PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR. ESBULHO POSSESSÓRIO. NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte, devidamente intimada a especificar as provas que pretendia produzir, permanece inerte, operando-se a preclusão. 2. Em ação de reintegração de posse entre coerdeiros, a mera titularidade do direito de propriedade, transmitido pelo princípio da saisine, consagrado no art. 1.784 do Código Civil, é insuficiente para comprovar a posse fática anterior exigida pelo art. 561, I, do CPC, sendo ônus do autor demonstrar o exercício concreto de atos possessórios para obter a proteção possessória, o que não conseguiu se desincumbir. Apelação a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000954-76.2020.8.05.0103, da comarca de Ilhéus– BA, em que figura como apelante RAILTON ALVES DA SILVA e como apeladas RAIMUNDA ALVES DA SILVA e ALEXSANDRA ALVES DA SILVA. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000954-76.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAILTON ALVES DA SILVA
Advogado(s): PAULO MARTINS SMITH
APELADO: ALEXSANDRA ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s):PAULA ESTEVANNI SANTANA FERREIRA SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da certidão de julgamento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAILTON ALVES DA SILVA em face da sentença de mérito proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c o Pedido de indenização por Danos Morais n.º 8000954-76.2020.8.05.0103, ajuizado pelo recorrente contra RAIMUNDA ALVES DA SILVA e ALEXSANDRA ALVES DA SILVA, que julgou improcedente o pedido de Reintegração de Posse do imóvel, descrito na inicial, por entender que não restou comprovado os requisitos do art. 561 do CPC, mantendo a posse em favor das Apeladas. De igual forma, julgou improcedente o pedido contraposto formulado pelas Rés, por ausência de comprovação dos alegados danos morais. Em suas razões (ID 94872404), a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em error in judicando por má valoração do conjunto probatório, que demonstraria a sua posse legítima e o esbulho praticado pelas Apeladas. Alega que sua posse deriva da condição de herdeiro e que a ocupação das rés configurava mera tolerância. Argumenta ser incabível a alegação de usucapião entre coerdeiros enquanto perdurar a indivisão do bem e que a manutenção da situação configura enriquecimento ilícito das Apeladas. Subsidiariamente, argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que o julgamento antecipado, sem a produção de prova testemunhal, tolheu seu direito de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente por se tratar de matéria fática complexa de natureza familiar. Enfim, requer a reforma integral da sentença para julgar procedente o pedido de reintegração de posse ou, subsidiariamente, a anulação do julgado para reabertura da fase instrutória. Apesar de devidamente intimadas, conforme ato ordinatório (ID 94872407), as Apeladas não apresentaram contrarrazões, conforme certificado no ID 94872408. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 03 de dezembro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000954-76.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAILTON ALVES DA SILVA
Advogado(s): PAULO MARTINS SMITH
APELADO: ALEXSANDRA ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s): PAULA ESTEVANNI SANTANA FERREIRA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se da Apelação. I - Da Preliminar de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa O Apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, impediu a devida instrução probatória, notadamente a produção de prova testemunhal, que seria essencial para demonstrar a sua posse anterior e a configuração do esbulho. Alega que, diante da natureza familiar e fática da controvérsia, a prova documental seria insuficiente, cabendo ao magistrado, inclusive de ofício, determinar a produção das provas necessárias ao deslinde da causa. A preliminar, contudo, não merece prosperar. O ordenamento jurídico-processual civil pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado do juiz, assentado no artigo 371 do CPC, segundo o qual o magistrado apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Complementarmente, o artigo 370 do mesmo diploma legal estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Essa arquitetura normativa confere ao julgador a posição de destinatário final da prova, a quem compete aferir a necessidade e a pertinência de sua produção para a formação de sua convicção. O julgamento antecipado do mérito, previsto no artigo 355, inciso I, do CPC, não constitui uma faculdade arbitrária, mas um dever do magistrado quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. No caso dos autos, a análise cronológica dos atos processuais revela-se decisiva. Após a apresentação da petição inicial, da contestação e da réplica, o douto juízo de primeiro grau proferiu despacho (ID 94872398), por meio do qual intimou expressamente as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem as provas que pretendiam produzir, delimitando seu objeto e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, que restou disponibilizado no DJE em 14/01/2025 (certidão – ID 94872400). Todavia, como atesta a certidão de decurso de prazo (ID 94872401), o prazo transcorreu in albis, sem que nenhuma das partes, incluindo o ora Apelante, se manifestasse sobre a produção probatória. Com efeito, a inércia da parte em atender ao chamado judicial para especificação de provas acarreta a preclusão do direito de produzi-las. A preclusão, como instituto fundamental para a ordem e a celeridade do processo, representa a perda da faculdade de praticar um ato processual. Assim, ao se manter silente quando instado a se manifestar, o Apelante tacitamente anuiu com o julgamento da causa com base no acervo probatório já constante dos autos, sinalizando ao juízo que o considerava suficiente para a demonstração de suas alegações. Não pode, agora, em sede recursal, valer-se da própria omissão para arguir a nulidade do julgado. Tal comportamento atenta contra o princípio da boa-fé processual e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A parte que dispensa a produção de provas, ainda que de forma tácita, não pode, posteriormente, alegar cerceamento de defesa pela ausência dessas mesmas provas. A faculdade de o juiz determinar provas de ofício (art. 370, CPC) não se converte em obrigação, especialmente quando a parte, devidamente intimada, demonstra desinteresse na instrução. Portanto, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao proceder ao julgamento antecipado do mérito, pois, diante da inércia das partes em requerer a dilação probatória, concluiu, acertadamente, que a questão poderia ser dirimida com base exclusivamente nas provas documentais já acostadas ao processo. Por tais razões, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. II – Mérito A controvérsia recursal principal cinge-se a verificar se o Apelante logrou êxito em comprovar, nos termos do que exige o artigo 561 do CPC, os requisitos necessários para a concessão da tutela possessória pleiteada, notadamente o exercício da posse anterior e a ocorrência do esbulho possessório imputado às Apeladas. II.1. Contextualização Fática e Controvérsia Possessória A lide se desenvolve em um cenário de relações familiares e sucessórias. O imóvel em disputa, conforme escritura de testamento público lavrada em 1989 (ID 94870714), foi deixado pelo genitor do Apelante, Sr. Antonio Alves da Silva, aos seus filhos, dentre os quais se incluem o próprio Apelante e seu falecido irmão, Sr. Ubirajara Alves da Silva. As Apeladas são, respectivamente, a viúva e a filha do Sr. Ubirajara. A controvérsia fática central reside na natureza da posse exercida sobre o bem. O Apelante alega que sempre esteve na posse do imóvel em regime de composse com seus irmãos e que, após o óbito do Sr. Ubirajara (certidão de óbito – ID 94872384), foi impedido pelas Apeladas de continuar a exercer seus direitos possessórios, configurando-se o esbulho. As Apeladas, por sua vez, contrapõem uma narrativa diametralmente oposta: afirmam que a primeira Apelada, Sra. Raimunda, reside no imóvel há mais de quatro décadas, inicialmente com seu esposo e, após o falecimento deste, de forma contínua, exercendo posse exclusiva, mansa, pacífica e com “animus domini”, tanto que ajuizaram ação de usucapião. Negam, veementemente, que o Apelante tenha exercido qualquer ato de posse sobre o bem, exceto por tê-lo habitado na infância, de acordo com a contestação (ID 94872381). Diante desses contornos, a solução da demanda passa, impreterivelmente, pela análise rigorosa do arcabouço normativo que rege a tutela possessória e pela verificação do ônus probatório das partes. II.2. Dos requisitos da Ação de Reintegração de Posse e o Ônus da Prova A ação de reintegração de posse é o mecanismo processual destinado a restituir a posse àquele que foi injustamente privado dela por ato de esbulho. O artigo 1.210 do Código Civil assegura ao possuidor o direito de ser restituído no caso de esbulho. Para que tal proteção seja concedida, o CPC, em seu artigo 561, estabelece de forma clara e taxativa os requisitos que devem ser provados pelo autor: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Esses requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de comprovação de apenas um deles é suficiente para conduzir à improcedência do pedido. O ônus da prova, por se tratar de fato constitutivo do direito do autor, recai integralmente sobre este, conforme a regra geral do artigo 373, inciso I, do CPC. É fundamental destacar que, nas ações possessórias, o objeto da tutela é o jus possessionis, ou seja, o direito de possuir derivado de uma situazione di fatto, e não o jus possidendi, que é o direito à posse fundado na propriedade. O artigo 1.196 do Código Civil adota a teoria objetiva de Rudolf Von Ihering, ao definir o possuidor como "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". A posse, portanto, é a visibilidade do domínio, a exteriorização de uma conduta de dono. A discussão sobre a propriedade (dominium) é, em regra, irrelevante para o desfecho das ações possessórias, como expressamente veda o parágrafo único do artigo 557 do CPC e o § 2º do artigo 1.210 do Código Civil. II.3. Da análise do Caso Concreto: A Ausência de Comprovação da Posse Anterior Compulsando detalhadamente os autos, conclui-se que o Apelante, assim como bem apontado pelo juízo de origem, não logrou comprovar o primeiro e mais fundamental requisito para a tutela possessória: a sua posse anterior ao suposto esbulho. Toda a argumentação do Apelante baseia-se em sua condição de herdeiro e, portanto, coproprietário do imóvel. A prova de sua titularidade dominial é feita por meio da escritura pública de testamento (ID 94870714). Contudo, como exaustivamente exposto, a titularidade do domínio, por si só, não se confunde com o exercício fático da posse. É certo que o princípio da saisine, consagrado no artigo 1.784 do Código Civil, estabelece que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Essa transmissão abrange tanto a propriedade quanto a posse dos bens do de cujus. No entanto, a posse transmitida aos herdeiros é uma posse civil ou jurídica, de caráter universal e indireto. Para fins de proteção possessória contra um coerdeiro que exerce a posse direta e exclusiva sobre um bem específico da herança, não basta ao outro herdeiro invocar abstratamente o princípio da saisine. É imprescindível que ele demonstre ter exercido, em algum momento, a posse fática e direta sobre o bem, em regime de composse, e que desse exercício foi privado. No presente caso, o Apelante falhou completamente em produzir qualquer elemento de prova que corroborasse sua alegação de exercício de posse fática. Os documentos que instruíram a inicial (documentos de identificação, procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência em outro endereço – ID 94870710 e seguintes) são inaptos a tal finalidade. Não há nos autos contas de consumo em seu nome, comprovantes de pagamento de tributos relativos ao imóvel, fotografias que o retratem no local em período recente, notas fiscais de benfeitorias ou qualquer outro documento que pudesse minimamente indicar uma relação material e contínua com o bem. A narrativa de que "permaneceram no imóvel os filhos", após o falecimento dos genitores, é vaga e desprovida de lastro probatório. Em contrapartida, a alegação das Apeladas de que o Apelante residiu por décadas no Rio de Janeiro e somente retornou a Ilhéus em 2017, mostra-se verossímil e não foi objeto de impugnação específica e comprovada pelo autor, na réplica (ID 94872393). A alegação recursal de que a posse das Apeladas seria precária, por derivar de "mera tolerância", também não se sustenta. Os atos de mera permissão ou tolerância, que não induzem posse nos termos do artigo 1.208 do Código Civil, pressupõem uma concessão benévola por parte do possuidor em favor de terceiro. A situação dos autos é distinta. A Apelada Raimunda Alves da Silva ingressou no imóvel na condição de cônjuge de um dos coerdeiros e copossuidores, Sr. Ubirajara. Sua posse, portanto, não derivou de uma tolerância do Apelante, mas sim do direito de moradia decorrente de sua relação familiar e da posse que seu próprio marido exercia. Com o falecimento deste, a Apelada continuou a posse que já detinha, agora na qualidade de herdeira por direito próprio ou por representação, a depender do regime de bens, cuja discussão escapa ao âmbito desta ação. Dessa forma, sem a prova inequívoca da posse anterior do Apelante, a análise dos demais requisitos do art. 561 do CPC resta prejudicada. Não se pode falar em esbulho se não havia posse a ser esbulhada. A recusa das Apeladas em permitir o ingresso do Apelante no imóvel onde residem há décadas não pode ser qualificada como esbulho possessório, mas sim como a defesa da posse que, de fato, exercem. Cumpre ressaltar, que se o apelante deseja exercer os poderes inerentes à propriedade, como o uso e a fruição do bem, a via processual idônea para a tutela de seu interesse, salvo melhor juízo, é a petitória, valendo-se de ferramentas jurídicas apropriadas para discutir o jus possidendi. Assim sendo, a escolha pela presente ação impõe ao litigante o rígido dever de provar a posse fática preexistente e a sua perda por ato violento, clandestino ou precário, requisitos de natureza eminentemente possessória que, no caso em tela, notadamente o da posse anterior pelo Apelante, não foram minimamente comprovados. A questão acerca da possibilidade ou não de usucapião entre coerdeiros, embora levantada por ambas as partes, e mencionada na sentença, como reforço jurídico, é matéria a ser dirimida na ação própria já ajuizada (processo nº 8007310-24.2019.8.05.0103), sendo sua análise despicienda para o julgamento da presente demanda possessória, que se resolve pela ausência de comprovação do requisito da posse anterior pelo autor. A sentença de primeiro grau, portanto, foi precisa ao reconhecer a carência probatória do Apelante quanto ao fato constitutivo de seu direito, aplicando corretamente o direito à espécie. III. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA e, no mérito, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença ora objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante em favor do patrono das Apeladas para o percentual de 17% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000954-76.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAILTON ALVES DA SILVA
Advogado(s): PAULO MARTINS SMITH
APELADO: ALEXSANDRA ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s): PAULA ESTEVANNI SANTANA FERREIRA SANTOS
VOTO