dentro dessa linha de raciocínio, medida initio litis concedida em ação cautelar alberga, a um só tempo, a garantia do resultado útil do processo cautelar, per si, e, outrossim, preserva a eficácia do decisum ulterior do processo satisfativo. Por conseguinte, representa fenômeno jurídico de finalidade complexa”.

Cinge-se a controvérsia sobre o direito de posse em relação ao imóvel indicada na peça vestibular.

A posse deve ser tutelada por ser um direito, um interesse juridicamente protegido. Pode ser definida como o poder de fato sobre a coisa, exercido por aquele que procede como normalmente o faz o proprietário, independentemente de querer, ou ser, dono, assim, “quem alegar em ação ou exceção a posse, há de provar a sua existência – é princípio geral de direito. E como a posse é constituída por uma detenção exercida no próprio interesse, aquele que a invoca terá de demonstrar que detém o objeto, ou que outrem o detém por ele, e que a detenção é exercida em seu proveito, se não tiver em seu favor alguma presunção, ou então que adquiriu a posse de quem tinha possuído. A prova do elemento material é imposta ao que invoca a posse” (RODRIGUES, MANUEL, in Direito Civil Brasileiro, volume V, 3ª edição revista e atualizada, Editora Saraiva, 2008, p.129).

Assim, a priori, para a concessão da tutela antecipada perseguida, o autor terá que provar que tem a posse legítima da coisa e que a perdeu em virtude do esbulho praticado pelo ré. Provada a posse, há de se perquirir sobre a ocorrência de esbulho/turbação, que consiste no ato pelo qual o possuidor vê-se privado da posse mediante violência, clandestinidade ou abuso de confiança, acarretando, por lógico, a perda da posse contra a sua vontade.

A presente controvérsia recursal cinge-se ao exame do (i) se houve adequada comprovação da posse anterior e do esbulho possessório para fins de concessão da liminar reintegratória; (ii) se foram observados os requisitos legais previstos no art. 561 do CPC; (iii) se deveria ter sido aplicado o art. 582 do CPC quanto à oitiva das partes; e (iv) se a situação fática configura posse nova ou velha para fins de tutela de urgência.

O art. 561 do Código de Processo Civil estabelece que "incumbe a quem pleiteia a proteção possessória provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração".

No caso em análise, a agravada comprovou sua posse através da Escritura Pública de Doação Definitiva de 1993, registrada no Livro 0142, fl. 0092, do Tabelionato de Notas da Comarca de Senhor do Bonfim, documento hábil a demonstrar tanto a titularidade dominial quanto o direito de posse sobre o imóvel.

É pacífico na jurisprudência que a propriedade confere ao titular todos os atributos do domínio, incluindo o direito de posse, estabelecendo-se presunção legal que somente pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu o agravante.

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMISSÃO NA POSSE - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - AFASTADAS - LITISPENDÊNCIA - REJEITADA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DE REQUISITOS -LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Logo, a intimação da parte demandada é um ato facultativo do Juiz, considerando as circunstâncias do caso - Nos termos do art . 486 do CPC, nos casos em que o Juiz não resolve o mérito da questão, pode a parte propor nova ação - Nos termos dos arts. 1.228 e 1.231 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, ressalvando-se que a propriedade se presume plena e exclusiva, até prova em contrário - Presentes, nesse momento processual, os requisitos do art . 300 do CPC, impõe-se o deferimento do mandado de imissão na posse. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 49407559620248130000, Relator.: Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD), Data de Julgamento: 18/02/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2025).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REINVINDICATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA . RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DE EXISTÊNCIA DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PROPRIEDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DOMÍNIO DO AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Como observado, o fundamento da presente ação é a aquisição da propriedade comprovada por meio da certidão de inteiro teor do aludido imóvel rural, de propriedade dos requerentes, com averbação da escritura pública de compra e venda . 2. O agravante, por sua vez, alega que exercia a posse do imóvel em razão da proprietária lhe ter cedido o imóvel, indicando como prova uma Escritura Pública de Testamento, que este narra que foi revogada. O art. 1 .245 do Código Civil estabelece que a propriedade de bem imóvel se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, o que milita em favor dos agravados, uma vez que comprovam o referido registro. 3. Além disso, a propriedade presume-se plena e exclusiva até prova em contrário, e o agravante não traz nenhuma prova que afaste a propriedade dos agravantes, conforme estabelece o art. 1 .231 do Código Civil. 4. Agravo de Instrumento não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003892-35 .2023.8.27.2700, Rel . HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 24/05/2023, DJe 29/05/2023).

Quanto ao esbulho, a própria narrativa do agravante confirma que retornou à residência materna em 2021, após divórcio, evidenciando o reconhecimento tácito da posse anterior da agravada sobre o imóvel.

O fato de o agravante ter permanecido no imóvel após o retorno, culminando com a saída da proprietária idosa, configura inequívoco esbulho possessório, caracterizado pela privação da posse mediante ato contrário à vontade do possuidor.

A versão apresentada pelo agravante de que a genitora teria se mudado "por vontade própria" para a casa de outra filha carece de verossimilhança, especialmente considerando-se que se trata de pessoa idosa de 80 anos, merecedora de proteção especial do ordenamento jurídico.

O esbulho restou caracterizado pela permanência indevida do agravante no imóvel após o retorno em 2021, impedindo o exercício regular da posse pela legítima proprietária.

Registre-se que a posse exercida contra a vontade do proprietário e sem justo título não se consolida pelo simples decurso do tempo, especialmente quando se trata de período inferior ao necessário para configuração da usucapião.

Ademais, o reconhecimento pelo próprio agravante de que retornou à casa materna demonstra que não havia posse anterior legítima, mas sim ocupação precária que se transformou em esbulho com a permanência indevida no imóvel.

Quanto a alegação de que o juiz deveria ter ouvido as partes antes de decidir sobre a liminar, o art. 562 do CPC prevê que "estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada” – grifo nosso.

No caso concreto, a petição inicial estava suficientemente instruída com a documentação comprobatória da propriedade e da posse, não sendo aplicável o referido dispositivo. Além disso, a urgência da situação - caracterizada pela necessidade de proteção à pessoa idosa proprietária do imóvel - justificava a concessão liminar da medida reintegratória.

Merece destaque o fato de que a agravada é pessoa idosa de 80 anos, fazendo jus à proteção especial prevista no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que assegura o direito à moradia digna.

A Constituição Federal, em seu art. 230, estabelece que "a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida".

O direito fundamental à moradia, previsto no art. 6º da Carta Magna, assume especial relevância quando se trata de pessoa idosa, devendo o Poder Judiciário atuar de forma a garantir efetiva proteção a esse grupo vulnerável.

Registre-se que “além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente” (ANDRÉ LUIZ BAUML TESSER, CPC Anotado, AASP, OAB/PR, art. 1.022, pag. 501).

E mais, “a prova inequívoca para a concessão da tutela antecipada é alma gêmea da prova do direito líquido e certo para a concessão do mandamus. Se a matéria discutida é de alta indagação, dependendo de exame mais aprofundado, não se verifica o requisito da verossimilhança do direito a que se reporta a lei como condição para o deferimento da tutela antecipatória (art. 273 do CPC). Agravo improvido." (TJSP – Al 1.003.323-0/5. Relator: Des. RENATO SARTORELLI. j. 21/11/2005).

Neste momento processual não há provas da posse anterior, ou seja, o exercício de fato sobre a área sub judice, e, consequentemente, que havia sido, anteriormente, esbulhado em sua posse pela agravada.

Vislumbra-se, assim, que as provas colhidas até o presente momento, bem como as colacionadas com o instrumento, revelaram-se insuficientes para modificar a posicionamento adotado pelo Magistrado a quo, não existindo, nesse momento processual, certeza quanto aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, enquanto pressupostos inafastáveis para a reforma da decisão agravada, inexistindo, da mesma forma, argumentos capazes de modificar a r. decisão.

Diante do exposto, nega-se provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,             de                             de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA