PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308213-84.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL CARMO FILHO
Advogado(s): ANTONIO AMERICO BARBOSA DOS SANTOS, CAMILA MOTA BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: ERIK FRANKLIN BEZERRA
Advogado(s):ERIK FRANKLIN BEZERRA


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEGUIDO DE AGRAVO INTERNO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. NÃO VERIFICADAS. SUPOSTAS IRREGULARIDADES DE INTIMAÇÃO E LIBERAÇÃO DE ALVARÁ. MATÉRIAS PREJUDICADAS E JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE RECURSO HORIZONTAL. MEIO INADEQUADO. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. Não se conhece do agravo interno interposto contra acórdão contra o qual a mesma parte recorrente já havia opostos embargos de declaração, seja por violar o princípio da unirecorribilidade recursal, seja por causa do manifesto descabimento do agravo interno para impugnar decisões colegiadas (art. 1.021 do CPC).  

2. No mérito dos embargos de declaração, cinge-se a controvérsia em aferir se o acórdão embargado incorreu em omissões e contradições quanto à falta de intimação regular sobre documentos apresentados pela parte contrária e a liberação do alvará apesar da pendência de recurso com efeito suspensivo.

3. Tais matérias restaram prejudicadas, uma vez que a fundamentação do acórdão foi hialina no sentido de que a extinção da execução principal ensejou a extinção dos embargos à execução, tornando desnecessária qualquer análise acerca das matérias mencionadas.

4. Evidencia-se, assim, que o acórdão objurgado não se encontra eivado dos vícios alegados pelo Embargante, o que desnuda o seu mero inconformismo com o resultado do julgamento, expediente sabidamente vedado na via estreita do presente recurso horizontal. Precedentes.

AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.


Vistos, relatados e discutidos destes Embargos de Declaração e Agravo Interno manejados nos autos do recurso principal de n.  0308213-84.2012.8.05.0001, em que figuram como Recorrente MANOEL CARMO FILHO e Recorrido ERIK FRANKLIN BEZERRA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.   

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308213-84.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL CARMO FILHO
Advogado(s): ANTONIO AMERICO BARBOSA DOS SANTOS, CAMILA MOTA BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: ERIK FRANKLIN BEZERRA
Advogado(s): ERIK FRANKLIN BEZERRA


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração e agravo interno manejados por MANOEL CARMO FILHO contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do TJBA que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento ao apelo interposto por ERIK FRANKLIN BEZERRA, assim ementado (Id. 72611508 dos autos principais):


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINGUINDO A EXECUÇÃO POR PAGAMENTO DA DÍVIDA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO E INTERESSE DE AGIR DO EMBARGANTE. MÉRITO DA APELAÇÃO PREJUDICADO. PEDIDOS DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E ANULAÇÃO DA EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. PRECEDENTES. MÉRITO DA PARTE CONHECIDA. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA DE SUPOSTA DESLEALDADE PROCESSUAL QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. ARDIL NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. PRINCÍPÍO GERAL DO DIREITO. PRECEDENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Cotejando a sentença com o apelo, percebe-se que o Recorrente impugnou especificamente os fundamentos do decisum referentes à presença de liquidez, exigibilidade e certeza do título executivo extrajudicial, bem como da ausência de litigância de má-fé da parte adversa, pelo que não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Preliminar rejeitada.

2. Da análise da execução, verifica-se que sobreveio sentença extinguindo o feito, com fulcro no art. 924, II do CPC, em razão do pagamento integral da dívida exequenda, não tendo sido interposto qualquer recurso pelas partes, a ensejar o trânsito em julgado do decisum.

3. A extinção da execução principal acarreta a extinção dos embargos dela dependente, restando prejudicada a análise de mérito da apelação interposta contra a sentença que julgou os embargos à execução, por igualmente se operar a carência superveniente do interesse de agir do apelante/embargante. Precedentes.

4. Constatada hipótese de perda superveniente de objeto e carência de interesse recursal, impõe-se a extinção, de ofício, dos embargos à execução, com fulcro no art. 485, IV e §3º c/c art. 493, CPC, devendo ser julgada prejudicada a apelação na parte em que o Apelante se insurge contra o prosseguimento da execução e, consequentemente, não se conhece dos argumentos e pedidos de reforma da sentença para julgar procedentes os embargos, com atribuição de efeito suspensivo, e anular a execução.

5. No mérito da parte conhecida, resta examinar apenas o pleito de condenação do Apelado ao pagamento de multa por suposta litigância de má-fé, remanescendo o interesse recursal do Apelante apenas neste particular, já que a extinção da execução, por satisfação da dívida, não prejudica o exame de mérito do aludido pedido. 

6. A conduta imputada ao Apelado de suposta deslealdade processual por ter movido execução supostamente ilegítima e ter pleiteado o pagamento de honorários advocatícios tanto na execução principal, quanto em processo anterior, não se amolda às hipóteses do art. 80 do CPC.

7. Vislumbra-se que o Apelado apenas se valeu dos meios legais disponíveis para a perseguição do crédito que entendia devido, razão pela qual não há falar em ingresso em juízo para obtenção de fim ilegal, mas tão somente em mero exercício regular do direito de ação, corolário do princípio do acesso à Justiça.

8. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente cediço, somente podendo ser afastado se, concretamente, for demonstrada a má-fé da parte adversa, o que não ocorreu in casu. Precedentes.

APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. PROVIMENTO NEGADO.

 

Irresignado, o Réu/Apelante opôs embargos de declaração (Id. 73289963), alegando que o acórdão embargado incorreu em omissões e contradições em relação a falta de intimação regular quanto a documentos e petições apresentados pela parte contrária, bem como a omissão em relação à nulidade de atos processuais decorrentes da não publicação e ausência de intimação dos patronos da parte embargante, nos termos dos artigos 272, §2º, e 280 do CPC.

Além disso, sustenta que houve contradição no entendimento acerca da liberação de alvará, mesmo com a pendência de recurso com efeito suspensivo, o que afronta o devido processo legal.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados.

O Embargado apresentou contrarrazões (Id. 73883753), sem preliminares, requerendo a rejeição dos embargos e aplicação da multa prevista no art. 1.026 por embargos protelatórios.    

Não satisfeita com a oposição dos embargos, a mesma parte recorrente ainda interpôs agravo interno (Id. 74269653) reiterando que este juízo ad quem foi omisso quanto à ausência de publicação e intimação dos advogados da parte embargante.

Os recursos foram distribuídos para minha Relatoria.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando não o cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 24 de janeiro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308213-84.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL CARMO FILHO
Advogado(s): ANTONIO AMERICO BARBOSA DOS SANTOS, CAMILA MOTA BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: ERIK FRANKLIN BEZERRA
Advogado(s): ERIK FRANKLIN BEZERRA

 

VOTO

 

De logo, registre-se que NÃO CONHEÇO do agravo interno interposto no Id. 74269653, seja porque manifestamente descabida a sua interposição contra decisão colegiada (o art. 1.021 do CPC é claro ao dispor que somente cabe agravo interno contra decisão monocrática do relator), seja porque interposto contra o mesmo acórdão contra o qual o mesmo recorrente já havia oposto embargos de declaração anteriormente, em nítida ofensa ao princípio da unirecorribilidade recursal, que veda a interposição de dois recursos simultâneos contra a mesma decisão.

Isto posto, conheço dos embargos de declaração, porquanto satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.  

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se o acórdão embargado incorreu em omissões e contradições quanto à falta de intimação regular sobre documentos apresentados pela parte contrária e a liberação do alvará apesar da pendência de recurso com efeito suspensivo.

Cumpre ressalvar que o dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pela parte embargante, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado.

A propósito, sobre o tema, subsiste no Código de Processo Civil de 2015 o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, V, do CPC/15, consoante se ilustra no aresto abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

(...)

3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

4.Embargos de declaração rejeitados. 

(STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016)

 

Isto posto, importante, ainda, esclarecer que os declaratórios não se prestam à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos aclaratórios. 

De resto, saliente-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Tecidas tais considerações, registre-se que, in casu, as alegações do Embargante não merecem prosperar.

Consoante relatado, o Recorrente alega que acórdão embargado incorreu em omissões e contradições ao deixar de apreciar a argumento relativa à falta de intimação regular sobre documentos apresentados pela parte contrária e a liberação do alvará apesar da pendência de recurso com efeito suspensivo.

Ocorre que tais materiais restaram prejudicadas, uma vez que a fundamentação do acórdão foi hialina no sentido de que a extinção da execução principal implicou, de forma automática, na extinção dos embargos à execução, tornando desnecessária qualquer análise sobre a procedência ou não dos argumentos da apelação interposta contra a sentença que julgou os embargos.  

Dessa forma, a questão material foi prejudicada pela perda superveniente do objeto, não sendo mais relevante discutir as questões relativas ao mérito da execução e dos embargos. Relembre-se, a propósito, os seguintes trechos do acórdão (Id. 72611508): 

 

“Da análise dos autos principais (execução de título extrajudicial n. 0092546-76.2011.8.05.0001), verifica-se que, em 18/08/2023, data posterior à interposição deste apelo (08/05/2023), sobreveio sentença extinguindo o feito (ID. 405571346), com fulcro no art. 924, II do CPC, em razão do pagamento integral da dívida exequenda, não tendo sido interposto qualquer recurso pelas partes, a ensejar o trânsito em julgado do decisum, conforme se depreende da certidão de ID. 408613454 daqueles autos e sinalizado pelo Apelado nas petições de ID. 56339806 e ID. 61966176.

Diante disso, configura-se nítida hipótese de perda superveniente de parte do objeto recursal, na medida em que, satisfeita a obrigação e extinta a ação executória, não mais subsiste o interesse recursal do Apelante em se insurgir contra a improcedência dos embargos à execução e o então prosseguimento do feito principal, agora já extinto.

Portanto, impõe-se a extinção sem exame de mérito dos embargos à execução e julgar prejudicada a presente apelação em virtude da superveniência ausência de interesse processual da parte apelante, o que, inclusive, pode e deve ser reconhecido de ofício, ex vi do art. 485, IV e §3º c/c art. 493, ambos do CPC.

Inteiramente a propósito, outro não foi o entendimento adotado por diversos tribunais ao se depararem exatamente com a mesma questão processual: a extinção da execução principal acarreta a extinção – de ofício - dos embargos dela dependente, restando prejudicada a análise de mérito da apelação interposta contra a sentença que julgou os embargos à execução, por igualmente se operar a carência superveniente do interesse de agir do apelante/embargante”

 

Evidencia-se, assim, que o acórdão objurgado não se encontra eivado dos vícios alegados pelo Embargante, o que desnuda o seu nítido intuito de rediscutir matéria já enfrentada concretamente no julgado, expediente sabidamente vedado na via estreita do presente recurso horizontal.  

A propósito, é firme na jurisprudência deste Egrégio Tribunal o entendimento de que é incabível a rediscussão do mérito da controvérsia em sede de aclaratórios, mormente quando fica demonstrada, como ficou, a pretensão recursal de rediscutir matéria já examinada e decidida, justamente porque os Declaratórios não são meio vocacionado para albergar o mero inconformismo das partes com o resultado do julgamento.

A corroborar, ilustra-se com precedentes da Primeira Câmara Cível:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA.

A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão.

De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento das apelações, conforme se verifica às fls 444/459 do referido acórdão.

A contradição para fins de embargos de declaração é a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. A contradição, portanto, é a contradição interna entre partes da mesma decisão.

Fixada a premissa, resta claro que a sustentada contradição entre o acórdão recorrido e o entendimento da parte trazido no bojo do presente recurso configura mero inconformismo do embargante.

A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

(TJ-BA - ED: 00010244920098050223 50001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

(TJ-BA - ED: 0504369882016805010350000, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2019)

 

Destarte, não constada a ocorrência de qualquer hipótese prevista no art. 1.022 do CPC/2015, infere-se a desnecessidade de reparos e aperfeiçoamentos no acórdão vergastado, motivo pelo qual se impõe a sua integral manutenção.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em sua inteireza.

Fica a parte embargante desde já advertida que a oposição de novos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.

É como voto.

Salvador/BA, 24 de janeiro de 2025.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator