PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos por candidata ao cargo público, em face de acórdão que deu provimento à apelação do Banco do Brasil S/A, reformando sentença que havia julgado procedente pedido de nomeação em concurso público. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, e, em especial, se houve omissão quanto à análise de suposta obrigatoriedade de nomeação decorrente da fixação de vagas no edital. O acórdão embargado não apresenta vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo examinado expressamente os fundamentos do recurso e a natureza jurídica do concurso público. Conclui-se que o edital do certame (Edital 02/2013) previa apenas formação de cadastro de reserva, não criando obrigação de nomeação imediata, condicionando-a à necessidade institucional. O pedido de prequestionamento não autoriza a rediscussão do mérito ou impõe ao julgador o dever de se manifestar sobre normas que não se relacionam com a ratio decidendi do julgado. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de vícios formais no acórdão impede a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da causa. O prequestionamento de dispositivos legais não impõe ao órgão julgador a obrigação de se manifestar sobre normas irrelevantes à fundamentação da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no julgado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003250-06.2017.8.05.0191, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada ROSANA DA SILVA MOREIRA. Salvador/BA, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003250-06.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES
APELADO: ROSANA DA SILVA MOREIRA
Advogado(s):ROMULO ALMEIDA VAZ LISBOA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Desa. Maria da Purificação da Silva – Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Rosana da Silva Moreira contra o acórdão de ID 82735704, que julgou provido o recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A. Nas razões dos embargos de declaração (ID 87457028), a parte embargante sustentou que o acórdão incorreu em omissão ao não considerar que, embora o certame tenha sido anunciado como formação de cadastro de reserva, o edital indicou expressamente o número de 42 vagas para a microrregião à qual a autora concorreu, tendo ela sido aprovada na 30ª colocação. Argumentou, ainda, que essa fixação prévia de número de vagas descaracterizaria a natureza de mero cadastro de reserva, fazendo surgir para a embargante o direito subjetivo à nomeação, circunstância não apreciada pelo órgão julgador. Acrescentou que, mesmo tratando-se de matéria de direito, o Banco do Brasil permaneceu revel na instância de origem, o que, segundo alegou, atrairia os efeitos da revelia e da confissão quanto à matéria fática, impedindo a rediscussão da controvérsia. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos ao julgado, para que seja reconhecido o direito subjetivo à nomeação, culminando com o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil. Pleiteou, ainda, o pronunciamento expresso sobre violação aos arts. 3º e 55, XI, da Lei nº 8.666/93, ao art. 92, II, da Lei nº 14.133/2021, bem como aos arts. 344 e 373, II, do CPC, e ao art. 37, incisos I a IV, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento. Nas contrarrazões aos embargos de declaração (ID 88120240), a parte embargada refutou os argumentos da parte embargante, alegando que o acórdão impugnado apreciou devidamente todas as questões relevantes à lide, não se verificando qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Sustentou que a embargante busca rediscutir a matéria já apreciada, com finalidade de rejulgamento da causa, o que é incabível na via aclaratória. Defendeu que a aprovação da autora ocorreu em certame destinado à formação de cadastro de reserva, não havendo previsão de vagas para provimento imediato, conforme disposto expressamente no edital. Ressaltou que, nas seleções voltadas à formação de cadastro de reserva, não há direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito, a ser concretizada conforme a conveniência da Administração. Alegou, ainda, que a fixação de número de vagas em tabela anexa ao edital não altera a natureza jurídica do certame, tratando-se de previsão estimada para organização do cadastro de reserva, vinculada às necessidades do Banco, conforme expressamente previsto no item 2.7.2 do edital. Por fim, pleiteou o desprovimento do recurso. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003250-06.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES
APELADO: ROSANA DA SILVA MOREIRA
Advogado(s): ROMULO ALMEIDA VAZ LISBOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por Rosana da Silva Moreira em face do acórdão de ID 82735704, proferido por esta Primeira Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A, reformando integralmente a sentença de origem para julgar improcedente o pedido inaugural formulado em ação de obrigação de fazer. De início, ressalto que os embargos de declaração têm finalidade restrita, consoante estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se à correção de obscuridade, omissão ou contradição no julgado, bem como para sanar erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de fundamentos já analisados pelo órgão julgador, devendo ser rejeitados quando manejados com tal propósito. No caso em tela, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que analisou de maneira clara, lógica e fundamentada as questões devolvidas ao conhecimento deste colegiado, especialmente no que concerne à natureza jurídica do certame público ao qual se submeteu a embargante. Com efeito, restou expressamente consignado no voto condutor que o concurso público objeto da demanda — regido pelo Edital 02/2013 — destinava-se à formação de cadastro de reserva, sem previsão de provimento imediato de cargos vagos. Essa conclusão foi alcançada com base na leitura direta do instrumento convocatório, que se refere à inexistência de obrigatoriedade de nomeação, condicionando eventual contratação à demonstração de necessidade institucional superveniente, conforme conveniência da Administração. A alegação da embargante quanto à fixação de vagas em tabela anexa ao edital foi devidamente considerada no acórdão embargado, concluindo, no entanto, que “a Administração se comprometeu unicamente à observância da ordem classificatória em caso de conveniência no aproveitamento de candidatos”. Ao contrário do que sustenta a embargante, a existência de tabela indicativa de número de vagas nas microrregiões não transforma, por si só, expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, mormente quando o edital não atribui às vagas caráter vinculativo ou obrigacional, mantendo-se a convocação atrelada à necessidade institucional. No tocante ao pedido de prequestionamento, cumpre destacar que, mesmo para tal finalidade, não se admite a oposição de embargos de declaração com objetivo de rediscutir o mérito da causa ou compelir o órgão julgador a emitir juízo de valor sobre normas legais que não guardam pertinência com a ratio decidendi do acórdão. Ainda assim, com vistas a evitar alegações futuras de negativa de prestação jurisdicional, registra-se que o julgado não violou qualquer dos dispositivos apontados, seja do texto constitucional, seja das leis infraconstitucionais referidas. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003250-06.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES
APELADO: ROSANA DA SILVA MOREIRA
Advogado(s): ROMULO ALMEIDA VAZ LISBOA
VOTO
Desa. Maria da Purificação da Silva – Relatora