PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0168081-50.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PREMIER EQUIPE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s): 


 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXECUTADA NÃO CITADA. EXEQUENTE CIENTIFICADO EM 2008. TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO. INEXISTÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICÁVEL. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0168081-50.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PREMIER EQUIPE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Apelação (Id. 65363679) interposta pelo Estado da Bahia em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos de Execução Fiscal nº 0168081-50.2007.8.05.0001 ajuizada contra Premier Equipe Comércio e Serviços de Informática.

 O Ente Público manejou Execução Fiscal para cobrança de débitos tributários de ICMS provenientes do processo n.º 8500000561/07-5, no importe de R$ 7.010,21 (sete mil dez reais e vinte e um centavos).

A ação foi proposta em 28/09/2007 (Id. 65363530), sendo o despacho de citação proferido em outubro de 2007 – Id. 65363531.

Após juntada do AR de citação com a informação “mudou-se” (Id. 65363541), o juízo a quo proferiu despacho determinando a suspensão do feito e intimação do Autor (Id. 65363543).

O Estado da Bahia teve vista dos autos em 27/02/2008 (Id. 65363544) e peticionou ao Id. 65363546.

O Magistrado primevo deferiu o pedido de citação por Edital da Executada e citação pessoal dos Co-responsáveis – Id. 65363546.

Em março de 2008 o edital de citação e carta de penhora foram expedidos – Id. 65363548.

Em janeiro de 2009, a Sra. Oficiala de Justiça certificou que deixou de citar a Ré por não ter localizado casa ou edifício com a numeração de porta 15 – Id. 65363552.

A Fazenda Pública teve vista dos autos em 24/08/2009 – Id. 65363554.

Em 31 de agosto de 2009 o Exequente peticionou para reiterar o pedido de citação pessoal dos Co-responsáveis e, subsidiariamente, realização de BACENJUD.

A audiência de conciliação designada para 19/01/2012 restou frustrada, momento em que o Autor requereu a remessa dos autos ao juízo de origem – Id. 65363566.

A Magistrada singular deferiu o pedido e determinou a remessa dos autos – Id. 65363566.

Em 20 de agosto de 2016 o juízo a quo proferiu despacho determinando a intimação do Exequente acerca da possível ocorrência de prescrição – Id. 65363668.

Sobreveio sentença extintiva, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito tributário constante na CDA – Id. 65363674.

O Acionante, irresignado, interpôs Apelação (Id. 65363679) com a alegação de nulidade por ausência de intimação para manifestação prévia.

Aduz que o “Estado se manifestou nos autos, porém, sem sequer suspender o processo, indo de encontro ao princípio do impulso oficial, o MM Juízo de 1° grau prolatou sentença, declarando a prescrição intercorrente, mesmo não tendo o Exequente se omitindo em nenhum momento nessa presente Execução Fiscal.”

Relata que o MM. Juiz a quo decretou prescrição sem proferir decisão ordenando arquivamento, em descompasso com o art. 40 da LEF, fato suficiente para afastar a caracterização de prescrição intercorrente na hipótese em apreço.

Sustentou que os autos foram paralisados por absoluta inércia da máquina do Judiciário, que desatendeu o princípio constitucional do impulso oficial.

Pugnou pelo provimento do recurso para declarar nula a sentença.

O recorrente é isento de custas processuais.

O recurso é tempestivo.

Sem contrarrazões ao recurso por ausência de triangularização processual – Id. 65363688.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

RELATOR

SC08

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0168081-50.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PREMIER EQUIPE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A Apelação preenche os pressupostos recursais, tanto intrínsecos quanto os extrínsecos, razão pela qual a recebo.

Cinge-se a questão trazida à averiguação a discussão sobre a prescrição intercorrente do crédito tributário perseguido pelo Exequente.

Entendo que não assiste razão ao Apelante.

O Ente Estatal manejou Execução Fiscal para cobrança de débitos de ICMS provenientes do processo n.º 8500000561/07-5, no importe de R$ 7.010,21 (sete mil dez reais e vinte e um centavos), sendo a ação ajuizada em 28/09/2007, portanto, após vigência da LC 118/2005.

No julgamento do REsp 1.340.553/RS, o Superior Tribunal de Justiça definiu como devem ser aplicadas as regras do art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal e a sistemática de prazos para a contagem da prescrição intercorrente, e, por maioria de votos, o colegiado aprovou as seguintes teses:

 

1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

  1. O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (Grifei)

 

Os autos demonstram que, após tentativa de citação em 2007, a Sra. Oficiala de Justiça certificou que deixou de citação do Executado. Da referida certidão, o Autor foi cientificado em 27/02/2008 (Id. 65363544), iniciando-se, neste momento, o prazo de suspensão anual, conforme definido na jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS acima exposto.

Consoante o entendimento firmado, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Deste modo, finalizado o prazo anual de suspensão em 27/02/2009, iniciou-se, automaticamente, a contagem do prazo prescricional que se encerrou em 27/02/2014.

No caso em análise, não houve a citação da Ré, dos seus sócios e nem a efetiva constrição patrimonial capaz de interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal os pedidos de citação formulados pelo Exequente.

Outrossim, não se amolda ao caso a hipótese da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça vez que a citação do Executado não se concretizou, nem se obteve êxito nas medidas constritivas, todavia, não houve responsabilidade do Poder Judiciário. A seguir, a súmula em inteiro teor:

 

“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”

 

Ademais, o douto juízo a quo agiu com diligência em sua atuação ao apreciar os diversos pedidos formulados pelo Exequente, impulsionando devidamente o feito, cumprindo com o princípio do impulso oficial.

Cabe salientar que após audiência de conciliação frustrada em 2012, os autos foram remetidos ao juízo de origem e o Exequente manteve-se silente até a prolação da sentença em 2017, momento no qual interpôs a presente apelação.

Com relação à arguição de que seria nula a sentença, por ausência de prévia intimação do Exequente sobre as causas suspensivas ou impeditivas da prescrição, como preceitua os arts. 10 e 487 do CPC, esta não deve prevalecer.

Existe legislação especial que disciplina as execuções fiscais, a Lei Federal nº 6.830/80, que, em seu art. 40, § 4º, obriga o Julgador a intimar o Exequente antes de decretar a prescrição intercorrente, para que indique a existência de alguma causa impeditiva ou suspensiva, nos seguintes termos:

 

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

(...)

§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

 

Com efeito, o que se verifica dos autos é que houve a intimação prévia para que o Estado da Bahia se manifestasse acerca da ocorrência da prescrição, conforme se constata ao Id. 50459964.

Registro, ainda, que o Recorrente teve a oportunidade, em sede de Apelação, de indicar as causas interruptivas ou suspensivas que poderiam ter ocorrido no processo, o que não fez.

O STJ já firmou entendimento que, apesar da determinação do texto legal da necessidade da intimação, tem o Apelante que demonstrar a existência do prejuízo ocorrido pela não intimação, ou seja, deve indicar quais foram as causas impeditivas ou suspensivas ocorridas no processo, o que não ocorreu na hipótese vertente.

Vejamos alguns julgados do STJ que abordam o tema, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. OITIVA DO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. CAUSAS DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO EM APELAÇÃO. NULIDADE SUPRIDA. PRECEDENTE.

1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente depende da prévia oitiva da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980.

2. Apesar da ausência de oitiva, se o Fisco teve oportunidade de arguir a existência de possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas razões da Apelação, não deve ser reconhecida a nulidade da decisão recorrida, em atenção aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. Precedente do STJ.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1157760/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 04/03/2010)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA. POSSÍVEIS CAUSAS DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE SUPRIDA.

1. O Tribunal a quo consignou que os créditos estavam prescritos antes mesmo do ajuizamento da ação executiva. Esse fundamento não foi atacado no recurso especial. Incide o óbice da Súmula 283/STF.

2. Ausente o necessário prequestionamento a respeito dos arts. 1º e 8º, § 2º, da Lei 6.830/80 e 174, IV, do CTN, não se conhece da alegada violação, em face do óbice contido nas Súmulas 282/STF e 211/STJ.

3. A regra do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, por ser norma especial, aplicável às execuções fiscais, prevalece sobre o art. 219, § 5º, do CPC.

4. Embora tenha sido extinto o processo em primeira instância sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, quando da interposição do recurso de apelação, esta não suscitou a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Assim, não há que ser reconhecida a nulidade da decisão recorrida, que decretou a extinção do feito.

5. A exigência da prévia oitiva do Fisco tem em mira dar-lhe oportunidade de arguir eventuais óbices à decretação da prescrição.

Havendo possibilidade de suscitar tais alegações nas razões da apelação, não deve ser reconhecida a nulidade da decisão recorrida sem que seja demonstrada a existência de óbice ao fluxo prescricional.

6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

(REsp 1016560/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 17/03/2008).

 

Conclusão

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

É como voto.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator