PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 1º e 11; art. 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1905865/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.02.2022, DJe 04.03.2022. A C Ó R D Ã O Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500129-03.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL ALLENDE SANTOS SOUZA
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, THIAGO SANTOS CUNHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0500129-03.2018.8.05.0001, que negou provimento ao recurso da parte autora e deixou de majorar honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, tendo em vista que a sentença de primeiro grau não condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios. O agravante sustenta a violação ao princípio da sucumbência e pleiteia a reforma da decisão para fixação da verba honorária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em sede recursal quando ausente condenação na sentença de primeiro grau; (ii) estabelecer se a formulação de pedido de fixação de honorários em contrarrazões de apelação é admissível como meio processual idôneo para tal fim.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pressupõe a existência de condenação em honorários desde a origem. Na ausência de tal condenação na sentença, resta inviabilizada a majoração em instância superior.
4. A jurisprudência consolidada do STJ condiciona a aplicação do art. 85, § 11, do CPC à presença cumulativa de três requisitos: (i) decisão publicada sob a vigência do CPC/2015; (ii) desprovimento do recurso; e (iii) prévia fixação de honorários na origem (AgInt nos EDcl no AREsp 1905865/SP).
5. A formulação de pretensão de reforma do julgado por meio de contrarrazões de apelação não é admitida pelo ordenamento jurídico, pois esse instrumento processual possui função exclusivamente defensiva. Eventual irresignação contra capítulo da sentença deve ser deduzida por recurso próprio, sob pena de preclusão.IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
1. A majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, somente é possível quando houver condenação em honorários advocatícios na sentença de primeiro grau.
2. A ausência de fixação de honorários na origem impede sua majoração em sede recursal.
3. A contrarrazão de apelação não é meio processual idôneo para veiculação de pedido de reforma de capítulo da sentença, devendo ser utilizado recurso próprio.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno para manter a decisão recorrida, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) Excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão monocrática (ID. 88923434) que, nos autos da Apelação Cível nº 0500129-03.2018.8.05.0001, interposta por RAFAEL ALLENDE SANTOS SOUZA, negou provimento ao recurso da parte autora e deixou de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, considerando que sentença hostilizada deixou de condenar a autora. Irresignado o Agravante sustenta em sua defesa, violação ao art. 85,§1º do CPC, tendo em vista que cabe à parte vencida o dever de suportar as despesas decorrentes da propositura da ação e o pagamento de honorários advocatícios àquele que se sagrou vencedor, em observância ao princípio da sucumbência. Ao final, requer o provimento do Agravo Interno para que seja reformada a decisão monocrática, não sendo este o entendimento, requer que o presente seja julgado em órgão colegiado. Intimado, o Agravado se manifestou no (ID. 90044665), pela manutenção da decisão. Retornem os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, com Relatório, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500129-03.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL ALLENDE SANTOS SOUZA
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, THIAGO SANTOS CUNHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Cinge-se à controvérsia acerca da não fixação de honorários sucumbenciais em favor do Estado da Bahia. No caso dos autos, a sentença de primeiro grau (ID. 84473954), que julgou improcedente o pedido, foi categórica ao afastar a condenação em honorários, sob a justificativa que a inexistência de citação da parte Ré impedia tal condenação. Portanto, a verba honorária na origem foi fixada em valor nulo, ou seja, inexistente. Dessa forma, a pretensão do Estado da Bahia, manifestada tanto em suas contrarrazões quanto no Agravo Interno, não era de majorar uma verba preexistente, mas sim de obter a fixação originária dos honorários em sede recursal. O acórdão recorrido, ao negar essa pretensão, fundamentou que a ausência de condenação em honorários no primeiro grau impede a aplicação do art. 85, §11, do CPC. Este entendimento não apenas é correto como está em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada do próprio Superior Tribunal de Justiça, que entende ser a condenação prévia um requisito para a majoração. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com relação aos honorários recursais, a jurisprudência do STJ definiu que: "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18 .3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 2. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal de origem foi publicado em 12/11/2020 e a decisão que inadmitiu o recurso especial foi publicada em 16/2/2021, portanto, já na vigência do atual Código de Processo Civil. O agravo em recurso especial não foi conhecido por decisão da Presidência desta Corte. Além disso, constata-se a condenação em honorários advocatícios desde a origem, pois a sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial e fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação. Ao julgar a apelação o Tribunal de origem majorou os honorários para 12% do valor da condenação. Dessa forma, possível a majoração dos honorários recursais pela decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1905865 SP 2021/0157104-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022) Ademais, cumpre esclarecer que as Contrarrazões não constituem o meio processual idôneo para deduzir pretensão de reforma do julgado. Sua função é estritamente defensiva, dialética, visando à manutenção da decisão favorável ao recorrido. A parte que almeja a reforma de um capítulo da sentença que lhe foi desfavorável – no caso, a ausência de condenação em honorários – deve valer-se do instrumento processual adequado, qual seja, o recurso de apelação, seja na forma principal ou adesiva, sob pena de aquiescência e consequente preclusão. Assim, deve ser mantida a decisão que deixou de majorar os honorários, ante a ausência de condenação no primeiro grau. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, consoante os fundamentos supramencionados, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos. Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500129-03.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL ALLENDE SANTOS SOUZA
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, THIAGO SANTOS CUNHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO