PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s):RAFAEL BORGES SANTOS, VALERIA SANTOS NEVES, THIANCLE DA SILVA ARAUJO, JUSSIARA OLIVEIRA DA SILVA Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO. SERVIDORES PÚBLICOS. GRUPO DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL Nº 268/2013. VALOR CORRESPONDENTE A 67,5% DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO A MANDAMENTO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO DEVIDA PELO MUNICÍPIO. NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO DEVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. NÃO RECONHECIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, § 14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REMESSA NECESSÁRIA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DE MORA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 8000030-09.2015.8.05.0049 em que figuram como Apelante/Recorrido o MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO e, como Apelada/Recorrente Adesiva, CREUZA DO AMOR DIVINO SILVA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO à Apelação do Município de Capim Grosso e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto por Creuza do Amor Divino Silva, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000030-09.2015.8.05.0049
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREUZA DO AMOR DIVINO SILVA e outros (3)
Advogado(s): JUSSIARA OLIVEIRA DA SILVA, RAFAEL BORGES SANTOS, VALERIA SANTOS NEVES, THIANCLE DA SILVA ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO e outros (3)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): RAFAEL BORGES SANTOS, VALERIA SANTOS NEVES, THIANCLE DA SILVA ARAUJO, JUSSIARA OLIVEIRA DA SILVA Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos pelo MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO e CREUZA DO AMOR DIVINO SILVA e outros, com o objetivo de reformar a sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Capim Grosso, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: Diante do exposto, nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial para CONDENAR A MUNICIPALIDADE na obrigação consistente em efetuar o pagamento aos autores, servidores públicos municipais integrantes do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo, nos termos do artigo 59 da Lei n. 268/2013, em valor correspondente a 67,5% do piso salarial nacional em vigor da jornada de 40 horas dos professores, acrescidos de percentual relativo a cada nível, com as devidas repercussões sobre demais benefícios e vantagens, sendo o pagamento com a diferença salarial que eventualmente foi pago a menor. Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, devendo cada qual arcar com os custos do causídico que a representou. Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais, restando suspensa a exigibilidade por conta do deferimento da gratuidade da justiça. Por se tratar de sentença ilíquida, sujeita-se à remessa necessária nos termos do artigo 496 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Irresignado, o Município de Capim Grosso apelou (ID 40095180), suscitando a inconstitucionalidade do parágrafo 2º, do art. 59, e Anexo VI-D, da Lei Municipal nº 288/2013, sob o argumento de que a Constituição Federal vedou de forma expressa a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal de serviço público. Aduz que as autoras não fazem jus a receber a remuneração alegada na inicial tendo em vista que a legislação municipal utilizou índices estabelecidos pelo Poder Executivo Federal para regular os vencimentos dos servidores no magistério e que o Poder Executivo Municipal deve realizar anualmente o reajuste nos vencimentos dos servidores, apresentado o índice de acordo com a sua capacidade econômica. Requer seja procedido o controle difuso da constitucionalidade e, caso afastada a declaração incidental suscitada, seja julgada improcedente a ação. Sem contrarrazões apresentadas pela parte autora. Por sua vez, os autores interpuseram Recurso Adesivo (ID 40095187), sustentando que merece reforma pontual a decisão hostilizada quanto à não condenação em danos morais, honorários e custas judiciais. Acrescenta que o demandado praticou ato ilícito, negando vigência à legislação municipal, não se tratando de simples atraso em pagamento de remunerações, mas de ilegal supressão de direitos remuneratórios estabelecidos em legislação. Garante que a sucumbência dos demandantes foi mínima e que não há, na nova ordem processual, possibilidade de compensação de honorários sucumbenciais, em caso de sucumbência recíproca. Requer a reforma parcial da decisão de Primeiro Grau, para condenar a municipalidade em compensação por danos morais, reconhecer a sucumbência mínima dos recorrentes, afastando a condenação em custas processuais e ainda seja a municipalidade condenada em honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Capim Grosso (ID 40095189), ao recurso adesivo apresentado pela parte autora, pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria da Justiça, opinando pela desnecessidade do opinativo ministerial (ID 50229153). Recursos próprios, tempestivos e dispensado o preparo de ambas as partes, por tratar-se de recursos interpostos pelo Ente Público e por parte albergada pela assistência judiciária gratuita (ID 40094003). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento do Apelo Principal e do Adesivo, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, §1º do RITJBA, informando que caberá sustentação oral. Salvador, 15 de julho de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000030-09.2015.8.05.0049
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREUZA DO AMOR DIVINO SILVA e outros (3)
Advogado(s): JUSSIARA OLIVEIRA DA SILVA, RAFAEL BORGES SANTOS, VALERIA SANTOS NEVES, THIANCLE DA SILVA ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO e outros (3)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): RAFAEL BORGES SANTOS, VALERIA SANTOS NEVES, THIANCLE DA SILVA ARAUJO, JUSSIARA OLIVEIRA DA SILVA Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos pelo MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO e CREUZA DO AMOR DIVINO SILVA e outros, com o objetivo de reformar a sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Capim Grosso, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: Diante do exposto, nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial para CONDENAR A MUNICIPALIDADE na obrigação consistente em efetuar o pagamento aos autores, servidores públicos municipais integrantes do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo, nos termos do artigo 59 da Lei n. 268/2013, em valor correspondente a 67,5% do piso salarial nacional em vigor da jornada de 40 horas dos professores, acrescidos de percentual relativo a cada nível, com as devidas repercussões sobre demais benefícios e vantagens, sendo o pagamento com a diferença salarial que eventualmente foi pago a menor. Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, devendo cada qual arcar com os custos do causídico que a representou. Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais, restando suspensa a exigibilidade por conta do deferimento da gratuidade da justiça. Por se tratar de sentença ilíquida, sujeita-se à remessa necessária nos termos do artigo 496 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Inicialmente, cumpre apreciar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 268/2013, suscitada pelo Município de Capim Grosso. Dispõe o art. 59, §2º da referida lei municipal (ID 40094000): Art. 59 A carreira do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo Escolar está estruturada em três níveis, subdivididos em sete referências designadas pelos numerais I, II, III, IV, V, VI e VII na forma estabelecida no Anexo VI desta Lei. (...) § 2º - Fica estabelecido a remuneração dos servidores Grupo Ocupacional de Apoio Técnico Administrativo em 67,5 % do Piso Salarial Nacional correspondente a jornada de 40 horas dos professores e os seguintes percentuais de diferença entre os níveis de que trata este artigo: I - do nível 1 para o nível 2 – 7,5% (sete e meio por cento); II – do nível 1 para o nível 3 – 15% (quinze por cento). Da leitura do dispositivo legal, verifica-se que não se trata de equiparação salarial, não havendo que se falar em ofensa ao mandamento constitucional previsto no art. 37, XIII, da Constituição Federal que estabelece que “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal de serviço público”. O que se percebe, em verdade, é que o próprio Município, através da Lei nº 268/2013, adotou o Piso Salarial Nacional do Magistério como parâmetro para definição da remuneração dos servidores do Grupo Ocupacional de Apoio Técnico Administrativo, ao qual pertencem os autores, no percentual de 67,5% do valor correspondente ao referido piso. A propósito, segue entendimento desta Corte de Justiça, em casos idênticos referentes à aplicação da lei municipal mencionada, no sentido de que não se configura “a alegada igualdade de remuneração entre os professores e os servidores do setor de apoio técnico administrativo. Vejamos: MUNICÍPÍO DE CAPIM GROSSO. SERVIDORAS PÚBLICAS. GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE SALARIAL ANUAL EM VALOR CORRESPONDENTE A 67,5% DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CABIMENTO. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 2º, DO ART. 59, E ANEXO VI – D, DA LEI MUNICIPAL Nº 268/2013. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA DO ENTE FEDERATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE CABÍVEL. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. APELO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A Controvérsia cinge-se quanto ao cabimento da condenação, ao Apelante, em efetuar o pagamento às Autoras, servidoras públicas municipais integrantes do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo, nos termos do artigo 59 da Lei n. 268/2013, em valor correspondente a 67,5% do piso salarial nacional em vigor da jornada de 40 horas dos professores, acrescidos de percentual relativo a cada nível, com as devidas repercussões sobre demais benefícios e vantagens, sendo o pagamento com a diferença salarial que eventualmente foi pago a menor. 2. O Recorrente sustenta a inconstitucionalidade do parágrafo 2º, do art. 59, e anexo VI – d, da Lei Municipal nº 268/2013, ao argumento de que a legislação municipal afrontou o art. 37, inciso XIII, da Carta Maior. 3. In casu, a partir da leitura do art. 59, §2º da Lei Municipal nº 268/2013 percebe-se que, a despeito do quanto alegado pelo Recorrente, não se trata aqui, de equiparação salarial e sim da adoção do Piso Salarial Nacional do Magistério como parâmetro para definição da remuneração dos servidores do Grupo Ocupacional de Apoio Técnico Administrativo, a qual será em, apenas, 67,5% do valor correspondente ao piso, não configurando a alegada igualdade de remuneração entre os professores e os servidores do setor de apoio técnico administrativo. E, não caracterizada a equiparação salarial, não há falar em ofensa ao mandamento ínsito no art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal. Preliminar que se rejeita. 4. A alegação de violação da autonomia do ente federativo não encontra qualquer respaldo, haja vista que o índice adotado como parâmetro para reajuste dos vencimentos aqui debatidos foi determinado pelo próprio Município Apelante, no parágrafo 2º, do art. 59 da Lei Municipal nº 268/2013. Legislação vigente, válida e eficaz. 5. Uma vez comprovado o vínculo funcional, fato constitutivo do direito alegado, no moldes do artigo 373, do CPC, caberia ao Município a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das autoras. Não se desincumbiu, o Recorrente, do ônus processual que lhe competia. Verbas pleiteadas devidas. 6. Em reexame necessário, mister se faz a correção da incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021, em razão da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. 7. Sentença mantida. Apelo improvido. Decisum reformado em sede de remessa necessária para adequação dos parâmetros de juros e correção monetária. (TJBA – Apelação nº 8000032-76.2015.8.05.0049 – Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível, Relator: Juiz Substituto Dr. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, j. em 25/07/2023, DJE de 27/09/2023). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO. SERVIDORAS PÚBLICAS. GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO. REAJUSTE SALARIAL ANUAL EM VALOR CORRESPONDENTE A 67,5% DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CABIMENTO. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 59 E ANEXO VI – D, DA LEI MUNICIPAL Nº 268/2013. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA DO ENTE FEDERADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DESTE SODALÍCIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL, EX VI DO ART. 86 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §14, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E IMPROVIDO. APELO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA – Apelação nº 8000031-91.2015.8.05.0049, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Relator: Des. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, j. em 20/02/2024, DJE de 29/02/2024). Rejeita-se, assim, a preliminar suscitada pelo recorrente principal. Quanto ao mérito, revela-se incontroversa a existência do vínculo laboral entre o município e os autores, servidores do Grupo Ocupacional de Apoio Técnico Administrativo, sendo-lhes assegurado, por meio da Lei Municipal nº 268/2013, o reajuste salarial, no percentual de 67,5% do valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério. Competia, assim, ao Município de Capim Grosso comprovar o pagamento da remuneração devida aos servidores públicos, vez que se trata de fato impeditivo do direito dos autores, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos. In verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cumpre asseverar que o Poder Público é quem possui maior capacidade de suportar o ônus da prova de determinados fatos, especialmente aqueles extintivos, modificativos ou impeditivos da parte ex adversa. Dessa forma, os documentos carreados trazem elevada verossimilhança das alegações dos autores, razão pela qual a ausência de prova do suposto pagamento integral do salário do trabalhador acaba por corroborar os fundamentos trazidos na inicial, deferidos pelo Juízo Singular, que condenou o município a efetuar a diferença salarial pago a menor aos servidores requerentes. No que tange ao Recurso Adesivo interposto pela parte autora, verifico que não merecem prosperar os argumentos referentes à configuração do dano moral pleiteado. Com efeito, o atraso no pagamento de verbas salariais não possui o condão de, por si só, gerar lesão aos direitos da personalidade do servidor, não havendo ofensa ao seu patrimônio imaterial. Apenas excepcionalmente, pode o inadimplemento alcançar a esfera moral e existencial do servidor efetivo, o que, no entanto, não foi demonstrado pelos demandantes. Segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS NÃO PERCEBIDAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A demanda tem por objeto o adimplemento de verbas salariais decorrentes de relação entre o Município de Barro Preto e o apelado, especificamente o salário do mês de dezembro de 2012. Com efeito, sendo incontroversa a prestação do trabalho pelo servidor, cabe ao Município tomador do serviço demonstrar o efetivo pagamento dos valores devidos, o que, in casu, não ocorreu. 4. Noutro vértice, tangente à verba fixada a título de dano moral, tem-se que o caso descrito nos autos não enseja a caracterização dos referidos danos, não havendo qualquer prova, mínima que seja, de que a apelada tenha sofrido humilhação ou constrangimento. (TJBA – Apelação nº 0500828-22.2013.8.05.0113, Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível, Relator: Des. JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 17/12/2019). Quanto aos honorários sucumbenciais, tanto os autores quanto o réu, a um só tempo, saíram-se vencedores e vencidos, havendo, assim, sucumbência recíproca, como determinado na sentença recorrida, de modo a ser a verba sucumbencial proporcionalmente distribuída, na forma estabelecida no art. 86 do Código de Processo Civil. No entanto, assiste razão à parte requerente quanto à vedação de compensação em caso de sucumbência parcial, ex vi do art. 85, §14º, do CPC. Ainda quanto à verba sucumbencial, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual deverá ser fixado quando liquidado o julgado, por força do art. 85, § 4º, II, do CPC, suspenso o pagamento, quanto aos autores, em virtude da concessão do benefício da gratuita da justiça. Por fim, em sede de remessa necessária, acrescento à sentença os consectários da mora, devendo os juros moratórios seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança e para correção monetária deverá incidir o IPCA-E e, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa SELIC. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de inconstitucionalidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pelo Município de Capim Grosso, e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO interposto por Creuza do Amor Divino Silva e outros apenas para afastar a compensação dos honorários sucumbenciais que serão fixados em fase de liquidação de sentença, suspensa a exigibilidade da verba honorária, quanto aos autores, em virtude da concessão do benefício da gratuita da justiça. Em Remessa Necessária, acrescento à sentença os consectários da mora, devendo os juros moratórios seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança e para correção monetária deverá incidir o IPCA-E e, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa SELIC. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000030-09.2015.8.05.0049
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREUZA DO AMOR DIVINO SILVA e outros (3)
Advogado(s): JUSSIARA OLIVEIRA DA SILVA, RAFAEL BORGES SANTOS, VALERIA SANTOS NEVES, THIANCLE DA SILVA ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO e outros (3)
VOTO