PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043596-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BTC ESTETICA FEIRA LTDA
Advogado(s): CAMILA RODRIGUES DE ARAUJO GOES DA CUNHA, GABRIEL CARVALHO MORAES
AGRAVADO: CONDOMINIO SHOPPING FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):ELMANO PORTUGAL NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

 

I. Caso em exame

 

1. Agravo de instrumento, interposto por pessoa jurídica, contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça em ação renovatória de locação.


II. Questão em discussão

 
2. A controvérsia reside em saber se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e verificar se a parte agravante, na condição de pessoa jurídica, comprovou a insuficiência de recursos, para fins de concessão da gratuidade da justiça.


III. Razões de decidir

 
3. A preliminar de ausência de dialeticidade não prospera, pois o recurso apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.


4. A gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, desde que comprovada a incapacidade financeira, não havendo presunção de hipossuficiência.


5. Documentos contábeis demonstram que a agravante atravessa grave crise econômica, registrando prejuízos recorrentes e ausência de caixa suficiente para suportar custas processuais.


6. A exigência imediata de recolhimento de custas comprometeria a continuidade da atividade empresarial, justificando o deferimento da gratuidade.


IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: "A pessoa jurídica pode obter os benefícios da gratuidade de justiça desde que comprove, mediante documentação idônea, a sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer a continuidade de sua atividade empresarial."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 101, § 1º, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.271.039/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.11.2018.

 

ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8043596-09.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BTC ESTETICA FEIRA LTDA e como apelado CONDOMINIO SHOPPING FEIRA DE SANTANA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

Sala de sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pela BTC ESTETICA FEIRA LTDA, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Renovatória de Locação n.º 8017047-13.2025.8.05.0080, movida em desfavor do CONDOMINIO SHOPPING FEIRA DE SANTANA, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado na exordial.


Em suas razões recursais, (ID 87358030) a parte autora, ora agravante, sustenta que a decisão agravada desconsidera a realidade financeira comprovada nos autos. Acrescenta, ainda, que a exigência do recolhimento das custas, nas circunstâncias apresentadas, viola os princípios do amplo acesso à justiça e da razoabilidade.


Nestes termos, pugna que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão que indeferiu os pedidos de justiça gratuita.


Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a decisão combatida, com a integral concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.


Ressalta-se que, no curso da tramitação do presente recurso, foi proferida decisão monocrática (ID 87736691), concedendo o efeito suspensivo para suspender a cobrança das custas processuais determinadas na decisão agravada, até ulterior deliberação ou julgamento final do presente recurso.


Instada a se manifestar, a parte Agravada apresentou contrarrazões no ID 89651793, por meio das quais alegou, preliminarmente, que o presente recurso carece de dialeticidade recursal. Nas razões de mérito, aduz que a Agravante é pessoa jurídica que, na verdade, não necessita do benefício pleiteado, muito menos comprova a alegada hipossuficiência.


Assim, pede pelo não provimento do recurso, a fim de que seja mantida incólume a decisão vergastada.


Dispensado o recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, §1º, do CPC, por ser a gratuidade de justiça mérito do presente recurso.


Por força do disposto no Art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta para oportuno julgamento.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Dispensado o recolhimento de custas recursais, nos termos do §1º, do Art. 101, do Código de Processo Civil:


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pela BTC ESTETICA FEIRA LTDA, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Renovatória de Locação n.º 8017047-13.2025.8.05.0080, movida em desfavor do CONDOMINIO SHOPPING FEIRA DE SANTANA, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado na exordial.

 

Da preliminar - Violação ao princípio da dialeticidade recursal


Conforme estabelece o art. 932, III, do CPC, que trata do princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo vedada a apresentação de argumentações genéricas ou mera reprodução dos termos da petição inicial ou contestação, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.


Nessa linha, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que não se deve apreciar o recurso totalmente dissociado da sentença objurgada, não sendo, contudo, esse o caso dos autos.


Isso porque da insurgência recursal é possível extrair as razões que embasaram o pedido de reforma da sentença.


Assim, nota-se que a Agravante não apresentou apenas argumentações genéricas, mas também apontou os capítulos da decisão recorrida que, na sua visão, padecem de erro, a exemplo da desconsideração documentos acostados aos autos.


Importa destacar, outrossim, que o fato de reproduzir teses invocadas na inicial, ainda que não seja o adequado, por si só não enseja a ofensa ao princípio supracitado.


Desse modo, diante da impugnação específica dos capítulos da decisão, bem como do objetivo de obter a modificação do julgado, deve-se afastar a preliminar invocada e conhecer do Agravo de instrumento interposto.

 

Do mérito


Inicialmente, tem-se que a concessão da gratuidade da justiça assegurada pela Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 1.060/50 e pelo Código de Processo Civil, quando da constatada ausência de condição econômico-financeira para arcar com as custas do processo e honorários, é situação que não pode obstar o seu acesso à Justiça, a saber: 


CPC - Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 


É cediço que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo.


Sobre o tema, é certo que inexiste impedimento legal à concessão da gratuidade de justiça às pessoas naturais. Os art. 98 e 99, do CPC são expressos neste sentido, verbis:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.


[...]


§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.


§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


In casu, observa-se que a Recorrente é pessoa jurídica e, portanto, não possui presunção relativa de hipossuficiência. Deste modo, caber-lhe-ia provar a insuficiência de recursos.


Consoante demonstram os relatórios contábeis, Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), acostados aos autos (IDs 503202697, 503202698, 503202699 e 503202700 – PJE 1o Grau), a empresa agravante vem atravessando grave crise financeira.

 

No período de janeiro a abril de 2025, foram apurados sucessivos prejuízos contábeis de R$ 63.881,38 em janeiro, R$ 25.946,40 em fevereiro e R$ 30.131,64 em abril, registrando apenas um modesto lucro líquido de R$ 3.497,53 em março.


Embora a ficha de desempenho de vendas anexada pela agravada nas contrarrazões apresentadas (ID 89651801) aponte faturamento bruto considerável, observa-se que as despesas operacionais fixas consomem praticamente a totalidade da receita auferida, impedindo a formação de caixa suficiente para suportar encargos extraordinários.


Nesse cenário, o desembolso imediato de montante a título de custas processuais implicaria comprometimento relevante da atividade empresarial, razão pela qual resta demonstrada a impossibilidade financeira de a agravante arcar com a despesa sem prejuízo da sua continuidade e regular funcionamento.


Assim sendo, da análise dos documentos apresentados, se revela razoável deferir à Agravante a gratuidade pretendida.


Diante desse cenário, divirjo da conclusão adotada pelo juízo a quo, por entender preenchidos os requisitos legais para o deferimento da assistência judiciária gratuita à parte agravante.


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de deferir o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da recorrente, reformando, pois, a decisão vergastada.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator