PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8027988-90.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JUAREZ LAURENTINO DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

L

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, § 1.º e § 2.º, inciso IV, DO CÓDIGO PENAL. RÉU CONDENADO A 10 (DEZ) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DEFENSIVO.

PRETENDIDA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. CUSTÓDIA DECRETADA NO JULGAMENTO POPULAR. ART. 492, INCISO I, ALÍNEA “E”, DO CPP. PERMISSIVO LEGAL E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA N.º 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL AUSENTE. 

PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SÚPLICA DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. REQUERIMENTO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO PRIVILÉGIO EM SEU PATAMAR MÁXIMO: PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PELO CONSELHO DE SENTENÇA QUE ENTENDEU QUE O ACUSADO AGIU SOB DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. INVIABILIDADE DE VALORAR NEGATIVAMENTE A MOTIVAÇÃO DO CRIME SOB RISCO DE INCORRER EM CONTRADIÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. OFENDIDO DE APENAS 30 (TRINTA) ANOS. GENITORES QUE DESENVOLVERAM DEPRESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO PRIVILÉGIO. INCIDÊNCIA NA SUA FRAÇÃO MÍNIMA. AUSENTE RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL OU DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO APTO A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO PATAMAR ELEITO. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA PARA 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO.

APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.





ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 8027988-90.2023.8.05.0080, provenientes da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figura como Apelante o Acusado JUAREZ LAURENTINO DA SILVA, e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, apenas para afastar a valoração negativa da circunstância judicial “motivos do crime”, redimensionando a pena definitiva para 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, tudo a teor do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8027988-90.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JUAREZ LAURENTINO DA SILVA
Advogado(s): 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

L

RELATÓRIO

Trata-se de Recursos de Apelação interposto pelo Réu JUAREZ LAURENTINO DA SILVA, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em irresignação aos termos da Sentença condenatória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, após Decisão do Tribunal do Júri.

Narra a Denúncia (ID 75832325):

“[…] Consta nos autos que, no dia 27 de outubro de 2023, por volta das 18h52, na Praça da Feirinha da Cidade Nova, localizada na rua Cinco, s/n, Bairro Cidade Nova, Feira de Santana/BA, o denunciado, Juarez Laurentino da Silva, mediante meio que dificultou a defesa, em manifesto animus necandi, desferiu golpe com arma branca (faca) na região peitoral da vítima, Paulo Marcos Souza de Jesus, que foi a óbito em razão da lesão.

Conforme se depreende da peça inquisitiva, Juarez e Paulo eram frequentadores da praça do transbordo, onde passavam o dia inteiro consumindo bebidas alcoólicas. Nesse viés, todos os dias os frequentadores cotizavam garrafas de cachaça que eram compartilhadas entre eles.

Na data dos fatos, Juarez havia comprado a garrafa de cachaça. Por volta das 15h, o ofendido pediu a ele uma dose da bebida, mas a oferta foi negada sob o motivo de que Paulo bebia diretamente do gargalo. Por conta disso, o ofendido desferiu um soco na cabeça do denunciado, que o ameaçou com os dizeres “eu vou ali e volto”.

Posteriormente, por volta das 17h30, o denunciado retornou ao local e se aproximou do ofendido, que estava dormindo no banco da Praça. Ato contínuo, surpreendeu-o com um golpe de faca no peito, evadindo-se do local logo em seguida.

Por fim, o ofendido chegou a resistir ao sangramento por cerca de 10min, período no qual agonizou sem atendimento médico, até vir a óbito. [...]”

Com base em tais fatos, o Ministério Público Estadual denunciou JUAREZ LAURENTINO DA SILVA pela suposta prática do crime de homicídio que vitimou Paulo Marcos Souza de Jesus.

A Denúncia foi recebida pela MM. Magistrada a quo em todos os seus termos no dia 17.11.2023 (ID 75832327).

Encerrada a etapa instrutória, foram apresentadas Alegações Finais pelas partes. Em seguida, foi proferida Decisão de Pronúncia que determinou a submissão do Acusado a julgamento popular (ID 75832375).

Transitada em julgado a pronúncia e intimadas as partes para apresentarem rol de testemunhas, a Magistrada primeva designou a sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri (ID 75832387).

Em sessão plenária, os trâmites legais transcorreram sem qualquer intercorrência e, ao final dos trabalhos, foram colhidos os votos dos Jurados (vide Ata de ID 75832472), advindo a Sentença (ID 75832472) que condenou o Réu JUAREZ LAURENTINO DA SILVA à pena definitiva de 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do de homicídio qualificado por recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da Vítima Paulo Marcos Souza de Jesus, na forma privilegiada (art. 121, § 1.º e § 2.º, inciso IV, do CP).

Inconformado, o Réu manejou o presente Recurso de Apelação. Nas suas razões (ID 75832480), requer, em síntese, o direito de recorrer em liberdade e a reforma da dosimetria da pena.

Devidamente intimado, o Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, pugnando o improvimento do Apelo defensivo e a consequente manutenção da Sentença guerreada em sua inteireza (ID 75832482).

Instada a se manifestar, a Exma. Procuradora de Justiça Maria Auxiliadora Campos Lobo Kraychete opinou pelo conhecimento e provimento parcial do Apelo, apenas parra decotar a modeladora “motivos do crime” (ID 77248001).

É o breve relatório, que ora submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8027988-90.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JUAREZ LAURENTINO DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

L

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Inicialmente, verifica-se que o presente Recurso de Apelação é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem exibe legítimo interesse na reforma do Édito Condenatório. Portanto, é medida de rigor o conhecimento deste inconformismo, passando-se, de logo, ao exame de suas questões de fundo.



II. Do mérito recursal

O Apelante JUAREZ LAURENTINO DA SILVA foi condenado à pena definitiva de de 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do de homicídio qualificado por recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da Vítima Paulo Marcos Souza de Jesus, na forma privilegiada (art. 121, § 1.º e § 2.º, inciso IV, do CP).

Em seu Apelo, JUAREZ LAURENTINO DA SILVA inicialmente pugna pelo direito de recorrer em liberdade, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea, ante a ausência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a custódia.

Em seguida, o Réu postula a reforma da pena-base, com a sua fixação no mínimo legal, sob o entendimento de que houve incompatibilidade lógica entre o reconhecimento do privilégio pelo Conselho de Sentença e a valoração negativa dos motivos do crime pelo juiz, bem como pela fundamentação inidônea na valoração negativa das consequências do crime.

Sustenta, também, a ausência de fundamentação quando da aplicação do grau redutor do privilégio reconhecido pelo Conselho de Sentença, pugnado pela sua aplicabilidade em sua fração máxima

No tocante à pretensão de recorrer em liberdade, entende-se que a presente via é inadequada para tal finalidade, tendo em vista que seria correto o manejo da Ação de Habeas Corpus.

Ainda assim, cabe consignar a impossibilidade de eventual concessão ex officio de ordem de Habeas Corpus, em razão da Juíza Sentenciante ter cuidado de lastrear, idoneamente, a custódia provisória do Apelante, com respaldo em motivação concreta, achando-se devidamente justificada pelo imperativo de garantia da ordem pública.

Quando da sentença, a MM. Magistrada a quo assinalou a subsistência dos motivos ensejadores do decreto prisional, conforme o seguinte trecho:

“[…] Nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que está preso desde o início da Ação penal, por determinação deste juízo, assim devendo permanecer até o trânsito em julgado da sentença, em face da inequívoca gravidade do delito por ele praticado e que causa repulsa no meio social, restando evidenciada a ameaça da ordem pública, a qual deve ser preservada, mormente porque quando faz uso de bebida alcoólica perde os freios inibitórios e ainda porque, com o advento da condenação imposta, reexaminados os pressupostos da custódia cautelar, tenho que ainda remanescem incólumes os fundamentos que ensejaram a sua decretação no nascedouro da ação penal, ou seja, garantia da ordem pública e, neste momento, também para aplicação da lei penal. […]” (ID 75832473)

Sobre o tema, em julgamento realizado na recente data de 12.09.2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar, em sede de repercussão geral (Tema n.º 1.068), o RE n.º 1.235.340/SC, conferiu interpretação conforme ao art. 492 do Código de Processo Penal, para chancelar a prisão imediata do Réu condenado pelo júri, e excluir, lado outro, a referência legal à necessidade de pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, em atenção ao princípio constitucional da soberania dos vereditos.

Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.

A previsão normativa submetida à Suprema Corte está assim disposta:

“Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:

I – no caso de condenação:

[…]

e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;”

Assim, verifica-se que a prisão do Réu – assentada nem tanto numa perspectiva de cautelaridade, mas no próprio cumprimento provisório da sanção – encontra suporte no art. 492, inciso I, alínea “e”, do Código de Processo Penal, sob a exegese a ele atribuída, em repercussão geral, pela Corte Suprema, ao autorizar, como já apontado, o cumprimento imediato da pena imposta pelos jurados ao condenado.

Confira-se, por oportuno, precedente atualíssimo do Superior Tribunal de Justiça, em observância à tese recentemente fixada pelo STF:

“AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E DO CPP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM DA PENA. IRRELEVÂNCIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem declarado a nulidade das decisões que afastam a aplicação do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, por violação da Súmula Vinculante 10 e da cláusula de reserva de Plenário, pois tal afastamento configura controle difuso de constitucionalidade que demanda a manifestação do órgão pleno ou do órgão especial. 2. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao entendimento do STF, aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Precedentes. 3. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada. 4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri. 5. Agravo regimental provido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no HC 788.126/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.09.2024, DJe 27.09.2024)”

Portanto, além de existir suporte normativo e jurisprudencial à imediata execução da pena infligida ao Paciente, por força de sua condenação pelo Tribunal do Júri e da atual orientação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a tornar ociosa a discussão quanto à cautelaridade da prisão, tem-se que esta não traduziu mero efeito automático do veredito popular, pois decretada com referência a fundamentos concretos, tudo a refutar a existência de coação ilegal, máxime se não há desproporção entre a custódia e a pena.

Em relação à dosimetria da pena, vê-se que, na primeira fase, a MM. Magistrada a quo valorou negativamente o motivo e as consequências do crime.

O motivo foi considerado desfavorável, por ser extremamente banal, uma vez que o sentenciado assassinou a vítima em razão de um desentendimento originado por conta de bebida alcoólica.

Ocorre que, denota-se da análise dos autos que o Conselho de Sentença reconheceu a figura do privilégio por considerar que o Acusado praticou o crime sob domínio de violenta emoção, reagindo à injusta provocação da vítima.

Nesse cenário, conforme aduzido pelo Parquet em seu opinativo, torna-se inviável a valorização negativa dos motivos do crime, com a consideração de sua banalidade, sob o risco de incorrer em contradição. No ponto, vale transcrever trecho elucidativo da fundamentação do parecer ministerial:

“Seguindo na análise do feito, constatou-se que Conselho de Sentença reconheceu que o acusado praticou o crime sob domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, configurando, assim, o homicídio privilegiado, previsto no art. 121, § 1º, do Código Penal.

O reconhecimento da causa de diminuição significa dizer que o delito foi motivado por aquela emoção que acometia o autor dos fatos, decorrente de uma conduta anterior advinda da parte ofendida.

Rogério Greco, ao tratar sobre a referida causa de diminuição, leciona que “quando a lei penal usa a expressão sob o domínio, isso significa que o agente deve estar completamente dominado pela situação. Caso contrário, se somente agiu influenciado, a hipótese não será de redução de pena em virtude da aplicação da minorante, mas tão somente de atenuação, em face da existência da circunstância prevista na alínea c do inciso III do art. 65 do Código Penal (sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima). Isso significa que a injusta provocação levada a efeito pela vítima fez com que o agente perdesse a sua capacidade de autocontrole, levando-o a praticar o ato extremo” 6 (grifos nossos).

Assim, se o Conselho de Sentença concluiu que o crime foi praticado sob violenta emoção, em razão a injusta provocação da vítima, não é possível o julgador, na dosimetria, elevar a pena-base ao argumento de que os motivos foram banais, sob pena de contradizer a decisão do corpo de jurados, que é soberano.” – Grifos no original

Assim, há de ser reformada a dosimetria, na primeira fase, a fim de retirar a valoração negativa da circunstância “motivos do crime”.

As consequências do crime, por sua vez, foram consideradas desfavoráveis, pois foi interrompida a vida de um homem jovem, tendo em vista que a Vítima tinha apenas 30 (trinta) anos de idade e o fato causou em seus genitores abalos psicológicos, havendo, inclusive, indicação de que desenvolveram depressão após a morte do filho.

A valoração negativa está alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as circunstâncias do tipo ultrapassaram os elementos normais do tipo penal, por ceifou a vida de uma pessoa jovem, deixando a família desamparada de uma pessoa economicamente ativa. Nessa mesma direção:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA . NEGATIVAÇÃO POR CIRCUNSTÂNCIA JÁ PREVISTA NO TIPO PENAL E SUAS QUALIFICADORAS, GERANDO BIS IN IDEM. INOVAÇAO RECURSAL. DESABONO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA JOVEM, PAI DE FAMÍLIA E QUE DEIXOU TRÊS FILHOS MENORES DESAMPARADOS E COM TRAUMAS PSICOLÓGICOS . FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A tese de que o aumento da pena se deu pela mesma circunstância já prevista nas qualificadoras e no próprio tipo penal, havendo indevido bis in idem, não foi apresentada nas razões do mandamus, motivo pelo qual, por configurar inovação recursal em agravo regimental, não pode ser ser conhecida . 2. Nos termos da fundamentação apresentada pela Jurisdição ordinária, o caso em desfile preenche os requisitos necessários à negativação da circunstância judicial das consequências do crime, pois o cometimento do crime tirou a vida de uma pessoa jovem, deixando desamparada sua família e privando seus filhos do convívio paterno. Segundo constou, ainda, as crianças sofreram severos traumas emocionais e psicológicos, ficando abaladas além do normal.Tais circunstâncias demonstram que as consequências do crime praticado de fato ultrapassaram os elementos normais do tipo penal .Precedentes. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (STJ - AgRg no HC: 726393 SP 2022/0055643-1, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023)”

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE . VALORAÇÃO NEGATIVAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios ( HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 2 . Na hipótese, as consequências do delito foram valoradas negativamente pois cuida-se de vítimas jovens, as quais auxiliavam na composição da renda familiar. Ressaltaram as instâncias ordinárias, ainda, o fato de que a vítima do delito de homicídio tentado sequer logrou a extração do seu corpo do cartucho que lhe atingiu. São, portanto, situações que desbordam as elementares do tipo penal, merecendo maior rigor na aplicação das penas. Precedentes . 3. A exasperação da pena-base fundou-se na gravidade concreta da conduta, a qual foi ressaltada pelas instâncias de origem, tendo em vista as circunstâncias que envolveram o delito, cometido mediante disparos de arma de fogo, em via pública, elementos que justificam a exasperação da pena. Precedentes. 4 . A qualificadora sobejante de perigo comum foi utilizada para valorar negativamente as circunstâncias do delito, o que não caracteriza indevido bis in idem. Precedentes. 5. As instâncias ordinárias, ao analisarem o conjunto fático-probatório dos autos, reputaram que os crimes não foram praticados em unidade de desígnios, a justificar a aplicação do crime continuado . Verifica-se, portanto, que a prática dos delitos ocorreu sem o necessário requisito da unidade de desígnios, ou o liame subjetivo, previsto na teoria objetivo-subjetiva. Nesse sentido, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é imprescindível, para a caracterização da continuidade delitiva, a presença de requisitos de ordem objetiva (crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e de ordem subjetiva (unidade de desígnios, ou liame subjetivo entre os eventos). Afastar tal conclusão exigiria análise aprofundada de matéria fático-probatória, incompatível com os limites estreitos do habeas corpus. Precedentes . 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 772458 RS 2022/0298449-4, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023)”

Constatando-se a valoração negativa de apenas uma das circunstâncias judiciais, a pena-base há de ser fixada em 14 (catorze) anos e 03 (três) meses de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria, deve ser mantida a aplicação da atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena para 11 (onze) anos e 11 (onze) meses de reclusão.

Na terceira fase, foi aplicada a causa de diminuição da pena devido ao privilégio reconhecido pelo Conselho de Sentença na sua fração mínima.

O Apelante postula a aplicação da fração máxima da causa de diminuição.

É sabido que, no homicídio privilegiado, o juiz escolhe a fração redutora levando em conta a relevância do motivo, a intensidade da emoção do Réu e o grau de provocação da Vítima.

No presente caso, tem-se que, a despeito do reconhecimento do privilégio, o conflito entre o Réu e a Vítima teve origem em razão de bebida, Tal recorte fático enseja o desvalor da motivação do crime, quando comparado ao bem jurídico que foi violação mediante a conduta do Réu.

Nesse cenário, é forçoso reconhecer que se encontra ausente relevante valor social ou moral, ou domínio de violenta emoção apto a justificar a incidência da causa de diminuição em sua fração máxima.

Assim, há de se mantida na sua fração de 1/6, ante a situação fática carreada aos autos, resultando na pena final de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2.º, “b”, do Código Penal.



III. Dispositivo

Por todo o exposto, na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça, DÁ-SE CONHECIMENTO e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo defensivo, apenas para afastar a valoração negativa da circunstância judicial “motivos do crime”, redimensionando a pena definitiva para 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora