PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR ERRO NA ÁREA DO IMÓVEL EM RAZÃO DE DESMEMBRAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA SITUAÇÃO FÁTICA NO EXERCÍCIO DO LANÇAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Execução Fiscal proposta pelo Município de Salvador para cobrança de IPTU e Taxa de Limpeza referentes ao exercício de 2007, rejeitou Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado, mantendo a validade da Certidão de Dívida Ativa e determinando a penhora de ativos financeiros. O agravante sustenta a nulidade da CDA ao argumento de que o imóvel objeto da cobrança teria sido desmembrado em diversos lotes, restando área remanescente inferior à indicada no título executivo, o que tornaria o lançamento baseado em dados incorretos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer, em sede de exceção de pré-executividade, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa fundada em alegado erro na metragem do imóvel decorrente de desmembramento, quando inexistente prova pré-constituída de que tal situação já se verificava no exercício objeto do lançamento tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual excepcional que permite ao executado suscitar matérias de ordem pública ou vícios do título executivo sem garantia do juízo, desde que demonstradas por prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da exceção de pré-executividade na execução fiscal apenas para matérias cognoscíveis de ofício que possam ser comprovadas de plano, conforme enunciado da Súmula nº 393. 5. O processo administrativo apresentado pelo executado reconhece o desmembramento do imóvel e indica área remanescente de 244,67 m², porém não comprova que tal situação já estivesse consolidada no ano de 2007, exercício a que se refere o crédito tributário executado. 6. Os documentos juntados pelo agravante, inclusive planilhas e capturas de tela apresentadas em sede de agravo interno, não demonstram de forma inequívoca que o desmembramento do imóvel e a redução da área já haviam sido efetivados ou eram de conhecimento da Administração Municipal à época do lançamento. 7. A ausência de comprovação imediata da alegada irregularidade do lançamento evidencia a necessidade de dilação probatória, circunstância incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. 8. Diante da inexistência de prova documental suficiente para afastar, de plano, a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, deve ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno prejudicado. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade na execução fiscal somente é cabível quando a matéria puder ser reconhecida de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa fundada em erro na área do imóvel decorrente de desmembramento não pode ser acolhida em exceção de pré-executividade quando não demonstrado documentalmente que a alteração já existia no exercício do lançamento tributário. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8060562-47.2025.8.05.0000 em que figura como Agravante- DIONISIO AURELIO CARIBE DE AZEVEDO, e como Agravado - MUNICIPIO DE SALVADOR-. Acordam os desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade de sua turma julgadora, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da relatora. 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060562-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DIONISIO AURELIO CARIBE DE AZEVEDO
Advogado(s): NUNO BRITO RIBEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DIONÍSIO AURÉLIO CARIBÉ DE AZEVEDO contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL nº 0104217-33.2010.8.05.0001, proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ora Agravante, mantendo íntegro o crédito tributário executado e determinando a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Em suas razões recursais, o Agravante alega, inicialmente, que a decisão agravada está fundada em premissas equivocadas, sendo cabível o presente recurso com base no art. 1.015, II, do CPC, por tratar-se de decisão interlocutória proferida em processo de execução. Ressalta ainda que o recurso é tempestivo e que preenche todos os requisitos legais, requerendo o seu regular processamento. Relata o Agravante que a Execução Fiscal se refere à cobrança de IPTU e TRSD do exercício de 2007, referente a imóvel registrado sob a inscrição municipal nº 261643-2, supostamente com área de 2.680 m². Contudo, conforme comprovado no processo administrativo nº 42427/2020, o imóvel foi desmembrado há décadas, originando 19 lotes distintos, com inscrições municipais próprias, e restando apenas uma área remanescente de 244,67 m², já ocupada e construída, o que tornaria a Certidão de Dívida Ativa (CDA) totalmente inapta para embasar a execução. Alega, com base em documentos expedidos pela própria SEFAZ, que o lançamento do tributo está baseado em dados completamente incorretos e que a Municipalidade reconheceu, administrativamente, o erro no cadastro, mas não promoveu a correspondente retificação da inscrição originária. Em suas palavras: "Todos os dados indicados na mesma [CDA] estão reconhecidamente equivocados e o valor executado, totalmente irreal e desarrazoado". O Agravante argumenta que não se trata de negação de qualidade de contribuinte, mas sim de impugnação da higidez do título executivo. Dessa forma, a CDA estaria desprovida de liquidez e certeza, uma vez que os dados sobre metragem, condição do imóvel (baldio ou edificado) e valor do tributo estão flagrantemente incorretos. Para reforçar sua alegação, o Agravante sustenta que: o título executivo está maculado por erro grosseiro e inequívoco da Administração; a Municipalidade já havia conhecimento dos fatos no momento do lançamento; a substituição ou correção da CDA seria vedada, diante da decadência do direito de lançar novos créditos, nos termos do artigo 149, VIII, do CTN e da jurisprudência consolidada pelo STJ (Tema 387 e Súmula 392). Sustenta ainda que a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade é contraditória e desconsiderou prova documental robusta, oriunda da própria Fazenda Pública, desconsiderando a possibilidade de desconstituição da CDA por meio de prova pré-constituída, conforme admite a jurisprudência pátria. Por fim, requer: o deferimento da gratuidade da justiça; a concessão de antecipação de tutela para suspender o andamento da execução fiscal até o julgamento do agravo, ou ao menos impedir medidas constritivas; o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada e reconhecida a nulidade da CDA, com consequente extinção da execução fiscal; o arbitramento de honorários sucumbenciais e a juntada dos documentos que instruem o recurso. Decisão de ID 92154559 deferiu o benefício da gratuidade apenas para o presente ato, com fulcro no art. 98, §5º do CPC, e indeferiu o efeito suspensivo pleiteado. A parte recorrente - DIONÍSIO AURÉLIO CARIBÉ DE AZEVEDO, interpôs agravo interno, no ID 93279961, alegando que “não há que se falar em ausência de prova de que o desmembramento já havia sido efetivado em 2007 e de que a Fazenda teria ciência de tal desmembramento, visto que a própria fazenda traça a planilha com as datas em que cada desmembramento foi regularizado junto à prefeitura e CONFESSA que lançou as novas inscrições, sem proceder a devida revisão na inscrição-mãe, o que gerou o erro grotesco no lançamento tributário e necessidade de reconhecimento da sua nulidade.” Contrarrazões ao agravo interno apresentadas pelo Município de Salvador no ID 93879699, pugnando pelo não provimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório. Salvador/BA, 6 de março de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060562-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DIONISIO AURELIO CARIBE DE AZEVEDO
Advogado(s): NUNO BRITO RIBEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DIONÍSIO AURÉLIO CARIBÉ DE AZEVEDO contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL nº 0104217-33.2010.8.05.0001, proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ora Agravante, mantendo íntegro o crédito tributário executado e determinando a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Ab initio, em virtude do julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento, neste momento processual, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto pela Agravante. Inicialmente, cumpre salientar que, no âmbito do Agravo de Instrumento, a atuação desta instância revisora encontra-se limitada às matérias expressamente debatidas e decididas pelo juízo a quo. Assim, revela-se incabível a apreciação de questões não enfrentadas na decisão agravada, sob pena de indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. In casu, trata-se de Execução Fiscal objetivando a cobrança da quantia de IPTU e taxa de Limpeza do exercício de 2007, referente a imóvel registrado sob a inscrição municipal nº 261643-2. A Agravante alega não ser devido o valor cobrado, argumentando que o imóvel foi desmembrado há décadas, originando 19 lotes distintos, com inscrições municipais próprias, e restando apenas uma área remanescente de 244,67 m², já ocupada e construída, o que tornaria a Certidão de Dívida Ativa (CDA) totalmente inapta para embasar a execução. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré –executividade, ao fundamento de que não foi apresentada prova documental idônea e suficiente para desconstituir, de plano, a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa ora discutida. Cumpre destacar que a exceção de pré-executividade constitui instrumento processual excepcional que viabiliza, por meio de simples petição, e independentemente de prévia garantia do juízo ou oposição de embargos, a arguição de matérias de ordem pública, notadamente nulidades absolutas, vícios formais ou materiais insanáveis e demais questões passíveis de conhecimento ex officio. Sua admissibilidade repousa justamente na premissa de que, em determinadas hipóteses, não se revela razoável exigir do executado a constrição de bens ou a prestação de garantia apenas para se opor a vícios flagrantes, cuja constatação independe de dilação probatória. Nessa senda, a objeção ou exceção de pré-executividade permite ao executado postular a extinção da execução com base na ausência das condições da ação, na inexistência dos pressupostos processuais de validade, ou ainda na ocorrência de outras matérias de ordem pública que não estejam restritas aos embargos à execução e que possam ser analisadas nos próprios autos, sem que se imponha a prévia segurança do juízo. É, portanto, um instrumento legítimo de controle judicial da legalidade do título executivo, cuja apreciação se impõe sempre que evidenciado interesse público ou matéria cognoscível de ofício pelo magistrado. De logo, vale destacar o enunciado sumular nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Nesse contexto, cumpre colacionar precedentes que corroboram o entendimento ora defendido, reforçando a necessidade de apresentação de prova documental idônea para o conhecimento da exceção de pré-executividade. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujus, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido . 2. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes 3. Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial especial, tanto pela alínea a como pela alínea c, a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial 4 . Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2071232 SP 2023/0146637-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . A exceção de pré-executividade consiste em um incidente processual de defesa, admitida pela jurisprudência e doutrina, nos próprios autos da execução, quando a ação executiva carece dos requisitos necessários para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Seu alcance, contudo, tem sido expandido, abrangendo também às hipóteses em que o devedor tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir o pedido de extinção da execução. 2. Constatada que a aferição do implemento ou não da condição suspensiva da obrigação de pagar (inadimplemento do adquirente do imóvel), aduzida pela devedora, é questão fática que está a reclamar ampla dilação probatória, assegurado o pleno contraditório, incabível a exceção de pré-executividade . 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJ-DF 07091838920178070000 DF 0709183-89.2017 .8.07.0000, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 27/09/2017, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/10/2017. Pág .: Sem Página Cadastrada.) No caso sub examine, o Executado/Agravante suscita da nulidade da CDA, argumentando erro na área constante no título, em razão de desmembramento da área, conforme reconhecido no processo administrativo nº 42427/2020. Do exame detido dos autos, verifica-se, em especial a partir do documento identificado sob o Id 138275157 no PJe de primeiro grau, correspondente ao processo administrativo protocolado em 27/10/2020, que, embora naquele expediente tenha sido reconhecido o desmembramento do imóvel, com a consequente constatação de que a área remanescente da inscrição nº 261.643-2 perfaz o total de 244,67 m², não há nos autos elementos aptos a comprovar que tal desmembramento já se encontrava efetivado no ano de 2007, tampouco que a municipalidade possuía ciência de sua ocorrência naquele momento. Outrossim, os argumentos expendidos e os “prints” colacionados em sede de agravo interno, com o intuito de reformar a decisão monocrática — notadamente a planilha constante no ID 93279961, fl. 05 (correspondente ao ID 138275157, fl. 03, dos autos de origem) — não se revelam suficientes para demonstrar que o imóvel de inscrição nº 261.643-2 já apresentava, no ano de 2007, a área reduzida de 244,67 m². Dessa forma, evidencia-se que o recorrente não logrou demonstrar, de plano, a veracidade da alegada redução da área no exercício objeto da presente execução fiscal, circunstância que inviabiliza o acolhimento da exceção de pré-executividade. Desse modo, ante a ausência de comprovação de plano do quanto pretendido na presente exceção de pré-executividade, imperativo a manutenção da decisão agravada. Isto posto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo a decisão agravada por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060562-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DIONISIO AURELIO CARIBE DE AZEVEDO
Advogado(s): NUNO BRITO RIBEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO