PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 393 e 478; CPC, arts. 370 e 1.022. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320897-94.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FELIPE PASQUALI
Advogado(s): CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):VITOR BRITO QUEIROZ
ACORDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
2. Discute-se a existência de omissão e contradição no acórdão quanto à aplicação da teoria da imprevisão, em razão de suposta ocorrência de evento extraordinário (vírus WSSV), e à rejeição da produção de prova pericial contábil, alegadamente necessária para comprovação de iliquidez do título e excesso de execução.
3. A questão da teoria da imprevisão foi expressamente enfrentada e refutada, considerando-se a natureza empresarial da atividade contratada e a previsibilidade dos riscos inerentes.
4. A decisão embargada também fundamentou adequadamente a desnecessidade de prova pericial, por entender suficientes os documentos existentes nos autos.
5. O acórdão foi claro e coeso, não apresentando as omissões ou contradições alegadas, configurando tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A teoria da imprevisão não se aplica quando a atividade empresarial pressupõe riscos previsíveis e inerentes ao negócio. 2. É desnecessária a produção de prova pericial contábil quando os documentos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento do julgador."
Jurisprudência relevante citada: Nenhuma mencionada expressamente.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0320897-94.2019.8.05.0001 em que figuram como parte embargante Felipe Pasquali e parte embargada Banco do Nordeste do Brasil S.A.:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Felipe Pasquali, nos autos da Apelação Cível nº 0320897-94.2019.8.05.0001, interposta em face do Banco Do Nordeste Do Brasil S.A, irresignado com o teor do acórdão proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível, cuja decisão restou consubstanciada no julgamento que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença de origem, a qual havia julgado parcialmente procedentes os embargos à execução (ID. 73372655). A decisão embargada rechaçou os argumentos expendidos na apelação sob o fundamento de que a taxa de juros remuneratórios pactuada — 10,57% a.a — não excedia a 1,5 vezes a taxa média divulgada pelo Banco Central à época da contratação, qual seja, 27,49% a.a, afastando, por conseguinte, a caracterização de abusividade ou qualquer fundamento que autorizasse a revisão contratual. Ademais, foi reconhecida a regularidade da cumulação de multa moratória e juros de mora, vedando-se apenas a incidência simultânea da comissão de permanência, o que não se verificou nos autos. Por fim, rejeitou-se a invocação da teoria da imprevisão, porquanto a contratação envolvia atividade empresarial que, dada sua envergadura e potencial lucrativo, exigia previsão quanto aos riscos inerentes. Nas razões recursais que ensejaram os presentes aclaratórios (ID. 76174505), sustenta o embargante a existência de omissão e contradição no julgado. Aduz que a decisão colegiada deixou de enfrentar, de forma específica e fundamentada, a aplicação da teoria da imprevisão, prevista nos artigos 393 e 478 do Código Civil, argumentando que o inadimplemento contratual decorreu de fato superveniente e extraordinário — qual seja, a incidência do vírus WSSV (Síndrome da Mancha Branca), que teria inviabilizado totalmente a carcinicultura marinha desenvolvida pela empresa AGRIMARINE. Sustenta, ainda, que não foram examinadas as peculiaridades do caso concreto que demonstrariam a imprevisibilidade do evento e, consequentemente, a impossibilidade de cumprimento das obrigações pactuadas. Alega, outrossim, que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao indeferir a produção de prova pericial contábil sem expor fundamentos idôneos. Defende que a dilação probatória é essencial para comprovar a iliquidez do título exequendo e as abusividades contratuais, tais como o excesso de execução e a prática de anatocismo. Aponta, nesse contexto, que o parecer técnico do assistente Luiz Henrique Rehme, CRA/PR 20-6813, foi completamente desconsiderado pela instância ad quem, embora apontasse um excesso de cobrança da ordem de R$ 6.718.655,73 (seis milhões, setecentos e dezoito mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos). Requer, ao final, que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com manifestação expressa acerca da aplicabilidade dos artigos 393 e 478 do Código Civil, bem como da necessidade de realização de perícia contábil. Alternativamente, pleiteia que o v. acórdão contenha menção explícita às normas jurídicas invocadas, para fins de prequestionamento. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração pelo Banco Do Nordeste Do Brasil S.A (ID. 76685821), nas quais se sustenta que o acórdão embargado foi claro e completo em afastar a incidência da teoria da imprevisão, bem como em reconhecer a desnecessidade da prova pericial, por reputar suficientes os documentos constantes dos autos para o deslinde da controvérsia. Assevera que o embargante pretende, por meio de embargos de declaração, rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que extrapola a função aclaratória do presente recurso. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, assinado digitalmente. Marta Moreira Santana
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320897-94.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FELIPE PASQUALI
Advogado(s): CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): VITOR BRITO QUEIROZ
RELATÓRIO
Juiza Substituta De 2° Grau
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De antemão, observo que os presentes embargos de declaração atendem aos requisitos de admissibilidade previstos no ordenamento jurídico, motivo pelo qual deles conheço. Contudo, no mérito, não merecem acolhimento. Inicialmente, quanto à alegada omissão e contradição no tocante à aplicação da teoria da imprevisão, invoca o embargante a ocorrência de evento superveniente, representado pelo surto do vírus WSSV – conhecido como “Síndrome da Mancha Branca” – que teria assolado a atividade de carcinicultura marinha, inviabilizando por completo o adimplemento da obrigação contratual assumida mediante as cédulas rurais hipotecárias firmadas com a instituição financeira embargada. Todavia, referida tese já foi expressamente enfrentada e refutada pelo aresto ora atacado, que consignou, de modo claro e preciso, a inaplicabilidade da teoria da imprevisão ao caso concreto, em razão da natureza econômica da atividade empresarial desempenhada pelo embargante e da sua inerente assunção de riscos. Vejamos o que foi expresso no voto condutor: “No que tange a Teoria da Imprevisão não merece acolhida, trata-se de negócio firmado entre as partes de atividade que lhe geraria enormes lucros, com a tomada de crédito de considerável valor, por certo se espera a previsão de riscos, cabendo à recorrente verificar diante da expressividade do seu negócio.” A argumentação foi clara ao apontar que, sendo a atividade econômica de elevada escala e com expectativa de rentabilidade significativa, incumbe ao agente econômico considerar os riscos da operação e adotar medidas de mitigação cabíveis. Tal contexto afasta, portanto, a incidência do artigo 478 do Código Civil, que exige, para sua aplicação, o surgimento de fatos extraordinários e imprevisíveis, cujo ônus não era, neste caso, juridicamente imputável à instituição credora. Assim, não se constata qualquer omissão, pois o argumento da parte foi analisado e devidamente afastado com base na jurisprudência consolidada. Tampouco se configura contradição, pois a fundamentação é coesa e compatível com a solução jurídica ofertada. No que toca à segunda alegação dos embargos, relativa à suposta omissão e contradição na rejeição da produção de prova pericial contábil, também não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado expôs com clareza os fundamentos da dispensa da perícia, enfatizando que os elementos constantes nos autos já se mostravam suficientes para o deslinde da controvérsia, afastando, assim, a necessidade de dilação probatória. Eis o excerto respectivo: “Preliminarmente, não há necessidade de realização de perícia contábil, uma vez que os documentos juntados são suficientes para elucidar os pontos controversos [...] sendo totalmente capazes de instruir o Juízo para a solução correta da questão, sem a necessidade de dilatação probatória.” Cumpre destacar que o artigo 370 do Código de Processo Civil atribue ao julgador a prerrogativa de indeferir provas que reputar desnecessárias ou protelatórias. No presente caso, a Corte entendeu, de forma fundamentada, que os documentos já constantes nos autos permitiam o pleno conhecimento dos aspectos técnicos e jurídicos do contrato, mostrando-se prescindível a realização da perícia pleiteada. Quanto o parecer técnico produzido pelo assistente do embargante, a rejeição se encontra justificada na própria constatação de suficiência das provas carreadas aos autos. Portanto, as razões expendidas pelo embargante não revelam omissões ou contradições que justifiquem o acolhimento dos aclaratórios. O que se pretende, em verdade, é a rediscussão da matéria já decidida sob outra ótica, o que extrapola os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. Marta Moreira Santana
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320897-94.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FELIPE PASQUALI
Advogado(s): CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): VITOR BRITO QUEIROZ
VOTO
Juíza Substituta de Segundo Grau - Relator