PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500129-03.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL ALLENDE SANTOS SOUZA
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, THIAGO SANTOS CUNHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0500129-03.2018.8.05.0001, que negou provimento ao recurso da parte autora e deixou de majorar honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, tendo em vista que a sentença de primeiro grau não condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios. O agravante sustenta a violação ao princípio da sucumbência e pleiteia a reforma da decisão para fixação da verba honorária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em sede recursal quando ausente condenação na sentença de primeiro grau; (ii) estabelecer se a formulação de pedido de fixação de honorários em contrarrazões de apelação é admissível como meio processual idôneo para tal fim.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pressupõe a existência de condenação em honorários desde a origem. Na ausência de tal condenação na sentença, resta inviabilizada a majoração em instância superior.
4. A jurisprudência consolidada do STJ condiciona a aplicação do art. 85, § 11, do CPC à presença cumulativa de três requisitos: (i) decisão publicada sob a vigência do CPC/2015; (ii) desprovimento do recurso; e (iii) prévia fixação de honorários na origem (AgInt nos EDcl no AREsp 1905865/SP).
5. A formulação de pretensão de reforma do julgado por meio de contrarrazões de apelação não é admitida pelo ordenamento jurídico, pois esse instrumento processual possui função exclusivamente defensiva. Eventual irresignação contra capítulo da sentença deve ser deduzida por recurso próprio, sob pena de preclusão.

IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:
1. A majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, somente é possível quando houver condenação em honorários advocatícios na sentença de primeiro grau.
2. A ausência de fixação de honorários na origem impede sua majoração em sede recursal.
3. A contrarrazão de apelação não é meio processual idôneo para veiculação de pedido de reforma de capítulo da sentença, devendo ser utilizado recurso próprio.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 1º e 11; art. 931.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1905865/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.02.2022, DJe 04.03.2022.



A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno para manter a decisão recorrida, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) Excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra.


Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR


04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500129-03.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL ALLENDE SANTOS SOUZA
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, THIAGO SANTOS CUNHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão monocrática (ID. 88923434) que, nos autos da Apelação Cível nº 0500129-03.2018.8.05.0001, interposta por RAFAEL ALLENDE SANTOS SOUZA, negou provimento ao recurso da parte autora e deixou de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, considerando que sentença hostilizada deixou de condenar a autora.


Irresignado o Agravante sustenta em sua defesa, violação ao art. 85,§1º do CPC, tendo em vista que cabe à parte vencida o dever de suportar as despesas decorrentes da propositura da ação e o pagamento de honorários advocatícios àquele que se sagrou vencedor, em observância ao princípio da sucumbência. 


Ao final, requer o provimento do Agravo Interno para que seja reformada a decisão monocrática, não sendo este o entendimento, requer que o presente seja julgado em órgão colegiado. 


Intimado, o Agravado se manifestou no (ID. 90044665), pela manutenção da decisão.


Retornem os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, com Relatório, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500129-03.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL ALLENDE SANTOS SOUZA
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, THIAGO SANTOS CUNHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.


Cinge-se à controvérsia acerca da não fixação de honorários sucumbenciais em favor do Estado da Bahia.


No caso dos autos, a sentença de primeiro grau (ID. 84473954), que julgou improcedente o pedido, foi categórica ao afastar a condenação em honorários, sob a justificativa que a inexistência de citação da parte Ré impedia tal condenação. Portanto, a verba honorária na origem foi fixada em valor nulo, ou seja, inexistente.

Dessa forma, a pretensão do Estado da Bahia, manifestada tanto em suas contrarrazões quanto no Agravo Interno, não era de majorar uma verba preexistente, mas sim de obter a fixação originária dos honorários em sede recursal.


O acórdão recorrido, ao negar essa pretensão, fundamentou que a ausência de condenação em honorários no primeiro grau impede a aplicação do art. 85, §11, do CPC.

Este entendimento não apenas é correto como está em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada do próprio Superior Tribunal de Justiça, que entende ser a condenação prévia um requisito para a majoração. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Com relação aos honorários recursais, a jurisprudência do STJ definiu que: "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18 .3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

2. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal de origem foi publicado em 12/11/2020 e a decisão que inadmitiu o recurso especial foi publicada em 16/2/2021, portanto, já na vigência do atual Código de Processo Civil. O agravo em recurso especial não foi conhecido por decisão da Presidência desta Corte. Além disso, constata-se a condenação em honorários advocatícios desde a origem, pois a sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial e fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação. Ao julgar a apelação o Tribunal de origem majorou os honorários para 12% do valor da condenação. Dessa forma, possível a majoração dos honorários recursais pela decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1905865 SP 2021/0157104-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022)


Ademais, cumpre esclarecer que as Contrarrazões não constituem o meio processual idôneo para deduzir pretensão de reforma do julgado. Sua função é estritamente defensiva, dialética, visando à manutenção da decisão favorável ao recorrido.

A parte que almeja a reforma de um capítulo da sentença que lhe foi desfavorável – no caso, a ausência de condenação em honorários – deve valer-se do instrumento processual adequado, qual seja, o recurso de apelação, seja na forma principal ou adesiva, sob pena de aquiescência e consequente preclusão.

Assim, deve ser mantida a decisão que deixou de majorar os honorários, ante a ausência de condenação no primeiro grau. 


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, consoante os fundamentos supramencionados, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos.


Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR


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