PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000216-42.2018.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s): DANIEL DE MAGALHAES PIMENTA, BRAULIO PEDERCINI DE CASTRO
APELADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTO VINCULADO AO PODER DE POLÍCIA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO – TFF. MUNICÍPIO DE CANDEIAS. FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA COM BASE EM FAIXAS DE FATURAMENTO BRUTO DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA REFERIBILIDADE E À VEDAÇÃO DE USO DE BASE PRÓPRIA DE IMPOSTO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA NORMA MUNICIPAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) cobrada pelo Município de Candeias nos exercícios fiscais de 2015, 2016 e 2017. A Apelante sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa e nulidade do lançamento por ausência de notificação e acesso ao processo administrativo fiscal, bem como, no mérito, a inconstitucionalidade e ilegalidade do critério adotado para a fixação do valor da exação, com base no faturamento bruto da empresa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de notificação do contribuinte no lançamento tributário; (ii) determinar se é constitucional e legal a utilização do faturamento bruto como critério de classificação para fixação do valor da TFF instituída pela legislação municipal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O julgamento antecipado da lide é legítimo quando a matéria em discussão for unicamente de direito, como no caso dos autos, em que se debate a validade constitucional e legal da TFF, prescindindo de dilação probatória e tornando desnecessária a produção de prova pericial.

A ausência de notificação ou de acesso ao procedimento administrativo, ainda que potencialmente relevante, é superada pela constatação de vício material mais grave na instituição da exação, o qual enseja a nulidade do lançamento por inconstitucionalidade da própria norma municipal.

A TFF é tributo vinculado ao exercício do poder de polícia, cuja base de cálculo deve guardar correspondência com o custo efetivo ou potencial da atividade estatal específica e divisível, nos termos do art. 145, II, da CF, e do art. 77 do CTN.

A utilização do faturamento bruto como critério de classificação para fixação do valor da taxa constitui forma indireta de adoção de base de cálculo própria de imposto, vedada pelo art. 145, § 2º, da CF, e pelo art. 77, parágrafo único, do CTN.

O critério adotado pela legislação municipal, ao classificar os contribuintes em faixas de faturamento para definir valores fixos da TFF, incorre em violação ao princípio da referibilidade, pois vincula a exação a um índice de riqueza, desprovido de relação direta com o custo da fiscalização.

O STF possui jurisprudência consolidada no sentido de que a base de cálculo das taxas não pode ser fundada em signos presuntivos de riqueza, como número de empregados ou faturamento, por não refletirem o efetivo custo da atividade estatal de fiscalização (RE 554.951/SP, Rel. Min. Dias Toffoli).

A adoção do faturamento como parâmetro da TFF configura vício material de inconstitucionalidade, sendo irrelevante se utilizado como base de cálculo direta ou como critério de enquadramento, dado seu conteúdo econômico e incompatibilidade com a natureza do tributo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

O julgamento antecipado da lide é cabível quando a controvérsia envolve exclusivamente matéria de direito, sendo desnecessária a produção de prova pericial.

A ausência de notificação no lançamento tributário pode ser superada quando se reconhece vício material na própria norma instituidora da exação.

É inconstitucional e ilegal a fixação do valor da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) com base em critério vinculado ao faturamento bruto, ainda que utilizado como parâmetro de classificação do contribuinte, por desrespeitar o princípio da referibilidade e violar os arts. 145, § 2º, da CF, e 77, parágrafo único, do CTN.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, II e § 2º; CTN, arts. 77, caput e parágrafo único; CPC, art. 355, I; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada:

STF, RE 554.951/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 15.10.2013, DJe 19.11.2013.

TJ-BA, Apelação Cível 8003315-65.2022.8.05.0113, Rel. Des. Pilar Célia Tobio de Claro, 1ª Câmara Cível, publ. 08.01.2024.

TJ-BA, Apelação Cível 8000271-68.2019.8.05.0137, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, 2ª Vice-Presidência, publ. 17.07.2023.

TJ-RN, Apelação Cível 0103379-17.2017.8.20.0102, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 05.10.2023.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000216-42.2018.8.05.0044, em que figuram como Apelante COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA – BAHIAGÁS e como Apelado MUNICÍPIO DE CANDEIAS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente

Relator

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000216-42.2018.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s): DANIEL DE MAGALHAES PIMENTA, BRAULIO PEDERCINI DE CASTRO
APELADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA – BAHIAGÁS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Candeias, que, no bojo da Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta contra o MUNICÍPIO DE CANDEIAS, julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito.

Na origem, a Autora ajuizou a demanda com o objetivo de obter a anulação do lançamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF, referente aos exercícios fiscais de 2015, 2016 e 2017, cujo valor atualizado perfazia a quantia de R$ 33.806,88 (trinta e três mil, oitocentos e seis reais e oitenta e oito centavos), tendo a exigibilidade do crédito sido suspensa mediante depósito judicial do montante integral.

Na petição inicial, a Demandante narrou que tomou ciência da cobrança fiscal e do respectivo protesto, sustentando a invalidade da exação sob três fundamentos centrais.

Primeiramente, alegou que o crédito tributário não teria sido regularmente constituído, por ausência de notificação prévia do lançamento de ofício, bem como pela negativa de acesso ao procedimento administrativo fiscal, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que comprometeria a liquidez e certeza do crédito.

Em seguida, defendeu a inexistência do fato gerador da taxa, ao argumento de que não possuiria sede administrativa, central de distribuição ou unidade econômica operante no território do Município de Candeias, inexistindo, assim, atividade sujeita à fiscalização local.

Por fim, sustentou a inconstitucionalidade e ilegalidade do critério adotado para a fixação do valor da TFF, previsto no Código Tributário Municipal, porquanto vinculado ao faturamento anual do contribuinte e ao tipo de atividade exercida, elementos que, a seu ver, não guardariam correlação com o custo da atividade estatal fiscalizatória, desnaturando a taxa e aproximando-a de imposto.

O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a sustação do protesto, em razão do depósito judicial efetuado.

Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE CANDEIAS apresentou contestação, defendendo a legalidade da Taxa de Fiscalização do Funcionamento, afirmando tratar-se de tributo validamente instituído com fundamento no exercício do poder de polícia municipal.

Alegou que o cadastro mobiliário do Município evidenciaria o vínculo da empresa com o território municipal, o que justificaria a sujeição à fiscalização.

Quanto ao critério de quantificação da taxa, sustentou que o faturamento seria utilizado apenas como parâmetro de enquadramento do contribuinte em faixas de porte econômico, não constituindo base de cálculo da exação, cujo valor seria fixo e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A Autora apresentou réplica, reiterando as alegações iniciais e refutando os argumentos defensivos, com especial ênfase na ausência de referibilidade entre o critério de enquadramento adotado e o custo da atividade fiscalizatória.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida, autorizando o levantamento do valor depositado em favor do Município e condenando a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Inconformada, a COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA – BAHIAGÁS interpôs o presente recurso de apelação, no qual sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide teria ocorrido sem a produção da prova pericial requerida, reputada essencial para demonstrar a inexistência de estabelecimento sujeito à fiscalização e eventual erro no enquadramento fiscal.

No mérito, reiterou a alegação de nulidade do lançamento por ausência de notificação e de acesso ao procedimento administrativo fiscal e, principalmente, pugnou pela declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade do critério de fixação da TFF, por violação ao art. 77, parágrafo único, do CTN, bem como aos princípios da referibilidade e da vedação ao confisco.

Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, para que fosse reformada a sentença e decretada a nulidade do lançamento tributário impugnado.

O Apelado, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (id. 92377625)

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000216-42.2018.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s): DANIEL DE MAGALHAES PIMENTA, BRAULIO PEDERCINI DE CASTRO
APELADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):  

 

VOTO

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTO VINCULADO AO PODER DE POLÍCIA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO – TFF. MUNICÍPIO DE CANDEIAS. FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA COM BASE EM FAIXAS DE FATURAMENTO BRUTO DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA REFERIBILIDADE E À VEDAÇÃO DE USO DE BASE PRÓPRIA DE IMPOSTO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA NORMA MUNICIPAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) cobrada pelo Município de Candeias nos exercícios fiscais de 2015, 2016 e 2017. A Apelante sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa e nulidade do lançamento por ausência de notificação e acesso ao processo administrativo fiscal, bem como, no mérito, a inconstitucionalidade e ilegalidade do critério adotado para a fixação do valor da exação, com base no faturamento bruto da empresa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de notificação do contribuinte no lançamento tributário; (ii) determinar se é constitucional e legal a utilização do faturamento bruto como critério de classificação para fixação do valor da TFF instituída pela legislação municipal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O julgamento antecipado da lide é legítimo quando a matéria em discussão for unicamente de direito, como no caso dos autos, em que se debate a validade constitucional e legal da TFF, prescindindo de dilação probatória e tornando desnecessária a produção de prova pericial.

A ausência de notificação ou de acesso ao procedimento administrativo, ainda que potencialmente relevante, é superada pela constatação de vício material mais grave na instituição da exação, o qual enseja a nulidade do lançamento por inconstitucionalidade da própria norma municipal.

A TFF é tributo vinculado ao exercício do poder de polícia, cuja base de cálculo deve guardar correspondência com o custo efetivo ou potencial da atividade estatal específica e divisível, nos termos do art. 145, II, da CF, e do art. 77 do CTN.

A utilização do faturamento bruto como critério de classificação para fixação do valor da taxa constitui forma indireta de adoção de base de cálculo própria de imposto, vedada pelo art. 145, § 2º, da CF, e pelo art. 77, parágrafo único, do CTN.

O critério adotado pela legislação municipal, ao classificar os contribuintes em faixas de faturamento para definir valores fixos da TFF, incorre em violação ao princípio da referibilidade, pois vincula a exação a um índice de riqueza, desprovido de relação direta com o custo da fiscalização.

O STF possui jurisprudência consolidada no sentido de que a base de cálculo das taxas não pode ser fundada em signos presuntivos de riqueza, como número de empregados ou faturamento, por não refletirem o efetivo custo da atividade estatal de fiscalização (RE 554.951/SP, Rel. Min. Dias Toffoli).

A adoção do faturamento como parâmetro da TFF configura vício material de inconstitucionalidade, sendo irrelevante se utilizado como base de cálculo direta ou como critério de enquadramento, dado seu conteúdo econômico e incompatibilidade com a natureza do tributo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

O julgamento antecipado da lide é cabível quando a controvérsia envolve exclusivamente matéria de direito, sendo desnecessária a produção de prova pericial.

A ausência de notificação no lançamento tributário pode ser superada quando se reconhece vício material na própria norma instituidora da exação.

É inconstitucional e ilegal a fixação do valor da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) com base em critério vinculado ao faturamento bruto, ainda que utilizado como parâmetro de classificação do contribuinte, por desrespeitar o princípio da referibilidade e violar os arts. 145, § 2º, da CF, e 77, parágrafo único, do CTN.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, II e § 2º; CTN, arts. 77, caput e parágrafo único; CPC, art. 355, I; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada:

STF, RE 554.951/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 15.10.2013, DJe 19.11.2013.

TJ-BA, Apelação Cível 8003315-65.2022.8.05.0113, Rel. Des. Pilar Célia Tobio de Claro, 1ª Câmara Cível, publ. 08.01.2024.

TJ-BA, Apelação Cível 8000271-68.2019.8.05.0137, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, 2ª Vice-Presidência, publ. 17.07.2023.

 

TJ-RN, Apelação Cível 0103379-17.2017.8.20.0102, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 05.10.2023.

Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

Ab initio, cumpre analisar as preliminares arguidas pelo Insurgente, notadamente aquela que clama pela anulação da sentença por cerceamento de defesa e a nulidade do lançamento por ausência de notificação e acesso ao procedimento administrativo fiscal.

No que tange à alegada nulidade processual por cerceamento de defesa, a qual, segundo a Apelante, decorreria do julgamento antecipado da lide sem a produção da prova pericial reputada necessária, impende consignar que a controvérsia central estabelecida nos autos, consistente na análise da higidez constitucional e legal da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) instituída pelo Município de Candeias, ostenta natureza eminentemente jurídica, prescindindo de dilação probatória.

Com efeito, a resolução do litígio demanda, essencialmente, a interpretação da legislação municipal de regência e a aferição da compatibilidade do critério adotado para a fixação do quantum da exação com as normas constitucionais e infraconstitucionais que disciplinam as taxas, matéria que se encontra suficientemente delimitada nos autos, à luz dos documentos já acostados.

Nesse contexto, revela-se desnecessária a produção de prova técnica, mormente pericial, porquanto incapaz de infirmar ou alterar a conclusão jurídica a ser extraída da análise normativa.

Destarte, mostra-se legítimo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, segundo o qual o magistrado poderá decidir o mérito quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, hipótese que se amolda perfeitamente ao caso em exame.

No que concerne, por sua vez, à alegação de nulidade do lançamento tributário em razão da ausência de notificação do contribuinte e de acesso ao procedimento administrativo fiscal, registre-se que, ainda que tais vícios formais, se comprovados, fossem aptos a macular a exigibilidade do crédito, a análise do mérito recursal evidencia a existência de vício material mais grave e antecedente, consistente na ilegalidade e inconstitucionalidade do próprio critério legal adotado para a instituição da exação.

Nesse contexto, a constatação de que a norma municipal instituidora da Taxa de Fiscalização do Funcionamento desborda dos limites impostos pelo art. 145, II, da CF, e pelo art. 77 do CTN, ao vincular o valor da taxa a critério alheio ao custo da atividade estatal fiscalizatória, conduz, por si só, à anulação do débito tributário, tornando despiciendo o exame aprofundado das irregularidades formais do lançamento, as quais, de todo modo, restariam absorvidas pela declaração de invalidade material da exação.

Ultrapassadas as referidas preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal.

A vexata quaestio a ser dirimida nesta Corte de Justiça reside na análise da legalidade e constitucionalidade da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) do Município de Candeias, no que concerne ao seu aspecto material, especialmente em relação ao critério utilizado para a fixação do seu valor, que é determinado pela classificação do contribuinte em faixas de faturamento, conforme a Tabela IV c/c seu Anexo Único da Lei Municipal nº 458/1998, vigente nos exercícios fiscais questionados, e reproduzida pela Lei nº 874/2013 (id. 92377506, p. 86-95).

O Município, na sua defesa e na fundamentação da sentença impugnada (id. 92377515), alegou que o faturamento da empresa não constitui a base de cálculo da TFF, mas sim um mero critério de enquadramento fiscal para determinar o valor fixo devido pela fiscalização, o qual se presume proporcional ao custo do exercício do poder de polícia.

Contudo, tal argumentação não se sustenta diante da disciplina constitucional e legal sobre as taxas, e merece ser rechaçada.

A natureza jurídica da Taxa, enquanto tributo, encontra-se vinculada a uma atuação estatal específica e divisível, seja pela utilização efetiva ou potencial de um serviço público, seja pelo exercício do poder de polícia, conforme estabelecido no art. 145, II, da CF, e no art. 77 do CTN.

O princípio da referibilidade (ou retributividade) é a nota típica e indispensável desse tributo, exigindo que o valor cobrado guarde uma correspondência razoável com o custo da atividade estatal que o fundamenta.

Noutro giro, a Constituição Federal, em seu art. 145, § 2º, estabelece uma vedação de índole material: a taxa não pode ter base de cálculo própria de imposto.

O Código Tributário Nacional, norma de caráter geral em matéria tributária, reforça essa proibição, conforme o texto do art. 77, parágrafo único, a seguir transcrito, que deve ser considerado como mandamento de observância cogente, mesmo para o legislador municipal, em matéria de tributos vinculados:

"Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas."

Quanto ao argumento de que o faturamento seria apenas um critério de classificação (enquadramento) e não a base de cálculo da TFF, e que o valor final seria fixo e constitucional, observa-se que tal distinção semântica não é suficiente para afastar o óbice legal e constitucional.

O critério adotado pela municipalidade de Candeias (faturamento anual bruto estimado para classificar a empresa em Micro, Pequena, Média ou Grande, e, a partir dessa classificação, impor um valor fixo de TFF — id. 92377506, p. 95) introduz, de maneira oblíqua, um elemento estranho ao fato gerador da taxa.

A Receita Bruta Anual (faturamento), mesmo que usada apenas como fator de classificação do contribuinte para fins de fixação de um valor, constitui um inequívoco índice de riqueza ou de capacidade econômica, o qual está intimamente ligado à base de cálculo de impostos (como o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza — IR e o Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI, ou até mesmo aos critérios de capacidade contributiva inerentes aos impostos), e não guarda qualquer correlação lógica, direta ou indireta, com o efetivo ou potencial custo da atividade estatal de fiscalização (poder de polícia) exercida sobre o estabelecimento.

Não obstante a existência de precedente desta Corte admitindo a utilização de faixas de faturamento para a cobrança da Taxa de Fiscalização do Funcionamento no Município de Candeias, a hipótese ora examinada distingue-se substancialmente, porquanto, no caso concreto, o critério eleito revela-se completamente dissociado do custo da atividade estatal fiscalizatória, assumindo nítido caráter de mensuração da capacidade econômica do contribuinte.

Lado outro, a fiscalização municipal de posturas, higiene e ocupação do solo, que é o objeto da TFF, tem seu custo (e, portanto, a base de cálculo da taxa) correlacionado à complexidade da atividade exercida (ex.: tipo de atividade e risco), ao espaço físico fiscalizado (ex.: área do estabelecimento) ou à intensidade da atuação fiscalizatória, mas jamais ao volume de riqueza auferida pelo contribuinte em âmbito nacional (faturamento da matriz em Salvador).

Ao vincular o valor do tributo ao faturamento, inequívoco índice de riqueza, o legislador municipal converteu o critério de arrecadação em verdadeiro parâmetro de capacidade contributiva, desvirtuando a natureza contraprestacional da taxa e incidindo, de forma direta, na vedação prevista no art. 77, parágrafo único, do CTN.

Nessa perspectiva, esta Corte de Justiça já enfrentou controvérsias análogas envolvendo a Taxa de Fiscalização do Funcionamento, assentando que a validade da exação está condicionada à estrita observância do princípio da referibilidade, de modo que o critério adotado para a fixação do valor da taxa deve guardar correlação direta com o custo da atividade estatal fiscalizatória, sendo vedada sua vinculação ao porte econômico do contribuinte ou a parâmetros estranhos ao exercício do poder de polícia.

No mesmo sentido, também se firmou o entendimento de que a instituição ou modificação dos elementos essenciais da taxa exige lei em sentido formal, não se admitindo sua definição ou majoração por ato infralegal. Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MUNICÍPIO DE ITAPÉ. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – TFF. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VINCULAÇÃO DA TFF AO RAMO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E AO PORTE ECONÔMICO DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA REFERIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80033156520228050113, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/01/2024)

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE JACOBINA. TFF. TLL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSBILIDADE. EXAME EM REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSSBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE TRIBUTO POR MEIO DE DECRETO MUNICPAL. OFENSA À RESERVA LEGAL. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação em sede de Mandado de Segurança em face de sentença que concedeu a segurança para afastar a incidência/cobrança da Taxa De Fiscalização e Funcionamento – TFF, bem como da Taxa De Licença Localização – TLL, com base no Decreto Municipal n. º 279/2018, do Município de Jacobina/BA. 2. Da análise das circunstâncias do caso concreto, em apuração, resta demonstrado que as razões do recurso trouxeram matéria não arguida no primeiro grau, qual seja, o fato de que a base de cálculo da TFF e da TLL está prevista no Código Tributário Municipal, de forma que o Decreto Municipal guerreado não fere a Constituição Federal, posto não tratar da base de cálculo das taxas em referência, o que não pode ser admitido, por incorrer em inovação recursal. 3. Tratando, in casu, de demanda passível de recurso ex officio, passo a analisá-la em sede de remessa necessária. 4. Apreciando os autos, denota-se o cabimento do presente remédio constitucional, uma vez que se verifica que o cerne do presente mandamus é questionar ato supostamente ilegal perpetrado pelas autoridades coatoras consistente na cobrança de taxas que o impetrante aduz padecerem de ilegalidade, sendo que a inconstitucionalidade das referidas taxas é apontada apenas de forma incidental. 5. No caso em tela, extrai-se dos autos que o impetrante pretende, por meio do writ, afastar a incidência/cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento – TFF e da Taxa de Licença de Localização – TLL, com base no Decreto Municipal n. º 279/2018, de lavra do Chefe do Poder Executivo do Município de Jacobina/BA, razão pela qual, constata-se que o Prefeito Municipal, autor do ato impugnado é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Analisando as Tabelas acima mencionadas, vê-se que estas trazem precificação fixa para ambas as taxas e levam em consideração a atividade desenvolvida pelo contribuinte para fins de base de cálculo. 6. O Decreto Municipal ora analisado, ao classificar as empresas por porte de acordo com o seu faturamento bruto anual para efeito de cobrança da TFF e da TLL, impreterivelmente trata da base de cálculo das taxas em referência, o que só poderia ser feito por lei em sentido estrito, já que se trata de aumento de imposto, sendo essa a inteligência do art. 150, I, da Constituição Federal, e do art. 97, II, do CTN. 7. Somente a atualização do valor monetário da base de cálculo é que poderá ser feita por decreto do Prefeito, o que não é o caso dos autos, onde a suposta classificação das empresas de acordo com o seu faturamento bruto anual elevou o valor cobrado das taxas em referência de R$ 586,59 (quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) para R$ 2.933,19 (dois mil novecentos e trinta e três reais e dezenove centavos), posto que a DAM de cobrança de diferença de TFF de 2019, que tem como base o Decreto Municipal ora tratado, tem o valor de R$ 2.346,60 (dois mil trezentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), ex vi documentos de id 44712982 e id 44712983. 8. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-BA - Apelação: 80002716820198050137, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 17/07/2023)

Por outro viés, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a base de cálculo da taxa deve refletir a dimensão do fato gerador (a atividade estatal específica), e não o sinal de riqueza do contribuinte, de forma que o uso de elementos ligados à capacidade econômica ou ao faturamento é vedado, pois desvirtua a essência da taxa, aproximando-a do imposto.

Neste particular, a doutrina especializada ressalta que a referibilidade da taxa não admite que o critério de cálculo seja desvinculado da finalidade da exação, sob pena de violação dos princípios tributários e constitucionais.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a taxa, enquanto tributo vinculado, não pode ter sua quantificação atrelada a índices presuntivos de riqueza do contribuinte, devendo guardar estrita correlação com o custo da atividade estatal que lhe dá suporte.

No ponto, o aresto:

Recurso Extraordinário. Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Instalação (TLIF). Base de cálculo. Número de empregados. Dado insuficiente para aferir o efetivo Poder de Polícia. Artigo 6º da Lei nº 9.670/83. Inconstitucionalidade. Jurisprudência pacífica da Corte. 1. A taxa é um tributo contraprestacional (vinculado) usado na remuneração de uma atividade específica, seja serviço ou exercício do poder de polícia e, por isso, não se atém a signos presuntivos de riqueza. As taxas comprometem-se tão somente com o custo do serviço específico e divisível que as motiva, ou com a atividade de polícia desenvolvida. 2. A base de cálculo proposta no art. 6º da Lei nº 9.670/83 atinente à taxa de polícia se desvincula do maior ou menor trabalho ou atividade que o Poder Público se vê obrigado a desempenhar em decorrência da força econômica do contribuinte. O que se leva em conta, pois, não é a efetiva atividade do Poder Público, mas, simplesmente, um dado objetivo, meramente estimativo ou presuntivo de um ônus à Administração Pública. 3. No tocante à base de cálculo questionada nos autos, é de se notar que, no RE 88.327/SP, Rel. Min. Décio Miranda (DJ 28/9/79), o Tribunal Pleno já havia assentado a ilegitimidade de taxas cobradas em razão do número de empregados. Essa jurisprudência vem sendo mantida de forma mansa e pacífica. 4. Recurso extraordinário não provido. (STF - RE: 554951 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/10/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 18-11-2013 PUBLIC 19-11-2013)

Apesar de o precedente versar sobre o número de empregados, a ratio decidendi se aplica perfeitamente ao caso em tela, pois o faturamento, assim como o número de empregados, é um indicador presuntivo de riqueza e um dado objetivo, meramente estimativo ou presuntivo de um ônus à Administração, e não um critério que reflita, de forma direta e mensurável, o custo da atividade de fiscalização.

A utilização do faturamento bruto (receita) como critério de classificação para a TFF demonstra a ausência da necessária referibilidade entre a base de cálculo e a atividade estatal fiscalizatória, desvirtuando a natureza do tributo e violando, por via reflexa, o princípio da não-confiscatoriedade, ao impor um ônus desproporcional e desvinculado do custo efetivo da fiscalização.

A jurisprudência pátria também tem reafirmado que a taxa deve observar o princípio da proporcionalidade e da referibilidade, sendo vedada a fixação de valores desvinculados do custo da fiscalização. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. PEÇA DESACOMPANHADA DAS RAZÕES DA REFORMA DA SENTENÇA. APELO INCOMPLETO. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 10/2013, COM AS ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 12/2015. TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE PARQUE EÓLICO. ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA COBRADA POSSUI CARÁTER CONFISCATÓRIO. ART. 150, IV, CF/88. AFERIÇÃO DO CARÁTER CONFISCATÓRIO DAS TAXAS. COMPARAÇÃO DO CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL COM O VALOR COBRADO. [...] - A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a constitucionalidade e legitimidade da exigência, anualmente renovável, pelas municipalidades, de taxas pelo exercício do poder de polícia, inexistindo qualquer usurpação da competência da União. - As taxas cobradas pelo município traduzem o conceito jurídico de Poder de Polícia, apto a configurar fato gerador, nos termos dos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional e está devidamente autorizada pela Constituição Federal, em seu art. 145, II. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 01033791720178200102, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 05/10/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2023)

De tudo quanto asseverado, a norma municipal, ao utilizar critério ligado à capacidade econômica do contribuinte (faturamento bruto) para determinar, ainda que indiretamente, o valor da Taxa de Fiscalização do Funcionamento, padece de vício material de inconstitucionalidade e ilegalidade, impondo-se, por conseguinte, a anulação integral do débito tributário questionado.

Ex positis, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação para REFORMAR a sentença, e, em consequência, DECRETAR A NULIDADE DO LANÇAMENTO da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) referente aos exercícios fiscais de 2015, 2016 e 2017, nos termos da fundamentação supra.

Condeno o Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

03