PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. DISPONIBILIZAÇÃO NO DJE E NO PJE. CIÊNCIA TARDIA PELA ADVOGADA. INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA NO 10º DIA. RECURSO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO TEMPORAL. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação, por intempestividade, com base na contagem do prazo recursal a partir da intimação automática registrada no PJe. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, arts. 4º, §3º, e 5º, §§1º e 3º; CPC, arts. 219 e 224. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8106940-92.2024.8.05.0001, em que figuram como agravante JODINALVA MACEDO ALVES e como agravado BANCO DO BRASIL SA. Salvador-BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106940-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JODINALVA MACEDO ALVES
Advogado(s): SLEIDE NUNES ANDRADE DA ROCHA, RAFAEL NASCIMENTO DA CRUZ, CLEBER NUNES ANDRADE
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação interposta pela parte agravante foi protocolada dentro do prazo legal, considerando a alegação de que a ciência da sentença se deu apenas com a leitura no sistema PJe, em data posterior à intimação eletrônica.
3. A sentença foi disponibilizada em 08/05/2025, com intimação considerada automaticamente em 18/05/2025, nos termos do art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, diante da ausência de consulta no prazo legal.
4. O prazo recursal iniciou-se em 19/05/2025 e encerrou-se em 06/06/2025, sendo a apelação protocolada apenas em 11/06/2025, portanto, fora do prazo.
5. A consulta tardia ao teor da sentença não tem o condão de reabrir ou alterar o marco inicial do prazo recursal, conforme interpretação pacífica do STJ.
6. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, não havendo vício a ser sanado.
7. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "A ausência de consulta ao conteúdo da intimação eletrônica no prazo legal de 10 dias corridos implica intimação automática ao final desse prazo, sendo intempestivo o recurso interposto após o término do prazo processual contado da intimação automática."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2492606/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quarta Turma, DJe 01.04.2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de agravo interno, interposto por JODINALVA MACEDO ALVES, com fundamento no art. 1.021, do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática de ID 91277808, proferida por este Relator, que não conheceu do recurso de apelação interposto sob 90756632, por considerá-lo intempestivo, tendo por base a certidão de ID 91273695. A decisão agravada assentou que a sentença de primeiro grau foi disponibilizada no DJE em 09/05/2025 e considerada publicada no primeiro dia útil subsequente (12/05/2025), iniciando-se o prazo recursal em 13/05/2025 e encerrando-se em 02/06/2025. Como o recurso de apelação foi protocolado em 11/06/2025, entendeu-se pelo decurso do prazo legal, razão pela qual foi declarada sua inadmissibilidade. Nas razões recursais, constantes do ID 92981858, a Agravante sustenta, em suma: (i) a existência de erro material na contagem do prazo recursal da apelação, pois, segundo alega, a ciência da sentença no sistema PJe se deu em 09/06/2025, com início do prazo em 10/06/2025 e termo final em 07/07/2025, sendo o protocolo da apelação realizado em 11/06/2025; (ii) a necessidade de observância da intimação eletrônica nos termos do art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, que prevaleceria sobre a publicação no DJE; (iii) a violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito e ao direito de acesso à justiça, caso mantida a decisão agravada. Ao final, requer: a) o conhecimento e provimento do agravo interno, com a reconsideração da decisão agravada; b) a declaração da tempestividade da apelação; c) o regular prosseguimento do recurso pela Terceira Câmara Cível; d) o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de interposição de recurso às instâncias superiores. Certidão de ID 94579911 atesta que o Agravado, BANCO DO BRASIL S.A., foi devidamente intimado da decisão agravada, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106940-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JODINALVA MACEDO ALVES
Advogado(s): SLEIDE NUNES ANDRADE DA ROCHA, RAFAEL NASCIMENTO DA CRUZ, CLEBER NUNES ANDRADE
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno, interposto por JODINALVA MACEDO ALVES, que litiga sob o amparo da gratuidade da justiça. A insurgência é dirigida contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, por reputá-lo intempestivo. A agravante sustenta, em síntese, que o prazo recursal teria iniciado com a ciência da sentença, supostamente realizada apenas em 09/06/2025, quando sua patrona acessou o conteúdo da decisão no sistema PJe. Todavia, tal argumentação não encontra respaldo jurídico. Com efeito, constata-se que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.804 em 08/05/2025 (quinta-feira). À luz do disposto no art. 4º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se publicada no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 09/05/2025 (sexta-feira), encerrando-se o prazo para interposição do recurso, se considerada referida plataforma, em 30/05/2025. Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 5º da Lei nº 11.419/2006, que rege as intimações eletrônicas no processo judicial eletrônico. Relevam-se, especialmente, os seguintes dispositivos: Art. 5º [...] §1º Considera-se realizada a intimação no dia em que o intimado realizar a consulta eletrônica ao teor da intimação, que deverá ocorrer em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação. §3º Caso a consulta não ocorra no prazo legal, a intimação será considerada automática na data do término desse prazo. Na hipótese em análise, a intimação eletrônica foi disponibilizada no PJe em 08/05/2025, sendo que a parte agravante, por meio de sua advogada, deixou transcorrer o prazo legal de 10 (dez) dias corridos sem realizar a leitura da intimação no sistema. A ciência da sentença somente foi registrada em 09/06/2025, ou seja, 31 dias após a disponibilização, conforme se comprova da análise dos autos principais. Por força da norma legal, não se considera válida a ciência registrada fora do prazo legal, prevalecendo, portanto, a intimação automática ocorrida em 18/05/2025 (10º dia corrido após 08/05/2025). Consequentemente, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição da apelação, considerando o sistema do PJE, iniciou-se em 19/05/2025 (segunda-feira) e encerrou-se em 06/06/2025 (sexta-feira), nos termos do art. 224 do CPC/2015. Entretanto, a apelação foi interposta somente em 11/06/2025, conforme ID 90756632, ou seja, fora do prazo legal, caracterizando-se a intempestividade. Ressalte-se, por oportuno, que a tentativa da parte agravante de fazer prevalecer, para fins de contagem do prazo recursal, a data em que sua patrona efetivamente acessou a decisão no sistema PJe, não encontra amparo na legislação processual vigente, tampouco na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. A sistemática da Lei nº 11.419/2006 é clara ao dispor que, não realizada a leitura da intimação no prazo de 10 (dez) dias corridos, esta será considerada realizada automaticamente no término do referido prazo, independentemente de ciência efetiva ou de posterior consulta tardia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo de 10 dias corridos para leitura da intimação no sistema eletrônico é peremptório, e o silêncio da parte gera intimação automática no 10º dia, ainda que não tenha havido leitura do conteúdo: “É assente nesta Corte o entendimento de que, não realizada a consulta ao teor da intimação eletrônica no prazo legal, considera-se a intimação efetivada automaticamente no 10º dia corrido após a disponibilização”. (STJ, AgRg no AREsp 2492606/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 01/04/2024). Permitir que a parte escolha quando tomar ciência dos atos processuais, ignorando o prazo de consulta eletrônica, implicaria conferir-lhe controle arbitrário sobre o curso do processo, em afronta direta aos princípios da segurança jurídica, celeridade e igualdade processual. Portanto, independentemente da forma de publicização ou do meio de intimação utilizado para dar ciência à parte acerca do comando sentencial, seja pela disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico, seja pelo sistema PJe, o certo é que o recurso de apelação foi interposto fora do prazo legal, revelando-se, de forma inequívoca, extemporâneo. Deste modo, não subsiste o argumento da agravante quanto à suposta tempestividade da apelação. A decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade está devidamente amparada na lei e na jurisprudência e não merece reparos. Ante o exposto, então, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática que não conheceu da apelação. É, pois, como me pronuncio. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106940-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JODINALVA MACEDO ALVES
Advogado(s): SLEIDE NUNES ANDRADE DA ROCHA, RAFAEL NASCIMENTO DA CRUZ, CLEBER NUNES ANDRADE
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO