PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000979-41.2016.8.05.0132 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: BARTOLOMEU GOMES DA SILVA | ||
| Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA | ||
| Advogado(s): |
*** E
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALORES RETIDOS. REPASSE À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL INEXISTENTES. DANO MORAL AUSENTE.
I – A responsabilidade civil da Administração Pública por omissão exige demonstração de culpa administrativa, dano e nexo causal.
II – A pretensão indenizatória fundada na alegada retenção de valores destinados ao pagamento de empréstimo consignado demanda prova da ausência de repasse à instituição financeira credora.
III - Não demonstrada retenção indevida nem o nexo causal entre a conduta administrativa e o alegado prejuízo, não há motivo para impor a obrigação de indenizar, razão da sentença de improcedência.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
| ACORDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8000979-41.2016.8.05.0132, da Comarca de Itiuba, em que figuram como Apelante BARTOLOMEU GOMES DA SILVA e como Apelado MUNICÍPIO DE ITIUBA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões,
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000979-41.2016.8.05.0132 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: BARTOLOMEU GOMES DA SILVA | |
| Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO | |
| APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA | |
| Advogado(s): |
*** E
| RELATÓRIO |
BARTOLOMEU GOMES DA SILVA propôs ação de obrigação de fazer e indenizatória por dano moral contra o MUNICÍPIO DE ITIUBA, com a pretensão de regularizar repasses de empréstimo consignado e obter reparação por dano moral.
Relatou que, sendo servidor público municipal, contratou empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal, cujas parcelas eram regularmente descontadas de seu contracheque.
Afirmou que o Município réu deixou de repassar os valores retidos à instituição financeira, o que resultou em cobranças indevidas e ameaça de inscrição em cadastros de inadimplentes.
Pediu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a concessão de tutela provisória de urgência, para que a parte ré quite todas as parcelas que estão com atraso e cujos descontos já foram efetuados, com proibição de cometer novos atrasos.
No mérito, pediu a procedência da demanda, com condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.800,00 e à obrigação de pagar pontualmente as parcelas do empréstimo consignado, com a quitação de todas as parcelas em aberto.
Juntou à petição inicial comunicado da Serasa Experian (ID 95588671), extrato (ID 95588672) e contracheque (ID 95588673).
A gratuidade da justiça foi deferida sob ID 95588682.
Sem contestação, foi decretada a revelia da parte ré sob ID 95588696.
Sobreveio sentença (ID 95588703) que julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora ao pagamento de custas, suspensa sua exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 95588710) no qual sustentou incumbir ao réu demonstrar a efetividade e a regularidade dos repasses.
Requereu o provimento do recurso, a fim de ser julgada procedente sua demanda.
Sem contrarrazões.
Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.
Salvador, 17 de março de 2026.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000979-41.2016.8.05.0132 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: BARTOLOMEU GOMES DA SILVA | ||
| Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA | ||
| Advogado(s): |
*** E
| VOTO |
Submete-se à apreciação por esta Corte a pretensão da parte autora de regularizar repasses de empréstimo consignado e obter reparação por dano moral.
Conforme relatado, a demanda foi julgada improcedente, motivo pelo qual se insurgiu a parte autora mediante interposição de recurso de apelação.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia a verificar a existência de responsabilidade civil do Município de Itiúba por suposta retenção indevida de valores destinados à quitação de empréstimo consignado, o que teria resultado em cobrança indevida e risco de negativação do nome do autor.
A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa administrativa sob a modalidade da falta do serviço (faute du service), em conformidade com a orientação do STF (RE 382054, Rel. Min. Carlos Velloso).
Desse modo, a configuração do dever de indenizar demanda a comprovação do ato ilícito (consubstanciado na retenção dos valores sem o devido repasse à instituição financeira credora), o dano experimentado pelo servidor e o nexo de causalidade entre ambos.
No caso, o autor afirmou que o Município de Itiúba não repassou as parcelas do empréstimo consignado contratado junto à Caixa Econômica Federal, porém, para provar o dano, ele juntou uma carta da Serasa Experian que se refere a uma dívida com o Banco Bradesco (ID 95588671).
Além da diferença entre os bancos, o extrato juntado sob ID 95588672 confirma que a parcela de agosto de 2016 foi paga em 05/08/2016, sob rubrica “PAGO EXT AUT”.
Portanto, não há prova de que o Município tenha retido valores. Pelo contrário, o extrato da Caixa prova que o banco recebeu o dinheiro no dia certo, sendo a cobrança do Banco Bradesco um fato estranho a este processo e não pode ser imputada ao Município de Itiúba.
Ressalta-se que, embora se considere a responsabilidade subjetiva por omissão ou eventual inversão do ônus probatório, o autor produziu prova contrária ao seu próprio direito ao juntar extrato da Caixa que confirma a quitação da parcela que ele alega não ter sido repassada, tornando desnecessária qualquer produção probatória adicional para demonstrar a regularidade do repasse.
Assim, ausentes elementos que evidenciem falha no repasse ou nexo causal entre a conduta administrativa e o alegado prejuízo, impõe-se a manutenção da sentença.
Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
É o voto.
Sala das Sessões,
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
RELATORA