PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000755-95.2020.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA MAGDA ANDRADE SILVA
Advogado(s):CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARTIGO 85, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA EXCLUIR O PERCENTUAL FIXADO E DIFERIR A DEFINIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. 

I. CASO EM EXAME 

Embargos de declaração interpostos contra acórdão que postergou a aplicação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, mas manteve a fixação prévia do percentual de 15%. A parte Embargante alega contradição interna e omissão, buscando o diferimento integral da definição do percentual para a liquidação. A parte Embargada suscita preliminar de inadequação da via eleita. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: (i) definir se a via dos embargos de declaração é adequada para corrigir antinomia interna no julgado; (ii) estabelecer se, em se tratando de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a própria definição do percentual de honorários advocatícios deve ser postergada para a liquidação do julgado. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A preliminar de inadequação da via eleita deve ser rejeitada, na medida em que a insurgência aponta contradição técnica real no acórdão, configurando o instrumento processual adequado para sanar a inconsistência apontada. A condenação imposta ao ente público possui natureza ilíquida, remetendo a apuração dos valores à fase de liquidação por cálculos. O Código de Processo Civil determina de forma cogente que, não sendo líquida a sentença contra a Fazenda Pública, a própria definição do percentual de honorários ocorrerá somente quando liquidado o julgado. A fixação antecipada do percentual retira do juízo da execução a prerrogativa legal de aplicar o escalonamento das faixas de valor previstas na legislação processual. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes. 

Tese de julgamento: "1. A via dos embargos de declaração é adequada para sanar contradição interna consubstanciada na fixação antecipada de percentual de honorários sobre condenação ilíquida. 2. Nas condenações ilíquidas contra a Fazenda Pública, a definição e a aplicação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, incluída a majoração recursal, devem ser integralmente diferidas para a fase de liquidação do julgado, em estrita observância ao art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil." 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, e § 11; CPC, art. 1.022. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.727.273/SP; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.307.267/RS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8000755-95.2020.8.05.0057, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E ACOLHER COM EFEITOS INFRINGENTES os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. 

Salvador/BA, . 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000755-95.2020.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA MAGDA ANDRADE SILVA
Advogado(s): CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc. 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS em face do acórdão (ID 101419676) proferido por esta Segunda Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível, tombada sob nº 8000755-95.2020.8.05.0057, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS, sem a concessão de efeitos infringentes, unicamente para sanar a omissão e integrar o Acórdão (ID 95377998), determinando que o percentual de 15% (quinze por cento) dos honorários advocatícios sucumbenciais, majorados em sede recursal, seja definido e aplicado somente na fase de liquidação do julgado, em estrita observância ao disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. É como voto. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho” (ID 101419676).  

Alega o Embargante: "O v. acórdão incorre em manifesta contradição interna visto que foi proferido para sanar a omissão do julgado anterior que, ao majorar os honorários em grau recursal, teria fixado desde logo o percentual de 15% sem observar o rito temporal obrigatório do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Ao fazê-lo, porém, o Colegiado incorreu em contradição que a decisão integrativa não logrou êxito em resolver." 

Afirma: "O art. 85, § 4º, inciso II, do CPC estabelece expressamente que, não sendo líquida a sentença, 'a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado'. Isto posto, a razão de ser do referido dispositivo é que o percentual dos honorários, nas causas com Fazenda Pública, não é uno e fixo: varia de 10% a 20%, ou de 8% a 10%, ou de 5% a 8%, a depender do valor da condenação (incisos I a V do § 3º). Enquanto o valor não é conhecido, enquanto a sentença permanece ilíquida, é juridicamente impossível saber em qual das faixas o caso se enquadrará, e, portanto, impossível definir o percentual adequado." 

Aduz: "O acórdão embargado, ao acolher parcialmente os embargos de declaração anteriores, reconheceu expressamente que o julgado havia incorrido em omissão ao fixar desde logo o percentual de honorários sobre condenação ilíquida, em desconformidade com o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Ao sanar esse vício de modo superficial, o Colegiado limitou-se a determinar que 'a aplicação do percentual de 15% seja realizada apenas na fase de liquidação do julgado', mantendo intacto o percentual previamente estabelecido, sem qualquer análise dos precedentes expressamente colacionados pelo Embargante nos embargos de declaração anteriormente opostos." 

Requer: “o conhecimento e provimento do presente recurso horizontal, nos termos do art. 1.022, I, II e III c/c art. 1.025, do Código de Processo Civil, afastando a contradição interna apontada mediante adequação do acórdão ao comando imperativo do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, o que implica afastar da parte dispositiva qualquer percentual previamente estabelecido e determinar que tanto a definição quanto a aplicação dos honorários advocatícios sucumbenciais, incluída a majoração recursal, sejam integralmente diferidas para a fase de liquidação do julgado”. (ID 103931563) 

Intimada a se manifestar, a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 104680457). 

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do Código de Processo Civil e 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII 


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000755-95.2020.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA MAGDA ANDRADE SILVA
Advogado(s): CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA

 

VOTO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível, tombada sob o nº 8000755-95.2020.8.05.0057. 

Sabe-se que os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinados ao aprimoramento da prestação jurisdicional pela supressão de vícios intrínsecos à decisão, quais sejam, a obscuridade, a contradição, a omissão ou o erro material. 

A parte Embargada alega que o recurso visa apenas a rediscussão do mérito. Rejeita-se a preliminar apresentada, pois o Embargante logrou demonstrar a existência de uma antinomia interna no julgado. O acórdão, ao tempo em que reconhece a incidência do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, cristaliza um percentual de 15% (quinze por cento) que a própria legislação adjetiva civil manda definir apenas na liquidação. Deste modo, os Embargos de Declaração configuram o instrumento processual adequado para sanar tal inconsistência técnica. 

O ponto de partida reside na própria natureza da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Ao julgar parcialmente procedentes os pedidos da servidora, o magistrado sentenciante foi explícito ao determinar que: "Os valores das verbas deverão ser apurados em liquidação por cálculos (art. 509, §2º, do CPC)" (ID 86466592, pág. 6).  

Com efeito, fica demonstrado que inexistia um valor líquido e certo no momento da prolação da sentença, tratando-se de condenação cujo montante depende de apuração aritmética futura. 

Uma vez estabelecido que a condenação é ilíquida e que o MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS é a parte vencida, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve seguir, obrigatoriamente, o rito do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 

"Art. 85.

[...]

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

[...]

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;"  

Este dispositivo legal veda a estipulação de qualquer percentual antes que o valor da condenação seja conhecido. A razão é simples: o § 3º do mesmo artigo impõe um escalonamento de percentuais (que variam de 1% a 20%) a depender do valor final apurado. Sem a liquidação, é impossível ao Tribunal saber em qual faixa de valor a causa se enquadrará, obstando a fixação matemática prévia. 

O acórdão de ID 101419676, embora tenha reconhecido a tese do Município de que a sentença era ilíquida, incorreu em contradição ao tentar sanar a omissão. No dispositivo daquela decisão, determinou-se que "a aplicação do percentual de 15% (...) seja realizada apenas na fase de liquidação do julgado". O erro reside no fato de que o Tribunal manteve o percentual fixo de 15% (quinze por cento). 

Ao manter esse número inalterado, o Tribunal descumpriu a regra do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, que preceitua que a própria definição do percentual (e não apenas sua aplicação aritmética) deve ser postergada para a liquidação. Cravar os 15% (quinze por cento) antecipadamente retira do juízo da execução a liberdade e o dever de aplicar as faixas legais de escalonamento. 

De igual modo, a majoração dos honorários em grau de recurso (ID 95377998) também não pode ter um percentual definido no atual momento processual. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente no AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1.727.273/SP e no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n.º 1.307.267/RS, orienta de maneira pacífica que, em casos de sentença ilíquida, o Tribunal deve apenas declarar que houve o trabalho adicional do advogado em grau recursal, deixando para o juízo da liquidação a tarefa de definir o quanto esse trabalho impactará no percentual final: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS PELA CORTE DE ORIGEM. SENTENÇA ILÍQUIDA . IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA A SER FIXADA NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Não é devida a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença for considerada ilíquida pelo julgador. Precedentes. 2 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1727273 SP 2020/0171347-6, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS . MAJORAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. JUÍZO DE ORIGEM DEVE DEFINIR O VALOR DOS HONORÁRIOS RECURSAIS . 1. Inviável a esta Corte Superior a majoração dos honorários advocatícios na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a jurisprudência do STJ orienta não ser "[...] devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador" ( REsp 1.749.892/RS, Rel . Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/10/2018). 2. Por ocasião da liquidação da sentença, o juízo de origem deverá fixar a verba honorária levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no art . 85, §§ 2º a 6º, do CPC/2015 e respeitando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo legal. 3. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1307267 RS 2018/0139070-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021) 

A parte Embargada sustenta que o recurso seria meramente protelatório e que a matéria já estaria esgotada. Nestes moldes, conclui-se que tal argumento carece de fundamento jurídico, porque o Município aponta uma antinomia técnica real e latente: não se pode, simultaneamente, aplicar o rito do art. 85, § 4º, inciso II (que manda esperar a liquidação para definir o percentual) e fixar um percentual taxativo de 15%.  

A insurgência do ente público visa evitar que o Município pague um percentual maior do que o permitido pelas faixas legais do Código de Processo Civil, preservando o patrimônio público e a estrita legalidade processual que rege as condenações contra a Fazenda Pública. 

Diante disto, a solução correta é o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, dotando-os de efeitos infringentes, para extirpar a contradição e adequar a decisão ao comando processual imperativo. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para: a) excluir qualquer menção ao percentual taxativo de 15% (quinze por cento) do dispositivo do acórdão embargado; b) determinar que a verba honorária sucumbencial (englobando tanto a fixação de primeiro grau quanto a majoração recursal) seja definida integralmente na fase de liquidação do julgado, momento em que o juízo da execução aplicará os critérios e as faixas de valor previstas no art. 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. 

Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII