PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000696-34.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: RODRIGO NUNES DA SILVA e outros (3)
Advogado(s):RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS, WAGNER SANTOS ALVES DIAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS REMUNERAÇÕES DO MÊS DE DEZEMBRO E DA SEGUNDA PARCELA DO 13° SALÁRIO DO ANO DE 2012. MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO PELOS AUTORES DO NÃO RECEBIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS APONTADAS. PROVA DIABÓLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. QUITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

 RECURSO IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de APELAÇÃO nº 0000696-34.2016.8.05.0075, em que é apelante o MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA e apelados RODRIGO NUNES DA SILVA e outros.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000696-34.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: RODRIGO NUNES DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS, WAGNER SANTOS ALVES DIAS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em face da sentença, prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Encruzilhada, no id. 81593125, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de nº 0000696-34.2016.8.05.0075, movida por RODRIGO NUNES DA SILVA e outros, ora apelado, que julgou procedente a pretensão autoral:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, para CONDENAR a ré ao pagamento das verbas salariais devidas referentes ao período no qual os requerentes ficaram sem receber sua remuneração, notadamente os autores ROBERTO ARAÚJO CARVALHO, RODRIGO NUNES DA SILVA, ROGÉRIO FERRAZ DAS VIRGENS, ROMILDO GONÇALVES MEDEIROS e ROSA PEREIRA DE SOUSA GOMES as remunerações do mês de dezembro e a segunda parcela do 13° salário do ano de 2012, valores estes a serem apurados e confirmados em sede de liquidação de sentença.

Por se tratar de condenações judicial referente a servidores e empregados públicos, as verbas sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema nº 905 do STJ).

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, fixados em (10%) dez por cento do valor da condenação, com fulcro em interpretação do art. 85, §2º e 3º, do Código de Processo Civil, e em atendimento aos princípios da causalidade e da sucumbência.

Sem custas os autores, tendo em vista a concessão do benefício a assistência judiciária gratuita, conforme despacho proferido em id. 27802874.

Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

Isento o demandado do pagamento das custas processuais.

Sentença não sujeita à Remessa Necessária (art. 496, § 3º, III, do CPC/2015).

Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos.

P.R.I.C

Em suas razões recursais, no id. 37368847, pede a atribuição de efeito suspensivo. Diz que “(...) depreende-se da exordial que a Apelada embora alegue falta de pagamento dos salários, não informa e não comprova que o Município teria deixado de pagá-la, o que impossibilita qualquer realização de novo pagamento por parte da apelante.” Afirma que é ônus da parte apelada apresentar extrato bancário para comprovar a ausência de pagamento. Sustenta que “(...) diante da presunção relativa de veracidade da prova das fichas financeiras, deve haver a inversão do ônus probante.” Pugna pela reforma da sentença.

Contrarrazões pelo improvimento do recurso, no id. 81593139.

Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta

É o relatório.

Salvador, 30 de abril de 2025.

 

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 






PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000696-34.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: RODRIGO NUNES DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS, WAGNER SANTOS ALVES DIAS

 

VOTO

 

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da irresignação.

A matéria dos autos não envolve grande discussão, resolvendo-se apenas no campo do ônus de prova.

Assim dispõe o art. 373 do CPC/2015:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

De logo, não há argumentação no sentido da inexistência de relação jurídica entre as partes, tampouco não houve alegação da inexigibilidade da verba ou da sua quitação pelo ente público.

A insurgência do ente público contra a sentença se fundamenta na ausência de comprovação pelos autores da ausência de recebimento da parcela salarial requerida.

Ocorre que se trata de prova diabólica, que não se pode exigir dos autores, tendo em vista que não podem estes fazer prova negativa, pela impossibilidade da sua produção.

Caberia ao Município o ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, qual seja, a quitação da referida verba salarial referente ao mês de dezembro de 2012 e a segunda metade do 13º salário, ônus do qual não se desincumbiu.

Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CAMAMU. RECORRIDA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO PELO MUNICÍPIO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO RECURSAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. SENTENÇA INTEGRADA, EM REMESSA NECESSÁRIA, PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA SELIC SOBRE AS VERBAS RETROATIVAS, INTELECÇÃO DOS ARTS. 3º E 5º DA EC 113/2021.  1. O Município/apelante não comprovou o pagamento da aludida verba, admitindo a existência do vínculo, porém sustenta que caberia à parte apelada comprovar o não recebimento do salário vindicado. 2. Decerto que a prova do não pagamento no referido período não poderia ser exigida de quem não recebeu, porquanto a produção de prova negativa seja de impossível realização – a chamada prova diabólica. 3. O Município recorrente indubitavelmente permanece devedor da verba remuneratória da servidora pública, no que concerne ao período de dezembro de 2012, exsurgindo o dever de adimplemento, sob pena de enriquecimento sem causa, nos moldes do art. 884 do Código Civil.[1]  4. Majora-se o valor dos honorários sucumbenciais devidos pelo Município apelante, em sede recursal, em razão da determinação constante do art. 85, §§1º e 11, do CPC. 5. Reforma da sentença de primeiro grau, em remessa necessária, para fixar que, sobre a condenação em verbas retroativas, incidirá a SELIC teor da Emenda Constitucional 113/2021, pela intelecção dos arts. 3º e 5º.  6. Recurso conhecido e não provido.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0300385-46.2014.8.05.0040, TJ/BA, Quin ta Câmara CívelRelator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES,Publicado em: 17/08/2022 )

Posta assim a questão e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO por NEGAR PROVIMENTO DO RECURSO, mantida íntegra a sentença, por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) em desfavor do recorrente.

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR