PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVOS INTERNOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. REEMBOLSO DE HONORÁRIOS MÉDICOS. FISIOTERAPIA PÓS-CIRÚRGICA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA BENEFICIÁRIA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por beneficiária de plano de saúde gerido por ente estadual contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela de urgência para autorização e custeio de cirurgia ortognática (bucomaxilofacial), materiais cirúrgicos, honorários de profissional não credenciado e sessões de fisioterapia pós-operatória. A decisão agravada baseou-se na ausência de exame de polissonografia prévio. Em sede recursal, foi deferida tutela antecipada parcial apenas para autorizar o procedimento na rede credenciada. Ambas as partes interpuseram agravos internos. A beneficiária pleiteia o reembolso do profissional escolhido e a fisioterapia. O ente estadual requer a revogação da tutela, alegando necessidade de perícia prévia, ausência de urgência e exiguidade do prazo de cumprimento. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em definir: a) a obrigatoriedade de cobertura da cirurgia bucomaxilofacial de urgência sem a exigência de exames complementares burocráticos; b) o cabimento de reembolso de honorários médicos de profissional não credenciado em virtude da urgência e da complexidade do caso; c) a necessidade de custeio de fisioterapia pós-cirúrgica; e d) a viabilidade de dilação de prazo para cumprimento da tutela de urgência e a pertinência de perícia prévia ao procedimento. III. Razões de decidir 3. O relatório médico do profissional assistente atesta de forma inequívoca a urgência do procedimento e a gravidade do quadro clínico, caracterizado por deformidade esquelética maxilo-mandibular com repercussões mastigatórias, fonatórias e apneia obstrutiva do sono, o que afasta a alegação de procedimento eletivo de cunho meramente odontológico formulada pelo ente estadual. A jurisprudência consolidada estabelece que cabe ao médico assistente, e não à operadora do plano de saúde, determinar o tratamento adequado à patologia coberta. 4. A exigência burocrática de exame de polissonografia como condicionante absoluta para a liberação de cirurgia de urgência, quando os demais elementos clínicos comprovam a necessidade iminente da intervenção para resguardar a integridade física e funcional da paciente, afigura-se abusiva e violadora do princípio da boa-fé objetiva, consubstanciando risco de dano grave caso a tutela jurisdicional fosse postergada para momento posterior à perícia judicial. 5. Quanto à escolha de profissional fora da rede credenciada, o Superior Tribunal de Justiça admite o reembolso nos limites das obrigações contratuais e da tabela do plano de saúde em casos excepcionais, como a urgência atestada. A complexidade do quadro, aliada à urgência atestada e à necessidade de assegurar o resultado útil do tratamento sem retardamentos que comprometeriam o planejamento cirúrgico já estabelecido, justifica o deferimento do reembolso dos honorários médicos do profissional eleito, limitando-se, contudo, aos valores praticados pela tabela da operadora, evitando-se o enriquecimento sem causa. 6. A fisioterapia pós-cirúrgica constitui etapa indissociável e indispensável para a plena recuperação funcional da articulação temporomandibular e remissão do edema facial, configurando abuso de direito a sua exclusão da cobertura integral de saúde. 7. O prazo de 48 horas fixado na decisão monocrática mostra-se razoável e proporcional diante do caráter emergencial do quadro clínico, não havendo fundamento fático ou jurídico para a sua dilação para 30 dias. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo Interno da beneficiária conhecido e provido. Agravo Interno do ente estadual conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde deve custear procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais emergenciais atestados pelo profissional assistente, sendo abusiva a negativa baseada em exigência de exames complementares quando a urgência clínica é evidente. 2. É devido o reembolso de honorários de médico não credenciado, nos limites da tabela contratual do plano de saúde, quando configurada situação de urgência que inviabilize a submissão do paciente aos trâmites de reencaminhamento à rede credenciada. 3. A cobertura de sessões de fisioterapia pós-operatória é obrigatória quando intrinsecamente vinculada à plena reabilitação da cirurgia principal." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8067038-04.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante RAIANE BISPO SANTOS e como Agravado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AGRAVATE E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AGRAVADA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,_____de___________________2026. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067038-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIANE BISPO SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Trata-se de Agravo de Instrumento, aparelhado com pedido de antecipação dos efeitos da tutela da pretensão recursal, interposto por Raiane Bispo Santos, em face da decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 20ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, tombada sob o n.º 8162055-64.2025.8.05.0001, intentada em desfavor do Estado da Bahia, na qualidade de responsável pela gestão do PLANSERV - Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais. A decisão vergastada, proferida no primeiro grau de jurisdição, indeferiu o pleito de tutela de urgência antecipada que visava compelir o ente público a autorizar e custear procedimento cirúrgico bucomaxilofacial de natureza ortognática, bem como o fornecimento dos materiais correlatos (OPMEs), honorários do médico assistente e sessões de fisioterapia. O Juízo de origem fundamentou o indeferimento sob a premissa de que a Orientação de Serviço CAS/SAEB 01/2022 do PLANSERV estabelece critérios rígidos, notadamente a obrigatoriedade de apresentação de exame de polissonografia e relatório de otorrinolaringologista para comprovar os impactos na fisiologia respiratória, exigência esta que não teria sido suprida materialmente nos autos, inviabilizando a constatação da probabilidade do direito. Irresignada, a parte autora interpôs o vertente Agravo de Instrumento. Em sua extensa peça de inconformismo, historiou ser portadora de deformidade esquelética maxilo-mandibular (K07.1), classificada como Classe III, com severo alongamento facial, má oclusão, protrusão mandibular, padrão facial convexo, sono agitado e roncopatia severa, que lhe acarretam incomensuráveis dificuldades mastigatórias, fonatórias e respiratórias, inclusive com episódios de apneia obstrutiva do sono. Argumentou, com base em laudo exarado pelo seu cirurgião bucomaxilofacial assistente, Dr. Thiago Soares de Farias (CRO/BA 10.850), a imprescindibilidade da submissão imediata às cirurgias de Osteoplastia para prognatismo/micrognatismo, Osteoplastia da mandíbula, Osteotomia Le Fort I e Osteotomia Alvéolo-palatina, em ambiente hospitalar e sob o caráter de urgência máxima, devido à degradação acelerada de sua qualidade de vida e ao recrudescimento das intensas dores na região da face e articulações. Pontuou que a recusa do PLANSERV mostra-se abusiva, pois fundamentada em normativas internas que se sobrepõem ao quadro clínico fático e à legislação pátria de regência, afrontando a Lei nº 9.656/1998 e as normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Postulou, ao fim, a antecipação de tutela recursal para que fosse autorizada a cirurgia de imediato, preferencialmente com a equipe do profissional de sua confiança, sob pena de reversibilidade nefasta à sua saúde. Distribuído o recurso a esta Relatoria, proferi decisão interlocutória apreciando o pedido de tutela provisória. Na referida oportunidade processual, consignei a cognição sumária preenchedora dos requisitos autorizadores, deferindo parcialmente o pedido de efeito ativo para compelir o Estado da Bahia (PLANSERV) a autorizar e custear integralmente todos os procedimentos cirúrgicos descritos no relatório colacionado à exordial, bem como todos os materiais médicos requeridos. Contudo, ponderei que a realização deveria ocorrer, preferencialmente, em hospital integrante da rede credenciada do plano, rejeitando, naquele instante, o pleito de custeio integral de honorários médicos do profissional particular escolhido pela parte agravante (avaliados orçamentariamente em R$ 12.500,00), ante a inexistência de prova cabal prévia acerca da absoluta ausência de especialistas gabaritados na rede conveniada. Estipulei multa pecuniária para o caso de eventual desobediência e reservei a matéria da fisioterapia e do reembolso ao descortinar mais aprofundado do feito. Dessa decisão preambular emanaram duas insurgências recursais sob a modalidade de Agravo Interno. A primeira insurgência foi veiculada pela própria autora (Agravante original). Em seu Agravo Interno, defende a imperiosa necessidade de reforma do provimento monocrático para que se faça constar a autorização expressa para a realização da cirurgia pelo seu cirurgião assistente originário, pugnando pelo pagamento ou, alternativamente, pelo reembolso dos honorários médicos pertinentes. Destacou, à luz do artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, que os casos revestidos de urgência e emergência flexibilizam a exigência de fidelização à rede credenciada e conferem ao paciente a faculdade do reembolso pecuniário. Acrescentou que o planejamento cirúrgico já foi meticulosamente desenhado por seu profissional de confiança, consubstanciando risco a eventual substituição arbitrária de equipe. Ressaltou, de modo enfático, que a decisão preambular restou silente quanto ao pleito explícito de concessão de sessões de fisioterapia pós-operatória essenciais ao resgate funcional da articulação maxilar, pleiteando sua inclusão imediata no rol de medidas acobertadas. O segundo Agravo Interno foi aviado pelo Estado da Bahia. O ente político, inconformado com a determinação de custeio dos procedimentos cirúrgicos e dos instrumentais especiais implantáveis, esgrime a tese de que a intervenção médica ostenta caráter puramente eletivo e estritamente odontológico, escapando à responsabilidade solidária da cobertura estatal do plano autogerido. Defende a imprescindibilidade peremptória de produção de prova pericial exauriente, sob o pálio judicial, antes de qualquer chancela material executiva, invocando risco de irreversibilidade financeira gravosa aos cofres públicos, supostamente contrariando o § 3º do artigo 300 do Estatuto Processual Civil. Adiciona que a fixação do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para estruturar o agendamento e a viabilização de procedimento dessa envergadura encarna condição inexequível, desrespeitando o princípio da razoabilidade preceituado pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Pugna pela revogação integral da medida de urgência concedida ou, sob o manto da subsidiariedade, pela extensão do prazo de cumprimento para exíguos 30 (trinta) dias úteis. Regularmente intimadas, as partes litigantes apresentaram suas devidas contraminutas, cada qual prestigiando os argumentos favoráveis à sua própria tese, refutando pormenorizadamente os fundamentos declinados nas postulações adversas, e pugnando pela mantença ou reforma do respectivo quadro fático processual, reiterando integralmente as manifestações já exaradas nas peças genitoras. Inexistindo a necessidade de novas manifestações ou diligências adicionais, encontram-se os autos integralmente instruídos e plenamente aptos para a prolação de um provimento definitivo colegiado. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067038-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIANE BISPO SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Procedendo-se ao juízo de prelibação e admissibilidade das irresignações manejadas, impende registrar que tanto o Agravo de Instrumento originário quanto os dois Agravos Internos subjacentes superaram positivamente os exames de tempestividade, adequação, cabimento, regularidade formal, e, no caso da autora, amparo pelos beneplácitos da gratuidade de justiça que lhe outorga dispensa do preparo pecuniário. Ciente da intrínseca ligação temática e com vistas à concretização da celeridade, eficiência e economia processual, aprecio as três peças recursais de modo unificado e exauriente neste mesmo e decisivo substrato fundamentador. A conjuntura fática em comento demanda estudo acurado em face do conflito instaurado entre as salvaguardas constitucionais consagradas ao direito existencial à saúde e à vida, titularizados pela paciente, e as restrições de feição administrativa, gerencial e estritamente atuarial defendidas com veemência pelo PLANSERV, gerido sob o pálio estatal. Cumpre a esta Corte de Justiça desenlaçar, à luz da legalidade e da razoabilidade, a adequação da imposição inibitória proferida originariamente pelo magistrado de piso, para firmar a orientação pretoriana que melhor equacione a querela sub judice. Neste esteio, adentro precipuamente à análise da pretensão do Estado da Bahia de obter a derrocada da tutela antecipatória, outrora parcialmente deferida por esta Relatoria. O ente agrava aduzindo, como premissa mor, a suposta desnaturação de urgência do procedimento, caracterizando-o como intervenção meramente eletiva afeta aos domínios da prática estritamente odontológica, o que demandaria inexoravelmente a constituição de corpo probatório denso por via pericial antes de qualquer provisão afirmativa de direito. Ocorre que tal desiderato processual do Estado revela-se flagrantemente infundado e dissociado das provas substanciosas imantadas ao processo originário. É despiciendo repisar que o farto compêndio de documentos médicos e laudos colacionados à exordial fulminam qualquer interpretação rasteira que tencione rebaixar o quadro clínico da autora a mera conveniência estética ou procedimento de natureza singularmente odontológica eletiva. A deformidade facial da autora, qualificada categoricamente pelo CID-10 K07.1 (Anomalias da relação maxilomandibular) enseja comprometimento substancial e documentado no trato da mastigação, fonação e, sobremodo, no aparelho respiratório, gerando insofismável apneia obstrutiva do sono e algias contínuas. A urgência da intervenção corretiva não é um espectro imaginário engendrado pela paciente, mas um diagnóstico consubstanciado por profissional especialita investido de capacitação técnica. A tese de que seria cogente a realização prévia de prova pericial pelo Judiciário para aferir a fidedignidade da prescrição deforma o instituto das tutelas provisórias de urgência, onde vige o amparo na cognição sumária calcada na proeminência das provas até então colacionadas. Em havendo atesto médico pormenorizado, contundente em registrar a imprescindibilidade imediata das intervenções na estrutura bucomaxilofacial com o fito de elidir o avanço da morbidade, descabe ao Estado, ou ao plano de saúde por ele operado, arrogar-se o condão de contraditar isoladamente o médico assistente por meio de singelas burocracias ou teses processuais vazias de lastro clínico probante. É pacífica a jurisprudência de que as operadoras de plano de saúde não possuem ingerência sobre a delimitação da terapêutica que se amolde de forma mais escorreita e segura ao debelo da patologia que vitima o contratante. No que tange aos argumentos de inexequibilidade do prazo de 48 (quarenta e oito) horas e o suposto perigo de irreversibilidade financeira do Estado, soa desproporcional erigir preceitos patrimonialistas sobre o sacrifício iminente da higidez física de um indivíduo com demanda de urgência. O princípio da irreversibilidade deve sofrer relativização e temperamento quando defrontado com risco de ineficácia do bem maior e irreversível em contraponto: a vida, a saúde e a integridade humana. As mazelas administrativas inerentes às dificuldades de agendamento hospitalar relatadas pelo ente público não gozam do condão de eximi-lo do estrito cumprimento do mister fundamental decorrente da captação de recursos mediante desconto direto nos vencimentos da servidora. É defeso ao ente utilizar das vicissitudes burocráticas internas para prorrogar o sofrimento alheio à mercê de trâmites infindáveis. Desta senda, refuta-se as alegações perpetradas pelo Estado da Bahia, mantendo-se o não provimento de seu Agravo Interno. Ultrapassada a irresignação estatal, debruço-me perante os fundamentos esgrimidos no Agravo Interno e no recurso principal vertidos pela paciente beneficiária. A autora pleiteia, em primeiro plano, a salvaguarda do seu direito personalíssimo e contratual de ver o procedimento intervencionista guiado e concretizado pelo profissional de sua estrita confiança médica, o eminente Dr. Thiago Soares de Farias, acompanhado da determinação coercitiva de que o plano arque com o montante integral correspondente aos honorários profissionais orçados e colacionados à lide, ainda que tal especialista não possua vinculação nos cadastros credenciados do PLANSERV. Importa consignar que a legislação especial de amparo aos planos de saúde, designadamente a Lei Federal nº 9.656/1998, prevê em seu bojo o arcabouço normativo autorizador de procedimentos por via de reembolso e fora da abrangência restrita das cartilhas de conveniados, justamente para blindar o consumidor em conjunturas de exceção, como nas hipóteses de imperativa urgência. O artigo 12, inciso VI, da referida norma prescreve expressamente a faculdade do reembolso "das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto". Inegável, pelas particularidades dos documentos juntados, que o quadro clínico exposto reclama resolutividade em caráter de urgência, conforme explicitado pelo médico que assumiu o encargo de conduzir todo o planejamento operatório do caso de classe III esquelética de alta assimetria que agride a paciente. O simples apontamento póstumo, em sede de resposta a este Juízo, pelo Estado da Bahia acerca da abstrata e hipotética existência de profissionais habilitados nas dependências do Hospital de Brotas não suplanta as exigências da adequabilidade fática. Submeter a paciente a um impositivo recomeço processual e clínico, designando-a coercitivamente para as fileiras de avaliação de um novo grupo cirúrgico, inteiramente alheio à particularidade do arcabouço já delineado pelo profissional escolhido, implicaria retardo abusivo no atendimento, consubstanciando severo e inaceitável gravame frente à já caracterizada premência temporal do procedimento. Contudo, impõe-se temperamento na extensão dessa autorização excepcional. A operadora do plano de saúde não pode ser convertida numa carta em branco refém de orçamentos exógenos balizados livremente pelo mercado privado sem as correspondentes travas protetivas contratuais. Nessa trilha, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o judicioso entendimento de que, havendo justificativa plausível amparada na urgência fática para a eleição de profissionais não pertencentes aos quadros de referência, o dever de suportar as despesas financeiras oriundas dos honorários deve, necessariamente, ser confinado e restringido às balizas dos valores de reembolso consagrados no instrumento pactual e nas tabelas internas da operadora, homenageando, pari passu, a higidez atuarial do pacto firmado e o preceito de vedação ao locupletamento sem causa. A tal respeito, calha citar a irretocável jurisprudência assentada pela Corte Cidadã: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO HOSPITALAR EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. PLEITO PARA RESSARCIMENTO DA INTEGRALIDADE DAS DESPESAS. EXISTÊNCIA DO SERVIÇO NA REDE CREDENCIADA DO PLANO DE SAÚDE. DIREITO AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE ACORDO COM A TABELA PRATICADA PELO PLANO DE SAÚDE. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. (...) 2. Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ, o beneficiário de plano de saúde que escolhe hospital privado de referência em seu segmento, de outra capital e de alto custo para realização do diagnóstico e tratamento, ainda que emergencial, da sua doença, tem o respectivo ônus financeiro de custear com o pagamento das despesas decorrentes de sua opção. Nesses contornos, a operadora do plano de saúde contratado tem o dever de reembolsar os valores nos limites do que foi estabelecido contratualmente. (REsp 1679015/MS, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1426471/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 15/05/2019)" Destarte, a concessão da tutela vindicada pela Agravante, neste particular específico, consubstancia-se sob o espectro do reembolso, compelindo a parte Ré a adimplir com os custos dos honorários profissionais limitados ao teto da tabela referencial que o plano pratica para o correlato procedimento. Caberá à Agravante a prerrogativa inconteste da escolha, assumindo a responsabilidade residual e eventual do custo excedente, garantindo simultaneamente o atendimento por profissional de sua estrita confiabilidade sem impingir ônus predatório irrestrito ao sistema mutualista. Tal equacionamento garante adequação ao Princípio da Razoabilidade. Outrossim, em mergulho à remanescente controvérsia descrita no Agravo Interno da beneficiária, denota-se que os pleitos referentes às imprescindíveis e inafastáveis sessões de fisioterapia pós-cirúrgica não mereceram, quando da prolação da liminar antecipatória, acolhida expressa em seu núcleo dispositivo, exsurgindo imperiosa necessidade de integração para debelar tamanho vilipêndio terapêutico. É manifestamente crível, lastreado nos preceitos básicos das ciências da saúde e robustecido pelo encaminhamento colacionado aos autos confeccionado pelo expert assistente, que as grandes e profundas mobilizações ósseas e musculares advindas das correções de assimetrias do espectro ortognático geram edemas pujantes e rigidez das estruturas mandibulares. Negar o prosseguimento do restabelecimento tecidual e articular pós-cirúrgico fulmina frontalmente todo o escopo ontológico do próprio ato operatório. A submissão da paciente ao extenuante procedimento cirúrgico torna-se inócua se não for balizada por acompanhamento fisioterápico, drenagem linfática e recuperação da amplitude dos movimentos mandibulares. O direito invocado detém, pois, solidez e irrefutável respaldo no próprio núcleo conceitual de assistência integral em saúde, sendo abusiva, írrita e eivada de ilegalidade qualquer cláusula ou exegese que denegue, restrinja ou condicione quantitativamente o restabelecimento motor. A fisioterapia, in casu, atua como prolongamento indissociável da terapêutica principal deferida. Consectariamente, diante de toda a exaustiva argumentação perpassada, o cenário deflui na verossimilhança das postulações da paciente recorrente e no ruir das defesas burocráticas e dilatórias do ente estatal. Ante todo o exposto, fundamentado no inarredável acervo fático-probatório carreado a estes instrumentos recursais e amparado na sedimentada jurisprudência dos sodalícios superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça: I. CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA, rechaçando todas as razões nele incutidas. II. CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto por RAIANE BISPO SANTOS, integrando e expandindo o decisum objurgado. III. CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento principal, para, em confirmação e ampliação ao deferimento da tutela provisória liminar e revogando a decisão denegatória do Juízo de 1º grau, DETERMINAR de forma cogente e inadiável que o Estado da Bahia (PLANSERV), no prazo exíguo de 48 (quarenta e oito) horas: a) AUTORIZE e CUSTEIE integralmente os procedimentos médicos, despesas hospitalares e as aquisições dos materiais indicados no relatório profissional; b) AUTORIZE e CUSTEIE o prosseguimento da intervenção com a condução do médico assistente eleito pela Autora, Dr. Thiago Soares de Farias, efetuando o REEMBOLSO dos honorários profissionais vindicados estritamente na baliza e de acordo com as diretrizes das tabelas de preços praticadas pela respectiva operadora para procedimentos idênticos/similares; c) AUTORIZE e CUSTEIE de forma irrestrita o cronograma integral referente às sessões de FISIOTERAPIA pós-cirúrgica reputadas clinicamente essenciais. Fica mantida a multa cominatória diária imposta em caso de descumprimento injustificado. É como voto. Sala das Sessões, de de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067038-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIANE BISPO SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO