PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004182-82.2009.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
Advogado(s): MARIA PATRICIA FERREIRA PIMENTEL, LUCIANO VITOR ENGHOLM CARDOSO
APELADO: LIMPEC LIMPEZA PUBLICA DE CAMACARI e outros
Advogado(s):HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES SOBRE PARCELAS PAGAS COM ATRASO. DELIMITAÇÃO DO OBJETO NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A OUTRO CONTRATO. RECUSA DE RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO TÁCITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por empresa contratada para prestação de serviços públicos de limpeza urbana, condenando a contratante ao pagamento de encargos financeiros (juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M) sobre faturas pagas com atraso durante a vigência do Contrato nº 037/2006. A autora pleiteia a extensão da condenação para incluir faturas relativas a outro contrato (nº 01/2003), enquanto a ré busca o reconhecimento da quitação tácita dos encargos em razão da aceitação dos pagamentos sem ressalva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível ampliar o objeto da ação para abranger valores relacionados a outro contrato, não especificado na petição inicial; (ii) verificar se o pagamento das faturas com atraso, sem ressalva da credora, configura quitação tácita dos encargos moratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A delimitação do pedido na petição inicial restringiu-se de forma clara e expressa às faturas pagas com atraso referentes ao Contrato nº 037/2006, firmado entre a LIMPEC e o Consórcio Camaçari Ambiental. A tentativa de ampliação do pedido para alcançar o Contrato nº 01/2003, firmado diretamente com a autora, configura inovação recursal, vedada pelo princípio da adstrição.

4. O pedido deve ser certo e determinado, conforme o art. 322, caput, do CPC. Não é admissível a inclusão de nova pretensão no curso do processo, sob pena de violação ao contraditório e à segurança jurídica.

5. Quanto à tese da quitação tácita dos encargos acessórios, inexiste qualquer documento emitido pela credora que declare a quitação geral ou específica dos valores cobrados, nos termos do art. 320 do Código Civil. A aceitação do pagamento principal não presume renúncia ao direito de cobrança dos encargos por inadimplemento.

6. O pagamento em atraso implica incidência legal de juros e correção, conforme pactuado entre as partes e nos termos dos arts. 394 e 407 do Código Civil. A ausência de cláusula expressa de quitação plena impede o reconhecimento de preclusão lógica quanto aos encargos de mora.

7. Não se verifica prescrição dos valores cobrados, tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal a partir do vencimento das obrigações, conforme previsto nos contratos e na legislação aplicável.

IV. DISPOSITIVO

8. Recursos desprovidos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0004182-82.2009.8.05.0039, em Apelações Recíprocas em que figuram como apelantes e apelados, reciprocamente, VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A e LIMPEC LIMPEZA PUBLICA DE CAMACARI.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado Provimento aos Recursos- Por unanimidade.

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004182-82.2009.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
Advogado(s): MARIA PATRICIA FERREIRA PIMENTEL, LUCIANO VITOR ENGHOLM CARDOSO
APELADO: LIMPEC LIMPEZA PUBLICA DE CAMACARI e outros
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Apelações Cíveis recíprocas interposta nos autos de ação de cobrança nº 0004182-82.2009.8.05.0039, onde figuram como interessados  VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A e LIMPEC LIMPEZA PUBLICA DE CAMACARI, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari-BA,  que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos (ID 90646406):

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a parte ré no pagamento de juros moratórios e correção monetária incidentes sobre as medições pagas com atraso pela LIMPEC durante a vigência do contrato com o Consórcio Camaçari Ambiental, de nº037/2006, aplicando sobre o valor de cada nota fiscal vencida a partir da data de 23.08.2006 até dezembro de 2006, a correção monetária pelo IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas-FGV), e os juros moratórios legais de 1% ao mês, desde a data de vencimento de cada Nota Fiscal, até a data de efetivo pagamento.

Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art.487, I, do CPC.

Em razão da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.

Libere-se por alvará em favor do expert que elaborou o laudo pericial, o valor depositado nos autos a título de honorários periciais.

Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.”

 

Houve oposição de dois Embargos de Declaração, que foram rejeitados (ID 90646420 e 90646420). 

Irresignada, a requerente apresentou recurso de apelação (ID 90646433), arguindo tratar-se de sentença infrapetita, pleiteando a reforma da sentença a fim de considerar incluído no pedido a condenação ao pagamento dos atrasos relativos a todas as faturas inadimplidas pela LIMPEC, tanto aquelas relativas ao Contrato nº 037/2006, como as referentes ao Contrato nº 01/2003, considerando o quanto previsto no artigo 322, §2º, do CPC.

Contrarrazões apresentadas pela ré (ID 90646437), pleiteando o desprovimento do apelo, considerando que houve delimitação expressa e exclusiva na peça de ingresso quanto ao conteúdo do pedido. 

Por sua vez, a demandada apresentou apelação (ID 90646411), buscando o reconhecimento de quitação tácita dos pagamentos realizados, sob arguição de preclusão lógica quanto à incidência dos encargos acessórios, considerando que a credora aceitou o pagamento realizado pela ré sem qualquer ressalva gerando expectativa de que tais verbas não seriam exigidas. Ademais, menciona falta de acervo probatório referente ao contrato nº 037/2006.

Sem contrarrazões pela parte autora. 

Os Recursos foram distribuídos para minha Relatoria. 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o relatório.

Salvador/BA, 18 de novembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004182-82.2009.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
Advogado(s): MARIA PATRICIA FERREIRA PIMENTEL, LUCIANO VITOR ENGHOLM CARDOSO
APELADO: LIMPEC LIMPEZA PUBLICA DE CAMACARI e outros
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO

 

VOTO

 

Preenchido os requisitos de admissibilidade, considerando o recolhimento de DAJEs pelas partes, conheço dos recursos. 

De início, impende esclarecer que se trata de ação ajuizada para cobrança de encargos financeiros decorrente de pagamentos de faturas em atraso referente a contrato para prestação de serviço de varrição manual de vias e logradouros em pavimentação em paralelo, limpeza de praias e serviços correlatos, tendo a requerente arguido que a demandada realizada os pagamentos em atraso. 

A despeito das alegações da requerente em sede de apelação, entendo que não merece reparo a sentença proferida, considerando que houve especificação do pedido em sede de petição inicial (ID 90645846), no seguinte sentido:

 

O objeto da presente ação de cobrança corresponde exclusivamente às medições que foram pagas pela LIMPEC à VEGA AMBIENTAL com bastante atraso, à época em que vigia o consórcio hoje já extinto pela constituição da empresa Camaçari Ambiental Ltda.

Vale dizer: a Vega Ambiental está cobrando a atualização monetária e os juros devidos pelos pagamentos atrasados feitos pela LIMPEC do início do contrato até o mês de dezembro de 2006, época em que detinha 70% de participação no consórcio executor dos serviços.

 

Da análise da documentação apresentada nos autos, embora não tenha o autor delimitado expressamente qual data constituiria o início da cobrança realizada através da propositura de presente demanda, o contrato que apresenta as características especificadas na peça de ingresso é, tal como reconhecido pela sentença, o Contrato nº 037/2006 (ID 90645850, fls 25/36), firmado entre a LIMPEC LIMPEZA PUBLICA DE CAMACARI e o CONSORCIO CAMAÇARI AMBIENTAL S/A. 

Por sua vez, o Contrato nº 01/2003 (ID 90645850, fls 01/08) foi firmado diretamente entre a LIMPEC LIMPEZA PUBLICA DE CAMACARI e a VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A, pelo que não estaria compreendido pelo objeto especificado no ato do ajuizamento. 

O Código de Processo Civil estabelece o "princípio da especificação do pedido", através do qual exige-se que o pedido formulado na petição inicial seja certo e determinado. Isso significa que o autor deve descrever de forma clara o que ele busca na ação; e o juiz, por sua vez, não pode proferir uma decisão de natureza ou quantidade diferente do que foi solicitado, exceto em casos específicos e com pedidos subsidiários, como juros, correção monetária e verbas de sucumbência. 

O pedido para abranger na análise do pedido os valores referentes ao Contrato nº 01/2003, contrariamente ao quanto buscado pela apelante requerente, não se trata de decorrência lógica do pedido, mas sim pedido absolutamente diverso daquele inserido na peça de ingresso. 

Nesse sentido:

 

O pedido formulado, tanto na peça vestibular como na apelação, deve ser certo e determinando, a fim de que possa ser analisado pelo juízo competente. Deixa-se conhecer das taxas de cobranças porque o pedido é genérico sem especificação da incidência e abusividade. (TJ-RS - AC: 50013189620178213001 RS, Relator.: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 22/02/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2022)

 

"2. O Código de Processo Civil preconiza que o pedido deve ser certo (expresso) e determinado (delimitado em qualidade e em quantidade), claro e coerente, haja vista que a apresentação de pedido indeterminado torna impossível ao Órgão Jurisdicional conhecer os limites de sua atuação, além de obstar o exercício do contraditório pela parte adversa." (TJ-GO - AC: 53833136420228090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

Por outro lado, igualmente não procede a pretensão da demandada-apelante, considerando que não outro apresentação de nenhum documento de quitação emitido pela credora, a permitir concluir pela dispensa da cobrança de encargos acessórios decorrentes do pagamento realizado em atraso. 

Desse modo, dentro do período legal de prescrição, é possível ao credor a cobrança dos encargos oriundos do pagamento em atraso realizado. Não se trata de pretensão de reajuste de valor devido, o que conforme destacado pelo apelante, se submete à preclusão lógica; a incidência de encargos moratórios no caso de pagamentos realizados fora das condições estabelecidas entre as partes decorre do contrato e também de expressa previsão legal. 

Não é possível presumir quitação tácita. Neste sentido:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - PAGAMENTO DA DÍVIDA COM ATRASO - QUITAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL - DECISÃO MANTIDA. É sabido que para o caso de pagamento fora do prazo acordado, o devedor tem a obrigação de quitar não só a dívida principal, como também arcar com os encargos advindos do atraso (art. 407 do Código Civil). Dispõe o art . 320 do Código Civil que a quitação se dará por instrumento particular, não podendo ser presumida tacitamente. Não restado qualquer indícios nos autos sobre o dia em que de fato houve a entrega das chaves, presume-se que a entrega ocorreu na data trazida pelo credor. (TJ-MG - AI: 10000191438001001 MG, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 19/08/2020, Data de Publicação: 25/08/2020)

 

DISTRATO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA OU DE QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA. 3. Por não constar no distrato (mov. 1.7) declaração ou menção de “plena ou irrestrita quitação ou quitação geral”, afasta-se a concordância tácita sobre valores não pagos. 4. Ao mesmo tempo em que não há no distrato referência à quitação, plena, geral, e irrevogável da dívida, há referência sobre o eventual débito de IPTU e outros encargos acessórios. (TJ-PR 00021957920228160158 São Mateus do Sul, Relator.: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 15/07/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2024)

 

Com relação à arguição de prescrição, tendo a ação sido ajuizada em 03/2009, não há falar em prescrição de valores, considerando que o contrato nº 037/2006 foi firmado em 23/08/2006. 

Assim, não há reparos na sentença proferida. 

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES APRESENTADAS, mantendo a sentença proferida em seus exatos termos. 

Por derradeiro, considerando o disposto no art. 85, §11, CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A para o percentual de 15%, mantendo a base de cálculo fixada na sentença. 


Salvador/BA, 18 de novembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator