PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056006-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VANILDA BASTOS BARRETO DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, ISABELLA DE ALMEIDA SILVA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. DESCONTOS EM PROVENTOS SOB A RUBRICA “INDENIZAÇÃO FUNPREV”. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

 

I. Caso em exame 

1. Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual aposentada contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia e do Superintendente da Suprev, objetivando a cessação de descontos mensais em seus proventos, sob a rubrica “Indenização FUNPREV”, decorrentes de suposto pagamento indevido no cumprimento de decisão judicial de reclassificação funcional. 

II. Questão em discussão 
2. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode efetuar descontos em proventos de aposentadoria, a título de recomposição ao erário, sem a prévia instauração de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, especialmente quando os valores foram recebidos de boa-fé. 

III. Razões de decidir 
3. A Administração Pública detém poder-dever de autotutela para anular atos ilegais, inclusive para buscar a restituição de valores pagos indevidamente, conforme as Súmulas 346 e 473, do STF. 
4. A restituição de valores percebidos por servidor, quando ausente má-fé, exige a observância do devido processo legal, sobretudo quando se trata de verba de natureza alimentar. 
5. A Lei Estadual nº 12.209/2011 condiciona descontos em proventos à prévia instauração de processo administrativo de reparação de danos, com garantia do contraditório e da ampla defesa. 
6. No caso, não houve comprovação de que a impetrante tenha participado de procedimento administrativo regular, evidenciando-se a ilegalidade dos descontos implementados unilateralmente. 

IV. Dispositivo
7. Segurança concedida. 
  

  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, LV; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 12.209/2011, arts. 146 e 147. 
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269, 271, 346 e 473; STJ, Tema 1.009; TJBA, MS nº 8061244-70.2023.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Seção Cível de Direito Público, j. 25.11.2024. 

  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n° 8056006-02.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante VANILDA BASTOS BARRETO DE OLIVEIRA e como impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS. 

  

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto relator. 

  

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

  

Presidente

 

 Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Segurança concedida, por unanimidade de votos.

Salvador, 28 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056006-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VANILDA BASTOS BARRETO DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, ISABELLA DE ALMEIDA SILVA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 MAF 11

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança, impetrado por VANILDA BASTOS BARRETO DE OLIVEIRA, contra ato indigitado coator atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao SUPERINTENDENTE DA SUPREV, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA, objetivando a cessação dos descontos incidentes em contracheque, lançados sob a rubrica “Indenização FUNPREV”. 

  

Em sua peça inicial (ID 90803034), alega a impetrante, em síntese, que, a partir de janeiro de 2025, passou a sofrer descontos mensais em seus proventos de aposentadoria, sob a rubrica “Indenização FUNPREV”, no valor de R$ 1.521,47, em razão de suposto pagamento indevido decorrente de erro da Administração quando do cumprimento de decisão judicial que determinou a sua reclassificação funcional. 

  

Narra, ainda, que foi informada de que, enquanto não fosse designado novo local de lotação, deveria gozar de 30 (trinta) dias de férias e, em seguida, de 30 (trinta) dias de licença remunerada e que, após esse período, foi orientada pela Administração Pública a aguardar a designação de uma nova lotação, período em que permaneceu em sua residência, conforme instruções recebidas.   

  

Sustenta que tais descontos foram implementados sem prévio processo administrativo e sem a sua anuência, em afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além de comprometerem verba de natureza alimentar. 

  

Afirma, ainda, que todos os valores foram recebidos de boa-fé, em virtude de créditos regularmente lançados em seus contracheques, não podendo ser responsabilizada por equívoco exclusivo da Administração. 

  

Nestes termos, pugna que seja deferido o pedido liminar formulado, para suspender os descontos até o julgamento final da ação. 

  

Ao final, requer seja concedida, em definitivo, a segurança vindicada, declarando a ilegalidade dos descontos, com a consequente cessação imediata da cobrança e restituição dos valores já subtraídos. 

  

Subsidiariamente, requer seja determinada a instauração de procedimento administrativo regular.  

 

Por intermédio da decisão de ID 90818328, foi deferido o pleito liminar. 

 

Em seguida, o Estado da Bahia interveio no feito e apresentou defesa (ID 91671038), sustentando a inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão deduzida, asseverando que a Administração Pública, no exercício do poder-dever de autotutela, promoveu a correção de ato administrativo eivado de nulidade, conduta amparada na Súmula 473, do STF. 

 

Assim, pugnou, ao final, pela denegação da segurança. 

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de ID 97544728, opinando pela ausência de interesse público apto a justificar intervenção. 

 

É, pois, o relatório. 

  

Salvador/Ba, data registrada no sistema. 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator

 


 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056006-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VANILDA BASTOS BARRETO DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, ISABELLA DE ALMEIDA SILVA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A controvérsia posta nesta impetração cinge-se à legalidade dos descontos incidentes em contracheque de servidora estadual aposentada, lançados sob a rubrica “Indenização FUNPREV”. 

  

Adentrando a análise meritória, nos termos do regramento inserto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, a concessão de mandado de segurança dar-se-á: "...para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 

  

No tocante à matéria ora em debate, cumpre destacar, de início, que à Administração Pública é conferido o poder-dever de autotutela, permitindo-lhe a anulação de seus próprios atos administrativos, quando eivados de vício de legalidade. 

  

Tal prerrogativa encontra assento nas Súmulas nº 346 e nº 473, do C. Supremo Tribunal Federal.

 

A primeira preceitua que "a Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos", ao passo que a segunda dispõe, de maneira mais abrangente, que "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". 

  

Não se revela, pois, juridicamente viável tolher a atuação administrativa no exercício de sua função precípua de resguardar a legalidade e a moralidade, inclusive mediante a anulação de atos ilegais, sob pena de afronta aos princípios que norteiam a Administração Pública, notadamente os da legalidade, moralidade e supremacia do interesse público. 

  

Nesse cenário insere-se a discussão acerca da restituição de valores percebidos indevidamente, a qual mostra-se legítima, em tese, desde que assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em especial nos casos em que não se constate má-fé do servidor. 

 

O e. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1.009, firmou orientação no sentido de que pagamentos indevidos decorrentes de erro material ou operacional da Administração e, não, de interpretação equivocada da norma, são, em regra, passíveis de restituição.  

 

Todavia, excepciona-se essa regra quando demonstrada, à luz do caso concreto, a boa-fé objetiva do servidor, sobretudo quando não lhe era possível identificar a indevida percepção da verba: 

 

“Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. 


Na hipótese em tela, a impetrante ajuizou a execução individual nº 0558030-60.2017.8.05.0001, em face do Estado da Bahia, visando ao cumprimento de título judicial coletivo que reconheceu o direito de professores estaduais aposentados, com paridade remuneratória, à devida reclassificação no Plano de Cargos e Salários do Magistério Público Estadual. 

Sobreveio, então, a partir de janeiro de 2025, a implementação de descontos em seu contracheque, sob a rubrica “Indenização FUNPREV”, no importe mensal de R$ 1.521,47 (ID 90803044). 

 

Ao buscar esclarecimentos, foi-lhe informado que, conforme o processo SEI 0006.17951.2024.0005303-52, a Administração Estadual teria incorrido em equívoco no cumprimento da decisão judicial, efetuando pagamentos superiores ao devido, razão pela qual os descontos corresponderiam à recomposição de valores supostamente pagos a maior. 

 

Ocorre que a Lei Estadual nº 12.209/2011 estabelece que descontos em proventos a título de reparação de danos ao erário devem ser precedidos de Processo de Reparação de Danos, com a indispensável observância do contraditório e da ampla defesa. 

 

 

Transcreve-se: 

 

“SEÇÃO III - Da reparação de danos ao erário 

Art. 146 - O processo administrativo de reparação de danos ao erário será instaurado para apuração, determinação e cobrança dos prejuízos causados ao erário por agente público, administrado ou qualquer pessoa jurídica, observando as regras previstas na Seção I deste Capítulo. 

Art. 147 - O agente público deverá ressarcir o dano que, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, causou ao erário, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas em lei, mediante prévio processo administrativo disciplinar ou sancionatório, em que lhe seja garantido o exercício da ampla defesa e contraditório.” (destaques meus) 

 

Sob esse prisma, sobressai a boa-fé da impetrante, que não detém qualquer ingerência sobre a elaboração da folha de pagamento, tampouco sobre o modo de cumprimento da decisão judicial que ensejou a adequação de seus proventos de aposentadoria. 

 

Além disso, embora se mencione a existência de processo administrativo, não há demonstração de que tenha sido assegurada à impetrante a efetiva participação no procedimento, com exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, circunstância reforçada pelo fato de haver formulado requerimento administrativo justamente para obter esclarecimentos acerca dos descontos e acompanhar o feito (ID 908030400). 

 

Registre-se, ainda, que os proventos percebidos pela impetrante, servidora estadual aposentada, ostentam inequívoca natureza alimentar, revelando-se essenciais à sua subsistência e de seu núcleo familiar, de sorte que qualquer medida apta a reduzir tal renda, ainda que de forma parcelada, reclama estrita observância das garantias do devido processo legal, sob pena de afronta direta ao princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, da Constituição Federal, especialmente quando se cuida de pessoa idosa e de renda limitada. 

 

Aliás, é nesse sentido que está Corte de Justiça tem se posicionado: 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE DESCONTO NO CONTRACHEQUE DA IMPETRANTE A TÍTULO DE “INDENIZAÇÃO FUNPREV”. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU AUTORIZAÇÃO DA INTERESSADA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Conquanto assegurado à Administração Pública o exercício do poder-dever da autotutela, a prerrogativa de invalidar os atos reputados ilegais encontra limites nos princípios da segurança, da estabilidade das relações jurídicas, da boa-fé e do direito adquirido. 2. Se a correção do ato ilegal pelo Poder Público, com base na autotutela, resultar em prejuízo concreto ao administrado, deve ser precedida do regular processo administrativo, observadas as garantias do devido processo legal, notadamente o contraditório e a ampla defesa. 3. Ausente a instauração do devido procedimento administrativo previamente aos descontos relativos à indenização ao erário na espécie, imperiosa a declaração da ilegalidade do ato impugnado, uma vez que a impetrante não teve a oportunidade de previamente defender-se a fim de discutir o montante total de sua suposta dívida, assim como a forma pela qual poderia ser adimplida. 4. Eventuais restituições pretendidas pela impetrante devem ser aviadas por ação própria, porquanto o writ não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269/STF), nem produz efeitos patrimoniais em relação a período anterior (Súmula 271/STF). Segurança Concedida.  

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80612447020238050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/11/2024) 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO EM PROVENTOS DE SERVIDORA PÚBLICA . AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por servidora pública aposentada contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, visando impedir descontos em seus proventos sob a rubrica “6032 – Indenização FUNPREV”, efetuados sem a prévia instauração de processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública pode realizar descontos em proventos de aposentadoria sem a instauração de Processo de Reparação de Danos (PRD); e (ii) estabelecer se tais descontos violam o direito ao contraditório e à ampla defesa da impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública possui poder de autotutela para anular atos ilegais, mas deve observar o devido processo legal quando tais atos afetam direitos individuais, nos termos do art . 5º, LV, da Constituição Federal. 4. A Lei Estadual nº 12.209/2011 exige a instauração de Processo de Reparação de Danos (PRD) antes de qualquer desconto nos proventos do servidor, assegurando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa . 5. A inexistência de comprovação de PRD válido nos autos caracteriza vício de legalidade, tornando ilegítimo o ato administrativo impugnado. 6. Proventos de aposentadoria possuem caráter alimentar e são indispensáveis à subsistência da impetrante, pessoa idosa e de baixa renda, sendo vedadas medidas unilaterais que comprometam sua dignidade . 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que valores recebidos de boa-fé pelo servidor, decorrentes de erro administrativo, não podem ser restituídos sem a observância do devido processo legal (Temas 573 e 1009 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Segurança concedida para determinar que o Estado da Bahia se abstenha de efetuar os descontos sem prévia instauração de PRD. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública não pode realizar descontos nos proventos de aposentadoria do servidor sem a instauração de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. 2 . O desconto unilateral em proventos de natureza alimentar viola o princípio da dignidade da pessoa humana quando compromete a subsistência do servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, LV . Lei Estadual nº 12.209/2011, arts. 138 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 346 e 473 . STJ, Temas 573 e 1009. TJ-BA, MS nº 8011043-11.2022.8 .05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 31.08.2023. 

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80372845120248050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/05/2025) 

 

Por fim, cumpre assinalar que o presente mandamus deve limitar-se à cessação do ato reputado coator, sendo que eventuais pretensões restituitórias deverão ser veiculadas por via própria, porquanto o writ não se presta como sucedâneo de ação de cobrança, nos termos das Súmulas 269 e 271, do C. Supremo Tribunal Federal. 

 

Conclusão: 

 

Diante de tudo quanto exposto, voto no sentido de conceder a segurança, para fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de realizar descontos nos proventos da impetrante no valor mensal de R$ 1.521,47, a título de “Indenização FUNPREV”. 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei nº 12.016/2009 e verbetes das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ. 

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

  

Des. Antônio Maron Agle Filho  

Relator